Common use of Agência de Classificação de Risco Clause in Contracts

Agência de Classificação de Risco. A agência de classificação de risco das Debêntures será a Standard & Poor’s Ratings do Brasil Ltda., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, conjuntos 181 e 182, inscrita no CNPJ/ME sob o n° 02.295.585/0001-40 (“Agência de Classificação de Risco”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder a Agência de Classificação de Risco na prestação de tais serviços). Caso a Emissora deseje alterar, a qualquer tempo, a Agência de Classificação de Risco ou a Agência de Classificação de Risco cesse suas atividades no Brasil ou, por qualquer motivo, esteja ou seja impedida de emitir o relatório de classificação de risco das Debêntures, a Emissora poderá substituir a Agência de Classificação de Risco, sem a necessidade de aprovação dos Debenturistas, desde que a agência de classificação de risco substituta seja a Moody’s América Latina Ltda. ou a Fitch Ratings Brasil Ltda. Para a substituição da Agência de Classificação de Risco por qualquer outro classificador de risco que não aqueles aqui expressamente mencionados, haverá necessidade de aprovação prévia de Debenturistas representando, no mínimo, a maioria simples das Debêntures em Circulação (conforme abaixo definido), em primeira ou segunda convocação.

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Samples: Aditamento À Escritura Particular Da Oitava Emissão De Debêntures, Escritura Particular Da Oitava Emissão De Debêntures Simples

Agência de Classificação de Risco. 3.10.1. A agência de classificação de risco das Debêntures será a Standard & Poor’s Ratings do Brasil Ltda.. (“S&P”), com sede na cidade Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 201, conjunto 181 e conjunto 182, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria LimaPinheiros, 201, conjuntos 181 e 182XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME MF sob o 02.295.585/0001-40 (“Agência de Classificação de Risco”), cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder a Agência de Classificação de Risco na prestação de tais serviços), observado o disposto na Cláusula 3.10.1.1 abaixo. 3.10.1.1. Caso a Emissora deseje alterar, a qualquer tempo, a Agência de Classificação de Risco ou a Agência de Classificação de Risco cesse suas atividades no Brasil ou, por qualquer motivo, esteja ou seja impedida de emitir o relatório de classificação de risco das Debênturesrating da Emissão, a Emissora poderá substituir a Agência de Classificação de Riscosubstituí- la, sem a necessidade de aprovação dos Debenturistas, desde que a agência de classificação de risco sua substituta seja a Moody’s América Latina Ltda. (“Moody’s”) ou a Fitch Ratings Brasil Ltda. (“Fitch”). Para a substituição da Agência de Classificação de Risco por qualquer outro classificador de risco que não aqueles aqui expressamente mencionadosmencionados nesta Cláusula, haverá necessidade de aprovação prévia de dos Debenturistas representando, no mínimo, a maioria simples 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação (conforme abaixo definido)Circulação, em primeira ou segunda convocaçãoobservadas as disposições da Cláusula Sétima desta Escritura de Emissão.

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Samples: Second Amendment to the Private Instrument of the 5th Issuance of Simple Debentures, Ata Da Assembleia Geral De Debenturistas