REPOUSO SEMANAL Cláusulas Exemplificativas

REPOUSO SEMANAL. O trabalho realizado em dia de feriado ou em dia da folga, poderá ser compensado, no prazo máximo de dois meses. Não havendo a compensação aqui permitida, ficará a empresa obrigada ao pagamento do feriado/folga em dobro.
REPOUSO SEMANAL. O pagamento do repouso semanal incluirá a média de horas extras da semana, quinzena ou mês anterior, conforme a modalidade de pagamento.
REPOUSO SEMANAL. Quando o estabelecimento da INSTITUIÇÃO coberto por este acordo, em decorrência dos seus objetivos sociais, necessitarem promover atividades em dias normalmente destinados a repouso semanal remunerado dos seus empregados, aos que laborarem nestas ocasiões ficará assegurado descanso semanal remunerado em outro dia da semana, nos termos do inciso XV do Artigo 7 da Constituição Federal e do Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho.
REPOUSO SEMANAL. O repouso semanal, devidamente remunerado, será fruído aos domingos. Nas atividades que por natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados o repouso em no mínimo 01 (um) domingo por mês.
REPOUSO SEMANAL. Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo de repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo. Fica esclarecido que o trabalho executado nos sábados “destinados a compensação” não será enquadrado nesta condição, e sim será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento). Não farão jus à remuneração especial acima convencionada aqueles trabalhadores que não tiverem feito jus ao pagamento do repouso na respectiva semana.
REPOUSO SEMANAL. O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. Nas atividades relacionadas no Anexo II – Comércio, a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 27.048/49, que por sua natureza determinem trabalho nos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
REPOUSO SEMANAL. Sempre que o empregado se encontrar em repouso semanal, ou fora do horário regular de trabalho, e for convocado para a realização de serviços, ficará assegurado a ele o pagamento de um dia integral de trabalho.
REPOUSO SEMANAL. Os profissionais das categorias que, atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestar serviços no dia do repouso semanal, terão direito ao repouso em outro dia da semana, ou as horas trabalhadas pagas em dobro, com exceção dos plantonistas.
REPOUSO SEMANAL. O empregado comissionado terá calculado o repouso semanal remunerado de acordo com a média das comissões dos dias úteis trabalhados.
REPOUSO SEMANAL. Repouso semanal é uma medida sócio recreativa que visa à recuperação física e mental do trabalhador. O repouso semanal é remunerado e pago pelo empregador. Todo trabalhador possui direito a um Descanso Semanal Remunerado (DSR), o que significa que, ao menos um dia da semana, ele não precisará trabalhar e receberá por esse dia. Nos casos em que se recebe um salário fixado por mês, o valor do descanso semanal remunerado já está incorporado no valor do salário, de modo que, a princípio, nenhuma quantia adicional é devida. O repouso semanal remunerado deve coincidir, preferencialmente, no todo ou em parte, com o domingo.