PUNITIVE DAMAGES definição

PUNITIVE DAMAGES. Indenizações Punitivas. Originado no direito estrangeiro (Inglaterra e EUA), este termo equivale, assim como Exemplary Damages, à indenização outorgada em adição à indenização compensatória quando o ofensor age com negligência grave, malícia ou dolo. Representada por quantia de valor variável, é estabelecida em separado da indenização compensatória. Além de servir para punir o ofensor, tem também o objetivo de dissuadir comportamentos semelhantes por parte de terceiros, em prol do interesse público e social.
PUNITIVE DAMAGES. Também denominado Exemplary Damages, ambos significam indenização outorgada em adição à indenização compensatória, quando o ofensor age com negligência, malícia ou dolo, a fim de puni-lo e dissuadir comportamentos semelhantes por parte de terceiros, em prol do interesse público e social.
PUNITIVE DAMAGES. Indenizações Punitivas. Originado no direito estrangeiro (Inglaterra e EUA), este termo equivale, assim como Exemplary Damages, à indenização outorgada em adição à indenização compensatória quando o ofensor age com negligência grave, malícia ou dolo. Representada por Condições Contratuais – Sompo Responsabilidade Civil Geral – Processo SUSEP nº 15414.900195/2018-32 – Versão 1.5 61 SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL quantia de valor variável, é estabelecida em separado da indenização compensatória. Além de servir para punir o ofensor, tem também o objetivo de dissuadir comportamentos semelhantes por parte de terceiros, em prol do interesse público e social.

Examples of PUNITIVE DAMAGES in a sentence

  • INTRALINKS IS NOT LIABLE FOR ANY INDIRECT, SPECIAL, INCIDENTAL, CONSEQUENTIAL OR PUNITIVE DAMAGES OF ANY KIND, INCLUDING, WITHOUT LIMITATION, LOSS OF PROFITS, LOSS OF REVENUE, LOSS OR DAMAGE TO GOODWILL, LOSS OF USE, BUSINESS INTERRUPTION, LOSS OF DATA, OR COST OF COVER, REGARDLESS OF THE BASIS OR LEGAL THEORY OF LIABILITY, WHETHER IN CONTRACT, TORT, STRICT LIABILITY OR OTHERWISE, EVEN IF INTRALINKS HAS BEEN ADVISED OF THE POSSIBILITY OF SUCH DAMAGES.

  • IN NO EVENT SHALL VISA, ITS PRINCIPALS, OFFICERS, EMPLOYEES, AFFILIATES, CONTRACTORS, SUBSIDIARIES, OR PARENT ORGANIZATION, BE LIABLE BEFORETHE PAYMENT FACILITATOR FOR ANY SPECIAL, CONSEQUENTIAL, INCIDENTAL, OR PUNITIVE DAMAGES, INCLUDING, WITHOUT LIMITATION, ANY DAMAGES FOR LOSS OF BUSINESS PROFITS, BUSINESS INTERRUPTION, LOSS OF BUSINESS INFORMATION, OR OTHER MONETARY LOSS, WHETHER OR NOT THEY HAVE BEEN WARNED OF THE POSSIBILITY OF SUCH DAMAGES.

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  • Explosão Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.

  • CULPA GRAVE Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo de perda de direito por parte do Segurado.

  • PRÊMIO ADICIONAL Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.

  • Representante Legal pessoa para a quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato.

  • Fraude Obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo.

  • NEGLIGÊNCIA Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.

  • MODO DE DISPUTA modalidade similar ao Pregão no 23/2022 fls. 78/78

  • Internet arquivos digitais;

  • Caso Fortuito acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.

  • BASE LEGAL Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002, Decreto 10.024/2019

  • Cobertura Adicional Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • Informações Sensíveis são todos os conhecimentos estratégicos que, em função de seu potencial no aproveitamento de oportunidades ou desenvolvimento nos ramos econômico, político, científico, tecnológico, militar e social, possam beneficiar a Sociedade e o Estado brasileiro.

  • prática fraudulenta a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;

  • CID-10 é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão.

  • Serviços Adicionais conjunto de serviços não previstos originalmente, sujeitos a remuneração calculada com base na utilização efetiva de pessoal, material e equipamento do Contratado;

  • PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO É o tipo de contratação de seguro em que a Porto Seguro responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o limite da importância segurada.

  • prática conspiratória significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do CONTRATANTE, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o CONTRATANTE dos benefícios da competição livre e aberta;

  • Investidores Profissionais (a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (b) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (c) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (d) pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo A da Resolução CVM 30; (e) fundos de investimento; (f) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; (g) agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e (h) investidores não residentes; e

  • Prejuízo qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.

  • Amparo Legal Art. 3º da Lei n. 8.666/93 e art. 37 da Constituição Federal. DOTAÇÃO: 0101.01.031.101.2001 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo ASSINAM: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx e

  • TIPO DE PROCEDIMENTO Inquérito Civil. N. DO PROCEDIMENTO: 01128.000.210/2024. PROMOTORIA DE

  • Tornado Tempestade violenta de vento, em movimento circular, um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.

  • CULPA Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito (“stricto sensu”). Em sentido amplo (“lato sensu”), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.

  • DOENÇA PROFISSIONAL é aquela adquirida em consequência do trabalho.

  • PROCEDIMENTO ELETIVO é o termo usado para designar procedimentos médicos não considerados de urgência ou emergência e que podem ser programados.

  • Fundamento Legal Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, nos Decretos Municipais nº 6.075 de 24 de janeiro de 2013 e nº 6.780 de 01 de Outubro de 2014, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e, subsidiariamente na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações. Data da assinatura: 16.12.2015.