ALOCAÇÃO DOS RISCOS. 16.1. Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato de Concessão, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos: 16.1.1. Riscos de projeto, engenharia e construção; 16.1.2. Recusa de Usuários em pagar pelos serviços; 16.1.3. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão; 16.1.4. Custos excedentes relacionados às Atividades objeto da Concessão; 16.1.5. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato de Concessão ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato de Concessão; 16.1.6. Tecnologia empregada nas Atividades da Concessão; 16.1.7. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Reversíveis, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ; 16.1.8. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução e prestação das Atividades relacionadas ao Contrato de Concessão; 16.1.9. Paralisação das Atividades da Concessionária em razão de greve de seus colaboradores ou de seus subcontratados; 16.1.10. Mudanças no custo de capital, inclusive as resultantes de variações das taxas de juros; 16.1.11. Variações das taxas de câmbio; 16.1.12. Alterações na legislação dos impostos sobre a renda; 16.1.13. Caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, em condições normais do mercado de seguros; 16.1.14. Recuperação, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Porto Organizado, com exceção do expressamente assumido pelo Poder Concedente nos termos do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária; 16.1.15. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos no Contrato de Concessão e em seus Anexos para o mesmo período; 16.1.16. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da Concessão; 16.1.17. Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços, Exploradores Portuários ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão; 16.1.18. Vícios dos Bens Reversíveis por ela adquiridos após a Data de Eficácia, ao longo do Prazo da Concessão; 16.1.19. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novos portos organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado; 16.1.20. Atraso na obtenção das licenças federais, estaduais e municipais, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área do Porto Organizado, quando não houver estipulação de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades competentes; 16.1.21. Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Concessionária, sem prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação; 16.1.22. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Concessionária. 16.1.23. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto do Contrato de Concessão, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão. 16.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente: 16.2.1. Descumprimento de obrigações contratuais atribuídas ao Poder Concedente; 16.2.2. Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento do Passivo Ambiental existente dentro da Área do Porto Organizado, desde que não conhecido até as Data de Eficácia e identificado no Anexo 1 e que não tenha sido causado pela Concessionária; 16.2.3. Paralisação das atividades da Concessionária em razão dos riscos ambientais previstos na Subcláusula 16.2.2, desde que não tenham sido causados pela Concessionária; 16.2.4. Alteração na legislação que determine isenções e benefícios tarifários; e 16.2.5. Alteração na legislação tributária, com exceção dos impostos incidentes sobre a renda. 16.3. A Concessionária declara: 16.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no 16.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta no âmbito do Leilão nº [•]/[•]. 16.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão venham a se materializar.
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Samples: Concession Agreement
ALOCAÇÃO DOS RISCOS. 16.1. 14.1 Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato de Concessãocontidas na Cláusula 13.1, a Concessionária CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à ConcessãoCONCESSÃO, inclusiveincluindo, mas sem limitação, pelos seguintes riscosnão se limitando aos seguintes:
16.1.114.1.1 Volume de tráfego em desacordo com as projeções da CONCESSIONÁRIA.
14.1.1.1 A CONCESSIONÁRIA assumirá, integralmente e para todos os efeitos, o risco de tráfego inerente à exploração dos serviços, neste se incluindo o risco de redução do volume de tráfego. Riscos Assumirá também, para todos os efeitos, todos os riscos decorrentes da reforma das embarcações cedidas pelo PODER CONCEDENTE.
14.1.1.2 A assunção dos riscos relativos ao item anterior constitui condição inerente ao regime jurídico da CONCESSÃO a ser outorgada, não se admitindo em qualquer hipótese, caso venha a ocorrer variação das expectativas esperadas pela CONCESSIONÁRIA quando da apresentação da sua PROPOSTA DE TARIFA, qualquer diminuição dos encargos da CONCESSIONÁRIA ou, ainda, acréscimo do valor da TARIFA BÁSICA.
14.1.1.3 A assunção do risco de projetoredução do tráfego constitui condição inerente ao regime jurídico da CONCESSÃO a ser outorgada, engenharia e construção;não se admitindo em qualquer hipótese, caso venha a ocorrer a variação de tráfego ou frustração das expectativas quanto ao volume de tráfego esperado pela Licitante quando da apresentação da sua PROPOSTA DE XXXXXX, qualquer diminuição dos encargos da CONCESSIONÁRIA ou, ainda, acréscimo do valor da TARIFA BÁSICA, inclusive mediante a aplicação do procedimento de revisão de tarifa previsto neste CONTRATO.
16.1.2. 14.1.2 Recusa de Usuários USUÁRIOS em pagar pelos serviços;a TARIFA e evasão.
16.1.3. Obtenção 14.1.3 Custos decorrentes da necessidade de remoção e/ou relocação de
14.1.4 Custos e despesas para obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão;CONCESSÃO.
16.1.4. 14.1.5 Custos e despesas com o atendimento das condicionantes das licenças, permissões e autorizações relativas à CONCESSÃO.
14.1.6 Custos e despesas com elaboração e execução de inventário florestal e demais ESTUDOS AMBIENTAIS solicitados pelos órgãos ambientais e intervenientes, necessários à obtenção e manutenção das LICENÇAS AMBIENTAIS.
14.1.7 Custos relacionados ao atendimento dos PLANOS e PROGRAMAS AMBIENTAIS e condicionantes estabelecidas nas LICENÇAS AMBIENTAIS.
14.1.8 Correção, recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento dos passivos ambientais relacionados a ÁREA CONCESSIONADA, inclusive os atinentes às operações portuárias, geradas pelas atividades relativas à TRAVESSIA DA BAÍA DE GUARATUBA, e dos passivos ambientais, incluindo seus custos e despesas.
14.1.9 Qualquer atraso decorrente da não entrega de documentos, estudos e informações exigidos pelos órgãos competentes ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelos mesmos, prévia ou posteriormente ao pedido das licenças, permissões e autorizações necessárias à execução dos investimentos e a prestação do serviço objetos do CONTRATO.
14.1.10 Valor dos investimentos, conforme previsto no PLANO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
14.1.11 Custos excedentes relacionados às Atividades obras e aos serviços objeto da Concessão;CONCESSÃO.
16.1.5. Atraso 14.1.12 Custos para execução das obras e dos serviços previstos no
14.1.13 Custos para manutenção e reforma das embarcações e
14.1.14 Custos excedentes relacionados à manutenção e reforma das embarcações e ATRACADOUROS cedidos pelo PODER CONCEDENTE.
14.1.15 Custos decorrentes de atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato de Concessão no EDITAL ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes PARTES ao longo da vigência do Contrato de Concessão;PRAZO DA CONCESSÃO.
16.1.6. 14.1.16 Tecnologia empregada nas Atividades obras e serviços da Concessão;CONCESSÃO.
16.1.7. Perecimento14.1.17 Xxxxxxxxxxx, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos DANOS causados aos Bens ReversíveisBENS DA CONCESSÃO, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ;do PODER CONCEDENTE.
16.1.8. 14.1.18 Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, afetem de qualquer formaforma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao CONTRATO por:
a) até 180 (cento e oitenta) horas, sucessivas ou não, a execução cada período de 12 (doze) meses contados a partir da ordem de serviço, caso as perdas e prestação das Atividades relacionadas ao Contrato de Concessão;
16.1.9. Paralisação das Atividades da Concessionária em razão de greve de seus colaboradores ou de seus subcontratados;
16.1.10. Mudanças no custo de capital, inclusive as resultantes de variações das taxas de juros;
16.1.11. Variações das taxas de câmbio;
16.1.12. Alterações na legislação dos impostos sobre a renda;
16.1.13. Caso fortuito e força maior que possam ser danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época na data de sua ocorrência; e
b) até 1.080 (mil e oitenta) horas a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da ordem de serviço, se as perdas e danos causados por tais eventos se sujeitem à cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência.
14.1.19 Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros e variação cambial.
14.1.20 Modificações na legislação de impostos e contribuições específicos sobre a renda e lucro.
14.1.21 Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do mercado risco, este seja segurável há pelo menos 02 (dois) anos e por, pelo menos, duas empresas SEGURADORAS, até o limite da média dos valores indenizáveis por APÓLICES normalmente praticados no mercado, independentemente de segurosa CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
16.1.14. Recuperação, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Porto Organizado, com exceção do expressamente assumido pelo Poder Concedente nos termos do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
16.1.15. 14.1.22 Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos da TARIFA ou de outros valores previstos no Contrato de Concessão e em seus Anexos CONTRATO para o mesmo período;
16.1.16. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da Concessão;
16.1.17. Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços, Exploradores Portuários ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
16.1.18. Vícios dos Bens Reversíveis por ela adquiridos após a Data de Eficácia, ao longo do Prazo da Concessão;
16.1.19. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novos portos organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado;
16.1.20. Atraso na obtenção das licenças federais, estaduais e municipais, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área do Porto Organizado, quando não houver estipulação de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades competentes;
16.1.21. Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Concessionária, sem prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação;
16.1.22. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Concessionária.
16.1.23. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto do Contrato de Concessão, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão.
16.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
16.2.1. Descumprimento de obrigações contratuais atribuídas ao Poder Concedente;
16.2.2. Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento do Passivo Ambiental existente dentro da Área do Porto Organizado, desde que não conhecido até as Data de Eficácia e identificado no Anexo 1 e que não tenha sido causado pela Concessionária;
16.2.3. Paralisação das atividades da Concessionária em razão dos riscos ambientais previstos na Subcláusula 16.2.2, desde que não tenham sido causados pela Concessionária;
16.2.4. Alteração na legislação que determine isenções e benefícios tarifários; e
16.2.5. Alteração na legislação tributária, com exceção dos impostos incidentes sobre a renda.
16.3. A Concessionária declara:
16.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no
16.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta no âmbito do Leilão nº [•]/[•].
16.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão venham a se materializar.
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ALOCAÇÃO DOS RISCOS. 16.1. Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato de Concessão, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
16.1.1. Riscos de projeto, engenharia e construção;
16.1.2. Recusa de Usuários em pagar pelos serviços;
16.1.3. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão;
16.1.4. Custos excedentes relacionados às Atividades objeto da Concessão;
16.1.5. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato de Concessão ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência do Contrato de Concessão;
16.1.6. Tecnologia empregada nas Atividades da Concessão;
16.1.7. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Reversíveis, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ;
16.1.8. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução e prestação das Atividades relacionadas ao Contrato de Concessão;ao
16.1.9. Paralisação das Atividades da Concessionária em razão de greve de seus colaboradores empregados, subcontratados ou de seus subcontratadostrabalhadores portuários;
16.1.10. Mudanças no custo de capital, inclusive as resultantes de variações das taxas de juros;
16.1.11. Variações das taxas de câmbio;
16.1.12. Alterações na legislação dos impostos sobre a renda;
16.1.13. Caso fortuito e força maior desde que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos o fator gerador seja segurável no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de um ano anterior à época de sua data da ocorrência, em condições normais do mercado conforme registrado na Superintendência de segurosSeguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la;
16.1.14. Recuperação, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Porto Organizado, com exceção do expressamente assumido pelo Poder Concedente nos termos do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;1
16.1.15. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos no Contrato de Concessão e em seus Anexos para o mesmo período;
16.1.16. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da Concessão;
16.1.17. Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços, Exploradores Portuários ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
16.1.18. Vícios dos Bens Reversíveis por ela adquiridos após a Data de Eficácia, ao longo do Prazo da Concessão;
16.1.19. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novos portos organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado;
16.1.20. Atraso na obtenção das licenças federais, estaduais e municipais, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área do Porto Organizado, quando não houver estipulação de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades competentes, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal atraso;
16.1.21. Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Concessionária, sem prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação;
16.1.22. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Concessionária.
16.1.23. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto do Contrato de Concessão, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão.
16.1.24. Eventuais passivos dos contratos de uso de área referentes a Áreas do Porto Organizado transferidos à Concessionária nos termos da Cláusula 9.
16.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
16.2.1. Descumprimento de obrigações contratuais atribuídas ao Poder Concedente;
16.2.2. Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento do Passivo Ambiental existente dentro da Área do Porto Organizado, desde que não conhecido até as Data de Eficácia e identificado no Organizado expressamente assumido pelo Poder Concedente nos termos do Anexo 1 e que não tenha sido causado pela Concessionária1;
16.2.3. Paralisação das atividades da Concessionária exclusivamente em razão dos riscos ambientais previstos do passivo ambiental previsto na Subcláusula 16.2.2, 16.2.2 e desde que não tenham sido causados causada pela Concessionária;
16.2.4. Alteração na legislação legislativa específica ou a superveniência de jurisprudência vinculante que determine isenções e benefícios tarifários; e
16.2.5. Alteração na legislação tributáriacomprovadamente altere a composição econômico-financeira do Contrato de Concessão, a exemplo da criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, com exceção dos de alterações relacionadas aos impostos incidentes sobre a renda ou qualquer outra circunstância em que inexista relação direta de causalidade com o mencionado desequilíbrio.
16.2.5. Eventuais débitos que não estejam lançados até a data de publicação do Edital, e que venham a ser, por parte da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), relacionados a imóveis que se encontrem na Área do Porto Organizado; e
16.2.6. Alterações na legislação e regulamentação tributária ou a superveniência de jurisprudência vinculante, que alterem a composição econômico-financeira da Concessão, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda.
16.2.7. Pagamento de eventual condenação judicial decorrente de decisão(ões) judicial(is) definitiva(s), transitada(s) em julgado, que venha a ser imputada(s) à Concessionária nos processos judiciais nº 5023553-30.2020.4.02.5001 e 5022759-09.2020.4.02.5001 ajuizados pela Vale S/A e ArcelorMittal Brasil S/A, respectivamente, que tramitam perante a 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Vitória – ES (aqui denominados “Indenizatórias”), pagamento este que está condicionado ao adimplemento, cumulativo e integral, pela Concessionária, das seguintes obrigações:
16.2.7.1. Manter sua representação e posição no polo passivo das Indenizatórias;
16.2.7.2. Notificar o Poder Concedente de todas as intimações, notificações, andamentos processuais e/ou informações relevantes recebidas pelas contrapartes, juízo competente, e/ou quaisquer autoridades públicas que estejam, direta ou indiretamente relacionados às Indenizatórias, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da ciência ou publicação da informação que demande o cumprimento de alguma providência, ou em prazo inferior, a depender das circunstâncias emergenciais do caso concreto. Caso não haja prazo em curso para cumprimento de quaisquer medidas, a comunicação poderá ser feita em até 5 (cinco) dias corridos após a ciência ou publicação do ato;
16.2.7.3. Atuar de forma tempestiva, diligente e assertiva na defesa dos seus interesses nas Indenizatórias em todas as suas fases, apresentando todas as defesas, provas, recursos e medidas processuais cabíveis, necessárias e legalmente disponíveis para a obtenção de decisões favoráveis nas Indenizatórias à Concessionária, total ou parcialmente, e por consequência ao Poder Concedente;
16.2.7.4. Submeter à aprovação do Poder Concedente, antes de transcorrido 1/3 (um terço) do período disponível para a apresentação da medida processual ou extrajudicial cabível, eventual pedido de dispensa da interposição de recursos, objeções, incidentes, ou quaisquer outros atos relevantes ou estratégicos que afetem ou possam afetar os interesses da Concessionária, e que possam implicar o aumento ou redução do valor da condenação principal, multas, encargos moratórios e outros, nas Indenizatórias, incluindo, mas não se limitando, à celebração de eventual transação judicial ou extrajudicial entre as partes litigantes, cuja celebração dependerá de prévia e expressa anuência do Poder Concedente;
16.2.7.5. Quando do ingresso do Poder Concedente em qualquer fase dos processos, envidar todos os esforços para concordar, ratificar e se manifestar de forma favorável a tal pedido, apresentando todas as medidas processuais disponíveis para suportar a participação do Poder Concedente no âmbito dos processos;
16.2.7.6. Prestar todas as informações e apresentar todos os documentos que sejam necessários para que o Poder Concedente possa defender seus interesses e requerer seu ingresso no âmbito das Indenizatórias, no prazo de até 10 (dez) dias da solicitação enviada pelo Poder Concedente;
16.2.7.7. Notificar o Poder Concedente, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da ciência ou publicação sobre quaisquer decisões judiciais que envolvam a realização de penhora ou qualquer outro ato de constrição judicial, ou ainda, que tratem sobre o pagamento, desembolso e/ou depósito judicial (definitivo ou provisório) nas Indenizatórias;
16.2.7.8. O descumprimento, pela Concessionária, de quaisquer das obrigações descritas nesta subcláusula 16.2.7, total ou parcialmente, implicará a desoneração da responsabilização do Poder Concedente sobre as condenações eventualmente imputadas à Concessionária nas Indenizatórias, incluindo o pedido principal, custas, despesas, honorários e eventuais ônus sucumbenciais, independentemente da atuação do Poder Concedente nos processos; e
16.2.8. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando se tratar da hipótese prevista na subcláusula 16.1.13.
16.2.9. Determinação superveniente do Poder Concedente para a Concessionária de realizar Investimento Adicional.
16.3. A Concessionária declara:
16.3.1. a) Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos nono Contrato de Concessão; e
16.3.2. b) Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta no âmbito do Leilão nº [•]/[•]N.º 01/2022 – PPI/PND.
16.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão venham a se materializar.no
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Samples: Contrato De Concessão
ALOCAÇÃO DOS RISCOS. 16.118.1. Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato de Concessão, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
16.1.118.1.1. Riscos de projeto, engenharia e construção, incluindo casos de: (i) deficiências em projetos elaborados pela Concessionária, ainda que aprovados pela ANTAQ e/ou pelo Poder Concedente; e (ii) erros em obras executadas pela Concessionaria ou por seus subcontratados;
16.1.218.1.2. Recusa Interferências e interfaces dos investimentos e das operações com outras estruturas, redes e equipamentos públicos ou privados, incluindo os custos necessários para remanejamento e remoção de Usuários em pagar pelos serviçosinterferências;
16.1.318.1.3. Obtenção de licençasRiscos geológicos relacionados à execução dos investimentos, permissões tais como adequação do solo e autorizações relativas à Concessãodo subsolo;
16.1.4. Custos excedentes relacionados às Atividades objeto da Concessão;
16.1.518.1.4. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato de Concessão Concessão, no Plano de Investimentos ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência da Concessão, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.2;
18.1.5. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução das
18.1.6. Paralisação das Atividades ou dos investimentos em razão de greve dos colaboradores ou empregados da Concessionária, de seus subcontratados ou de trabalhadores portuários;
18.1.7. Prestação inadequada das Atividades e descumprimento dos Indicadores de Desempenho, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.1;
18.1.8. Prejuízos à execução do Contrato de Concessão em decorrência do relacionamento mantido entre a Concessionária e seus subcontratados;
18.1.9. Custos para execução das Atividades e dos investimentos;
18.1.10. Erros, omissões ou variação dos custos estimados pela Concessionária para execução das
18.1.11. Xxxxx, omissões ou variação de projeções ou premissas realizadas pela Concessionária, inclusive nos levantamentos que subsidiaram a apresentação de sua proposta no Leilão;
18.1.12. Interrupção ou intermitência do fornecimento ou variação no custo de insumos necessários à prestação das Atividades e dos investimentos;
18.1.13. Tecnologia empregada nas Atividades, incluindo o risco de atualização tecnológica e outras medidas necessárias à manutenção dos Indicadores de Desempenho;
18.1.14. Obtenção, manutenção e renovação de licenças, permissões e autorizações relativas à
18.1.15. Atendimento às exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças ambientais necessárias à execução deste Contrato de Concessão, incluindo os custos associados a tais medidas;
18.1.16. Custos socioambientais relacionados ao cumprimento das condicionantes das licenças ambientais emitidas e à execução deste Contrato de Concessão;
16.1.618.1.17. Tecnologia empregada Atraso na emissão de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.5;
18.1.18. Inobservância, durante a execução do Contrato de Concessão, das exigências ambientais estabelecidas nas Atividades da licenças ambientais emitidas;
18.1.19. Paralisação das obras ou serviços prestados pela Concessionária ou acréscimo nos custos socioambientais decorrentes de exigências feitas por parte de órgãos ambientais que não estejam previstas neste Contrato de Concessão ou nas licenças ambientais emitidas, mas que sejam imputáveis à Concessionária;
18.1.20. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da
18.1.21. Prejuízos causados ao Poder Concedente, à ANTAQ, à CDSS, aos Usuários, aos Exploradores Portuários ou a terceiros, pela Concessionária ou por seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
16.1.718.1.22. Recuperação, remediação e gerenciamento de Passivos Ambientais relacionados ao Porto Organizado, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.8;
18.1.23. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Reversíveis, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ;
16.1.8. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução e prestação das Atividades relacionadas ao Contrato de Concessão;
16.1.9. Paralisação das Atividades da Concessionária em razão de greve de seus colaboradores ou de seus subcontratados;
16.1.10. Mudanças no custo de capital, inclusive as resultantes de variações das taxas de juros;
16.1.11. Variações das taxas de câmbio;
16.1.12. Alterações na legislação dos impostos sobre a renda;
16.1.13. Caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, em condições normais do mercado de seguros;
16.1.14. Recuperação, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Porto Organizado, com exceção do expressamente assumido pelo Poder Concedente nos termos do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
16.1.15. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos no Contrato de Concessão e em seus Anexos para o mesmo período;
16.1.16. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da Concessão;
16.1.17. Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços, Exploradores Portuários ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
16.1.1818.1.24. Vícios dos Bens Reversíveis por ela da Concessão adquiridos pela Concessionária após a Data de Eficácia, ao longo do Prazo da Concessão;
16.1.1918.1.25. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se a variação decorrer da implantação de novos portos organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado;
16.1.2018.1.26. Atraso na obtenção das licenças federaisRecusa de Usuários e/ou de Exploradores de Instalações Portuárias em pagar pelas
18.1.27. Riscos associados a quaisquer investimentos, estaduais custos e/ou despesas relacionados a Serviços Acessórios;
18.1.28. Obtenção dos financiamentos e/ou captação de recursos próprios para execução das
18.1.29. Alteração nas condições dos financiamentos contratados pela Concessionária, incluindo sistema de amortização, prazo, taxa de juros e municipaisgarantias do financiamento;
18.1.30. Alterações no cenário macroeconômico e no custo de capital, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área do Porto Organizado, quando não houver estipulação as resultantes de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades competentesvariações de taxas de juros;
16.1.2118.1.31. Variações de taxas de câmbio que afetem os custos da Concessionária;
18.1.32. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos neste Contrato de Concessão e em seus Anexos para o mesmo período;
18.1.33. Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais ou da regulação tributária, ou, ainda, superveniência de jurisprudência tributária vinculante, que não tenham repercussão direta nas receitas e despesas da Concessionária ou que incidam sobre a renda, observado o disposto na Subcláusula 18.2.8;
18.1.34. Custos correspondentes aos impostos sobre serviços que possam vir a incidir em decorrência da forma de contabilização ou do tratamento fiscal dado aos serviços prestados na execução deste Contrato de Concessão;
18.1.35. Planejamento tributário realizado pela Concessionária;
18.1.36. Atrasos, paralisações, prejuízos, custos ou investimentos adicionais decorrentes de hipóteses de caso fortuito e força maior que, em condições normais de mercado, possam ser caracterizadas como Evento Segurável;
18.1.37. Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Concessionária, sem prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação;
16.1.2218.1.38. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Concessionária.;
16.1.2318.1.39. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto do deste Contrato de Concessão, de acordo com as condições nelas aqui estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentaçãoregulamentação aplicáveis, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão;
18.1.40. Adequação à regulação exercida pela ANTAQ e por outros agentes, órgãos ou entidades fiscalizadores cuja competência inclua as atividades objeto deste Contrato de Concessão, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório de caráter meramente procedimental ou de padronização;
18.1.41. Fato do Príncipe que caracterizar risco atribuído específica e expressamente à Concessionária neste Contrato de Concessão;
18.1.42. Eventuais passivos dos Contratos de Uso transferidos à Concessionária nos termos do
18.1.43. As contingências identificáveis com base nos documentos disponibilizados pelo Poder Concedente à época do Leilão, juntamente com o Edital; e
18.1.44. Pagamento de valores cobrados pelo Município de São Sebastião/SP a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre parcela ou a totalidade da área da Concessão.
16.218.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
16.2.118.2.1. Impactos decorrentes de achados arqueológicos;
18.2.2. Descumprimento de obrigações contratuais atribuídas ao contratual cometido pela Concessionária motivado diretamente por ato ou omissão do Poder Concedente;
16.2.218.2.3. Prejuízos diretos e comprovados causados à Concessionária por ação ou omissão do
18.2.4. Custos relativos a obras novas requeridas pelo Poder Concedente,;
18.2.5. Atraso na emissão de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, caso sejam ultrapassados os prazos legais ou regulamentares máximos previstos para sua emissão pelas autoridades competentes, desde que a Concessionária não tenha dado causa ao atraso;
18.2.6. Paralisação nas obras ou serviços prestados pela Concessionária ou acréscimo nos custos socioambientais, decorrentes de exigências feitas por parte de órgãos ambientais que não estejam previstas neste Contrato de Concessão ou nas licenças ambientais emitidas.
18.2.7. Vícios ocultos em Bens Reversíveis transferidos à Concessionária pelo Poder Concedente, desde que tenham sido identificados em até 12 (doze) meses contados da Data de Eficácia;
18.2.8. Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento do Passivo Ambiental existente de Passivos Ambientais existentes dentro da Área do Porto Organizado, desde que não conhecido tenham sido identificados em até as 12 (doze) meses contados da Data de Eficácia Eficácia;
18.2.9. Criação, extinção ou alteração de tributos, encargos legais ou de regulação tributária (excetuada a legislação dos impostos sobre a renda), ou, ainda, superveniência de jurisprudência tributária vinculante, que: (i) tenham impacto direto e identificado no Anexo 1 comprovado nas receitas ou despesas da Concessionária; e (ii) sejam relacionados especificamente com a execução do objeto deste Contrato de Concessão, incluindo a criação, extinção ou alteração de tributos que não tenha sido causado tenham como fato gerador atividade executada por empresa subcontratada, quando tal atividade pudesse, em circunstâncias razoáveis de mercado, ser executada diretamente pela própria Concessionária;
16.2.318.2.10. Paralisação das Atrasos, paralisações, prejuízos, custos ou investimentos adicionais decorrentes de hipóteses de caso fortuito e força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser caracterizadas como Evento Segurável;
18.2.11. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto deste Contrato de Concessão, de acordo com as condições nele estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, não houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão;
18.2.12. Fato do Príncipe que cause impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária, salvo quando caracterizar risco atribuído específica e expressamente à Concessionária em razão neste Contrato de Concessão;
18.2.13. Determinação à Concessionária para a incorporação de novas tecnologias prescindíveis para o alcance dos riscos ambientais previstos na Subcláusula 16.2.2Indicadores de Desempenho, desde que não tenham sido causados pela causando impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária;
16.2.418.2.14. Alteração na legislação que determine isenções e benefícios tarifários;
18.2.15. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução das
18.2.16. Eventuais cobranças, por parte da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), relacionadas a imóveis que se encontrem na Área do Porto Organizado; e
16.2.518.2.17. Alteração na legislação tributária, com exceção Prorrogação dos impostos incidentes sobre a rendaprazos de duração do Estágio de Operação Assistida e do Estágio de Operação de Transição em decorrência de fatos ou atos imputáveis à CDSS.
16.318.3. A Concessionária declara:
16.3.118.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos nono Contrato de Concessão; e
16.3.218.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta no âmbito do Leilão nº [•]/[•].do
16.418.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão venham a se materializar.
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ALOCAÇÃO DOS RISCOS. 16.1. 4.1.3.1 Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato de Concessão, do item 4.1.3.2 a Concessionária CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à ConcessãoCONCESSÃO, inclusiveincluindo, mas sem limitação, pelos seguintes riscosnão se limitando aos seguintes:
16.1.1. Riscos 4.1.3.1.1 Volume de projetotráfego em desacordo com as projeções da CONCESSIONÁRIA.
4.1.3.1.2 A CONCESSIONÁRIA assumirá, engenharia integralmente e construção;para todos os efeitos, o risco de tráfego inerente à EXPLORAÇÃO dos serviços, neste se incluindo o risco de redução do volume de tráfego.
16.1.2. 4.1.3.1.3 A assunção dos riscos relativos ao item anterior constitui condição inerente ao regime jurídico da CONCESSÃO a ser outorgada, não se admitindo em qualquer hipótese, caso venha a ocorrer variação das expectativas esperadas pela CONCESSIONÁRIA quando da apresentação da sua PROPOSTA DE XXXXXX, qualquer diminuição dos encargos da CONCESSIONÁRIA ou, ainda, acréscimo do valor da TARIFA BÁSICA.
4.1.3.1.4 A assunção do risco de tráfego constitui condição inerente ao regime jurídico da CONCESSÃO a ser outorgada, não se admitindo, caso venha a ocorrer redução ou aumento de tráfego, ou ainda, frustração das expectativas quanto ao volume de tráfego esperado pela LICITANTE quando da apresentação da sua PROPOSTA DE TARIFA, incluindo veículos indicados no item 4.4.1.4, qualquer diminuição dos encargos da CONCESSIONÁRIA, ou ainda, acréscimo do valor da TARIFA BÁSICA, inclusive mediante a aplicação do procedimento de revisão de tarifa previsto no CONTRATO.
4.1.3.1.5 Recusa de Usuários USUÁRIOS em pagar pelos serviços;a TARIFA e evasão.
16.1.3. Obtenção 4.1.3.1.6 Custos decorrentes da necessidade de remoção e/ou relocação de INTERFERÊNCIAS existentes na ÁREA CONCESSIONADA, necessárias à execução das obras e serviços previstos no CONTRATO, junto aos demais concessionários de serviços públicos e outras empresas atuantes no setor de infraestrutura.
4.1.3.1.7 Custos e despesas para obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão;CONCESSÃO.
16.1.4. 4.1.3.1.8 Custos e despesas com o atendimento das condicionantes das licenças, permissões e autorizações relativas à CONCESSÃO.
4.1.3.1.9 Custos e despesas com elaboração e execução de inventário florestal e demais ESTUDOS AMBIENTAIS.
4.1.3.1.10 Custos relacionados ao atendimento dos programas e condicionantes advindas dos estudos arqueológicos, entre outros necessários à obtenção e manutenção das LICENÇAS AMBIENTAIS.
4.1.3.1.11 Correção, recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento dos passivos ambientais relacionados à ÁREA CONCESSIONADA, inclusive os atinentes às operações portuárias, geradas pelas atividades relativas à CONCESSÃO, e dos passivos ambientais, incluindo seus custos e despesas.
4.1.3.1.12 Qualquer atraso decorrente da não entrega de documentos, estudos e informações exigidos pelos órgãos competentes, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelos mesmos, prévia ou posteriormente ao pedido das licenças, ermissões e autorizações.
4.1.3.1.13 Valor dos investimentos, conforme previsto no PLANO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
4.1.3.1.14 Custos excedentes relacionados às Atividades obras e aos serviços objeto da Concessão;da
16.1.5. Atraso 4.1.3.1.15 Custos para execução das obras e dos serviços previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO
4.1.3.1.16 Custos para manutenção e reforma das embarcações e ATRACADOUROS cedidos pelo DER/PR.
4.1.3.1.17 Custos excedentes relacionados à manutenção e reforma das embarcações e ATRACADOUROS cedidos pelo DER/PR.
4.1.3.1.18 Custos decorrentes de atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato de Concessão ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes PARTES ao longo da vigência do Contrato de Concessão;PRAZO DA CONCESSÃO, inclusive nos casos previstos no item 4.30.
16.1.6. 4.1.3.1.19 Tecnologia empregada nas Atividades obras e nos serviços da Concessão;CONCESSÃO.
16.1.7. 4.1.3.1.20 Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens ReversíveisBENS DA CONCESSÃO, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ;FISCALIZAÇÃO do DER/PR.
16.1.8. 4.1.3.1.21 Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, afetem de qualquer formaforma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao CONTRATO por:
a) até 180 (cento e oitenta) horas, sucessivas ou não, a execução cada período de 12 (doze) meses contados a partir da ordem de serviço, caso as perdas e prestação das Atividades relacionadas ao Contrato de Concessão;
16.1.9. Paralisação das Atividades da Concessionária em razão de greve de seus colaboradores ou de seus subcontratados;
16.1.10. Mudanças no custo de capital, inclusive as resultantes de variações das taxas de juros;
16.1.11. Variações das taxas de câmbio;
16.1.12. Alterações na legislação dos impostos sobre a renda;
16.1.13. Caso fortuito e força maior que possam ser danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época na data de sua ocorrência, e
b) até 1.080 (mil e oitenta) horas a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da ordem de serviço, se as perdas e danos causados por tais eventos se sujeitem à cobertura de seguros oferecidos no brasil na data de sua ocorrência.
4.1.3.1.22 Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros e variação cambial.
4.1.3.1.23 Modificações na legislação de impostos e contribuições específicos sobre o lucro.
4.1.3.1.24 Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do mercado risco, este seja segurável há pelo menos 02 (dois) anos e, por pelo menos, duas empresas SEGURADORAS, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de seguros;a CONCESSIONÁRIA as ter contratado.
16.1.14. Recuperação, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Porto Organizado, com exceção do expressamente assumido pelo Poder Concedente nos termos do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
16.1.15. 4.1.3.1.25 Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos da TARIFA ou de outros valores previstos no Contrato de Concessão e em seus Anexos CONTRATO para o mesmo período;.
16.1.16. 4.1.3.1.26 Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da Concessão;operação da ÁREA CONCESSIONADA e de operações portuárias.
16.1.17. 4.1.3.1.27 Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prepostos, prestadores de serviços, Exploradores Portuários ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;CONCESSÃO.
16.1.18. 4.1.3.1.28 Vícios ocultos dos Bens Reversíveis BENS DA CONCESSÃO por ela adquiridos após a Data Ordem de EficáciaServiço, arrendados ou locados para Operação e Manutenção dá ÁREA CONCESSIONADA ao longo do Prazo da Concessão;
16.1.19. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novos portos organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado;
16.1.20. Atraso na obtenção das licenças federais, estaduais e municipais, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área do Porto Organizado, quando não houver estipulação de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades competentes;
16.1.21. Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Concessionária, sem prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação;
16.1.22. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a ConcessionáriaPRAZO DA CONCESSÃO.
16.1.23. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária 4.1.3.1.29 Vícios ocultos da ÁREA CONCESSIONADA e dos BENS DA CONCESSÃO, vinculados à manutenção e operação, transferidos à CONCESSIONÁRIA, e passivos ambientais identificados após 06 (seis) meses da Ordem de desempenhar as atividades objeto Serviço.
4.1.3.1.30 Perda de receitas decorrentes do Contrato atraso para início da cobrança de Concessão, TARIFA de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação, nos casos em que a Concessionária, fatos imputados direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisãoindiretamente à CONCESSIONÁRIA.
16.2. 4.1.3.1.31 Variação do custo do combustível ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO
4.1.3.1.32 A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
16.2.1. Descumprimento de obrigações contratuais atribuídas ao Poder Concedente;
16.2.2. Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento do Passivo Ambiental existente dentro da Área do Porto Organizado, desde que não conhecido até as Data de Eficácia e identificado no Anexo 1 e que não tenha sido causado pela Concessionária;
16.2.3. Paralisação das atividades da Concessionária em razão dos riscos ambientais previstos na Subcláusula 16.2.2, desde que não tenham sido causados pela Concessionária;
16.2.4. Alteração na legislação que determine isenções e benefícios tarifários; e
16.2.5. Alteração na legislação tributária, com exceção dos impostos incidentes sobre a renda.
16.3. A Concessionária CONCESSIONÁRIA declara:
16.3.1. Ter a) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos nono CONTRATO, e
16.3.2. Ter b) ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta no âmbito do Leilão nº [•]/[•]seu PLANO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
16.4. 4.1.3.1.33 A Concessionária CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão CONTRATO venham a se materializar.
4.1.3.2 O DER/PR é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
4.1.3.2.1 Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao CONTRATO, quando tais eventos excederem os períodos estabelecidos no item 4.1.3.1.21 hipótese na qual a responsabilidade do DER/PR se resume ao período excedente aos referidos prazos do aludido item.
4.1.3.2.2 Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão.
4.1.3.2.3 Descumprimento, pelo DER/PR, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao DER/PR previstos no CONTRATO e/ou na legislação vigente.
4.1.3.2.4 Caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência.
4.1.3.2.5 Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição econômico- financeira da CONCESSÃO, excetuada a legislação dos impostos e contribuições específicos sobre a renda e lucro e outros que possam incidir sobre elas.
4.1.3.2.6 Atrasos nas obrigações conferidas ao DER/PR pelo EDITAL e seus ANEXOS, CONTRATO e seus ANEXOS, quanto ao recebimento da Ordem de Serviço pela CONCESSIONÁRIA.
4.1.3.2.7 Atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças, permissões e autorizações a cargo da CONCESSIONÁRIA nos casos em que os prazos de análise dos órgãos competentes ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA.
