ATIVIDADES RELACIONADAS. 27.1 Condições para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS 27.1.1 A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE. 27.1.1.1 A exploração comercial pretendida não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e deverá ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 27.1.2 Fica desde já autorizada a exploração das seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS: i. aluguel, locação ou cessão de espaço na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; ii. exploração de serviços que se utilizem da infraestrutura do SISTEMA DE TELEGESTÃO; a instalação de câmeras de videomonitoramento ou de pontos de internet sem fio (WiFi) pela CONCESSIONÁRIA; iii. exploração de atividades que visam gerar receitas atreladas a créditos de carbono. 27.1.3 Na hipótese de ATIVIDADES RELACIONADAS não descritas na Subcláusula 27.1.2, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE autorização para a sua exploração, o qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação. 27.1.3.1 A solicitação de autorização para exploração de ATIVIDADE RELACIONADA deverá possuir o seguinte conteúdo mínimo: i. o objeto da atividade e seu público-alvo; ii. a projeção do fluxo de caixa mensal de investimentos, de despesas e de receitas aplicáveis. 27.1.4 No prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos sobre a viabilidade técnica e jurídica da proposta, bem como outras informações que forem necessárias à melhor compreensão do negócio, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE. 27.1.5 Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada, por escrito, e somente poderá se basear nas seguintes razões: i. inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta; ii. inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; ou iii. incompatibilidade com projetos ou programas do PODER CONCEDENTE. 27.1.6 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, considerar-se-á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA apresentada nos termos da Subcláusula 27.1.3.1. 27.1.7 A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenizações ou à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO na hipótese de negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação para o desenvolvimento de ATIVIDADE RELACIONADA. 27.1.8 O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de contrato específico não seja viável, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo de energia da ATIVIDADE RELACIONADA. 27.1.9 O PODER CONCEDENTE poderá, diretamente ou por meio de terceiros desenvolver atividades na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, desde que seu desempenho não prejudique ou coloque em risco a prestação ou a qualidade dos SERVIÇOS. 27.1.9.1 Na hipótese da Subcláusula 27.1.9, caberá à CONCESSIONÁRIA somente o compartilhamento das estruturas integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PUBLICA fazendo jus a remuneração proporcional ao respectivo uso. 27.1.9.2 A remuneração prevista na Subcláusula 27.1.9.1 será fixada por acordo entre as PARTES, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE ser consultando no caso de divergência sobre o montante remuneratório, a fim de que apresente referência que entenda compatível com o mercado. 27.1.9.3 Caso não haja consenso em relação à proposta formulada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a PARTE interessada poderá acionar os mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO. 27.1.9.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar a execução de atividades pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicado, independentemente de divergências em relação à remuneração pelo uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 27.1.9.5 O montante remuneratório definido pelo VERIFICADOR INDENPEDENTE será adotado pelas PARTES enquanto não for emitida decisão pelo mecanismo de solução de controvérsias eventualmente acionado.
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Samples: Contrato De Concessão, Concession Agreement, Contrato De Concessão
ATIVIDADES RELACIONADAS. 27.1 Condições para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS
27.1.1 28.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.1.1 A a exploração comercial pretendida não poderá prejudicar prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e deverá ser seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATOCONTRATO e às respectivas ATIVIDADES RELACIONADAS.
27.1.2 Fica desde já autorizada 28.1.1. Ressalvadas as hipóteses previstas na Subcláusula 28.5, a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS dependerá de prévia autorização do PODER CONCEDENTE, nos termos das seguintes Subcláusulas 28.2 e 28.3.
28.1.2. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico de fornecimento de energia elétrica firmado pela CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso não seja viável a celebração de contrato específico, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE de quaisquer custos.
28.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
28.1.4. A exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS, assim como os respectivos contratos, terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
28.1.5. Todos os riscos e investimentos decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o disposto na Subcláusula 41.1.15.
28.1.6. Os investimentos adicionais realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis para estes investimentos.
28.1.6.1. Para fins do disposto nesta Subcláusula 28.1.6, são considerados investimentos adicionais aqueles realizados pela CONCESSIONÁRIA para exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, que excedam as exigências de investimentos necessários e suficientes para atendimento das condições e parâmetros deste CONTRATO relativos à prestação dos SERVIÇOS.
28.1.7. Após o término do prazo de exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, a CONCESSIONÁRIA será responsável por todos os custos decorrentes da desmobilização dos bens necessários para a referida exploração que não se enquadrem como BENS REVERSÍVEIS, ficando o PODER CONCEDENTE isento de qualquer ônus nesse sentido.
28.1.8. Não constituem ATIVIDADES RELACIONADAS:
i. aluguel, locação (i) Os acordos com órgãos públicos ou cessão de espaço na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ii. exploração demais concessionárias de serviços públicos que se utilizem prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO referentes à gestão de INTERFERÊNCIAS; e
(ii) A alienação de BENS VINCULADOS, na forma da infraestrutura do SISTEMA DE TELEGESTÃO; a instalação de câmeras de videomonitoramento ou de pontos de internet sem fio (WiFi) pela CONCESSIONÁRIA;
iii. exploração de atividades que visam gerar receitas atreladas a créditos de carbonoSubcláusula 7.8.
27.1.3 Na hipótese de 28.1.9. A CONCESSIONÁRIA, mediante autorização do PODER CONCEDENTE, poderá executar as ATIVIDADES RELACIONADAS não descritas por meio de sociedades do mesmo GRUPO ECONÔMICO.
28.1.9.1. Após a autorização prevista na Subcláusula 27.1.228.1.8 acima, a CONCESSIONÁRIA também necessitará de autorização específica do PODER CONCEDENTE para admitir o ingresso de novos sócios nestas sociedades do mesmo GRUPO ECONÔMICO.
28.1.10. Quando na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, a CONCESSIONÁRIA vislumbrar de figurarem como clientes PARTES RELACIONADAS, deverá solicitar ao autorização prévia do PODER CONCEDENTE, antes de celebrar eventual contrato ou instrumento congênere relativo aos respectivos serviços.
28.2. Após o recebimento de solicitação de exploração de ATIVIDADE RELACIONADA, que deve ser acompanhada dos documentos indicados nesta Subcláusula 28.2, o PODER CONCEDENTE autorização para a sua exploração, o qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação.
