AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIFICULDADES ECONÔMICO - FINANCEIRAS Cláusulas Exemplificativas

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIFICULDADES ECONÔMICO - FINANCEIRAS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. A falta do depósito recursal e pagamento das custas por parte do vencido implica em deserção do apelo. Dificuldades econômico-financeiras, ainda que não transitórias, não autorizam a isenção do recolhimento das custas e depósito recursal. Situação financeira é risco da atividade da empresa e não justifica o descumprimento das exigências contidas no art. 899 consolidado. RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. Como o prévio depósito não é taxa recursal, mas constitui garantia do Juízo, ainda que o reclamado obtenha o benefício da justiça gratuita, poderá ficar isento das custas, mas não do depósito, por não estar este compreendido nos benefícios da Lei nº 1060/50. RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL. O depósito recursal não é exigido, apenas, como garantia de Juízo, mas também para evitar a recorribilidade desnecessária e procrastinatória. A falta do depósito, nos limites declarados pela lei, atrai a deserção. A circunstância de, para a prática de certos atos processuais, ser exigido o cumprimento de determinados requisitos, não desmentem, nem enfraquecem a observância do princípio constitucional de isonomia.

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  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 11.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE 3.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual;

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais:

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução:

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA A verba de cada garantia contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistro ocorridos durante a vigência deste seguro.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO