TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA E A SIDNÉIA BUENO DE MORAIS.
DISPENSA N.º 04/2016
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 40/2016
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA E A SIDNÉIA BUENO DE MORAIS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA/SP, com sede
na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx. 485, Centro, neste município de Paranapanema/SP, inscrita no CNPJ sob o nº. 46.634.309/0001-34, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, doravante denominada simplesmente LOCATÁRIA, e a Srª. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, divorciada, do lar, inscrita no CPF nº. 000.000.000-00 portadora do RG nº. 24.229.072-3 SSP/SP com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX, CEP: 18.720-000 tendo em vista o que consta no Termo de Dispensa de Licitação n° 04/2016, com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei n° 8.666, de 1993, e na Lei n° 8.245, de 1991, bem como demais legislações correlatas, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a locação de 01 (um) imóvel, para fins residenciais, localizado na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00, XXXX, neste Município de Paranapanema/SP.
1.1 - Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Termo de Dispensa de Licitação n° 04/2016 e a proposta do LOCADOR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
O presente contrato foi firmado mediante dispensa de licitação, fundamentada no artigo 24, inciso X, da Lei n° 8.666, de 1993, que a autoriza na hipótese de “compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE DE LOCAÇÃO
O imóvel objeto da presente locação será destinado a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para instalação do Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a sublocação, transferência ou sub-rogação, no todo ou em parte, sendo nulo de pleno direito, qualquer ato praticado com esse fim, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR, sem prejuízo das demais cominações previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do contrato será de 06 (seis) meses, a partir da data da sua assinatura, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.
4.1 - Toda prorrogação de contratos será precedida da comprovação da adequação do imóvel para a satisfação dos interesses estatais e da comprovação da vantajosidade da medida para a Administração, inclusive mediante a realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
4.2 - A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
4.3 - Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita à LOCATÁRIA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de prorrogação compulsória.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO
Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991, ficando desde já autorizada a LOCATÁRIA a proceder à averbação deste instrumento na matrícula do imóvel junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente, correndo as despesas decorrentes por conta do LOCADOR.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR
O aluguel mensal do imóvel, objeto desta locação, será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), totalizando um valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), para o período mencionado na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS
As despesas com telefone, água e consumo de energia elétrica e da área efetivamente no período de utilização do imóvel, ocupada pela Prefeitura Municipal correrão por conta do Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, cabendo a Prefeitura somente o valor do aluguel.
7.1 – Os tributos e seus acréscimos e/ou encargos que vierem a ser lançados sobre o imóvel, quer Federais, Estaduais ou Municipais, bem como quaisquer ônus judicial ou extrajudicial a que esteja ou venha a ficar sujeita a propriedade objeto desta locação, no todo ou em parte, anterior a este contrato, correrão por conta do proprietário do imóvel.
7.2 – As despesas com o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e quando instituídas, com a taxa de remoção de lixo, durante a vigência do contrato, será de responsabilidade do proprietário do imóvel.
7.3 – Taxa de iluminação pública, no período de utilização do imóvel, proporcionalmente á área ocupada será de responsabilidade do proprietário do imóvel.
CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, pela Locatária, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do mês subseqüente ao mês vencido, contados da data da apresentação do documento de cobrança, nos termos do art. 5º,
§ 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
8.1 - O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, do documento de cobrança apresentado pelo LOCADOR.
8.2 - O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade do documento de cobrança apresentado pelo LOCADOR e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
8.3 - Caso a antecedência mínima não seja observada, o pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis da data da apresentação do recibo locatício ou documento de cobrança correspondente pelo LOCADOR.
8.4 - Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o LOCADOR providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA.
8.5 - Antes do pagamento, a LOCATÁRIA realizará consulta on line ao SICAF e, se necessário, aos sítios oficiais, para verificar a manutenção das condições de habilitação do LOCADOR, especialmente quanto à regularidade
fiscal e trabalhista, devendo o resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
8.6 – O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo LOCADOR, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
8.7 - Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
8.8 - A LOCATÁRIA não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas com a execução do presente contrato serão consignadas no Orçamento Geral do Município, atendidas por dotação orçamentária própria, na seguinte classificação: 02.06.01 – Secretaria de Desenvolvimento Social - Ficha 197.
9.1 - Será providenciado empenho na dotação orçamentária própria no exercício correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
O LOCADOR obriga-se a:
a) Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
b) Xxxxxxxx declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da Administração;
c) Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
d) Xxxxxx, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
e) Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
f) Xxxxxxxx à LOCATÁRIA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua vistoria para entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
g) Xxxxxxxx à LOCATÁRIA recibo discriminado das importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
h) Pagar as despesas extraordinárias, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como, por exemplo: obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do imóvel;
i) Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU) e taxas, inclusive a contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública, incidentes sobre o imóvel;
j) Entregar, em perfeito estado de funcionamento, o sistema hidráulico e elétrico do imóvel;
k) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação que lhes foram exigidas, de acordo com o inciso XIII, do artigo 55, da Lei nº 8.666/93;
l) Exibir à LOCATÁRIA, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
m) Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
n) A não locar e/ou ceder o uso de qualquer dependência remanescente do imóvel para quaisquer espécies;
o) Xxxxxxxx ao locatário descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
p) Comunicar ao Fiscal do Contrato, por escrito, qualquer anormalidade na execução do presente instrumento e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
q) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato;
r) Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
s) Cumprir rigorosamente todas as especificações contidas neste instrumento;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DA LOCATÁRIA
A LOCATÁRIA obriga-se a:
a) Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;
b) Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
c) Realizar vistoria do imóvel, por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
d) Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa, elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
e) Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
f) Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
g) Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
h) Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
i) Xxxxxxxx imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA;
j) Pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como aquelas necessárias à sua administração, como, por exemplo: consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; limpeza e conservação das instalações e dependências de uso comum;
k) Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
As benfeitorias úteis ou necessárias introduzidas pela LOCATÁRIA, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
12.1 - A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a fazer, no imóvel locado, toda e quaisquer obra e benfeitoria necessária ou útil para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR, oportunidade na qual, o valor de toda e qualquer benfeitoria necessária realizada pela LOCATÁRIA poderá ser abatido dos aluguéis a serem pagos.
12.3 - Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes, etc., poderão ser retiradas pela LOCATÁRIA, devendo o imóvel locado, entretanto, ser devolvido com os seus respectivos acessórios.
12.4 - Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal e aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior.
12.5 - O LOCATÁRIO poderá executar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato de locação.
12.6 - As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis, caso haja prévia concordância do LOCADOR. Caso não haja concordância na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
12.7 - Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham causar algum dano ao imóvel, durante o período de locação, esse dano deve ser sanado a expensas do LOCATÁRIO.
12.8 - As alterações formalmente autorizadas pelo LOCADOR integrarão o imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente contrato será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração.
13.1 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em co- responsabilidade da LOCATÁRIA ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2 - O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
13.3 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas à seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
13.4 - O LOCADOR poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Além do dever de ressarcir a LOCATÁRIA por eventuais perdas e danos causados pelo LOCADOR, por descumprir compromissos contratuais definidos neste instrumento, poderão ser-lhe impostas, sem prejuízo das sanções elencadas nos artigos 81 a 88 da Lei nº 8.666/93, as seguintes penalidades:
I – Advertência, a ser aplicada sempre por escrito;
II – Multa, a ser aplicada à razão de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, não podendo o valor máximo da multa exceder a 10% (dez por cento) do valor total do contrato;
III - Suspensão do direito de licitar e contratar com entidades da Administração Pública;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar no caso de reincidência em falta grave; V – Aplicação das sanções administrativas descritas no Termo de Referência;
VII – As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V desta CLÁUSULA poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do LOCADOR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
14.1- A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no
contrato, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b. Multa:
b.1. Moratória de até 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 30 (trinta) dias;
b.2. Compensatória de até 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato.
c. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Paranapanema/SP, pelo prazo de até dois anos;
c.1. Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU.
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
14.2- A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
14.3- Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas ou profissionais que, em razão do presente contrato:
A) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
B) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
C) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4- A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
14.5- A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
14.6 - As multas devidas e/ou prejuízos causados à LOCATÁRIA serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
14.7- Caso a LOCATÁRIA determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
14.8- As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
14.9- As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
Consoante o artigo 45 da Lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
A LOCATÁRIA reserva-se o direito de, no interesse do serviço público ou em decorrência de motivos supervenientes, poderá rescindir este contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta ao LOCADOR, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
16.1 - A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidos à LOCATÁRIA, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste instrumento.
16.2 - Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 78 da Lei nº 8.666, de 1993, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
16.3 - Nas hipóteses de rescisão de que tratam os incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993, desde que ausente a culpa do LOCADOR, a LOCATÁRIA o ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
16.4 - Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993, a LOCATÁRIA decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
17.5 - A rescisão também se submeterá ao regime previsto no artigo 79, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
16.6 - Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., a LOCATÁRIA poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensada de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
16.7- O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente ao
LOCADOR ou por via postal, com aviso de recebimento.
16.8 - Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
16.9 - O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Os atos de comunicação entre as partes, relativamente à execução deste contrato, serão formalizados através de documentos escritos, devendo o destinatário cientificar o recebimento.
17.1 - Caso a parte se recusar ao recebimento formal da comunicação/notificação, o fato será atestado por 02 (duas) testemunhas, presentes no ato da entrega do documento, valendo como prova de seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pela LOCATÁRIA, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.245, de 1991, e na Lei nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que haja interesse da LOCATÁRIA, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicam-se à execução deste contrato, e especialmente aos casos omissos, a Lei n.º 8.245/91 e, subsidiariamente, a Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, combinadas com as normas de direito comum, no que forem aplicáveis.
20.1 - O LOCADOR reconhece os direitos da administração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n°. 8.666/93;
20.2 - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel alugado (art. 4° da Lei n°. 8.245/91).
20.3 - As partes declaram neste ato, que se acham de acordo e se submetem a todas as cláusulas deste contrato.
20.4 - O Presente contrato está vinculado na Dispensa de Licitação sob o número n.º 02/2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à LOCATÁRIA providenciar a publicação do extrato deste contrato na Imprensa Oficial, conforme determina o Parágrafo Único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da Vara Distrital de Paranapanema/SP, pertencente a Comarca de Avaré/SP, com renúncia expressa a outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato.
Por estarem de acordo, lavrou-se o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes contratantes, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Paranapanema, 01 de abril de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal LOCATARIO
SIDNÉIA BUENO DE MORAIS RG 24.229.072-3 SSP/SP LOCADOR
TESTEMUNHAS:
1 2.
RG nº RG nº
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
Contrato Administrativo: n° 40/2016
Dispensa de Licitação: nº 04/2016
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA
Contratada: SIDNÉIA BUENO DE MORAIS
Objeto: LOCAÇÃO DE IMÓVEL, PARA ACOMODAÇÕES DO SR. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX.
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado, e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação, e se for o caso, e de nosso interesse pra nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar ciente, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a serem tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Paranapanema, 01 de abril de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal LOCATARIO
SIDNÉIA BUENO DE MORAIS RG 24.229.072-3 SSP/SP LOCADOR
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA
CNPJ Nº: 46.634.309/0001-34
CONTRATADA: SIDNÉIA BUENO DE MORAIS
CNPJ / CPF Nº: 000.000.000-00
CONTRATO N° 40/2016 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 04/2016
DATA ASSINATURA: 01/04/2016
VIGÊNCIA: 30/09/2016
OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL, PARA ACOMODAÇÕES DO SR. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX.
VALOR: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
DECLARO, na qualidade de responsável pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados.
Paranapanema, 01 de abril de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal LOCATARIO
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS CADASTRO DO RESPONSÁVEL
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PARANAPANEMA
CONTRATADA: SIDNÉIA BUENO DE MORAIS
CONTRATO N°40/2016 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 04/2016
OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL, PARA ACOMODAÇÕES DO SR. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX.
Nome | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
Cargo | Prefeito Municipal |
RG nº | 4.127.866 SSP/SP |
Endereço(*) | Xxx xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX |
Telefone | (00) 0000-0000 |
Responsável pelo atendimento a requisições de documentos do TCESP
Nome | Xxxxxx X. Antunes Sanguinetti |
Cargo | Setor de Licitação |
Endereço Comercial do Órgão/Setor | Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX |
Telefone e Fax | (00) 0000-0000 |
Paranapanema, 01 de abril de 2016.
Xxxxxx X. Antunes Sanguinetti Setor de Licitações
TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Processo n°. 04/2016
Do Objeto: Locação de imóvel, para acomodações do Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
Do Contratado: Sidnéia Bueno de Morais.
Do Valor e do Pagamento: A presente contratação importa em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que serão pagos em 06 (seis) parcelas mensais.
Da Justificativa: O imóvel objeto da presente locação será destinado a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para instalação do Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx. (DEFESA CIVIL)
Do Fundamento Legal: Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93 de 21 de Junho de 1993 e alterações posteriores.
Estância Turística de Xxxxxxxxxxxx, 01 de abril de 2016.
Xxxxxx X. Antunes Sanguinetti Setor de Licitações