Common use of ADIANTAMENTOS Clause in Contracts

ADIANTAMENTOS. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e ou encargo vencido e não pago, observando o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso na apólice, de acordo com os seguintes critérios: a) O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves. b) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéis. 13.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o sinistro. 13.3. O Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.4. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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ADIANTAMENTOS. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e ou encargo vencido e não pago, observando deduzindo quando for o caso a Participação Obrigatória do Segurado, e observado o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas indenização fixado nessas Condições Gerais e expresso na apóliceGerais, de acordo com os seguintes critérios: a) O o primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação Ação de despejo Despejo ou do termo de imissão Imissão na posse Posse do imóvel Imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves.; b) Os os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos do aluguéis. 13.11. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que:direito a) não sejam atendidas suas instruções, porventura porventura, existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, dias em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial;. c) não Não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.22. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o do sinistro. 13.33. O Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.44. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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ADIANTAMENTOS. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e ou encargo vencido e não pago, observando o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso na apólice, de acordo com os seguintes critérios: a) O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves. b) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéis. 13.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o sinistro. 13.3. O Segurado obriga13.3.OSeguradoobriga-se a devolver imediatamente seadevolverimediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.4. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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ADIANTAMENTOS. 19.1. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e e/ou encargo vencido e não pago, observando o limite máximo Limite Máximo de responsabilidade, fixados nestas Indenização fixado nessas Condições Gerais e expresso na apóliceGerais, de acordo com os seguintes critérios: a) O o primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação Ação de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves.Despejo; b) Os os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente/mensalmente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéisdo aluguéis e/ou encargos, o que vencer primeiro. 13.119.2. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, instruções para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, dias em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial;. c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.219.3. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o do sinistro. 13.319.4. O Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.419.5. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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Samples: Seguro Fiança Locatícia, Seguro Fiança Locatícia

ADIANTAMENTOS. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e ou encargo vencido e não pago, observando observado o limite máximo de responsabilidade, fixados responsabilidade fixado nestas Condições Gerais e expresso na apólice, de acordo com os seguintes critérios: a) O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves. b) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéis. 13.114.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados efetuados, sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.214.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o do sinistro. 13.314.3. O Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.414.4. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement

ADIANTAMENTOS. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e ou encargo vencido e não pago, observando o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso na apólice, de acordo com os seguintes critérios: a) O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves. b) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéis. 13.114.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.214.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à a Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o do sinistro. 13.314.3. O Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.414.4. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement

ADIANTAMENTOS. 12.2.1. A Seguradora se obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Geraisdas condições contratuais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e ou encargo vencido ven- cido e não pagopago e respectivos encargos legais, observando caso tenham sido contratadas as respectivas Coberturas Acessórias, observado o limite máximo Limite Máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso Ga- rantia por Xxxxxxxxx fixado na apólice, de acordo com conforme os seguintes critérios:critérios a seguir. a) 12.2.1.1. O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar contados da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou despejo, do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, firmado quando da entrega amigável das chaves. b) 12.2.1.2. Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais de vencimen- tos dos aluguéis. 13.112.2.2. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado Se- gurado os adiantamentos efetuados efetuados, sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura por- ventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 90 (trintanoventa) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) houver a extinção do processo, sem resolu- ção do mérito, em função do disposto no inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil; ou d) não sejam forem cumpridas as determinações judiciais ju- diciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.212.2.3. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de coberturasignifi- 12.2.4. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o sinistro. 13.3. O Segurado obriga-se a devolver imediatamente ime- diatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.412.2.5. O Segurado obriga-se a devolver à SeguradoraSe- guradora, no caso de purgação da mora, qualquer qual- quer adiantamento que lhe tenha sido pago e pago, acrescido dos juros pactuados no contrato locatícioloca- tício, em conformidade com conforme os cálculos elaborados pelo contador con- tador judicial, quando for o caso.

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Samples: Seguro Fiança Locatícia, Seguro Fiança Locatícia

ADIANTAMENTOS. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e ou encargo vencido e não pago, observando o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso na apólice, de acordo com os seguintes critérios: a) O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves. b) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéis. 13.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o sinistro. 13.3. O Segurado obriga13.3.OSeguradoobriga-se a devolver imediatamente seadevolverimediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.4. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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Samples: Seguro De Fiança Locatícia

ADIANTAMENTOS. O Segurado deverá comunicar a inadimplência à Seguradora, imediatamente após o vencimento do 2° (segundo) aluguel e/ou encargos previstos na apólice, nos casos em que o Garantido deixe de pagá-los no prazo fixado no contrato de locação. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e ou encargo vencido e não pago, observando o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso na apólice, de acordo com os seguintes critérios: a) O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chavesdespejo. b) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéis. 13.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o sinistro. 13.3. O Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.4. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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Samples: Seguro De Fiança Locatícia

ADIANTAMENTOS. 11.1. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e e/ou encargo vencido e não pago, observando o limite máximo de responsabilidade, fixados fixado nestas Condições Gerais e expresso na apólice, de acordo com os seguintes critérios:critérios:‌ a) O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves. b) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéis.. Desde que, sejam encaminhados dentro do prazo estipulado 10 (dez) dias uteis antes do vencimento do boleto, para que sejam programados no vencimento normal dos aluguéis 13.111.2. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não Não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem Fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não Não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.211.3. A concessão de adiantamento não significa significa, nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à a Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o do sinistro. 13.311.4. O Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título valor de adiantamentoadiantamento recebido indevidamente ou em excesso. 13.411.5. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e pago, acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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Samples: Fiança Locatícia

ADIANTAMENTOS. 12.1. A Seguradora se obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Geraisdesta apólice, a adiantar adiantar, ao Segurado Segurado, o valor de cada aluguel e e/ou encargo vencido encargos legais vencidos e não pago, observando o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso na apólicepagos, de acordo com os seguintes critérios: a) O I - o primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo despejo, ou do termo de imissão na posse do imóvel ou da cópia do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves.; b) Os II - os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéisaluguéis e/ou encargos legais respectivos. 13.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura12.2. O Segurado obriga-se obriga a devolver devolver, à Seguradora Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento feito seque lhe tenha sido pago, posteriormenteacrescido dos juros pactuados no contrato de locação, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for verificada a falta de cobertura para o sinistrocaso. 13.312.3. O Segurado obriga-se obriga a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.412.4. A Seguradora, sem prejuízo do disposto no item anterior, suspenderá a concessão de adiantamentos, ou terá direito de reaver, do Segurado, os adiantamentos feitos, desde que: I - não sejam atendidas as instruções para a continuidade dos processos judiciais; II - fiquem os referidos processos paralisados por mais de 90 (noventa) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar. 12.5. A concessão de adiantamentos não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se obriga a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, Seguradora qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatíciofeito se, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicialposteriormente, quando for o casoverificada a inexistência de cobertura do sinistro.

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ADIANTAMENTOS. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e ou encargo vencido e não pago, observando o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso na apólice, de acordo com os seguintes critérios: a) O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves. b) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéis. 13.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o sinistro. 13.3. O Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.4. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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Samples: Seguro De Fiança Locatícia

ADIANTAMENTOS. O Segurado deverá comunicar a inadimplência à Seguradora, imediatamente após o vencimento do 1° (primeiro) aluguel e/ou encargos previstos na apólice, nos casos em que o Garantido deixe de pagá-los no prazo fixado no contrato de locação. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e ou encargo vencido e não pago, observando o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso na apólice, de acordo com os seguintes critérios: a) O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chavesdespejo. b) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéis. 13.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.2. 15.1 A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o sinistro. 13.3. 15.2 O Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.4. 15.3 O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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ADIANTAMENTOS. O Segurado deverá comunicar a inadimplência à Seguradora, imediatamente após o vencimento do 2° (segundo) aluguel e/ou encargos previstos na apólice, nos casos em que o Garantido deixe de pagá-los no prazo fixado no contrato de locação. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e ou encargo vencido e não pago, observando o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso na apólice, de acordo com os seguintes critérios: a) O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chavesdespejo. b) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéis. 13.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o sinistro. 13.3. O Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.4. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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Samples: Seguro De Fiança Locatícia

ADIANTAMENTOS. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Geraisdas condições contratuais, a adiantar ao Segurado segurado o valor de cada aluguel e e/ou encargo encargo(s) legal(is), na hipótese de ter sido contratada a(s) respectiva(s) Xxxxxxxxx(s) Acessória(s), vencido e não pago, observando observado o limite máximo Limite Máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso Garantia por Xxxxxxxxx fixado na apólice, de acordo com os seguintes critérios: a) O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves.; e b) Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéis. 13.112.2.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados efetuados, sempre que: a) não Não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem Fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 90 (trintanoventa) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não Haja a extinção do processo, sem resolução de mérito, em função do disposto no Artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil; e d) Não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.212.2.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o do sinistro. 13.312.2.3. O Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.412.2.4. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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Samples: Insurance Contract

ADIANTAMENTOS. 22.1. A Seguradora obrigapoderá, ainda que não tenha sido apurado o valor da Perda Líquida Definitiva, conceder adiantamento ao Estipulante e/ou Segurado, na forma estipulada nos itens a seguir: 22.1.1. A Seguradora adiantará ao Estipulante, por conta de eventual indenização, o percentual a ser definido nas condições contratuais de cada contribuição mensal não paga pelo Garantido, após a confirmação pelo Estipulante e/ou Segurado do não pagamento das parcelas em atraso e após ter sido comunicada deste fato, desde que cumpridos os prazos estabelecidos no item 20 – Expectativa de Sinistros. 22.1.1.1. Os demais adiantamentos ocorrerão nos vencimentos normais respeitando-se as datas das respectivas assembleias gerais ordinárias. 22.2. O adiantamento caracteriza-se com o protesto/negativação da primeira parcela vencida e não paga e cumprir-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e ou encargo vencido e não pago, observando o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso na apólice, de acordo com os seguintes critérioso critério a seguir previsto: a) O a. o primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar prazo determinado na apólice e no contrato de seguro contados da data da apresentação da comprovação à Seguradora do ajuizamento da ação instrumento de despejo ou do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves.protesto; e b) Os b. os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéissem multas e juros. 13.122.3. Quando se tratar de cobrança de responsabilidade do Estipulante e/ou Segurado os adiantamentos iniciarão quando apresentada a documentação completa do Garantido (ficha cadastral, comprovantes de residência e renda, cópia do CPF/CNPJ, contrato de adesão/financiamento, alienação fiduciária, avaliação do imóvel ou nota fiscal do veículo se houver nota fiscal, avaliação do bem, cópia da notificação protocolada, cópia da reintegração/petição inicial referente à execução da garantia, ou, conforme o caso, da cobrança judicial da dívida, acompanhada do despacho judicial de deferimento do pedido). 22.4. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá o direito de a reaver do Estipulante e/ou Segurado os adiantamentos efetuados sempre queo adiamento pago, desde que o próprio Estipulante e/ou Segurado: a) a. não sejam atendidas atenda suas instruções, porventura existentes, instruções para o prosseguimento dos feitos das ações judiciais; b) fiquem b. deixe os referidos feitos efeitos paralisados por mais de 30 (trinta) diasou deles se desinteresse sem justa causa, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso a critério da ação judicial; c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicialSeguradora. 13.222.5. Para os casos em que a documentação obrigatória definida no item 21 – Medidas Judiciais destas condições gerais, não seja apresentada, a Seguradora solicitará formalmente os documentos faltantes, ficando o Estipulante obrigado a encaminhá-los, sob pena de perda da cobertura. 22.6. A Seguradora efetuará os adiantamentos e enviará os recibos que deverão ser devolvidos no prazo máximo estipulado nas condições contratuais, contados a partir do protocolo de entrega, com assinatura e carimbo do Estipulante/Segurado. Na hipótese de não haver a devolução dos recibos assinados no prazo, a Seguradora suspenderá os demais adiantamentos e estará isenta de qualquer aumento de preço do bem, multas e juros, decorrentes deste atraso. 22.7. A concessão de do adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de da cobertura. O Se, posteriormente, for verificada a inexistência da cobertura, o Estipulante/Segurado obriga-se a devolver à Seguradora todo e qualquer adiantamento feito sefeito, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o sinistrocorrigido pelo mesmo índice da correção das parcelas (percentual do bem). 13.322.8. O Estipulante e/ou Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenizaçãoPerda Líquida Definitiva ou sua inexistência, qualquer excesso ou importância que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.4. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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Samples: Seguro Quebra De Garantia

ADIANTAMENTOS. 14.1. A Seguradora se obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Geraisdesta apólice, a adiantar adiantar, ao Segurado Segurado, o valor de cada aluguel e e/ou encargo vencido encargos legais vencidos e não pago, observando o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso na apólicepagos, de acordo com os seguintes critérios: a) O I - o primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo despejo, ou do termo de imissão na posse do imóvel ou da cópia do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves.; b) Os II - os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéisaluguéis e/ou encargos legais respectivos. 13.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicial. 13.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura14.2. O Segurado obriga-se obriga a devolver devolver, à Seguradora Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento feito seque lhe tenha sido pago, posteriormenteacrescido dos juros pactuados no Contrato de locação, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for verificada a falta de cobertura para o sinistrocaso. 13.314.3. O Segurado obriga-se obriga a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.414.4. A Seguradora, sem prejuízo do disposto no item anterior, suspenderá a concessão de adiantamentos, ou terá direito de reaver, do Segurado, os adiantamentos feitos, desde que: I - não sejam atendidas as instruções para a continuidade dos processos judiciais; II - fiquem os referidos processos paralisados por mais de 90 (noventa) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar. 14.5. A concessão de adiantamentos não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se obriga a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, Seguradora qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatíciofeito se, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicialposteriormente, quando for o casoverificada a inexistência de cobertura do sinistro.

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Samples: Condições Gerais De Seguro

ADIANTAMENTOS. 13.1. A Seguradora se obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Geraisdesta apólice, a adiantar adiantar, ao Segurado Segurado, o valor de cada aluguel e e/ou encargo vencido encargos legais vencidos e não pago, observando o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas Condições Gerais e expresso na apólicepagos, de acordo com os seguintes critérios: a) O o primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo despejo, ou do termo de imissão na posse do imóvel ou da cópia do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves.; b) Os os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos aluguéis. 13.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos aluguéis e/ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial; c) não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicialencargos legais respectivos. 13.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se obriga a devolver devolver, à Seguradora Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento feito seque lhe tenha sido pago, posteriormenteacrescido dos juros pactuados no contrato de locação, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for verificada a falta de cobertura para o sinistrocaso. 13.3. O Segurado obriga-se obriga a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.4. A Seguradora, sem prejuízo do disposto no item anterior, suspenderá a concessão de adiantamentos, ou terá direito de reaver, do Segurado, os adiantamentos feitos, desde que: a) não sejam atendidas as instruções para a continuidade dos processos judiciais; b)fiquem os referidos processos paralisados por mais de 90 (noventa) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar. 13.5. A concessão de adiantamentos não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se obriga a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, Seguradora qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatíciofeito se, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicialposteriormente, quando for o casoverificada a inexistência de cobertura do sinistro.

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Samples: Seguro De Fiança Locatícia

ADIANTAMENTOS. A Seguradora obriga-se, sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel e ou encargo vencido e não pago, observando deduzindo quando for o caso a Participação Obrigatória do Segurado, e observado o limite máximo de responsabilidade, fixados nestas indenização fixado nessas Condições Gerais e expresso na apóliceGerais, de acordo com os seguintes critérios: a) O o primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação Ação de despejo Despejo ou do termo de imissão Imissão na posse Posse do imóvel Imóvel ou do documento firmado, quando da entrega amigável das chaves.; b) Os os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos do aluguéis. 13.116.1. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Segurado os adiantamentos efetuados sempre que: a) não sejam atendidas suas instruções, porventura porventura, existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais; b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, dias em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial;. c) não Não sejam cumpridas as determinações judiciais para o regular prosseguimento da ação judicialação. 13.216.2. A concessão de adiantamento não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura para o do sinistro. 13.316.3. O Segurado obriga-se a devolver imediatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento. 13.416.4. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, no caso de purgação da mora, qualquer adiantamento que lhe tenha sido pago e acrescido dos juros pactuados no contrato locatício, em conformidade com os cálculos elaborados pelo contador judicial, quando for o caso.

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Samples: Seguro Fiança Locatícia