CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL. Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea e, da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro do ano em curso, a importância equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário de cada empregado sindicalizado e limitado o desconto individual mensal de R$ 20,00 (vinte reais), a título de Contribuição Confederativa Laboral.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL. Face ao caráter erga omnes das Convenções Coletivas de Trabalho e a sua faculdade de normatização, tendo- se em vista ainda a necessidade de escoimar dúvidas quanto à aplicação do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, as empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ obrigam-se a proceder ao desconto mensal dos empregados representados pelo SINEESPAC, a título de Contribuição Confederativa, nos meses de novembro de 2009 a outubro de 2010 em valor correspondente a 3% (três por cento) do salário mínimo legal (artigo 76 da CLT), repassando as importâncias à entidade sindical profissional até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, conforme deliberado pelas Assembléias Geral Extraordinárias da Categoria realizada em 15/10/2009, conforme edital publicado no jornal O Dia do dia 13/10/2009 e destinada ao custeio do sistema confederativo de representação sindical.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL. A contribuição confederativa dos integrantes da categoria abrangidos e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (art. 8º da Constituição Federal item III e IV e art. 462 e 513, Letra “e” da CLT), será descontada pelos empregadores, em favor da Fetracom- MS, folha de pagamento a razão de 3,5% (três e meio por cento) do salário remuneração, limitado a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por empregado em cada desconto, nos meses de novembro/2018 e junho/2019, conforme estabelecido pelos trabalhadores em assembleias convocadas no Jornal Correio do Estado em 05/09/2018 e realizadas nos dias 12/09/2018, 13/09/2018, 19/09/2018 e 20/09/2018.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL. As empresas descontarão a Contribuição Confederativa dos Empregados sindicalizados, relativos aos anos de 2016 e 2017, conforme o que dispuser a Assembleia Geral da Categoria, cujo resultado será enviado pelo Sindicato dos trabalhadores às empresas, em tempo apropriado, para as providências do Empregador.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL. A empregadora descontará mensalmente o percentual equivalente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados associados da categoria, a título de Contribuição Confederativa Laboral, com amparo no Estatuto da categoria e no Artigo 8º Inciso IV, da Constituição Federal, desde que o desconto seja expressamente autorizado pelo trabalhador em ficha de filiação espontânea, confeccionada pelo Sindicato Laboral Parágrafo Primeiro- O empregador deixará de descontar do empregado caso haja oposição escrito, sendo que eles, os empregados, poderão comparecer na sede do Sindicato Laboral ou enviar correspondência para dar ciência através de uma declaração. Parágrafo Segundo- O recolhimento a que se refere esta Cláusula deverá ser depositado até o dia 10(dez) de cada mês. Parágrafo Terceiro- A empregadora se atrasar o recolhimento pagará multa de 01% (um por cento) ao mês até o cumprimento da obrigação
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL. Nos termos da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 31 de Agosto de 2022, fica autorizado o desconto da Contribuição Confederativa dos integrantes da categoria, sindicalizados, abrangidos pela presente C.C.T. (art. 8º da Constituição Federal Item III e IV e art. 462 da CLT), será descontada pelo empregador, mediante ciência do empregado, a favor da entidade laboral signatária em folha de pagamento a importância pagamento no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada empregado, por ocasião dos pagamentos dos salários referentes ao meses de dezembro de 2022 e de agosto de 2022, limitado à R$ 80,00 (oitenta reais) o valor de cada contribuição.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL. No mês de Setembro de 2024, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário já reajustado. As empresas somente ficam obrigadas a descontar a referida Contribuição Confederativa dos seus empregados , desde que por eles devidamente autorizados de forma expressa, conforme disposto no artigo 545 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL. As empresas descontarão dos seus funcionários sindicalizados, conforme art. 545, da CLT, em folha de pagamento, a contribuição confederativa, e a recolherão até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, à base de 1% (um por cento) sobre a remuneração, preenchendo a guia de recolhimento apropriada e recolherão à Caixa Econômica Federal – PB. Após essa data, será referida importância corrigida com multa de 10% (dez por cento), acrescida de mora de 3% (três por cento) ao mês.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL. Em cumprimento ao que foi deliberado em Assembleia Geral de ambos os entes sindicais profissionais convenentes, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho descontarão em uma única parcela no mês de outubro de 2019, de todos os empregados integrantes da categoria abrangida pela presente norma, conforme determina o Art. 8º, IV da Constituição Federal c/c art. 513, alínea “e” da CLT o equivalente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, a título de Contribuição Confederativa Negocial, devendo o recolhimento em favor da entidade sindical ocorrer até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.

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  • CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Fica estabelecido entre os signatários desta que os trabalhadores associados sofrerão um desconto na folha de pagamento, que os empregadores procederão mensalmente, nos percentuais abaixo indicados de acordo com a Entidade Profissional sobre o salário contratual. Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das assembleias gerais das categorias profissionais com respaldo no artigo 8º inciso 4º da Constituição Federal. As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome das Entidades Profissionais, até o dia 10 (dez) de cada mês. O não recolhimento do desconto percentual devido até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeitará a empresa as sanções previstas no artigo 600 da CLT. As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os Sindicatos favorecidos enviarão às empresas as guias para recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação: STICM Cianorte 2,0% (dois por cento) STIC CIVIL Fco.Beltrão 1,5% (um e meio por cento) SITRACOCIFOZ Foz doIguaçu 1,5% (um meio por cento) SICMGuarapuava 1,5% (um meio por cento) STICM Irati 2,0% (dois por cento) STICM Jataizinho e Ibiporã 1,5% (um meio por cento) SINTRACOM Londrina 2,0% (dois por cento) STICM Mal. C.Rondon 2,0% (dois por cento) SINTRACOMMaringá 2,0% (dois por cento) (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa no mês emquestão). SITRACOCIMON Medianeira 2,0% (dois por cento) STICMParanaguá 1,5% (um meio por cento) STICMParanavaí 1,0% (um por cento) STICM PatoBranco 1,5% (um e meio por cento) STIC CIVIL PontaGrossa 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 40,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial permanente, ficaisento do pagamento da contribuição confederativa). STICM TelêmacoBorba 1,5% (um meio por cento) STICMToledo 2,0% (dois por cento) STICMUbiratã 2,0% (dois por cento) SINTRICOMUUmuarama 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, ficaisento do pagamento da contribuição confederativa). STICM União daVitória 1,5% (um meio por cento)

  • CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL Com respaldo na disposição contida no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e de acordo com a deliberação da categoria econômica resultante da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de novembro de 2020, às 11h, fica instituída a Contribuição Confederativa patronal, para custeio do respectivo Sistema Confederativo, devida por todos os integrantes das categorias econômicas representadas, conforme os parâmetros definidos naquela Assembleia.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.

  • Da exigência de carta de solidariedade Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.

  • DA VIGÊNCIA DO CONTRATO A vigência do contrato será de 12(doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 24/08/2027

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.

  • MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII) 3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 9/2022-003, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.