CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 050/2023/EMPAER-MT (EMPAER-PRO-2023/02335)
CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 050/2023/EMPAER-MT (EMPAER-PRO-2023/02335)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FORNECIMENTO E EMISSÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS, ATRAVÉS DE REGITRO DE PREÇO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA MATO GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL – EMPAER E A EMPRESA GLOBALSEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
A EMPRESA MATO GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL - EMPAER, vinculada à Secretaria de
Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF com sede na Rua Eng.º. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Edifício Engenheiro Xxxx Xxxxxxx, S/Nº - 3º Andar - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, CEP: 78049-065, inscrita do CNPJ Nº. 36.886.778/0001-97 neste ato representado Ordenadora de Despesas (Portaria n° 068/2019 DOE n° 27.453 de 27/02/2019) a Sra. XXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXX, brasileira, portadora do CPF. N.º. 007.500.881-05 e do RG n.º. 1586351-4 SSP/MT, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e de outro lado à Empresa GLOBALSEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxx Xxxx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx/XX – XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n° 43.690.572/0001-52, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, portador do RG n° 7107405024 SSP/MG do CPF n° 000.000.000-00, considerando a autorização para aquisição do objeto de que trata o processo n° EMPAER-PRO-2023/02335, resolvem celebrar o presente contrato, que será regido pela Lei nº 13.303/2016, na Lei nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, Decreto Estadual nº 840/2017 e alterações, e subsidiariamente para os casos omissos, a Lei nº 8.666/1993 e alterações e supletivamente, pelos Princípios da Teoria Geral dos Contratos, pelas disposições de direito privado e pelas cláusulas e condições a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento refere-se à contratação de empresa especializada no Serviço de Emissão de Certificados Digitais (e-CPF, e-CNPJ), no padrão ICP-Brasil, bem como o fornecimento de dispositivos criptográficos (tokens via USB), visando atender às necessidades da EMPAER-MT, que deriva da adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2023/SEPLAG, decorrente do Pregão Eletrônico nº 002/2023/SEPLAG, em conformidade com o Termo de Referência n°011/2023/CADM/DAS/EMPAER apresentado e demais anexos, independente de transcrição.
1.2. Vinculam-se ao presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2023/SEPLAG com seus anexos e proposta contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1. Os preços do objeto contratado são os obtidos no certame licitatório n° SEPLAG-PRO-2023/02626, abaixo indicados, nas quais estão incluídas todas as despesas necessárias à sua execução (tributos, seguros, encargos sociais, etc.).
LOTE ÚNICO | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QUANT. | CÓDIGO SIAG | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Fornecimento de Certificado Digital e- CPF do tipo A3, padrão ICP-Brasil, em dispositivo token criptográfico, com prazo de validade de 3 (três) anos. | UND | 30 | 1092795 | R$ 65,99 | R$ 1.979,70 |
02 | Fornecimento de Certificado Digital e- CNPJ do tipo A3, padrão ICP-Brasil, em dispositivo token criptográfico, com prazo de validade de 3 (três) anos. | UND | 03 | 1092796 | R$ 65,85 | R$ 197,55 |
Valor Total do Lote: R$ 2.177,25 (dois mil e cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste termo de contrato é de 12 (doze) meses, contados da assinatura deste Termo, podendo ser prorrogado por igual (ais) e sucessivo (s) período(s), a critério da Administração, até o limite de 60 (sessenta) meses na forma do artigo 57, II, da Lei n ° 8.666/93.
CLAÚSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com cláusulas contratuais e as normas da Lei nº 13.303/2016, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
4.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Empresa Estatal contratante, especialmente designado, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.303/2016.
4.3. A contratada deverá manter preposto, aceito pela Empresa Estatal contratante, no local do serviço, para representá-lo na execução do contrato.
4.4. A contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Empresa Estatal contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento por parte da contratante e do Órgão Gestor da Ata de Registro de Preço.
4.5. A contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
4.6. DO PRAZO, LOCAL, HORÁRIO E FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.6.1 A contratada deverá cumprir as diretrizes sobre prazos, horários, local e a forma da prestação do serviço conforme estabelecem no item 11 do Termo de Referência n° 011/2023/CADM/EMPAER-MT.
4.7. DO SUPORTE TÉCNICO
4.7.1 A Contratada deverá prestar Suporte Técnico, durante todo o período de validade dos Certificados, observando o que estabelece o item 12 do Termo de Referência n° 011/2023/CADM/EMPAER-MT.
4.8. DAS CONDIÇÕES DE GARANTIA
4.8.1 A Contratada deverá prover as condições de garantia dispostas no item 19 do Termo de Referência n° 011/2023/CADM/EMPAER-MT.
4.9. DO PREPOSTO DA CONTRATADA
4.9.1 A Contratada manterá um preposto, durante todo o período de vigência do Contrato, com fins de representá-la administrativamente, sempre que necessário, devendo indicá-lo mediante declaração específica, na qual constarão todos os dados necessários, tais como nome completo, números de identidade e do CPF, endereço, telefones comercial e de celular, além dos dados relacionados à sua qualificação profissional, entre outros;
4.9.2 As demais regras acerca do Preposto da Contratada estão dispostas no item 21 do Termo de Referência n° 011/2023/CADM/EMPAER-MT, devendo ser observados os regramentos estabelecidos na Lei 13.303/2016.
4.10. DA SUBCONTRATAÇÃO
4.10.1 A Contratada não poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto, comforme estabelecido no item 29 do Termo de Referência n° 011/2023/CADM/EMPAER-MT.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
5.1. Os serviços descritos neste contrato serão recebidos:
a) Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do serviço com a especificação;
b) Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação.
5.2. Serão rejeitados, quando em desacordo com o estabelecido no Edital e seus anexos.
5.3. O recebimento do objeto deste contrato ocorrerá de acordo com as condições estabelecidas no item 16 do Termo de Referência n° 011/2023/CADM/EMPAER-MT, observando os preceitos da Lei 13.303/2016.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. As regras acerca das condições de pagamento são as estabelecidas no Item 18 do Termo de Referência n° 011/2023/CADM/EMPAER-MT. Deverão atender ainda aos termos dispostos na Lei nº 13.303/2016.
6.2. O pagamento será efetuado pelo contratante em favor da contratada em até 30 (trinta) dias, mediante ordem bancária a ser depositada em conta corrente, no valor correspondente, após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo fiscal do contratante.
6.2.1 O valor devido deverá ser acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, apurados desde a data prevista para o pagamento até a data de sua efetiva realização.
6.3. O pagamento será realizado de acordo com a entrega dos serviços, mediante emissão da respectiva nota fiscal, devidamente atestada pela Gerência responsável pela fiscalização dos serviços e acompanhada dos Certificados de Regularidade Fiscal.
6.4. Nos casos de aplicação de penalidade em virtude inadimplência contratual pela contratada não serão efetuados pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação das respectivas obrigações.
6.4.1 Caso o serviço ou objeto tenha sido recebido parcialmente, o pagamento da nota deverá ser equivalente apenas ao objeto recebido definitivamente.
6.5. O pagamento efetuado à contratada não isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento, especialmente àquelas relacionadas com a qualidade e garantia.
6.6. Havendo acréscimo de quantitativo, isto imporá ajustamento no pagamento, pelos preços unitários constantes da proposta de preços, em face dos acréscimos realizados.
6.7. Será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a contratada:
6.7.1 Não produziu os resultados acordados;
6.7.2 Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
6.7.3 Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. Os recursos para pagamento dos serviços do referido objeto será (ão) da (s) seguinte (s) dotação (ões) orçamentária (s):
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | PROJETO ATIVIDADE | ELEMENTO E SUB-ELEMENTO DE DESPESA | FONTE |
12.401 | 2007-9900 | 3.3.90.40.13 | 1.501.0000 |
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA CONTRATUAL
8.1. Fica dispensada a prestação de garantia contratual para execução do objeto em concordância com o Termo de Referência n° 011/2023/CADM/EMPAER-MT, conforme faculta o artigo 56 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Os serviços contratados deverão ser prestados de acordo com a necessidade do contratante.
