CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000324/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/11/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060553/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10170.101129/2022-50
DATA DO PROTOCOLO: 17/11/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOURADOS, CNPJ n. 15.469.422/0001-88, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO PROFISSIONAL DAS CONC DE VEIC AUTOMOT DO E MS , CNPJ n. 33.152.349/0001-06,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Concessionárias de Veículos Automotores de Dourados/MS, com abrangência territorial em Dourados/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários dos Empregados no Comércio de Concessionárias e Vendas de Veículos Automotores na base territorial acima nominada, categoria profissional ora representada pelo Sindicato dos Empregados, terão correção salarial no dia 01/11/2022, data base da categoria, a título de aumento, sobre os salários vigentes em 31/10/2022:
a) Para os empregados que xxxxxx xxxxxxx fixo acima do piso até R$ 7.000,00: o índice será de 6,96% (seis vírgula noventa e seis por cento) sobre o salário devido em 31.10.2022;
b) Para os empregados que xxxxxx xxxxxxx fixo acima R$ 7.001,00 até R$ 10.000,00: o índice será de 6,71% (seis vírgula setenta e um por centos) sobre o salário devido em 31.10.2022;
c) Para os Empregados que xxxxxx xxxxxxx fixo acima de R$ 10.001,00: o índice será de 6,46% (seis vírgula quarenta e seis por cento) sobre o salário devido em 31.10.2022;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, merecimento ou aumento real.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será admitido a proporcionalidade ao número de meses do reajuste descrito no "caput" da presente cláusula, caso o empregado seja admitido após 01.12.2021 em cargo/função diferente dos empregados existentes ou substituídos na empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após os devidos cálculos, o resultado será arredondado para a unidade de real imediatamente superior, assim como, durante a vigência da presente convenção, nas antecipações ou reajustes que ocorrerem, o procedimento será idêntico.
PARÁGRAFO QUARTO: A Título de Salário Normativo da Categoria Profissional, a partir de 01/11/2022 o salário dos empregados no comércio de Concessionárias e Vendas de Veículos Automotores, abrangidos por esta Convenção, não será inferior a:
a) Trabalhadores na função de Office Boys o piso mínimo será de R$ 1.352,00 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais);
b) Trabalhadores na função de faxineiras e copeiras será de R$ 1.427,00 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais);
c) Para os demais empregados do comércio com salário fixo, misto ou comissionado, será garantido o piso de R$ 1.458,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais).
PARÁGRAFO QUINTO: Aos empregados que exercem função de caixa ou serviço assemelhado haverá um acréscimo mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário remuneração a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Os empregados que recebem remuneração variável, a exemplo dos comissionistas,
fica assegurada como garantia mínima o salário de que tratam o parágrafo quarto da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO POR COBRANÇA
Ao empregado vendedor se não pactuado em contrato de trabalho a efetuar cobrança, o mesmo receberá comissões por esse serviço no mesmo percentual de comissão do cobrador, ou na falta deste, no mesmo percentual recebido pelas vendas.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários será pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este não acompanhar a conferência, o caixa ou assemelhado ficará isento de responsabilidade por erro verificado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No decorrer do expediente, a retirada de qualquer valor no caixa, por quem quer que seja esta só se dará mediante recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O caixa ou assemelhado não poderá ser responsabilizado pelo recebimento de cédulas falsas, salvo, se lhe for feita comunicação por escrito da distribuição das mesmas e tiver recebido treinamento para identificá-la.
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS / ESTORNOS
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias correspondentes a cheque sem fundos, por estes recebidos quando na função de caixa, vendedores ou serviços assemelhados, uma vez cumprida as normas da empresa, que deverão ser por escrito e constando da mesma, obrigatoriedade da existência do responsável para o visto no cheque no ato de seu recebimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - COMISSÃO
O 13° salário dos empregados que recebem comissão variável será calculado pela média mensal das variáveis nos últimos 12 (doze) meses, considerando-se como último àquele que tenha sido trabalhado igual ou mais de 15 dias, acrescida quando se tratar de salário misto, da remuneração fixa do último mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de contrato de trabalho onde permanência na função com recebimento da remuneração por comissão com tempo inferior a 12 meses, a média da remuneração variável será calculada pelo número de meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZOS PARA PAGAMENTO 13º SALÁRIO
O pagamento do 13° salário deverá ser feito nos seguintes prazos:
a) a primeira parcela até 30 de Novembro.
