ASSENTOS. As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb nº 3214/78.
ASSENTOS. O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro, e serão diligentes no caso de presença do público.
ASSENTOS. As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
ASSENTOS. As empresas deverão cientificar por escrito os tomadores de serviço quanto à obrigação de cumprimento das normas sobre ergonomia, inclusive a que diz respeito à disponibilização de assentos para uso pelos trabalhadores.
ASSENTOS. Haverá assentos adequados para os empregados, nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimento de clientes.
ASSENTOS. O estabelecimento de ensino fica obrigado a colocar assentos no local de serviço para os empregados que tenham a atribuição de atender o público.
ASSENTOS. Haverá assento para os empregados nos locais de trabalho, que serão utilizados durante as pausas verificadas no serviço, e em especial, onde trabalhem mulheres e menores, nos intervalos de atendimento à clientela.
ASSENTOS. As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
ASSENTOS. As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham em pé, no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir, conforme disposto na NR nº. 17 do MTE, observadas as condições ambientais no local.
ASSENTOS. As cooperativas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria MTB n° 3214/78.