27.1.3.1 A solicitação de autorização para exploração de ATIVIDADE RELACIONADA deverá possuir o seguinte conteúdo mínimo:
i. o objeto da atividade e seu público-alvo;
ii28.2.1. a projeção do fluxo de caixa mensal de investimentos, de despesas e de receitas aplicáveis.
27.1.4 No prazo previsto na Subcláusula 27.1.3acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos sobre a esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade técnica e jurídica da proposta, bem como outras informações que forem necessárias à melhor compreensão do negóciono mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima 28.2 ficará suspenso, suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.5 28.2.1.1. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada, por escrito, fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
i. inviabilidade (i) Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
(ii) Inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
ii. inadimplemento (iii) Existência de riscos excessivos associados à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
(iv) Desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
(v) Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; oue,
iii. incompatibilidade (vi) Razões de interesse público de acordo com projetos ou programas o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
27.1.6 28.2.1.2. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 27.1.328.2, considerarconsidera-se-á se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA apresentada nos termos da Subcláusula 27.1.3.1CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
27.1.7 A 28.2.2. Para solicitação da autorização para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS, a CONCESSIONÁRIA não terá direito deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para a indenizações ou à recomposição prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA e as alternativas para mitigá-los, análise de rentabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO na hipótese de negativa negócio bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação para o desenvolvimento de ATIVIDADE RELACIONADAnegócio.
27.1.8 O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de contrato específico não seja viável, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir 28.2.3. Caso o PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo de energia seja cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA, a solicitação deverá ser acompanhada de oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço.
27.1.9 28.2.4. Juntamente com o plano de negócio, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento, observados os critérios previstos na Subcláusula 28.4 e ressalvado o disposto na Subcláusula 28.2.4.1.
28.2.4.1. Quando o PODER CONCEDENTE for o único cliente da ATIVIDADE RELACIONADA, o compartilhamento previsto na Subcláusula 28.4 não será aplicável.
28.3. O PODER CONCEDENTE poderápoderá indicar para a CONCESSIONÁRIA potenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, diretamente assinalando prazo razoável para que esta apresente os documentos e informações descritos na Subcláusula 28.2.2, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
28.3.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na Subcláusula 28.2.2 será feito pela CONCESSIONÁRIA depois que as PARTES acordarem, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, que existem indicações razoáveis de que a ATIVIDADE RELACIONADA respectiva é viável.
28.3.2. A recusa da CONCESSIONÁRIA ou por meio a ausência de terceiros desenvolver atividades na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAmanifestação no prazo estabelecido conforme a Subcláusula 28.3, desde que seu desempenho não prejudique decorridos no mínimo 2 (dois) anos da DATA DE EFICÁCIA, autoriza o PODER CONCEDENTE a se valer da prerrogativa de executar direta ou coloque em risco indiretamente a prestação ou a qualidade dos SERVIÇOSatividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA.
27.1.9.1 Na hipótese da Subcláusula 27.1.9, caberá à CONCESSIONÁRIA somente o compartilhamento das estruturas integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PUBLICA fazendo jus a remuneração proporcional ao respectivo uso.
27.1.9.2 28.3.2.1. A remuneração prevista referida na Subcláusula 27.1.9.1 28.3.2 será fixada por acordo entre as PARTES, podendo ou, na impossibilidade de acordo, pelo PODER CONCEDENTE, e deverá refletir uma justa compensação, assim entendido o VERIFICADOR INDEPENDENTE ser consultando no caso valor de divergência sobre mercado, pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA. Para a aferição do valor de mercado, o montante remuneratório, a fim PODER CONCEDENTE poderá se valer de cotações apresentadas por concessionárias de serviços públicos de iluminação pública que apresente referência que entenda compatível com o mercadoatuam em outras cidades.
27.1.9.3 Caso não haja consenso em relação à proposta formulada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a PARTE interessada poderá acionar os mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
27.1.9.4 28.3.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar as atividades a execução de atividades serem executadas pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicadocontratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos na Cláusula 49.
28.3.2.3. A execução direta ou indireta das atividades por parte do PODER CONCEDENTE não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS, devendo ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
28.3.2.4. Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na Subcláusula 28.3.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limitado ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo uso PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não assumirá nenhum risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por ela própria.
28.4. Para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS nos casos de que tratam as Subcláusulas 28.2 e 28.3.1, as PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) as penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
28.4.1. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de, no máximo, 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
28.4.2. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata a Subcláusula 28.4 poderão ser negociados entre as PARTES, mediante a estipulação de um prazo de carência para início do compartilhamento das receitas apuradas na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, contados a partir do início de sua exploração.
28.4.3. A forma e periodicidade de compartilhamento dos montantes equivalentes aos percentuais apropriados pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Subcláusula 28.4 deverão ser acordadas entre as PARTES.
28.5. Excetuam-se da necessidade de autorização prévia do PODER CONCEDENTE e de apresentação da documentação constante da Subcláusula 28.2.2 as ATIVIDADES RELACIONADAS que tenham exclusivamente terceiros como clientes, e utilizem a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para:
(i) Prestação de serviços de telecomunicações, inclusive a transmissão de dados;
(ii) Prestação de serviços de videomonitoramento;
(iii) Aluguel de espaço no braço ou LUMINÁRIA para instalação de antenas, câmeras e sensores;
(iv) Prestação de serviços de medição e monitoramento que necessitem da implantação de sensores.
28.5.1. Na hipótese constante da Subcláusula 28.5, as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de quaisquer das ATIVIDADES RELACIONADAS explicitadas acima, serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
28.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do início da realização de qualquer intervenção necessária para a exploração das atividades previstas na Subcláusula 28.5, devendo apresentar, no mínimo, as seguintes informações: objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, descrição sucinta das intervenções necessárias na infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA e as alternativas para mitigá-los.
27.1.9.5 28.5.2.1. O PODER CONCEDENTE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de que trata a Subcláusula 28.5.2, poderá, mediante decisão fundamentada, vetar a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA pretendida, caso:
(i) Anteveja a existência de riscos relevantes associados à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS; ou
(ii) Sejam constatados inadimplementos da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO, que tenham resultado na aplicação de 2 (duas) multas ou mais, nos últimos 3 (três) anos.
28.5.3. Na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS de que trata esta Subcláusula 28.5:
(i) O compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS e das informações será realizado mensalmente, em data a ser definida por acordo entre as PARTES, ou não havendo acordo até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
(ii) Em caso de inadimplemento em relação ao compartilhamento das receitas no prazo fixado, ficará a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Cláusula 47, sujeita à multa no valor do dobro do montante remuneratório definido pelo VERIFICADOR INDENPEDENTE será adotado pelas PARTES enquanto não for emitida decisão pelo mecanismo transferido ao PODER CONCEDENTE.
(iii) A desnecessidade de solução de controvérsias eventualmente acionadoautorização prévia do PODER CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento da legislação aplicável a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, devendo obter, por exemplo, todas as autorizações, licenças e alvarás pertinentes.
28.5.4. Aplica-se às ATIVIDADES RELACIONADAS constantes da Subcláusula 28.5 o disposto na Subcláusula 28.1, incluindo suas Subcláusulas, deste CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ATIVIDADES RELACIONADAS. 27.1 Condições para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS
27.1.1 28.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.1.1 A a exploração comercial pretendida não poderá prejudicar prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e deverá ser seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATOCONTRATO e às respectivas ATIVIDADES RELACIONADAS.
27.1.2 Fica desde já autorizada 28.1.1. Ressalvadas as hipóteses previstas na Subcláusula 28.5, a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS dependerá de prévia autorização do PODER CONCEDENTE, nos termos das seguintes Subcláusulas 28.2 e 28.3.
28.1.2. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico de fornecimento de energia elétrica firmado pela CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso não seja viável a celebração de contrato específico, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE de quaisquer custos.
28.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
28.1.4. A exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS, assim como os respectivos contratos, terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
28.1.5. Todos os riscos e investimentos decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o disposto na Subcláusula 41.1.15.
28.1.6. Os investimentos adicionais realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis para estes investimentos.
28.1.6.1. Para fins do disposto nesta Subcláusula 28.1.6, são considerados investimentos adicionais aqueles realizados pela CONCESSIONÁRIA para exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, que excedam as exigências de investimentos necessários e suficientes para atendimento das condições e parâmetros deste CONTRATO relativos à prestação dos SERVIÇOS.
28.1.7. Não constituem ATIVIDADES RELACIONADAS:
i. aluguel, locação (i) Os acordos com órgãos públicos ou cessão de espaço na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ii. exploração demais concessionárias de serviços públicos que se utilizem prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO referentes à gestão de INTERFERÊNCIAS; e
(ii) A alienação de BENS VINCULADOS, na forma da infraestrutura do SISTEMA DE TELEGESTÃO; a instalação de câmeras de videomonitoramento ou de pontos de internet sem fio (WiFi) pela CONCESSIONÁRIA;
iii. exploração de atividades que visam gerar receitas atreladas a créditos de carbonoSubcláusula 7.8.
27.1.3 Na hipótese de 28.1.8. A CONCESSIONÁRIA, mediante autorização do PODER CONCEDENTE, poderá executar as ATIVIDADES RELACIONADAS não descritas por meio de sociedades CONTROLADAS.
28.1.8.1. Após a autorização prevista na Subcláusula 27.1.228.1.8 acima, a CONCESSIONÁRIA também necessitará de autorização específica do PODER CONCEDENTE para admitir o ingresso de novos sócios nestas sociedades CONTROLADAS.
28.1.9. Quando na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, a CONCESSIONÁRIA vislumbrar de figurarem como clientes PARTES RELACIONADAS, deverá solicitar ao autorização prévia do PODER CONCEDENTE, antes de celebrar eventual contrato ou instrumento congênere relativo aos respectivos serviços.
28.2. Após o recebimento de solicitação de exploração de ATIVIDADE RELACIONADA, que deve ser acompanhada dos documentos indicados nesta Subcláusula 28.2, o PODER CONCEDENTE autorização para a sua exploração, o qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação.
27.1.3.1 A solicitação de autorização para exploração de ATIVIDADE RELACIONADA deverá possuir o seguinte conteúdo mínimo:
i. o objeto da atividade e seu público-alvo;
ii28.2.1. a projeção do fluxo de caixa mensal de investimentos, de despesas e de receitas aplicáveis.
27.1.4 No prazo previsto na Subcláusula 27.1.3acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos sobre a esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade técnica e jurídica da proposta, bem como outras informações que forem necessárias à melhor compreensão do negóciono mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima 28.2 ficará suspenso, suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.5 28.2.1.1. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada, por escrito, fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
i. inviabilidade (i) Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
(ii) Inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
ii. inadimplemento (iii) Existência de riscos excessivos associados à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
(iv) Desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
(v) Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; oue,
iii. incompatibilidade (vi) Razões de interesse público de acordo com projetos ou programas o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
27.1.6 28.2.1.2. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 27.1.328.2, considerarconsidera-se-á se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA apresentada nos termos da Subcláusula 27.1.3.1CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
27.1.7 A 28.2.2. Para solicitação da autorização para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS, a CONCESSIONÁRIA não terá direito deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para a indenizações ou à recomposição prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA e as alternativas para mitigá-los, análise de rentabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO na hipótese de negativa negócio bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação para o desenvolvimento de ATIVIDADE RELACIONADAnegócio.
27.1.8 O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de contrato específico não seja viável, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir 28.2.3. Caso o PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo de energia seja cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA, a solicitação deverá ser acompanhada de oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço.
27.1.9 28.2.4. Juntamente com o plano de negócio, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento, observados os critérios previstos na Subcláusula 28.4 e ressalvado o disposto na Subcláusula 28.2.4.1.
28.2.4.1. Quando o PODER CONCEDENTE for o único cliente da ATIVIDADE RELACIONADA, o compartilhamento previsto na Subcláusula 28.4 não será aplicável.
28.3. O PODER CONCEDENTE poderápoderá indicar para a CONCESSIONÁRIA potenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, diretamente assinalando prazo razoável para que esta apresente os documentos e informações descritos na Subcláusula 28.2.2, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
28.3.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na Subcláusula 28.2.2 será feito pela CONCESSIONÁRIA depois que as PARTES acordarem, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, que existem indicações razoáveis de que a ATIVIDADE RELACIONADA respectiva é viável.
28.3.2. A recusa da CONCESSIONÁRIA ou por meio a ausência de terceiros desenvolver atividades na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAmanifestação no prazo estabelecido conforme a Subcláusula 28.3, desde que seu desempenho não prejudique decorridos no mínimo 2 (dois) anos da DATA DE EFICÁCIA, autoriza o PODER CONCEDENTE a se valer da prerrogativa de executar direta ou coloque em risco indiretamente a prestação ou a qualidade dos SERVIÇOSatividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA.
27.1.9.1 Na hipótese da Subcláusula 27.1.9, caberá à CONCESSIONÁRIA somente o compartilhamento das estruturas integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PUBLICA fazendo jus a remuneração proporcional ao respectivo uso.
27.1.9.2 28.3.2.1. A remuneração prevista referida na Subcláusula 27.1.9.1 28.3.2 será fixada por acordo entre as PARTES, podendo ou, na impossibilidade de acordo, pelo PODER CONCEDENTE, e deverá refletir uma justa compensação, assim entendido o VERIFICADOR INDEPENDENTE ser consultando no caso valor de divergência sobre mercado, pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA. Para a aferição do valor de mercado, o montante remuneratório, a fim PODER CONCEDENTE poderá se valer de cotações apresentadas por concessionárias de serviços públicos de iluminação pública que apresente referência que entenda compatível com o mercadoatuam em outras cidades.
27.1.9.3 Caso não haja consenso em relação à proposta formulada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a PARTE interessada poderá acionar os mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
27.1.9.4 28.3.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar as atividades a execução de atividades serem executadas pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicadocontratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos na Cláusula 49.
28.3.2.3. A execução direta ou indireta das atividades por parte do PODER CONCEDENTE não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS, devendo ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
28.3.2.4. Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na Subcláusula 28.3.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limitado ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo uso PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não assumirá nenhum risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por ela própria.
28.4. Para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS nos casos de que tratam as Subcláusulas 28.2 e 28.3.1, as PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) as penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
28.4.1. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de, no máximo, 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
28.4.2. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata a Subcláusula 28.4 poderão ser negociados entre as PARTES, mediante a estipulação de um prazo de carência para início do compartilhamento das receitas apuradas na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, contados a partir do início de sua exploração.
28.4.3. A forma e periodicidade de compartilhamento dos montantes equivalentes aos percentuais apropriados pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Subcláusula 28.4 deverão ser acordadas entre as PARTES.
28.5. Excetuam-se da necessidade de autorização prévia do PODER CONCEDENTE e de apresentação da documentação constante da Subcláusula 28.2.2 as ATIVIDADES RELACIONADAS que tenham exclusivamente terceiros como clientes, e utilizem a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para:
(i) Prestação de serviços de telecomunicações, inclusive a transmissão de dados;
(ii) Prestação de serviços de videomonitoramento;
(iii) Aluguel de espaço no braço ou LUMINÁRIA para instalação de antenas, câmeras e sensores;
(iv) Prestação de serviços de medição e monitoramento que necessitem da implantação de sensores.
28.5.1. Na hipótese constante da Subcláusula 28.5, as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de quaisquer das ATIVIDADES RELACIONADAS explicitadas acima, serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
28.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do início da realização de qualquer intervenção necessária para a exploração das atividades previstas na Subcláusula 28.5, devendo apresentar, no mínimo, as seguintes informações: objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, descrição sucinta das intervenções necessárias na infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA e as alternativas para mitigá-los.
27.1.9.5 28.5.2.1. O PODER CONCEDENTE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de que trata a Subcláusula 28.5.2, poderá, mediante decisão fundamentada, vetar a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, caso:
(i) Anteveja a existência de riscos relevantes associados à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS; ou
(ii) Seja constatado o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO.
28.5.3. Na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS de que trata esta Subcláusula 28.5:
(i) O compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS e das informações será realizado mensalmente, em data a ser definida por acordo entre as PARTES, ou não havendo acordo até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
(ii) Em caso de inadimplemento em relação ao compartilhamento das receitas no prazo fixado, ficará a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Cláusula 47, sujeita à multa no valor do dobro do montante remuneratório definido pelo VERIFICADOR INDENPEDENTE será adotado pelas PARTES enquanto não for emitida decisão pelo mecanismo transferido ao PODER CONCEDENTE.
(iii) A desnecessidade de solução de controvérsias eventualmente acionadoautorização prévia do PODER CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento da legislação aplicável a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, devendo obter, por exemplo, todas as autorizações, licenças e alvarás pertinentes.
28.5.4. Aplica-se às ATIVIDADES RELACIONADAS constantes da Subcláusula 28.5 o disposto na Subcláusula 28.1, incluindo suas Subcláusulas, deste CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ATIVIDADES RELACIONADAS. 27.1 Condições para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS
27.1.1 28.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.1.1 A a exploração comercial pretendida não poderá prejudicar prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e deverá ser seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATOCONTRATO e às respectivas ATIVIDADES RELACIONADAS.
27.1.2 Fica desde já autorizada 28.1.1. Ressalvadas as hipóteses previstas na Subcláusula 28.5, a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS dependerá de prévia autorização do PODER CONCEDENTE, nos termos das seguintes Subcláusulas 28.2 e 28.3.
28.1.2. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico de fornecimento de energia elétrica firmado pela CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso não seja viável a celebração de contrato específico, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE de quaisquer custos.
28.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
28.1.4. A exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS, assim como os respectivos contratos, terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
28.1.5. Todos os riscos e investimentos decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o disposto na Subcláusula 41.1.15.
28.1.6. Os investimentos adicionais realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis para estes investimentos.
28.1.6.1. Para fins do disposto nesta Subcláusula 28.1.6, são considerados investimentos adicionais aqueles realizados pela CONCESSIONÁRIA para exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, que excedam as exigências de investimentos necessários e suficientes para atendimento das condições e parâmetros deste CONTRATO relativos à prestação dos SERVIÇOS.
28.1.7. Após o término do prazo de exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, a CONCESSIONÁRIA será responsável por todos os custos decorrentes da desmobilização dos bens necessários para a referida exploração que não se enquadrem como BENS REVERSÍVEIS, ficando o PODER CONCEDENTE isento de qualquer ônus nesse sentido.
28.1.8. Não constituem ATIVIDADES RELACIONADAS:
i. aluguel, locação (i) Os acordos com órgãos públicos ou cessão de espaço na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ii. exploração demais concessionárias de serviços públicos que se utilizem prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO referentes à gestão de INTERFERÊNCIAS; e
(ii) A alienação de BENS VINCULADOS, na forma da infraestrutura do SISTEMA DE TELEGESTÃO; a instalação de câmeras de videomonitoramento ou de pontos de internet sem fio (WiFi) pela CONCESSIONÁRIA;
iii. exploração de atividades que visam gerar receitas atreladas a créditos de carbonoSubcláusula 7.8.
27.1.3 Na hipótese 28.1.9. A CONCESSIONÁRIA, mediante autorização do PODER CONCEDENTE, poderá executar as ATIVIDADES RELACIONADAS por meio de sociedades CONTROLADAS.
28.1.9.1. Após a autorização prevista na Subcláusula 28.1.9 acima, a CONCESSIONÁRIA também necessitará de autorização específica do PODER CONCEDENTE para admitir o ingresso de novos sócios nestas sociedades CONTROLADAS.
28.1.10. Quando na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não descritas na Subcláusula 27.1.2, a CONCESSIONÁRIA vislumbrar a possibilidade de figurarem como clientes PARTES RELACIONADAS, deverá solicitar ao autorização prévia do PODER CONCEDENTE, antes de celebrar eventual contrato ou instrumento congênere relativo aos respectivos serviços com estes clientes.
28.2. Após o recebimento de solicitação de exploração de ATIVIDADE RELACIONADA, que deve ser acompanhada dos documentos indicados nesta Cláusula 28, o PODER CONCEDENTE autorização para a sua exploração, o qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação.
27.1.3.1 A solicitação de autorização para exploração de ATIVIDADE RELACIONADA deverá possuir o seguinte conteúdo mínimo:
i. o objeto da atividade e seu público-alvo;
ii28.2.1. a projeção do fluxo de caixa mensal de investimentos, de despesas e de receitas aplicáveis.
27.1.4 No prazo previsto na Subcláusula 27.1.3acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos sobre a esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade técnica e jurídica da proposta, bem como outras informações que forem necessárias à melhor compreensão do negóciono mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima 28.2 ficará suspenso, suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.5 28.2.1.1. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada, por escrito, fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
i. inviabilidade (i) Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
(ii) Inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
ii. inadimplemento (iii) Existência de riscos excessivos associados à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
(iv) Desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
(v) Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; oue,
iii. incompatibilidade (vi) Razões de interesse público de acordo com projetos ou programas o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
27.1.6 28.2.1.2. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 27.1.328.2, considerarconsidera-se-á se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA apresentada nos termos da Subcláusula 27.1.3.1CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
27.1.7 A 28.2.2. Para solicitação da autorização para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS, a CONCESSIONÁRIA não terá direito deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, cronograma de execução, identificação dos riscos para a indenizações ou à recomposição prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA e as alternativas para mitigá-los, análise de rentabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO na hipótese de negativa negócio bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio.
28.2.2.1. Para fins do adequado acompanhamento do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação para o desenvolvimento CONCEDENTE, os relatórios gerenciais mensais a que se refere a Subcláusula 28.1.3 deverão conter, além dos documentos e informações de ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.8 O fornecimento contabilidade necessárias ao entendimento da situação financeira e contábil do contrato e do sistema de energia elétrica destinado à exploração compartilhamento de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto receitas, informações quantitativas e operacionais da execução da atividade, incluindo, ao menos, a avaliação do cumprimento das obrigações das partes e indicação de contrato específico, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de contrato específico não seja viável, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo de energia eventual execução anômala da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.9 28.2.3. Caso o PODER CONCEDENTE seja cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA, a solicitação deverá ser acompanhada de oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço.
28.2.4. Juntamente com o plano de negócio, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento, observados os critérios previstos na Subcláusula 28.4 e ressalvado o disposto na Subcláusula 28.2.4.1.
28.2.4.1. Quando o PODER CONCEDENTE for o único cliente da ATIVIDADE RELACIONADA, o compartilhamento previsto na Subcláusula 28.4 não será aplicável.
28.3. O PODER CONCEDENTE poderápoderá indicar para a CONCESSIONÁRIA potenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, diretamente assinalando prazo razoável para que esta apresente os documentos e informações descritos na Subcláusula 28.2.2, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
28.3.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na Subcláusula 28.2.2 será feito pela CONCESSIONÁRIA depois que as PARTES acordarem, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, que existem indicações razoáveis de que a ATIVIDADE RELACIONADA respectiva é viável.
28.3.2. A recusa da CONCESSIONÁRIA ou por meio a ausência de terceiros desenvolver atividades na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAmanifestação no prazo estabelecido conforme a Subcláusula 28.3, desde que seu desempenho não prejudique decorridos no mínimo 02 (dois) anos da DATA DE EFICÁCIA, autoriza o PODER CONCEDENTE a se valer da prerrogativa de executar direta ou coloque em risco indiretamente a prestação ou a qualidade dos SERVIÇOSatividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA.
27.1.9.1 Na hipótese da Subcláusula 27.1.9, caberá à CONCESSIONÁRIA somente o compartilhamento das estruturas integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PUBLICA fazendo jus a remuneração proporcional ao respectivo uso.
27.1.9.2 28.3.2.1. A remuneração prevista referida na Subcláusula 27.1.9.1 28.3.2 será fixada por acordo entre as PARTES, podendo ou, na impossibilidade de acordo, pelo PODER CONCEDENTE, e deverá refletir uma justa compensação, assim entendido o VERIFICADOR INDEPENDENTE ser consultando no caso valor de divergência sobre mercado, pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA. Para a aferição do valor de mercado, o montante remuneratório, a fim PODER CONCEDENTE poderá se valer de cotações apresentadas por concessionárias de serviços públicos de iluminação pública que apresente referência que entenda compatível com o mercadoatuam em outras cidades.
27.1.9.3 Caso não haja consenso em relação à proposta formulada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a PARTE interessada poderá acionar os mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
27.1.9.4 28.3.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar as atividades a execução de atividades serem executadas pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicadocontratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos na Cláusula 49.
28.3.2.3. A execução direta ou indireta das atividades por parte do PODER CONCEDENTE não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS, devendo ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
28.3.2.4. Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na Subcláusula 28.3.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limitado ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo uso PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não assumirá nenhum risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por ela própria.
28.4. Para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS nos casos de que tratam as Subcláusulas 28.2 e 28.3.1, as PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) às penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
28.4.1. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de, no máximo, 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
28.4.2. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata a Subcláusula 28.4 poderão ser negociados entre as PARTES, mediante a estipulação de um prazo de carência para início do compartilhamento das receitas apuradas na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, contados a partir do início de sua exploração.
28.4.3. A forma e periodicidade de compartilhamento dos montantes equivalentes aos percentuais apropriados pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Subcláusula 28.4 deverão ser acordadas entre as PARTES.
28.5. Excetuam-se da necessidade de autorização prévia do PODER CONCEDENTE e de apresentação da documentação constante da subcláusula 28.2.2, as ATIVIDADES RELACIONADAS que tenham exclusivamente terceiros como clientes, e utilizem a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para:
(i) Prestação de serviços de telecomunicações, inclusive a transmissão de dados;
(ii) Prestação de serviços de videomonitoramento;
(iii) Aluguel de espaço no braço ou LUMINÁRIA para instalação de antenas, câmeras e sensores;
(iv) Prestação de serviços de medição e monitoramento que necessitem da implantação de sensores.
28.5.1. Na hipótese constante da subcláusula 28.5, as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de quaisquer das ATIVIDADES RELACIONADAS explicitadas acima, serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
28.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do início da realização de qualquer intervenção necessária para a exploração das atividades previstas na subcláusula 28.5, devendo apresentar, no mínimo, as seguintes informações: objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, descrição sucinta das intervenções necessárias na infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA e as alternativas para mitigá-los.
27.1.9.5 28.5.2.1. O PODER CONCEDENTE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de que trata a subcláusula 28.5.2, poderá, mediante decisão fundamentada, vetar a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, caso:
(i) Anteveja a existência de riscos relevantes associados à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS; ou
(ii) Seja constatado o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO.
28.5.3. Na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS de que trata esta subcláusula 28.5:
(i) O compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS e das informações será realizado mediante acordo entre o CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE e, na ausência de acordo, mensalmente, em data a ser definida entre as PARTES, ou, não havendo definição de data, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente.
(ii) Em caso de inadimplemento em relação ao compartilhamento das receitas no prazo fixado, ficará a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Cláusula 47, sujeita à multa no valor do dobro do montante remuneratório definido pelo VERIFICADOR INDENPEDENTE será adotado pelas PARTES enquanto não for emitida decisão pelo mecanismo transferido ao PODER CONCEDENTE.
(iii) A desnecessidade de solução de controvérsias eventualmente acionadoautorização prévia do PODER CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento da legislação aplicável à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, devendo obter, por exemplo, todas as autorizações, licenças e alvarás pertinentes.
28.5.4. Aplica-se às ATIVIDADES RELACIONADAS constantes da Subcláusula 28.5 acima o disposto na Subcláusula 28.1 deste CONTRATO, incluindo suas subcláusulas.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ATIVIDADES RELACIONADAS. 27.1 Condições para 22.1 Nenhuma exploração das de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS ACESSÓRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS.
27.1.1 22.2 A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS que gerarão RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizadas pelo ao PODER CONCEDENTE.
27.1.1.1 A , acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e deverá ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
27.1.2 Fica desde já autorizada a exploração das seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS:
i. aluguel, locação ou cessão de espaço na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ii. exploração de serviços que se utilizem da infraestrutura do SISTEMA DE TELEGESTÃO; a instalação de câmeras de videomonitoramento ou de pontos de internet sem fio (WiFi) pela CONCESSIONÁRIA;
iii. exploração de atividades que visam gerar receitas atreladas a créditos de carbono.
27.1.3 Na hipótese de ATIVIDADES RELACIONADAS não descritas na Subcláusula 27.1.222.3 Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS.
22.4 O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao PODER CONCEDENTE autorização término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
22.5 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter receita bruta mensal decorrente de RECEITAS ACESSÓRIAS igual ou maior a R$ 327.000,00 (trezentos e vinte sete mil reais), as PARTES compartilharão as receitas mencionadas, na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para a sua exploração, CONCESSIONÁRIA e 15% (quinze por cento) para o qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação.
27.1.3.1 A solicitação de autorização para exploração de ATIVIDADE RELACIONADA deverá possuir o seguinte conteúdo mínimo:
i. o objeto da atividade e seu público-alvo;
ii. a projeção do fluxo de caixa mensal de investimentos, de despesas e de receitas aplicáveis.
27.1.4 No prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos sobre a viabilidade técnica e jurídica da proposta, bem como outras informações que forem necessárias à melhor compreensão do negócio, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.5 Eventual negativa do 22.6 A parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS atribuível ao PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentadaserá calculada com base no valor arrecadado no exercício anterior, por escritoindicado nas demonstrações financeiras auditadas da CONCESSIONÁRIA, e somente poderá se basear nas seguintes razões:
i. inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
ii. inadimplemento da CONCESSIONÁRIA será paga mediante pagamento em relação às obrigações do CONTRATO; ou
iii. incompatibilidade com projetos ou programas do PODER CONCEDENTEconta corrente e instituição financeira formalmente indicada pelo Poder Concedente.
27.1.6 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, considerar-se-á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA apresentada nos termos da Subcláusula 27.1.3.1.
27.1.7 A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenizações ou à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO na hipótese de negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação para o desenvolvimento de ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.8 O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de contrato específico não seja viável, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo de energia da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.9 O PODER CONCEDENTE poderá, diretamente ou por meio de terceiros desenvolver atividades na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, desde que seu desempenho não prejudique ou coloque em risco a prestação ou a qualidade dos SERVIÇOS.
27.1.9.1 Na hipótese da Subcláusula 27.1.9, caberá à CONCESSIONÁRIA somente o compartilhamento das estruturas integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PUBLICA fazendo jus a remuneração proporcional ao respectivo uso.
27.1.9.2 A remuneração prevista na Subcláusula 27.1.9.1 será fixada por acordo entre as PARTES, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE ser consultando no caso de divergência sobre o montante remuneratório, a fim de que apresente referência que entenda compatível com o mercado.
27.1.9.3 Caso não haja consenso em relação à proposta formulada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a PARTE interessada poderá acionar os mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
27.1.9.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar a execução de atividades pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicado, independentemente de divergências em relação à remuneração pelo uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
27.1.9.5 O montante remuneratório definido pelo VERIFICADOR INDENPEDENTE será adotado pelas PARTES enquanto não for emitida decisão pelo mecanismo de solução de controvérsias eventualmente acionado.
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Samples: Concession Agreement
ATIVIDADES RELACIONADAS. 27.1 Condições para 19.1. Nenhuma exploração das de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS.
27.1.1 19.2. A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizadas pelo ao PODER CONCEDENTE.
27.1.1.1 A , acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO e demonstração de que sua exploração não poderá irá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e deverá ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATOSERVIÇOS.
27.1.2 Fica desde já autorizada a exploração das seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS:
i. aluguel, locação ou cessão de espaço na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ii19.2.1. exploração de serviços que se utilizem da infraestrutura do SISTEMA DE TELEGESTÃO; a instalação de câmeras de videomonitoramento ou de pontos de internet sem fio (WiFi) pela CONCESSIONÁRIA;
iii. exploração de atividades que visam gerar receitas atreladas a créditos de carbono.
27.1.3 Na hipótese de ATIVIDADES RELACIONADAS não descritas na Subcláusula 27.1.2, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao O PODER CONCEDENTE autorização para a sua exploração, o qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitaçãosolicitação de exploração solicitada pela CONCESSIONÁRIA.
27.1.3.1 A solicitação de autorização para exploração de ATIVIDADE RELACIONADA deverá possuir o seguinte conteúdo mínimo:
i. o objeto da atividade e seu público-alvo;
ii19.2.2. a projeção do fluxo de caixa mensal de investimentos, de despesas e de receitas aplicáveis.
27.1.4 No prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos sobre a viabilidade técnica e jurídica da proposta, bem como outras informações que forem necessárias à melhor compreensão do negócio, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.5 Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada, por escrito, e somente poderá se basear nas seguintes razões:.
i. inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
ii19.3. inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; ou
iii. incompatibilidade com projetos ou programas do Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.6 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, considerar-se-á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA apresentada nos termos da Subcláusula 27.1.3.1.
27.1.7 A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenizações ou à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO na hipótese deverá manter contabilidade específica de negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação para o desenvolvimento cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
27.1.8 19.4. O fornecimento de energia elétrica destinado contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
19.5. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes da exploração de contrato específicoATIVIDADE RELACIONADA, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORAexcepcionalmente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de contrato específico não seja viável, deverá serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA ressarcir o e PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo na proporção respectiva de energia da ATIVIDADE RELACIONADA.70% (setenta por cento) para a CONCESSIONÁRIA e até 30% (trinta
27.1.9 O PODER CONCEDENTE poderá19.5.1. Os percentuais de compartilhamento acima fixados poderão, diretamente ou por meio de terceiros desenvolver atividades na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, desde que seu desempenho não prejudique ou coloque em risco a prestação ou a qualidade dos SERVIÇOS.
27.1.9.1 Na hipótese da Subcláusula 27.1.9, caberá à CONCESSIONÁRIA somente o compartilhamento das estruturas integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PUBLICA fazendo jus a remuneração proporcional ao respectivo uso.
27.1.9.2 A remuneração prevista na Subcláusula 27.1.9.1 será fixada por acordo entre as PARTES, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE ser consultando no serem flexibilizados caso de divergência sobre o montante remuneratório, os mesmos venham a fim de que apresente referência que entenda compatível com o mercadoinviabilizar a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.9.3 Caso não haja consenso em relação à proposta formulada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE19.5.2. É facultado também às PARTES negociar um prazo de carência máximo de 2 (dois) anos para início do compartilhamento das receitas apuradas na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, contados a PARTE interessada poderá acionar os mecanismos partir do início de resolução de disputas previstos neste CONTRATOsua exploração.
27.1.9.4 19.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar a execução de atividades parcela das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS apropriada pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicadodeverá ser revertida à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, independentemente de divergências em relação à remuneração pelo uso no momento da REDE MUNICIPAL revisão anual do VALOR MÁXIMO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, na forma da subcláusula 32.3.1.2.
27.1.9.5 O montante remuneratório definido pelo VERIFICADOR INDENPEDENTE será adotado pelas PARTES enquanto não for emitida decisão pelo mecanismo de solução de controvérsias eventualmente acionado.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ATIVIDADES RELACIONADAS. 27.1 Condições para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS
27.1.1 18.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar implantar, a qualquer momento durante o PRAZO DA CONCESSÃO, novos SERVIÇOS, não coincidentes com os SERVIÇOS MÍNIMOS, por meio da exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizadas condicionada à aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.1.1 A exploração comercial pretendida não poderá prejudicar os padrões de segurança18.1.1. O acesso, qualidade fluxo e desempenho a segurança dos USUÁRIOS aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, bem como a execução dos SERVIÇOS e deverá ser compatível com MÍNIMOS, obrigatoriamente, terão prioridade sobre as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATOATIVIDADES RELACIONADAS.
27.1.2 Fica desde 18.1.2. Entre as possibilidades de ATIVIDADES RELACIONADAS foram relacionados alguns SERVIÇOS TURÍSTICOS SUGERIDOS, que estão listados na Tabela 4: SERVIÇOS TURÍSTICOS SUGERIDOS. 18.1.2.1.Os SERVIÇOS TURÍSTICOS SUGERIDOS não poderão ser negados ou reprovados pelo PODER CONCEDENTE em função da sua finalidade, vez que já autorizada foram pré-aprovados nesse quesito. 18.1.2.2.A proposta de implantação de SERVIÇOS TURÍSTICOS SUGERIDOS deverá obedecer ao disposto para a exploração implantação das ATIVIDADES RELACIONADAS, no ANEXO I – PROJETO BÁSICO. COMPLEXO TURÍSTICO VÉU DAS NOIVAS Zoológicos, Jardim botânico, Tirolesa e Arvorismo. COMPLEXO TURÍSTICO CRISTO REDENTOR Trilhas para atividades tipo bikepark RECANTO JAPONÊS Atividades ligadas à cultura japonesa, como meditação e atividades recreativas japonesas FONTE DOS AMORES Trilha interpretativa
18.2. São vedadas as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS:
i. aluguel18.2.1. A exploração de atividade que comprometa a finalidade da CONCESSÃO e o perfil de cada EQUIPAMENTO TURÍSTICO, locação ou cessão a consecução do OBJETO da CONCESSÃO, os requisitos estabelecidos, as diretrizes definidas e os padrões de espaço na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAqualidade estabelecidos neste CONTRATO;
ii18.2.2. exploração de serviços que se utilizem da infraestrutura do SISTEMA DE TELEGESTÃO; a instalação de câmeras de videomonitoramento ou de pontos de internet sem fio (WiFi) pela CONCESSIONÁRIA;
iii. A exploração de atividades que visam gerar receitas atreladas infrinjam a créditos legislação em vigor, atentem contra a moral e os bons costumes, tenham cunho político-partidário ou religioso, que aludam a qualquer espécie de carbonoinjúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou que possam prejudicar o OBJETO do CONTRATO ou a imagem do PODER CONCEDENTE ou de qualquer USUÁRIO ou terceiros;
18.2.3. A exploração de casas de espetáculo e similares, entendidas como: 18.2.3.1.Salões de baile ou de festas; 18.2.3.2.Boates, discotecas e danceterias, inclusive as itinerantes; 18.2.3.3.Locais cercados, cobertos ou descobertos, onde se concentre público superior a quinhentas pessoas, para assistir a espetáculos de natureza artística.