b) a segunda parcela até 20 de Dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o pagamento se referir ao 13° salário devido no mêsde dezembro, o último mês a ser considerado para cálculo da média das variáveis será o próprio mês de dezembro, desde que trabalhado mais de 15 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do complemento do 13° salário dos que recebem variáveis a exemplo dos comissionistas, terá que ser feito impreterivelmente até o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
De acordo com a Lei n° 7418/85 e 7619/87, as empresas obrigam-se a fornecer "VALE TRANSPORTE" a seus empregados contra recibo na forma do Decreto n° 95.247/87, inclusive quanto ao trajeto de ida e volta para o almoço, salvo quando da concessão de vale-refeição e/ou disponibilização de refeitório na empresa para realização da refeição.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A entidade sindical laboral em sua sede ou nas localidades onde a mesma mantiver Delegacia Sindical, prestará de forma facultativa, às empresas associadas ao sindicato patronal bem como as filiais pertencentes aos seus grupos econômicos e de forma obrigatória às empresas não associadas ao sindicato patronal, assistência gratuita nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical laboral, com 1(um) ano ou mais de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O expediente do sindicato laboral para homologação da Rescisão Contratual será das 13h00min (treze) horas às 16h00min (dezesseis) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas associadas ao sindicato patronal bem como as filiais pertencentes aos seus grupos econômicos, que não realizarem as rescisões com apoio da Entidade Sindical, não estão sujeitas às penalidades previstas na cláusula quadragésima quarta deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
A condição do cumprimento ou não do Aviso Xxxxxx deverá ser registrada no corpo do documento em questão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No corpo do aviso prévio deverá constar local, dia e hora do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer empregado que no curso do Xxxxx Xxxxxx, obtiver novo emprego e provar esta situação por escrito através de declaração do novo empregador, e tiver trabalhado pelo menos 10 (dez) dias, fica dispensado do cumprimento do prazo restante do Aviso Prévio, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias restantes do Aviso Prévio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de dispensa por xxxxx causa, o empregador comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave cometida pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Durante o prazo do aviso prévio, fica vedada alterações das condições de trabalho, mas fica permitido a empresa determinar que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, sem direito a qualquer indenização correspondente a esse período.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INVERSÃO DO AVISO PRÉVIO
A recusa do cumprimento do aviso prévio trabalhado por parte do empregado ou do empregador, caracterizará a inversão do mesmo, salvo o disposto no parágrafo segundo da clausula décima terceira.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO
O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo previsto de sua duração, após a cessação do referido benefício.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregados que recebem remuneração variável terão o cálculo de "MAIOR REMUNERAÇÃO" para efeito de Rescisão Contratual, pela média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses, sendo tal média acrescida quando se tratar de salário misto, do salário fixo do empregado. Não será considerado para cálculo das variáveis, o mês em que o empregado não tenha trabalhado igual ou mais de 15 dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de contrato de trabalho ou de permanência na função com recebimento da remuneração por comissão ou prêmio com tempo inferior a 12 meses, a média da remuneração variável será calculada pelo número de meses efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE
Será assegurada a comerciaria GESTANTE a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO DOENÇA
O empregado sob auxilio doença, terá estabilidade de 60 (sessenta) dias após sua alta médica. Quando no curso do aviso prévio dado pelo empregador o empregado vier adoecer, terá aviso prévio suspenso, passando contar o período restante o período da estabilidade.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
Fica assegurada garantia no emprego, durante 01 (um) ano que antecede a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa por 5 (cinco) anos ou mais.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO CTPS
As Carteiras de trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego, e nelas serão registradas sua função, remuneração e os percentuais de comissão eventualmente paga. Em caso de utilização da CTPS digital, não se aplica o prazo previsto nesta cláusula, uma vez que o preenchimento é feito de maneira online.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É obrigatório o fornecimento aos empregados, de recibos de pagamento ou documento similar, constando discriminadamente dos valores pagos, bem como os valores dos descontos, especificadamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer documento solicitado pelo empregador ou entregue pelo empregado, de qualquer natureza, deverá ser recebido mediante comprovante (Recibo).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMULÁRIOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Quando da solicitação pelo empregado, mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulários relativos a concessão de benefícios previdenciários vinculados à informação inerente ao período de trabalho na empresa, a mesma não poderá deixar de fazê-lo, sob pena de indenização dos prejuízos advindos da negativa de fornecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos empregados GUARDA-NOTURNO ou VIGIA, até o trânsito em julgado, quando os mesmos no exercício da função e em defesa dos legítimos interesses e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal, através de advogado atuante na área correspondente e contratados pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões programadas pelo empregador deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho normal e quando fora deste horário, com pagamento de horas extras, com apresentação de pauta e horário de início e término, limitado a duas horas.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos empregados abrangidos por esta convenção é de 08 (oito) horas diárias e/ou 44(quarenta e quatro) horas semanais, podendo as empresas adotarem sistema de compensação de jornada, respeitando os limites fixados na legislação.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
No caso de execução eventual de hora extra que não poderá ultrapassar de 2 (duas) horas diárias, esta será remunerada com 60% (sessenta por cento), caso haja necessidade excepcional que exija ser ultrapassado as 2 (duas) horas, será remunerado esse excedente em 80% (oitenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos feirões externos (aqueles realizados forma das concessionárias), as jornadas serão limitadas das 09:00 às 20:00h, com intervalo intrajornada previsto em lei e pagamento de horas extras a 100% sobre as horas excedentes previstas em lei. Será concedida, ainda, indenização de R$ 54,00 (cinquenta e quatroreais) pelo trabalho no sábado para cada empregado, a ser paga na folha de pagamento;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que utilizarem a modalidade prevista no parágrafo acima fica obrigada a enviar relação dos empregados que vão laborar com antecedência de 24h (vinte e quatro) horas do evento ao Sindicato Laboral;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com relação ao labor nos demais sábados, permanece o disposto no caput desta cláusula, devendo ser respeitadaa jornada legal de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Fica estabelecido ao empregado, comprovado que é o responsável legal do menor, o abono de 02 (duas) faltas por mês no caso de necessidade de consulta, ou de até 14 (quatorze) dias ininterruptos no caso de internação médica de filho com até doze anos de idade ou inválido de qualquer idade, mediante comprovação por declaração médica, que deverá ser entregue na empresa em até 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL
O empregado comissionado terá calculado o repouso semanal remunerado de acordo com a média das comissões dos dias úteis trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS/ATRASO
As empresas não poderão descontar os dias de eventuais faltas/atrasos de seus empregados, quando impossibilitados de comparecerem ao serviço em razão de greve no transporte coletivo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTUDANTES
As empresas não deverão obstar os empregados de participar de estágios que venham a ser realizados nos mesmos horários do curso em andamento, podendo a empresa descontar o respectivo período de ausência dos salários dos empregados e/ou efetuar a compensação de jornada. O empregado deverá comprovar mediante declaração, o tempo de participação no referido estágio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante o período escolar, os empregados estudantes, contratados para término de expediente às 18:00 horas, em nenhuma hipótese poderão ter a sua saída após as 18:15 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Mediante comunicação xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas e desde que apresente documentos hábeis, será abonada a ausência do serviço dos empregados que estiverem realizando provas escolares, quer sejam exames supletivos, vestibulares ou provas do “ENEM”.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOMINGOS E FERIADOS
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo poderão laborar em 01 (um) domingo por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados das empresas de revenda de máquinas agrícolas, caminhões e ônibus, que são ligados ao setor de assistência técnica aos clientes, não há vedação de trabalho em domingos e feriados, devido a excepcionalidade no atendimento técnico destes veículos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedado o trabalho nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio, 25 de dezembro e sexta feira santa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os demais feriados, caso haja necessidade de abertura pelas empresas abrangidas por este instrumento, fica autorizada a abertura, desde que as empresas encaminhem ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias, relação dos empregados escalados para trabalhar no feriado, bem como realizem o pagamento do valor de R$ 15,00 (quinze reais) por trabalhador convocado para o trabalho no feriado, no caso de empresas associadas à entidade patronal, e R$ 30,00 (trinta reais) no caso das empresas não associadas à entidade patronal, diretamente ao sindicato laboral, mediante indicação de conta da entidade sindical ou emissão de boleto.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que não concederem a folga semanal compensatória até o sétimo dia após o trabalho em domingo e/ou feriado ficará obrigada ao pagamento das horas trabalhadas nestes dias com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados que não recebem comissão, que laborarem nos feriados, as empresas pagarão uma indenização no valor de 7% (sete por cento) do piso da categoria, não constituindo verba de natureza salarial.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
As férias dos empregados que recebem remuneração variável serão calculadas pela média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início das férias, sendo tal média acrescida quando se tratar de salário misto, do salário fixo do empregado relativo ao mês das férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de contrato de trabalho ou de permanência na função com
recebimento da remuneração por comissão ou prêmio com tempo inferior a 12 meses, a média da remuneração variável será calculada pelo número de meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com as férias escolares e/ou época do casamento, devendo manifestar por escrito sua intenção com 60 (sessenta) dias de antecedência, informando neste comunicado, a quantidade de dias e o período de gozo das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No mesmo prazo o empregado deverá comunicar a empresa o desejo de receber 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, juntamente com o pagamento das férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa deverá responder as solicitações do empregado, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando se poderá ou não atender a solicitação do empregado, e em caso positivo, se será de forma total ou parcial.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS
As empresas manterão assentos para os seus empregados, em local que possam ser utilizados durante os intervalos que o serviço permitir, principalmente para aquele cujo trabalho é executado normalmente em pé.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
As empresas ficam obrigadas a fornecerem gratuitamente a seus empregados 02 (dois) uniformes de trabalho, quando de uso obrigatório.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados poderão adquirir mais conjuntos de uniformes, se assim entenderem necessários, diretamente nas empresas, podendo o valor ser descontado de forma parcelada diretamente no salário.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DE VALORES
As empresas manterão serviço especializado para coleta e transporte de valores, sendo expressamente proibida a utilização de funcionários para tal atividade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Garantia à Entidade Sindical de colocação de aviso nos locais de trabalho, em lugares visíveis para a comunicação e orientação, bem como de livre acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento do empregado dirigente Xxxxxxxx, para o exercício do seu mandato quanto este for solicitado em definitivo ou temporariamente e sem ônus para a empresa.
PARAGRAFO ÚNICO: Os membros diretores da entidade sindical requisitante, desde que por ela convocados, poderão faltar até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da remuneração e das férias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Nos termos da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 31 de Agosto de 2022, fica autorizado o desconto da Contribuição Confederativa dos integrantes da categoria, sindicalizados, abrangidos pela presente C.C.T. (art. 8º da Constituição Federal Item III e IV e art. 462 da CLT), será descontada pelo empregador, mediante ciência do empregado, a favor da entidade laboral signatária em folha de pagamento a importância pagamento no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada empregado, por ocasião dos pagamentos dos salários referentes ao meses de dezembro de 2022 e de agosto de 2022, limitado à R$ 80,00 (oitenta reais) o valor de cada contribuição.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento da Contribuição Confederativa constante no “Caput” da presente Cláusula, deverá ser efetuado até o dia 10 de Janeiro de 2023 referente a primeira parcela e 10 de Setembro de 2023 referente a segunda parcela, em guia fornecida pela entidade sindical signatária, sem nenhum ônus para o empregador. A falta de recolhimento nos prazos previstos acarretará multa de 2,0 % (dois por cento) ao mês de atraso, juros de 1,0 % (um por cento) ao mês, além da atualização pela SELIC, multa e juros que serão aplicados sobre os valores corrigidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Nos termos da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 23 de agosto de 2022, fica instituída a cobrança de contribuição para custeio da entidade sindical patronal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este valor será cobrado das empresas integrantes da categoria econômica abrangidas por essa convenção, caso sua exigibilidade venha a ser permitida na forma de taxa ou imposto, por meio de lei, portaria ministerial, ou mesmo por medida provisória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas associadas que estejam com as mensalidades em dia até a data da publicação da referida contribuição, bem como as filiais pertencentes aos seus grupos econômicos, que tenham sede/matriz em Mato Grosso do Sul ficarão isentas do pagamento desta contribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento desta contribuição constante no “Caput” da presente Xxxxxxxx, poderá ser exigido a qualquer momento das empresas representadas neste instrumento coletivo, a partir do momento que ficar estabelecida a permissão para cobrança de contribuição com fins de custeio da entidade sindical.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HIPERSUFICIENTE
As cláusulas constantes na presente convenção coletiva de trabalho não se aplicam ao empregado com contrato de trabalho hipersuficiente, nos termos do parágrafo único do art. 444 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Os litígios da presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos, inclusive as AÇÕES DE CUMPRIMENTO, terão como Fórum competente, a JUSTIÇA DO TRABALHO.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO
As partes signatárias comprometem-se em, durante a vigência do presente instrumento, a reunirem-se para avaliação e possível revisão no que couber, à época.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO
A presente Convenção poderá ser prorrogada conforme procedimento previsto no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A infração de qualquer cláusula da presente Convenção acarretará na multa ora estabelecida de 15% (quinze por cento do Piso Salarial, por empregado.Em caso de reincidência será cobrado em dobro. A multa, em qualquer caso, será revertida 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor da Entidade Sindical Laboral que assistir o empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DENÚNCIAS DE NÃO CUMPRIMENTO
Os signatários pactuam que as entidades patronais participarão do atendimento às denúncias do não cumprimento do acordo, com orientação, e inclusive, verificação junto aos denunciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS LITISCONSORTE NECESSÁRIO
Caso haja qualquer litígio proposto em face da aplicação e validade das cláusulas deste instrumento coletivo, onde as entidades sindicais signatárias dos mesmos poderão ser obrigadas a participarem do processo como litisconsórcio necessário, nos termos do § 5º do art. 611-A da CLT, a critério de cada entidade signatária, poderão:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de contenda administrativa e/ou judicial de qualquer natureza que tenha origem o presente instrumento coletivo, ou seja, dele decorrente, e na qual a(s) entidades sindicais seja(m) acionada(s), toda e qualquer despesa decorrente do seu acompanhamento será de inteira responsabilidade das PARTES (reclamante no caso do Sindicato Laboral e reclamada no caso do Sindicato Patronal), que arcará com todos os custos do processo, principalmente, mas não se limitando ao reembolso das seguintes despesas:
a) Honorários advocatícios.
b) Despesas com cópias, autenticidades, deslocamentos terrestres e/ou aéreos, contratações de assistentes técnicos, tais como, engenheiro, médico, e/ou contador se necessário, pagamento com de custas processuais e depósito recursal, e alimentação do advogado e do preposto da entidade sindical;
c) Pagamento integral de toda e qualquer parcela a que porventura vier a ENTIDADE SINDICAL a ser condenada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores gastos pela ENTIDADE SINDICAL, conforme descrito acima, serão reembolsados pelas PARTES, respectivamente a parte interessada a cada entidade sindical, ainda que a ENTIDADE SINDICAL não seja condenada, mas tenha que se defender nos procedimentos administrativos e/ou judiciais de qualquer natureza, que tenha como origem o presente instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A ENTIDADE SINDICAL verificará os gastos e apresentará a PARTE por ela representada para que efetue o pagamento destas despesas no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO QUARTO: Pagará, ainda, quaisquer custas judiciais, mais honorários advocatícios, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre a dívida em aberto, caso a ENTIDADE SINDICAL tenha que lançar mão de quaisquer meios para haver seu crédito, mesmo que em inventários arrolamentos ou processos administrativos.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados filiados ao Sindicato Laboral, bem como as empresas associadas ao Sindicato Patronal, que estejam com a contribuição associativa em dia, não terão ônus no pagamento das despesas tratadas nesta cláusula.
XXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOURADOS
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO PROFISSIONAL DAS CONC DE VEIC AUTOMOT DO E MS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA - PARTE 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA - PARTE 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLEIA - PARTE 03
Anexo (PDF)