4.1.3.2.8 Vícios ocultos da ÁREA CONCESSIONADA e dos BENS DA CONCESSÃO, vinculados à manutenção e operação, transferidos à CONCESSIONÁRIA e passivos ambientais identificados em até 06 (seis) meses da Ordem de Serviço.
4.1.3.2.9 Alterações unilaterais no CONTRATO, por iniciativa do DER/PR, por inclusão e modificação de obras e serviços que afetem o equilíbrio econômico- financeiro.
4.1.3.2.10 Fato do príncipe ou fato da administração que provoque comprovadamente impacto econômico-financeiro no CONTRATO.
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ALOCAÇÃO DOS RISCOS. 16.118.1. Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato de Concessão, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
16.1.118.1.1. Não alcance das metas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO) de que trata o Anexo 1, cuja comprovação deverá ser feita com base no CMO estabelecido por ato da Administração do Porto, sob coordenação da Autoridade Marítima.
18.1.2. Riscos de projeto, engenharia engenharia, construção e construçãogeotécnicos, incluindo casos de: (i) deficiências em projetos elaborados pela Concessionária, ainda que aprovados pela ANTAQ e/ou pelo Poder Concedente; e (ii) erros em obras ou serviços executados pela Concessionaria ou por seus subcontratados;
16.1.218.1.3. Recusa Interferências dos investimentos com outras estruturas, redes e equipamentos, incluindo os custos necessários para remanejamento e remoção de Usuários em pagar pelos serviçosinterferências;
16.1.3. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão;
16.1.4. Custos excedentes relacionados às Atividades objeto da Concessão;
16.1.518.1.4. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato de Concessão e seus Anexos, no PBI ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência da Concessão, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.1;
18.1.5. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução das Atividades ou dos investimentos, pelo prazo de até 90 (noventa) dias contados de forma corrida a partir do início da manifestação;
18.1.6. Paralisação das Atividades ou dos investimentos em razão de greve dos colaboradores da Concessionária ou de seus subcontratados;
18.1.7. Prestação inadequada das Atividades e descumprimento dos Parâmetros da Concessão, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.1;
18.1.8. Prejuízos à execução do Contrato de Concessão em decorrência do relacionamento mantido entre a Concessionária e seus subcontratados;
18.1.9. Custos para execução das Atividades e dos investimentos;
18.1.10. Erros, omissões ou variação dos custos estimados pela Concessionária para execução das Atividades e dos investimentos;
18.1.11. Xxxxx, omissões ou variação de projeções ou premissas realizadas pela Concessionária, inclusive nos levantamentos que subsidiaram a apresentação de sua proposta no Leilão;
18.1.12. Interrupção ou intermitência do fornecimento ou variação no custo de insumos necessários à prestação das Atividades e dos investimentos;
18.1.13. Tecnologia empregada nas Atividades, incluindo o risco de atualização tecnológica e outras medidas necessárias à manutenção dos Parâmetros da Concessão;
18.1.14. Concepção e realização das obras, serviços e demais investimentos e ações pela Concessionária necessários para o alcance das metas atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO) com relação aos investimentos mínimos obrigatórios por metas de dimensionamento, dispostas no Anexo 1;
18.1.15. Não alcance das metas de nível de serviço expressas em Calado Máximo Operacional (CMO) de que trata o Anexo 1, cuja comprovação decorre de ato da Administração do Porto, sob coordenação da Autoridade Marítima;
18.1.16. Obtenção, manutenção e renovação de licenças, permissões e autorizações relativas à
18.1.17. Atendimento às exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças ambientais necessárias à execução deste Contrato de Concessão, incluindo os custos associados a tais medidas, observado o disposto nas Subcláusulas 18.2.5, 18.2.6 e 18.4;
18.1.18. Custos socioambientais relacionados ao cumprimento das condicionantes das licenças ambientais emitidas e à execução deste Contrato de Concessão;
16.1.618.1.19. Tecnologia empregada Atraso na emissão de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, ressalvado o disposto nas Atividades da Subcláusulas 18.2.4 e 18.4;
18.1.20. Inobservância, durante a execução do Contrato de Concessão, das exigências ambientais estabelecidas nas licenças ambientais emitidas;
18.1.21. Paralisação das obras ou serviços prestados pela Concessionária ou acréscimo nos custos socioambientais decorrentes de exigências feitas por parte de órgãos ambientais que não estejam previstas neste Contrato de Concessão ou nas licenças ambientais emitidas, mas que sejam imputáveis à Concessionária;
18.1.22. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da
18.1.23. Prejuízos causados ao Poder Concedente, à ANTAQ, à Administração do Porto aos Usuários ou a terceiros, pela Concessionária ou por seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
16.1.718.1.24. Recuperação, remediação e gerenciamento de Passivos Ambientais relacionado ao Porto Organizado, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 18.2.8;
18.1.25. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Reversíveis, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ;
16.1.8. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução e prestação das Atividades relacionadas ao Contrato de Concessão;
16.1.9. Paralisação das Atividades da Concessionária em razão de greve de seus colaboradores ou de seus subcontratados;
16.1.10. Mudanças no custo de capital, inclusive as resultantes de variações das taxas de juros;
16.1.11. Variações das taxas de câmbio;
16.1.12. Alterações na legislação dos impostos sobre a renda;
16.1.13. Caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, em condições normais do mercado de seguros;
16.1.14. Recuperação, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Porto Organizado, com exceção do expressamente assumido pelo Poder Concedente nos termos do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
16.1.15. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos no Contrato de Concessão e em seus Anexos para o mesmo período;
16.1.16. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da Concessão;
16.1.17. Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços, Exploradores Portuários ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
16.1.1818.1.26. Vícios dos Bens Reversíveis por ela da Concessão adquiridos pela Concessionária após a Data de Eficácia, ao longo do Prazo da ConcessãoAssunção;
16.1.1918.1.27. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se a variação decorrer da implantação de novos portos organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado, exceto no caso da não entrada em operação do Terminal de Uso Privado – TUP Porto Pontal, que ensejará Revisão Extraodinária, nos termos da Cláusula 23;
16.1.2018.1.28. Atraso na obtenção das licenças federaisRecusa de Usuários em pagar pelas Atividades;
18.1.29. Riscos associados a quaisquer investimentos, estaduais custos e/ou despesas relacionados à prestação de serviços ou disponibilização de infraestruturas que gerem Receitas Não Tarifárias;
18.1.30. Obtenção dos financiamentos e/ou captação de recursos próprios para execução das
18.1.31. Alteração nas condições dos financiamentos contratados pela Concessionária, incluindo sistema de amortização, prazo, taxa de juros e municipaisgarantias do financiamento;
18.1.32. Alterações no cenário macroeconômico e no custo de capital, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área do Porto Organizado, quando não houver estipulação as resultantes de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades competentesvariações de taxas de juros;
16.1.2118.1.33. Variações de taxas de câmbio que afetem os custos da Concessionária, exceto nas situações expressamente previstas no Contrato de Concessão;
18.1.34. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos neste Contrato de Concessão e em seus Anexos para o mesmo período;
18.1.35. Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais ou da regulação tributária, ou, ainda, superveniência de jurisprudência tributária vinculante, que não tenham repercussão direta nas receitas e despesas da Concessionária ou que incidam sobre a renda, observado o disposto na Subcláusula 18.2.9;
18.1.36. Custos correspondentes aos impostos sobre serviços que possam vir a incidir em decorrência da forma de contabilização ou do tratamento fiscal dado aos serviços prestados na execução deste Contrato de Concessão;
18.1.37. Planejamento tributário realizado pela Concessionária;
18.1.38. Atrasos, paralisações, prejuízos, custos ou investimentos adicionais decorrentes de hipóteses de caso fortuito e força maior que, em condições normais de mercado, possam ser caracterizadas como Evento Segurável;
18.1.39. Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Concessionária, sem prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação;
16.1.2218.1.40. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Concessionária.;
16.1.2318.1.41. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto do deste Contrato de Concessão, de acordo com as condições nelas aqui estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentaçãoregulamentação aplicáveis, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão;
18.1.42. Adequação à regulação exercida pela ANTAQ e por outros agentes, órgãos ou entidades fiscalizadoras cuja competência inclua as atividades objeto deste Contrato de Concessão, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório de caráter meramente procedimental ou de padronização;
18.1.43. Estratégia de mobilização e desmobilização de equipamentos de dragagem;
18.1.44. Fato do Príncipe que caracterizar risco atribuído específica e expressamente à Concessionária neste Contrato de Concessão;
18.1.45. As contingências identificáveis com base nos documentos disponíveis;.
16.218.1.46. Estratégia de mobilização e desmobilização de equipamentos de dragagem.
18.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
16.2.118.2.1. Descumprimento contratual cometido pela Concessionária motivado diretamente por ato ou omissão do Poder Concedente ou da Administração do Porto;
18.2.2. Prejuízos diretos e comprovados causados à Concessionária por ação ou omissão do Poder Concedente ou da Administraçaõ do Porto;
18.2.3. Modificações aprovadas pelo Poder Concedente nas metas de obrigações contratuais atribuídas investimentos obrigatórios mínimos por metas de dimensionamento e de nível de serviço atreladas ao Calado Máximo Operacional (CMO) dispostas no Anexo 1, que causem impacto direto e comprovado nas obras, serviços e demais investimentos ou ações realizados pela Concessionária para a execução do objeto da Concessão;
18.2.4. Atraso na emissão de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, caso sejam ultrapassados os prazos legais ou regulamentares máximos previstos para sua emissão pelas autoridades competentes, desde que a Concessionária não tenha dado causa ao atraso;
18.2.5. Paralisação nas obras ou serviços prestados pela Concessionária ou acréscimo nos custos socioambientais, decorrentes de exigências feitas por parte de órgãos ambientais que não estejam previstas neste Contrato de Concessão ou nas licenças ambientais emitidas.
18.2.6. Acréscimo de custos socioambientais decorrentes de exigências feitas por órgãos ambientais para a implementação de novo Polígono de Disposição Oceânica (PDO) em local diferente do atual, incluso o seu correspondente processo de licenciamento ambiental e demais custos associados.
18.2.7. Vícios ocultos em Bens Reversíveis transferidos à Concessionária pelo Poder Concedente, desde que tenham sido identificados em até 12 (doze) meses contados da Data de Assunção;
16.2.218.2.8. Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento do Passivo Ambiental existente de Passivos Ambientais existentes dentro da Área do Porto Organizado, desde que não conhecido até as Data de Eficácia e identificado no Anexo 1 e que não tenha sido causado pela Concessionária;
16.2.3. Paralisação das atividades da Concessionária em razão dos riscos ambientais previstos na Subcláusula 16.2.2Concessão, desde que não tenham sido causados pela ConcessionáriaConcessionária e tenham sido identificados em até 12 (doze) meses contados da Data de Assunção, conforme procedimento previsto no Anexo 1;
16.2.418.2.8.1. A responsabilidade pelos custos referidos na Subcláusula 18.2.8, decorrentes de Passivos Ambientais cuja origem tenha sido anterior à vigência do Contrato de Concessão, recairá a quem efetivamente lhe deu causa.
18.2.9. Alteração na legislação legislativa específica ou a superveniência de jurisprudência vinculante que determine isenções e benefícios tarifários; e
16.2.5. Alteração na legislação tributáriacomprovadamente altere a composição econômico-financeira do Contrato de Concessão, a exemplo da criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, com exceção dos de alterações relacionadas aos impostos incidentes sobre a renda.
16.3. A renda ou qualquer outra circunstância em que inexista relação direta de causalidade com o mencionado desequilíbrio; 18.2.10.Atrasos, paralisações, prejuízos, custos ou investimentos adicionais decorrentes de hipóteses de caso fortuito e força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser caracterizadas como Evento Segurável; 18.2.11.Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária declara:
16.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no
16.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta no âmbito do Leilão nº [•]/[•].
16.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no desempenhar as atividades objeto deste Contrato de Concessão venham Concessão, de acordo com as condições nele estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação, nos casos em que a se materializar.Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, não houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão; 18.2.12.Impacto direto e comprovado sobre os custos e despesas da Concessionária decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pelo Poder Concedente ou pela ANTAQ sobre as atividades objeto do Contrato de Concessão, exceto as de caráter meramente procedimental e de padronização; 18.2.13.Fato do Príncipe que cause impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária neste Contrato de Concessão;
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Samples: Contrato De Concessão
ALOCAÇÃO DOS RISCOS. 16.119.1. Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato de Concessão, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
16.1.119.1.1. Riscos de projeto, engenharia e construção, incluindo casos de: (i) deficiências em projetos elaborados pela Concessionária, ainda que aprovados pela ANTAQ e/ou pelo Poder Concedente; e (ii) erros em obras executadas pela Concessionaria ou por seus subcontratados;
16.1.219.1.2. Recusa Interferências dos investimentos com outras estruturas, redes e equipamentos, incluindo os custos necessários para remanejamento e remoção de Usuários em pagar pelos serviçosinterferências;
16.1.3. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão;
16.1.4. Custos excedentes relacionados às Atividades objeto da Concessão;
16.1.519.1.3. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato de Concessão Concessão, no PBI ou de outros prazos estabelecidos entre as Partes ao longo da vigência da Concessão, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 19.2.1;
19.1.4. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução das Atividades ou dos investimentos, pelo prazo de até 90 (noventa) dias contados de forma corrida a partir do início da manifestação;
19.1.5. Paralisação das Atividades ou dos investimentos em razão de greve dos colaboradores da Concessionária ou de seus subcontratados;
19.1.6. Prestação inadequada das Atividades e descumprimento dos Indicadores de Desempenho, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 19.2.1;
19.1.7. Prejuízos à execução do Contrato de Concessão em decorrência do relacionamento mantido entre a Concessionária e seus subcontratados;
19.1.8. Custos para execução das Atividades e dos investimentos;
19.1.9. Erros, omissões ou variação dos custos estimados pela Concessionária para execução das Atividades e dos investimentos;
19.1.10. Xxxxx, omissões ou variação de projeções ou premissas realizadas pela Concessionária, inclusive nos levantamentos que subsidiaram a apresentação de sua proposta no Leilão;
19.1.11. Interrupção ou intermitência do fornecimento ou variação no custo de insumos necessários à prestação das Atividades e dos investimentos;
19.1.12. Tecnologia empregada nas Atividades, incluindo o risco de atualização tecnológica e outras medidas necessárias à manutenção dos Indicadores de Desempenho;
19.1.13. Obtenção, manutenção e renovação de licenças, permissões e autorizações relativas à
19.1.14. Atendimento às exigências decorrentes do processo de obtenção das licenças ambientais necessárias à execução deste Contrato de Concessão, incluindo os custos associados a tais medidas;
19.1.15. Custos socioambientais relacionados ao cumprimento das condicionantes das licenças ambientais emitidas e à execução deste Contrato de Concessão;
16.1.619.1.16. Tecnologia empregada Atraso na emissão de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 19.2.4;
19.1.17. Inobservância, durante a execução do Contrato de Concessão, das exigências ambientais estabelecidas nas Atividades da licenças ambientais emitidas;
19.1.18. Paralisação das obras ou serviços prestados pela Concessionária ou acréscimo nos custos socioambientais decorrentes de exigências feitas por parte de órgãos ambientais que não estejam previstas neste Contrato de Concessão ou nas licenças ambientais emitidas, mas que sejam imputáveis à Concessionária;
19.1.19. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da
19.1.20. Prejuízos causados ao Poder Concedente, à ANTAQ, aos Usuários ou a terceiros, pela Concessionária ou por seus administradores, empregados, prepostos, Operadores Portuários, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
16.1.719.1.21. Recuperação, remediação e gerenciamento de Passivos Ambientais relacionado ao Porto Organizado, ressalvado o risco disposto na Subcláusula 19.2.7;
19.1.22. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Reversíveis, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ;
16.1.8. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução e prestação das Atividades relacionadas ao Contrato de Concessão;
16.1.9. Paralisação das Atividades da Concessionária em razão de greve de seus colaboradores ou de seus subcontratados;
16.1.10. Mudanças no custo de capital, inclusive as resultantes de variações das taxas de juros;
16.1.11. Variações das taxas de câmbio;
16.1.12. Alterações na legislação dos impostos sobre a renda;
16.1.13. Caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, em condições normais do mercado de seguros;
16.1.14. Recuperação, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Porto Organizado, com exceção do expressamente assumido pelo Poder Concedente nos termos do Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
16.1.15. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos no Contrato de Concessão e em seus Anexos para o mesmo período;
16.1.16. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da Concessão;
16.1.17. Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços, Exploradores Portuários ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
16.1.1819.1.23. Vícios dos Bens Reversíveis por ela da Concessão adquiridos pela Concessionária após a Data de Eficácia, ao longo do Prazo da ConcessãoAssunção;
16.1.1919.1.24. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se a variação decorrer da implantação de novos portos organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado;
16.1.2019.1.25. Atraso na obtenção das licenças federaisRecusa de Usuários em pagar pelas Atividades;
19.1.26. Riscos associados a quaisquer investimentos, estaduais custos e/ou despesas relacionados a atividades que gerem Receitas Acessórias;
19.1.27. Obtenção dos financiamentos e/ou captação de recursos próprios para execução das
19.1.28. Alteração nas condições dos financiamentos contratados pela Concessionária, incluindo sistema de amortização, prazo, taxa de juros e municipaisgarantias do financiamento;
19.1.29. Alterações no cenário macroeconômico e no custo de capital, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área do Porto Organizado, quando não houver estipulação as resultantes de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades competentesvariações de taxas de juros;
16.1.2119.1.30. Variações de taxas de câmbio que afetem os custos da Concessionária;
19.1.31. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos neste Contrato de Concessão e em seus Anexos para o mesmo período;
19.1.32. Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais ou da regulação tributária, ou, ainda, superveniência de jurisprudência tributária vinculante, que não tenham repercussão direta nas receitas e despesas da Concessionária ou que incidam sobre a renda, observado o disposto na Subcláusula 19.2.8;
19.1.33. Custos correspondentes aos impostos sobre serviços que possam vir a incidir em decorrência da forma de contabilização ou do tratamento fiscal dado aos serviços prestados na execução deste Contrato de Concessão;
19.1.34. Planejamento tributário realizado pela Concessionária;
19.1.35. Atrasos, paralisações, prejuízos, custos ou investimentos adicionais decorrentes de hipóteses de caso fortuito e força maior que, em condições normais de mercado, possam ser caracterizadas como Evento Segurável;
19.1.36. Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Concessionária, sem prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação;
16.1.2219.1.37. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Concessionária.;
16.1.2319.1.38. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto do deste Contrato de Concessão, de acordo com as condições nelas aqui estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentaçãoregulamentação aplicáveis, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão.;
16.219.1.39. Adequação à regulação exercida pela ANTAQ e por outros agentes, órgãos ou entidades fiscalizadoras cuja competência inclua as atividades objeto deste Contrato de Concessão, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório de caráter meramente procedimental ou de padronização;
19.1.40. Fato do Príncipe que caracterizar risco atribuído específica e expressamente à Concessionária neste Contrato de Concessão;
19.1.41. Eventuais passivos dos Contratos de Uso transferidos à Concessionária nos termos do
19.1.42. As contingências identificáveis com base nos documentos disponíveis; e
19.1.43. Pagamento de valores cobrados pelo Município de Itajaí/SC a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre parcela ou a totalidade da área da Concessão;
19.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
16.2.119.2.1. Descumprimento de obrigações contratuais atribuídas ao contratual cometido pela Concessionária motivado diretamente por ato ou omissão do Poder Concedente;
16.2.219.2.2. Prejuízos diretos e comprovados causados à Concessionária por ação ou omissão do
19.2.3. Custos relativos a obras novas requeridas, aprovadas ou que não tiveram óbice pelo Poder Concedente, não previstas originalmente no PBI;
19.2.4. Atraso na emissão de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão, caso sejam ultrapassados os prazos legais ou regulamentares máximos previstos para sua emissão pelas autoridades competentes, desde que a Concessionária não tenha dado causa ao atraso;
19.2.5. Paralisação nas obras ou serviços prestados pela Concessionária ou acréscimo nos custos socioambientais, decorrentes de exigências feitas por parte de órgãos ambientais que não estejam previstas neste Contrato de Concessão ou nas licenças ambientais emitidas.
19.2.6. Vícios ocultos em Bens Reversíveis transferidos à Concessionária pelo Poder Concedente, desde que tenham sido identificados em até 12 (doze) meses contados da Data de Assunção;
19.2.7. Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento do Passivo Ambiental existente de Passivos Ambientais existentes dentro da Área do Porto Organizadoda Concessão, desde que não conhecido tenham sido identificados em até as 12 (doze) meses contados da Data de Eficácia e identificado no Anexo 1 e que não tenha sido causado pela ConcessionáriaAssunção;
16.2.3. Paralisação das atividades da Concessionária em razão dos riscos ambientais previstos na Subcláusula 16.2.2, desde que não tenham sido causados pela Concessionária;
16.2.419.2.8. Alteração na legislação legislativa específica ou a superveniência de jurisprudência vinculante que determine isenções e benefícios tarifários; e
16.2.5. Alteração na legislação tributáriacomprovadamente altere a composição econômico-financeira do Contrato de Concessão, a exemplo da criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, com exceção dos de alterações relacionadas aos impostos incidentes sobre a renda.renda ou qualquer outra circunstância em que inexista relação direta de causalidade com o mencionado desequilíbrio;
16.319.2.9. A Atrasos, paralisações, prejuízos, custos ou investimentos adicionais decorrentes de hipóteses de caso fortuito e força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser caracterizadas como Evento Segurável; 19.2.10.Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária declara:
16.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no
16.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta no âmbito do Leilão nº [•]/[•].
16.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no desempenhar as atividades objeto deste Contrato de Concessão venham Concessão, de acordo com as condições nele estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação, nos casos em que a se materializar.Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, não houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão; 19.2.11.Impacto direto e comprovado sobre os custos e despesas da Concessionária decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pelo Poder Concedente ou pela ANTAQ sobre as atividades objeto do Contrato de Concessão, exceto as de caráter meramente procedimental e de padronização; 19.2.12.Fato do Príncipe que cause impacto direto e comprovado nas receitas e despesas da Concessionária, salvo quando caracterizar risco atribuído específica e expressamente à Concessionária neste Contrato de Concessão;
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