9.1.1 A falta de quaisquer dos serviços cuja execução incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução do objeto do contrato e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas.
9.2. Fiscalizar o perfeito cumprimento da execução do serviço a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo contratante.
9.3. Permitir que o contratante, em qualquer momento, audite e avalie o (s) serviço (s) relacionado (s) ao objeto contratado.
9.4. A contratada poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias na prestação do serviço, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto no § 1º do artigo 81 da Lei nº 13.303/2016.
9.5. Observar, no que couber, a práticas de sustentabilidade ambiental, conforme requisitos constantes na instrução normativa SLTI/MPOG n° 01, de janeiro de 2010.
9.6. Responsabilizar-se integralmente pela execução do objeto contratado, cumprindo as disposições legais que interfiram em sua execução, devendo para tal:
9.6.1 Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração.
9.6.1.1 Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas seus empregados e prepostos, quando nas dependências do contratante, ou em qualquer outro local onde estejam executando o objeto contratado, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação
em vigor.
9.6.1.2 Responder a qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da execução do contrato, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade.
9.7. A contratada e seus prestadores de serviços deverão manter sigilo acerca de todo e qualquer dado, informação ou assunto de interesse do contratante ou de terceiros, que tomar conhecimento em razão da execução do contrato, sob pena de responder civil, penal e administrativamente.
9.7.1 Toda informação ou procedimento do qual a contratada venha a ter acesso por força do contrato firmado, possui caráter de confidencialidade, devendo esta agir com diligência para evitar sua divulgação, seja por ação ou omissão, de forma verbal ou escrita, a qualquer terceiro
9.8. Cumprir as demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº 13.303/2016, na Lei nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, Decreto Estadual nº 840/2017 e alterações, e subsidiariamente para os casos omissos, a Lei nº 8.666/1993 e alterações.
9.9. DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
9.9.1 Na hipótese do contrato a ser firmado com Órgão/Entidade ou Empresa Estatal de Mato Grosso, se enquadrar no limite da Lei Estadual nº 11.123/2020, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412/2018, o fornecedor deverá comprovar que mantém programa de integridade, que consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Direta e Indireta.
9.9.2 Caso a contratada ainda não tenha programa de integridade instituído, a Lei nº 11.123/2020 concede o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação do referido programa, a contar da data da celebração do contrato.
9.9.2.1 Na hipótese do não cumprimento do prazo estipulado, será aplicada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato a contar do término do prazo de 180 dias conforme art. 6º da citada lei.
9.9.2.1.1 O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
9.9.2.1.2 O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação diária da multa, sendo devido o pagamento do percentual até o dia anterior à data do protocolo.
9.9.2.1.3 O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.
9.9.3 Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da empresa contratada, não cabendo à Empresa Estatal contratante o seu ressarcimento.
9.10. A contratada deverá cumprir as demais obrigações contidas no item 13 do Termo de Referência n° 011/2023/CADM/EMPAER-MT.
9.11. A inobservância das regras previstas neste instrumento acarreta descumprimento contratual absoluto, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa do contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. São obrigações do contratante àquelas contidas no item 14 do Termo de Referência n° 011/2023/CADM/EMPAER- MT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1. Ocontrato poderá ser alterado nas hipóteses do art. 72 da Lei nº 13.303/2016 e subsidiariamente, ao disposto na Lei nº 8.666/1993.
11.2. Durante a vigência do contrato a contratada poderá solicitar o reequilíbrio para manter o equilíbrio econômico- financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 65, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 8.666/1993, que tem aplicação subsidiária, juntando a comprovação da composição dos custos causados pela álea econômica extraordinária e extracontratual.
11.3. Conforme o art. 3º da Lei nº 10.192/2001, poderá ser concedido o reajuste do preço, a requerimento da contratada e
depois de transcorrido um ano da data limite para apresentação da proposta atualizada no certame licitatório, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
11.4. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro ou reajuste dos preços de contratos baseados em Atas de Registro de Preços deverão, sob pena de invalidade dos atos, sofrer análise contábil (se for o caso) e jurídica pelo contratante, da viabilidade do feito.
11.5. Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento ao contrato, e o reajuste mediante apostilamento.
11.6. Demais condições e regras para o reajuste estão descritas no item 23 do Termo de Referência n° 011/2023/CADM/EMPAER-MT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES
12.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Item 24 do Termo de Referência n° 011/2023/CADM/EMPAER-MT, naquilo que for compatível, devendo ser seguido os preceitos dispostos na Lei 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente termo de contrato poderá ser rescindido pelas partes contratantes, sem prejuízo das sanções, conforme Lei nº 13.303/2013 e demais aplicáveis.
13.2. Tal rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo mediante comunicação oficial de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à outra parte.
13.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à contratada o direito a prévia e ampla defesa, observado as diretrizes do Regulamento Interno de Licitações e Contratos das Estatais.
13.4. A contratada reconhece os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n° 8.666/1993, conforme Lei nº 13.303/2013 e demais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO DIREITO DE PETIÇÃO
14.1. No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993, de aplicação subsidiária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
15.1. Será designado, pelo contratante, um servidor qualificado ou uma comissão para exercer a fiscalização do contrato, que terá, dentre outras, a incumbência de solicitar à contratada o afastamento ou a substituição de profissional que considere ineficiente, incompetente, inconveniente ou desrespeitoso com pessoas da Administração do contratante ou terceiros ligados à execução do objeto.
15.2. O exercício da fiscalização por representante(es) designado(s) pela Empresa Estatal contratante, o qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do presente contrato, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/1993, de aplicação subsidiária.
15.3. A fiscalização de que trata essa cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co- responsabilidade do contratante ou de seus agentes e prepostos, conforme preceitua art. 76 da Lei nº 13.303/2016.
15.4. Demais regras de fiscalização estão dispostas e devem ser exercidas nos termos da Lei nº 13.303/2016 e do Item 15 do Termo de Referência n° 011/2023/CADM/EMPAER-MT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.303/2016, na Lei nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2016, Decreto Estadual nº 840/2017 e demais normas estaduais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, bem como na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e Princípios Gerais dos Contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
17.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que
seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.
17.2. Consta em anexo do contrato o Termo Anticorrupção (Anexo), expresso pela contratada, declarando formalmente que a condução de seus negócios segue estritamente a lei, a moral e a ética.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Este contrato deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei n° 13.303/2016 e subsidiariamente na Lei nº 8.666/1993, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
18.2. O contratante poderá revogar este contrato, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
18.3. A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que nele, ordinariamente, deverá produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido.
18.4. A declaração de nulidade não exonera o contratante do dever de indenizar a contratada pelo que essa houver executado, e por outros prejuízos regularmente comprovados contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa.
18.5. Incumbirá ao contratante, providenciar a publicação do extrato deste contrato, em conformidade com o disposto no 51, §2º da Lei nº 13.303/2016.
18.6. É vedado caucionar ou utilizar o contrato administrativo decorrente do registro de preços para qualquer operação financeira sem a prévia e expressa autorização da Autoridade Competente.
18.7. O presente contrato, possui os mesmos anexos juntados no contrato direcionados aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual (Administração Pública Direta).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. Fica eleito o foro de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato.
19.2. E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 29 de novembro 2023.
XXXXXX XXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX DE
XXXXXXXX:0680166 XXXXXXXX:06801669630
9630
Dados: 2023.11.30 13:15:58
-03'00'
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA ORDENADORA DE DESPESAS (Portaria nº 68/2019) CONTRATANTE
GLOBALSEC TECNOLOGIA DA INFOMAÇÃO LTDA
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00 REPRESENTANTE CONTRATADO
1 - TESTEMUNHA: 2 - TESTEMUNHA: