TERMO DE CONTRATO N° 03/2012
TERMO DE CONTRATO N° 03/2012
Por este instrumento contratual, de um lado a FARMÁCIA DO IPAM LTDA., com matriz na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xx 0000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx/XX, inscrita no CNPJ sob o N° 88.635.305/0001-10, e Inscrição Estadual sob o N° 029/0006490, fone: (00) 0000-0000, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por seus Diretores: Sr. XXXXXXX XXXXXX, Diretor Comercial, portador do CPF nº 000.000.000-00, e Sr. XXXXX XXXX XXXXX, Diretor Administrativo, portador do CPF nº 258243760-34, residentes e domiciliados nesta cidade, e, de outro lado a empresa QUALITÀ INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Xxx 00 xx Xxxxx, Xx 00, salas 506 e 507, Bairro São João, na cidade de Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob N° 94.195.419/0001-90, Fone: (00) 0000-0000, representada legalmente pelo Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob N° 000.000.000-00, residente e domiciliado em Porto Alegre/RS, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
Aplicam-se ao presente contrato as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, Lei 10.520/2002 e Decreto Municipal 11.132/2003, Lei 9.609/1998, diante do contido no Processo Administrativo n° 21/2011, Pregão Presencial n° 10/2011, sujeitando-se à Lei n° 5.285, de 29 de Novembro de 1999, que trata do Cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO CONTRATUAL.
2.1. O objeto do presente contrato consiste no fornecimento de LICENÇA DE USO de Software, visando à implementação e utilização da solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), fornecida pela CONTRATADA à CONTRATANTE, inclusos implantação, homologação do software com as redes autorizadoras, treinamento, manutenção, atualização das versões, suporte técnico e serviços adicionais, observando:
2.1.1. Implementar a solução TEF para frente de caixa, integrado com o sistema de automação existente da CONTRATANTE.
2.1.1.1 A CONTRATANTE, através do sistema fornecido pela empresa CS Engenharia de Software Ltda., se responsabilizará pela geração do arquivo de integração, de acordo com padrão utilizado pela CONTRATADA.
2.1.1.2 A CONTRATADA deverá fornecer suporte técnico durante o processo integração, podendo ocorrer, conforme a necessidade da CONTRATANTE, através de fone, e-mail, acesso remoto, presencialmente e etc.
2.1.2. Abranger as 04 (quatro) lojas da CONTRATANTE e seus 07 (sete) pontos de venda, assim localizados:
a) 04 pontos de venda para a matriz, localizada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx/XX;
b) 01 ponto de venda na filial localizada na Xxx Xxx Xxxx Xxxxx, xx 0000, X. Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx/XX;
c) 01 ponto de venda na filial localizada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, X. Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx/XX;
d) 01 ponto de venda na filial localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx/XX;
2.1.3. Através de conexão dedicada, realizar a interligação em rede dos 07 (sete) pontos de venda de passagem dos clientes da empresa às redes autorizadoras de cartão, a partir de um nó central de rede na matriz da CONTRATANTE.
2.1.3.1. A CONTRATANTE utiliza atualmente o equipamento X25 de propriedade da OI/Brasil Telecom.
2.1.3.2. Caso haja troca do referido equipamento e/ou da empresa fornecedora do mesmo, o software contratado deverá adequar-se as modificações necessárias para o seu funcionamento.
2.1.4. A CONTRATANTE disponibilizará um computador com Windows XP Professional, para ser configurado como servidor TEF, o qual concentrará as transações de todos os pontos de venda das lojas da CONTRATANTE.
2.1.5. O software contratado deverá ainda:
a) Ser homologado pelas redes autorizadoras de cartão.
b) Permitir o acesso às bandeiras de cartão de crédito e de débito das operadoras disponíveis no mercado.
c) Efetivar a transação somente após a emissão do comprovante e sua confirmação pelo ponto de venda.
d) Permitir o cancelamento on-line de uma transação já efetivada no ponto de venda.
e) Criptografar as mensagens que irão trafegar na rede interna.
f) Criptografar as senhas com algoritmos específicos de cada Administradora de cartão de crédito e de débito.
g) Aceitar on-line todos os cartões de crédito e débito no próprio PDV.
h) Tempo médio de resposta por transação de 5 segundos.
i) Controle centralizado de todas as transações TEF realizadas por loja, por PDV e por Administradora.
j) Fornecer relatórios de acompanhamento das transações efetuadas (transações aprovadas, canceladas, negadas, pendentes, por administradora, por loja, por estação, por data e etc.).
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE E DO USO DO SOFTWARE.
A CONTRATANTE será detentora de LICENÇA DE USO do Software contratado e não poderá reproduzir, ceder ou transferir a terceiros, bem como de toda a documentação fornecida pela CONTRATADA, comprometendo-se, por intermédio de seus empregados, a mantê-lo sob sua guarda.
CLÁUSULA QUARTA: DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO SOFTWARE.
4.1. O processo de implantação do software compreenderá a instalação, integração, configuração, homologação do software com as redes operadoras, treinamento e demais procedimentos necessários para deixá-lo apto ao funcionamento.
4.1.1. O treinamento será realizado em 02 (duas) horas e ministrado nas dependências da matriz da CONTRATANTE.
4.1.2. A instalação, configuração, pré-homologação (se necessária) e a homologação do software contratado deverão ser realizadas nas dependências da matriz da CONTRATANTE.
4.1.3. A CONTRATADA acompanhará, orientará e disponibilizará suporte técnico durante todo o processo de implantação até a homologação junto às redes Autorizadoras de cartão.
4.1.4. A CONTRATADA deverá configurar o servidor e demais equipamentos da CONTRATANTE que sejam necessários para o funcionamento do software proposto.
4.1.5. As despesas relacionadas com os subitens 4.1.1 a 4.1.4 ocorrerão por conta da CONTRATADA, estando inclusas nos valores referidos na Cláusula Oitava deste Contrato.
4.2. A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de assinatura do presente Contrato, um Cronograma de Execução e o manual técnico com as especificações e adequações que deverão ser providenciadas para integração dos sistemas.
4.3. O software contratado deverá ser implantado e entrar em funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos a contar da data de assinatura do presente Termo de Contrato.
4.4. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE, a relação dos integrantes de sua equipe de trabalho, contendo nome, números de telefones e endereço de correio eletrônico, indicando, no mínimo, 02 (dois) profissionais que serão responsáveis pelo processo de implantação, sendo 01 (um) Coordenador e 01 (um) Consultor Técnico.
CLÁUSULA QUINTA: DA MANUTENÇÃO, ATUALIZAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E SERVIÇOS ADICIONAIS.
5.1. Os serviços de Manutenção e Atualização no software contratado deverão ser prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, durante a vigência contratual, abrangendo as modificações na legislação pertinente a espécie, tornando a sua implantação obrigatória; ocorrências de falhas e/ou de erros de programação; bem como melhorias tecnológicas e funcionais (novas versões).
5.1.1. As atualizações do software deverão ser disponibilizadas através da web ou presencialmente.
5.1.2. Todas as alterações realizadas no software, através da web, deverão ser notificadas ao Setor de Informática da CONTRATANTE, podendo ser via sistema ou e-mail.
5.1.3. Caso seja feito presencialmente, deverá ser agendado previamente com funcionário do Setor de Informática da CONTRATANTE.
5.1.4. As alterações e modificações legais deverão ser introduzidas no software contratado no prazo determinado na legislação aplicável.
5.1.5. A implantação de alterações no software será efetuada com base na legislação vigente, sendo que Interpretações divergentes, quando implementadas pela CONTRATADA, serão de sua inteira responsabilidade.
5.1.6. As alterações e atualizações introduzidas no software serão distribuídas à CONTRATANTE somente após a sua conclusão, quando as mesmas estiverem devidamente testadas e aprovadas.
5.1.7. Havendo necessidade de realizar visita técnica nas dependências da CONTRATANTE por parte dos funcionários da CONTRATADA, a fim de executar atualizações, ajustes e/ou correção de defeitos apresentados no software ou relacionados à sua instalação, desde que não sejam ocasionados por culpa ou dolo da CONTRATANTE ou de terceiros, os encargos correrão exclusivamente por conta da CONTRATADA, nas demais situações serão reembolsadas pela CONTRATANTE, mediante orçamento prévio devidamente aprovado.
5.2. Os serviços de Suporte Técnico compreenderão atendimento prestado por profissional treinado e capacitado para auxiliar os funcionários da CONTRATANTE na resolução de problemas operacionais do software e de dúvidas que surgirem com a utilização do mesmo, podendo ser efetuado de forma presencial, acesso remoto, telefone, fax, email ou web.
5.2.1. A CONTRATADA disponibilizará um número de telefone que possibilite atendimento para serviços de suporte técnico, funcionando como central para atendimento de ocorrências.
5.2.2. A orientação, solução dos problemas encontrados ou posicionamento a respeito dos mesmos deverão ser comunicados pelos funcionários da CONTRATADA no prazo máximo de 02 (duas) horas a contar do contato da CONTRATANTE.
5.2.3. Os serviços de suporte técnico deverão estar disponíveis para contatos, no mínimo, de segundas as sextas-feiras, durante o horário das 8h30 às 18hs, e serão prestados de forma ilimitada de chamadas e de quantidade de horas.
5.3. A CONTRATADA poderá realizar Serviços Adicionais à CONTRATANTE, que compreenderão todas as situações não enquadradas como serviços de manutenção, atualização e suporte técnico.
5.3.1. Os serviços adicionais somente serão realizados pela CONTRATADA por solicitação escrita da Direção da CONTRATANTE, após aprovação de orçamento prévio das despesas.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
6.1. A CONTRATADA obriga-se:
6.1.1. Executar os serviços com presteza, segurança e eficácia, de modo a obter pleno resultado na realização do objeto contratado, comprometendo-se a refazer, sem ônus para a CONTRATANTE, dentro do prazo estabelecido, os serviços prestados que apresentem defeitos, erros, danos, falhas e/ou quaisquer outras irregularidades em razão de negligência, má execução, emprego de mão-de-obra e/ou ferramentas inadequadas por parte da CONTRATADA.
6.1.2. Executar os serviços contratados na sua sede, utilizando toda a sua infra-estrutura, materiais, equipamentos, máquinas e pessoal necessários, exceto quando for solicitada a presença física de técnicos pela CONTRATANTE no(s) local(is) onde o software estiver instalado.
6.1.3. Responsabilizar-se pela contratação e pagamento das despesas com salários e encargos pertinentes do pessoal encarregado pela prestação dos serviços descritos na Cláusula Quinta deste contrato.
6.1.4. Arcar com os encargos previdenciários, fiscais (ICMS e outros), comerciais, trabalhistas, tributários, tarifas, transportes, responsabilidade civil, fornecimento de mão-de-obra especializada, administração, lucros, equipamentos, material, estadia, hospedagem, alimentação e qualquer despesa acessória e/ou necessária não especificada, mas que incidam ou que venham a incidir sobre o objeto deste contrato.
6.1.4.1. A inadimplência da CONTRATADA com relação aos encargos tributários, previdenciários, trabalhistas, fiscais, comerciais ou indenizações, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado de acordo com o disposto no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
6.1.5. Responder pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, durante a execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.
6.1.6. Informar e manter atualizados, durante a vigência do contrato, telefone, fac-símile e endereço, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração de dados.
6.1.7. Manter uma estrutura de pessoal para realizar os serviços contratados durante todo o período de vigência do contrato, sem interrupção da utilização do software e dos serviços contratados, inclusive nos casos de substituições dos profissionais indicados, folgas, faltas ou férias.
6.1.8. Garantir à CONTRATANTE, o uso e o gozo pacífico do objeto licitado, resguardando-a de embaraços e turbações de terceiros.
6.1.9. A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no momento da contratação.
6.1.10. Reconhecer os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei 8.666/93.
6.1.11. A CONTRATADA, em caso de mudança de equipamento(s), término de contrato ou rescisão contratual, se responsabilizará por gerar, sem custos adicionais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, arquivos texto para a exportação de todos os dados da CONTRATANTE para o(s) novo(s) sistema(s), informando o layout dos arquivos.
6.1.11.1. O prazo poderá ser prorrogado, caso necessário, mediante autorização expressa da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
7.1. São obrigações da CONTRATANTE:
7.1.1. Receber o objeto licitado e conferi-lo no prazo de 10 (dez) dias consecutivos após a conclusão do processo de implantação.
7.1.1.1. Após a entrega total do objeto contratado, ou seja, após a conclusão do processo de implantação do software, instalação, configuração de todas as informações, integração, homologação, treinamento, e desde que esteja implantado e funcionando em conformidade com o solicitado no presente contrato, a CONTRATANTE lavrará um TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, que será encaminhado posteriormente à CONTRATADA.
7.1.1.2. No caso do objeto contratado não estar de acordo com as especificações solicitadas no presente contrato, a CONTRATANTE poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, podendo ser advertida para sanar as irregularidades e/ou aplicadas as penalidades previstas na Cláusula Décima.
7.1.2. A CONTRATANTE designará funcionário(s) para acompanhar o processo de implantação do software e a prestação dos serviços durante a vigência do presente contrato.
7.1.3. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução do software e dos serviços contratados.
7.1.4. Permitir à CONTRATADA livre acesso no local onde se encontrar instalado o software, a fim de possibilitar a realização dos serviços necessários, mediante acompanhamento por funcionário da CONTRATANTE.
7.1.5. Esclarecer dúvidas à CONTRATADA quanto ao cumprimento das obrigações referidas no presente contrato.
7.1.6. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais, no caso, do software e dos serviços não estarem sendo executados conforme determina este contrato e/ou legislação pertinente.
7.1.7. Efetuar o pagamento nas condições estabelecidas na Cláusula Oitava do presente Contrato.
7.1.8. Responsabilizar-se pelo fornecimento e manutenção do equipamento indicado no subitem 2.1.4 deste contrato, bem como pelo fornecimento dos computadores onde funcionarão o software contratado, roteador, pinpad’s e impressoras fiscais.
CLÁUSULA OITAVA: DOS VALORES E DA FORMA DE PAGAMENTO.
8.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela licença de uso e execução do objeto contratual, nos termos das Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta deste Contrato, mediante a apresentação de Nota Fiscal, os seguintes valores:
8.1.1. Referente ao processo de implantação: R$ 5.320,00 (Cinco mil, trezentos e vinte reais), em única parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO.
8.1.2. Referente à licença de uso e dos serviços de manutenção, atualização e suporte técnico: R$ 170,00 (Cento e setenta reais) mensais, por unidade da CONTRATANTE, faturado no final de cada mês, para pagamento até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente.
8.1.3. Referente à disponibilidade de pontos de vendas: R$ 30,00 (Trinta reais) mensais, por PDV’s, faturado no final de cada mês, para pagamento até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente.
8.2. O valor mensal referente aos subitens 8.1.2 e 8.1.3 somente serão computados após a conclusão do processo de implantação do software, sendo que o pagamento relativo ao período compreendido entre o início do período até o final do primeiro mês, bem como no término da vigência contratual, será efetuado proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
8.3. O pagamento dos valores referidos nos subitens 8.1.2 e 8.1.3 ficará condicionado ao funcionamento da matriz, das filiais e dos PDV’s, sendo que, no caso de algum deles ser desativado, será cancelado o pagamento correspondente, bem como no caso de ampliação de suas quantidades, serão acrescidos os valores pertinentes.
8.4. O valor correspondente a realização de serviços adicionais será faturado no final de cada mês, após a conclusão dos mesmos, para pagamento até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, mediante apresentação de Nota Fiscal, acompanhada de relatório contendo os serviços realizados e conclusos, valor devido e assinatura da pessoa encarregada pelo setor requisitante.
8.5. As partes efetuarão o recolhimento dos tributos devidos, cada uma delas em conformidade com as suas responsabilidades definidas em lei.
8.5.1. Nas Notas Fiscais deverá ser destacado, para posterior retenção, se devido, o Imposto Sobre Serviços (ISSQN) em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 112, de 05 de junho de 2000.
CLÁUSULA NONA: DO REAJUSTE DE VALORES.
9.1. No caso de prorrogação do contrato, a revisão monetária dos valores propostos nos subitens 8.1.2 e 8.1.3 ocorrerá após 12 (doze) meses de vigência do presente contrato, pelo IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) acumulado no período, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
9.1.1. Caso a Legislação Federal determine novos parâmetros para os reajustamentos contratuais, com periodicidade inferior a 12 (doze) meses, o instrumento de contrato poderá ser aditado no sentido de se adequar às novas regras.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES E MULTAS.
10.1. À CONTRATADA serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Municipal nº 5.285/1999 e Decreto Municipal nº 11.132/2003, nas seguintes situações, dentre outras:
10.1.1. Advertência escrita.
10.1.2. Pela recusa injustificada no fornecimento do objeto contratado, pela desistência total ou parcial das obrigações assumidas, poderá ser aplicada advertência e/ou multa de 10% (Dez por cento) calculada sobre o VALOR TOTAL do Contrato, em até 03 (três) dias consecutivos. Após esse prazo, poderá, também, ser imputada a pena prevista no artigo 7° da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.
10.1.3. Pelo atraso ou demora injustificados para o início ou conclusão do processo de implantação do software e/ou dos serviços contratados, além dos prazos estipulados entre as partes, constantes no presente contrato, aplicação de multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) por dia de atraso ou de demora, calculado sobre o VALOR TOTAL do Contrato, em até 03 (três) dias consecutivos de atraso ou de demora. Após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato, aplicada a penalidade mencionada no subitem 10.1.2 e/ou imputada a pena prevista no artigo 7° da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.
10.1.4. Pela inobservância das obrigações dispostas no Contrato e/ou prestação de serviços em desacordo, poderá ser aplicada multa de 5% (cinco por cento), por infração, calculado sobre o VALOR TOTAL do contrato, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 03 (três) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato, aplicada a penalidade mencionada no subitem 10.1.2 e/ou imputada a pena prevista no artigo 7° da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.
10.1.5. Quando da reincidência em imperfeição já notificada pela CONTRATANTE, aplicação de multa na razão de 6% (seis por cento) sobre o VALOR TOTAL do Contrato, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 03 (três) dias consecutivos para a efetiva adequação dos mesmos. Não ocorrendo a devida adequação, poderá também ser rescindido o contrato, e imputada a pena prevista no subitem 10.1.2 c/c o artigo 14 do Decreto Municipal nº 11.132/03, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.
10.2. Nos termos do art. 7° da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, a CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, impedida de licitar e contratar com a Administração Pública e cancelado o Registro Cadastral de Fornecedores do Município de Caxias do Sul, nos casos de:
a) apresentação de documentação falsa para participação no certame;
b) retardamento na execução do objeto;
c) não manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
d) comportamento inidôneo;
e) fraude na execução do contrato;
f) falha na execução do contrato.
10.3. O atraso injustificado no pagamento acarretará à CONTRATANTE juros moratórios de 1% (um por cento) por mês, e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
11.1. No caso de incidência de uma das situações previstas na Cláusula Décima, a CONTRATANTE, notificará a CONTRATADA, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta, apresentar DEFESA PRÉVIA para justificar os motivos do inadimplemento.
11.2. Será considerado justificado o inadimplemento nos seguintes casos:
a) Acidentes que impossibilitem o início, a conclusão, a entrega do objeto licitado ou a prestação dos serviços, sem culpa da CONTRATADA.
b) Falta ou culpa da CONTRATANTE.
c) Caso fortuito ou força maior, conforme art. 393 do Código Civil Brasileiro.
11.3. Ocorrendo aplicação de multa, fica a CONTRATANTE autorizada a reter os respectivos valores, após transcorrido o prazo de defesa e não sendo a mesma aceita.
11.4. Os valores, pertinentes às multas aplicadas, poderão ser descontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito, depósito ou, conforme o caso, cobrados judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DOS MOTIVOS DE RESCISÃO CONTRATUAL.
12.1. A CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente Contrato, independente de interpelação judicial, nos casos inscritos no artigo 78 da Lei 8.666/93, acrescidos dos seguintes:
12.1.1. No caso de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução dos serviços contratados.
12.1.2. Quando pela reiteração de impugnações dos serviços ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA para dar execução satisfatória ao Contrato.
12.1.3. Se a CONTRATADA falir, entrar em liquidação ou dissolução.
12.1.4. Quando for a CONTRATADA advertida por mais de 03 (três) vezes durante a vigência do contrato.
12.1.5. A recusa injustificada no fornecimento do software e/ou de prestação dos serviços contratados; o atraso injustificado no início e/ou conclusão do serviço contratado; a prestação do serviço em desacordo ou inobservâncias das condições contratuais; indisponibilidade do software ou dos serviços contratados por período superior a 24 (vinte e quatro) horas; bem como quaisquer das situações previstas na Cláusula Décima deste contrato.
12.1.6. Quando ocorrerem razões de interesse público.
12.1.7. A qualquer momento, sem que caiba direito a qualquer tipo de indenização ou reparação monetária à CONTRATADA, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
12.2. Caso haja rescisão contratual nas situações previstas nos subitens 12.1.1 a 12.1.5 e nos incisos I a XI do art. 78 da Lei 8.666/93 antes de completar 12 (doze) meses de vigência do presente contrato, a CONTRATADA obriga-se a restituir à CONTRATANTE o valor integral pago referente ao subitem 8.1.1 deste Contrato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias consecutivos, sem prejuízo da aplicação das penalidades e multas previstas na Cláusula Décima.
12.3. A CONTRATADA poderá declarar rescindido o presente Contrato, independente de interpelação judicial quando a CONTRATANTE não pagar as prestações mensais do objeto contratado por prazo superior 90 (noventa) dias, exceto no caso em que estiverem sendo discutidos entre as partes valores pertinentes às penalidades aplicadas ou cobranças indevidas ou, ainda, no caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurando à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
12.4. A partir da data em que for caracterizada a rescisão, cessarão as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as obrigações vencidas até aquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA- TERCEIRA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
O presente Termo de Contrato terá a duração de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação na imprensa oficial, podendo ser prorrogado, a critério exclusivo da CONTRATANTE, por iguais e sucessivos períodos, até o limite previsto na Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
14.1. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela reparação ou indenização dos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de falha na execução dos serviços contratados, por ato culposo ou doloso, sem ônus para a CONTRATANTE.
14.2. A relação entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE está restrita às disposições do presente instrumento contratual, não se ensejando qualquer tipo de vínculo trabalhista entre os mesmos ou seus funcionários.
14.3. A CONTRATADA não poderá transferir o presente Contrato, no todo ou em parte, nem poderá subcontratar os serviços relativos ao seu objeto, sem o expresso consentimento da CONTRATANTE, firmado através de Aditivo Contratual, sob pena de rescisão do ajuste.
14.4. No interesse da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: DO FORO.
As contratantes elegem o Foro da Comarca de Caxias do Sul-RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas porventura emergentes da presente contratação.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Caxias do Sul, 13 de abril de 2012.
Xxxxx Xxxx Xxxxx CONTRATADA
Diretor Administrativo
Xxxxxxx Xxxxxx
Diretor Comercial
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CI: CI: