INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA Cláusulas Exemplificativas

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. É assegurada aos integrantes da categoria profissional, demitidos sem justa causa, uma indenização compensatória, não cumulativa, na seguinte proporção:
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. Será pago, no dia 30/12/2010, valor em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de 1 (uma) remuneração base mês de dezembro/2010 (códigos 100, 106, 108, 112, 115 e 212), quando existentes, excluídas todas e quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo, integrantes do quadro de empregados da Empresa em 17/12/2010.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. Os empregados da ELETROACRE e da CERON serão destinatários do pagamento de uma indenização compensatória no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), tendo em vista o prejuízo ocasionado pela redução do valor dos adicionais de hora extra e de penosidade praticados em cada uma dessas Empresas. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho Específico de cada empresa.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. Por se tratar, portanto, de indenização compensatória, quando o empregado tiver direito a ela, não terá, automaticam ente, direito ao reajuste salarial. Se, no entanto, não tiver direito a correção salarial, terá direito à indenização adicional. Ou seja, o empregado tem direito a apenas uma compensação: ou a correção ou à indenização, nunca os dois ao mesmo tempo. Por is so dizemos que a indenização é compensatória. Ela compensa um direito perdido.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. O empregado com mais de 04 (quatro) anos e menos de 10(dez) anos na mesma empresa, dispensado sem justa causa, terá direito a aviso prévio, acrescido do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional e na hipótese do empregado contar com 10 (dez) ou mais anos na mesma empresa dispensado sem justa causa, terá direito a Aviso Prévio, acrescido do equivalente a 01 (um) PISO SALARIAL da categoria profissional, benefício este, válido APENAS para as empresas estabelecidas no município do JABOATÃO DOS GUARARAPES . O benefício previsto no Caput desta Cláusula não é cumulativo com disposto na CLÁUSULA 30ª (AVISO PRÉVIO), devendo a empresa optar pelo que for mais benéfico ao empregado.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores relação de emprego, protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de Lei Complementar, que deverá prever indenização compensatória, dentre outros direitos. Até que Lei Complementar estabeleça o valor definitivo, a indenização compensatória é de 40% do montante dos depósitos do FGTS, da correção monetária e dos juros capitalizados na conta vinculada do empregado, referentes ao período trabalhado na empresa. A indenização compensatória também é exigível no caso de rescisão do contrato de trabalho por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ficando, entretanto, a percentagem reduzida para 20. Para efeito da incidência do percentual de 40 ou 20, o empregador deve acrescer, ao saldo existente na conta vinculada, os valores sacados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados com juros e correção monetária. O valor da indenização compensatória deve ser depositado na conta vinculada do empregado nos prazos mencionados no item 10.1.6.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. Fica assegurada aos empregados no Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos, Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores dos municípios de Arcoverde, Buíque, Custódia, Ibimirim, Pesqueira, Sertânia e Serra Talhada, durante a vigência desta convenção, sem prejuízos dos depósitos de FGTS previstos no artigo 7º. Inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma indenização compensatória na hipótese de rescisão sem justa causa, não cumulativa, de 60 (sessenta) dias para os empregados que atinjam 10 (dez) anos de serviços para o mesmo empregador.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. (Não Contrata)
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores relação de emprego, protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de Lei Complementar, que deverá prever indenização compensatória, dentre outros direitos. Até que Lei Complementar estabeleça o valor definitivo, a indenização compensatória é de 40% do montante dos depósitos do FGTS, da correção monetária e dos juros capitalizados na conta vinculada do empregado, referentes ao período trabalhado na empresa. Nessa base de cálculo não deve ser considerado o acréscimo dos depósitos do FGTS de 0,5%, correspondente à Contribuição Social analisada no item 5.4.3.1 do Fascículo 5.4 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deixou de vigorar a partir da competência de janeiro/2007. A indenização compensatória também é exigível no caso de rescisão do contrato de trabalho por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ficando, entretanto, a percentagem reduzida para 20. Para efeito da incidência do percentual de 40 ou 20, o empregador deve acrescer, ao saldo existente na conta vinculada, os valores sacados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. A Indenização Compensatória deve ser depositada na conta vinculada do empregado, através da GRRF, nos prazos mencionados no item 10.1.6.1. As normas para preenchimento de GRRF foram analisadas no item 10.1.6.2. Os expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão devem ser incluídos na base de cálculo da multa rescisória de 40% do FGTS, desde que sejam observadas as seguintes condições:

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  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • COMPENSAÇÃO 3.1 A compensação deste Mecanismo de Proteção Cambial se dará, unicamente, por meio dos Recursos Vinculados alocados para o Mecanismo de Proteção Cambial, com compensações mensais entre as partes (Concessionária e Poder Concedente).

  • COMPENSAÇÕES Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

  • DA COMPETÊNCIA Artigo 15 - São competentes para aplicar, no âmbito das respectivas unidades de despesas, as sanções de advertência multa, estabelecidas nesta Resolução, os ordenadores de despesas.

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes.

  • DO FORO COMPETENTE Qualquer divergência surgida, por motivo de aplicação das normas deste Acordo, será submetida à prévia conciliação das partes que firmam o presente instrumento contratual.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • FORO COMPETENTE As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais das respectivas entidades sindicais laborais. Curitiba, 24 de junho de 2022.