REPOUSO SEMANAL Cláusulas Exemplificativas

REPOUSO SEMANAL. O trabalho realizado em dia de feriado ou em dia da folga, poderá ser compensado, no prazo máximo de dois meses. Não havendo a compensação aqui permitida, ficará a empresa obrigada ao pagamento do feriado/folga em dobro.
REPOUSO SEMANAL. Quando o estabelecimento da INSTITUIÇÃO coberto por este acordo, em decorrência dos seus objetivos sociais, necessitarem promover atividades em dias normalmente destinados a repouso semanal remunerado dos seus empregados, aos que laborarem nestas ocasiões ficará assegurado descanso semanal remunerado em outro dia da semana, nos termos do inciso XV do Artigo 7 da Constituição Federal e do Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho.
REPOUSO SEMANAL. O repouso semanal, devidamente remunerado, será fruído aos domingos. Nas atividades que por natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados o repouso em no mínimo 01 (um) domingo por mês.
REPOUSO SEMANAL. O pagamento do repouso semanal incluirá a média de horas extras da semana, quinzena ou mês anterior, conforme a modalidade de pagamento.
REPOUSO SEMANAL. Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo de repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo. Fica esclarecido que o trabalho executado nos sábados “destinados a compensação” não será enquadrado nesta condição, e sim será remunerado com adicional de 50%. Não farão jus à remuneração especial acima convencionada aqueles trabalhadores que não tiverem feito jus ao pagamento do repouso na respectiva semana. Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -
REPOUSO SEMANAL. Quando o CEAV, em decorrência dos seus objetivos sociais, necessitar promover atividades em dias normalmente destinados ao repouso semanal remunerado dos seus empregados, aos que laborarem nestas ocasiões ficará assegurado descanso semanal remunerado em outro dia da semana, nos termos do inciso XV do Artigo 7 da Constituição Federal e do Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho.
REPOUSO SEMANAL. Os profissionais das categorias que, atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestar serviços no dia do repouso semanal, terão direito ao repouso em outro dia da semana, ou as horas trabalhadas pagas em dobro, com exceção dos plantonistas.
REPOUSO SEMANAL. Sempre que o empregado se encontrar em repouso semanal, ou fora do horário regular de trabalho, e for convocado para a realização de serviços, ficará assegurado a ele o pagamento de um dia integral de trabalho.
REPOUSO SEMANAL. Todos os empregados terão direito a no mínimo 1 (um) repouso por mês, aos domingos.
REPOUSO SEMANAL. No cálculo do repouso semanal remunerado serão computados os valores recebidos a título de horas extras habituais.