27.1.3 Na hipótese 18.2.4. A exploração de serviços de hospedagem, com exceção da possibilidade de exploração de espaço de motorhomes no COMPLEXO TURÍSTICO VÉU DAS NOIVAS;
18.2.5. Atividades de corrida de carros, do tipo kart ou similar, especialmente no EQUIPAMENTO TURÍSTICO do COMPLEXO TURÍSTICO VÉU DAS NOIVAS, na área limítrofe à Avenida Xxxx Xxxxxxxx;
18.2.6. A exploração comercial, incluindo o envasamento ou qualquer outro tipo de apreensão, da água dos fontanários localizados no EQUIPAMENTO TURÍSTICO da FONTE DOS AMORES; e
18.2.7. Qualquer atividade que envolva a exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais;
18.2.8. Qualquer atividade que envolva a instalação de antenas, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, exceto para uso exclusivo dos USUÁRIOS dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
18.3. O encerramento das ATIVIDADES RELACIONADAS não descritas na Subcláusula 27.1.2, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE autorização para a sua exploração, o qual terá o prazo ser comunicado com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitaçãoacompanhado de motivação.
27.1.3.1 18.4. A solicitação CONCESSIONÁRIA arcará com todas as despesas decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS.
18.5. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar a exploração comercial de autorização imagem institucional dos bens integrantes da CONCESSÃO para fins de exploração de ATIVIDADE RELACIONADA deverá possuir o seguinte conteúdo mínimo:
i. o objeto da atividade e seu público-alvo;
ii. a projeção do fluxo de caixa mensal de investimentosRELACIONADA, de despesas e de receitas aplicáveisconforme regras definidas no subitem 20.8 deste ANEXO.
27.1.4 No prazo previsto na Subcláusula 27.1.318.6. Para o encerramento de qualquer SERVIÇO implantado, desde que não sejam SERVIÇOS MÍNIMOS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um plano e um cronograma de encerramento das atividades, detalhando os principais marcos e qual será a destinação dada a quaisquer edificações que estejam sendo utilizadas para a execução deste SERVIÇO.
18.7. A CONCESSIONÁRIA se responsabilizará por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas à regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS, excluindo o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos sobre de qualquer demanda a viabilidade técnica e jurídica da proposta, bem como outras informações que forem necessárias à melhor compreensão do negócio, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTErespeito.
27.1.5 Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada, por escrito, e somente poderá se basear nas seguintes razões:
i. inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
ii. inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; ou
iii. incompatibilidade com projetos ou programas do PODER CONCEDENTE.
27.1.6 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, considerar-se-á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA apresentada nos termos da Subcláusula 27.1.3.1.
27.1.7 A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenizações ou à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO na hipótese de negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação para o desenvolvimento de ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.8 O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de contrato específico não seja viável, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo de energia da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.9 O PODER CONCEDENTE poderá, diretamente ou por meio de terceiros desenvolver atividades na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, desde que seu desempenho não prejudique ou coloque em risco a prestação ou a qualidade dos SERVIÇOS.
27.1.9.1 Na hipótese da Subcláusula 27.1.9, caberá à CONCESSIONÁRIA somente o compartilhamento das estruturas integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PUBLICA fazendo jus a remuneração proporcional ao respectivo uso.
27.1.9.2 A remuneração prevista na Subcláusula 27.1.9.1 será fixada por acordo entre as PARTES, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE ser consultando no caso de divergência sobre o montante remuneratório, a fim de que apresente referência que entenda compatível com o mercado.
27.1.9.3 Caso não haja consenso em relação à proposta formulada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a PARTE interessada poderá acionar os mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
27.1.9.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar a execução de atividades pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicado, independentemente de divergências em relação à remuneração pelo uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
27.1.9.5 O montante remuneratório definido pelo VERIFICADOR INDENPEDENTE será adotado pelas PARTES enquanto não for emitida decisão pelo mecanismo de solução de controvérsias eventualmente acionado.
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Samples: Concession Agreement
ATIVIDADES RELACIONADAS. 27.1 Condições para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS
27.1.1 26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que a previamente autorizadas autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.1.1 A CONCEDENTE e que a exploração comercial pretendida não poderá prejudicar prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e deverá ser seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATOCONTRATO e às respectivas ATIVIDADES RELACIONADAS.
27.1.2 Fica desde já autorizada a exploração das seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS:
i. aluguel, locação ou cessão de espaço na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ii26.1.1. exploração de serviços que se utilizem da infraestrutura do SISTEMA DE TELEGESTÃO; a instalação de câmeras de videomonitoramento ou de pontos de internet sem fio (WiFi) pela CONCESSIONÁRIA;
iii. exploração de atividades que visam gerar receitas atreladas a créditos de carbono.
27.1.3 Na hipótese de ATIVIDADES RELACIONADAS não descritas na Subcláusula 27.1.2, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao O PODER CONCEDENTE autorização para a sua exploração, o qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitaçãosolicitação de exploração requerida pela CONCESSIONÁRIA.
27.1.3.1 A solicitação i. insuficiência dos estudos de autorização para exploração viabilidade apresentados e inadequação do plano de ATIVIDADE RELACIONADA deverá possuir o seguinte conteúdo mínimo:
i. o objeto da atividade e seu público-alvonegócios proposto;
ii. a projeção do fluxo de caixa mensal de investimentos, de despesas e de receitas aplicáveis.
27.1.4 No prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos sobre a viabilidade técnica e jurídica da proposta, bem como outras informações que forem necessárias à melhor compreensão do negócio, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.5 Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada, por escrito, e somente poderá se basear nas seguintes razões:
i. inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
iiiii. existência de riscos excessivos associados à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
iv. desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
v. inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; oue,
iiivi. incompatibilidade razões de interesse público de acordo com projetos ou programas o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
27.1.6 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, considerar-se-á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA apresentada nos termos da Subcláusula 27.1.3.1.
27.1.7 A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenizações ou à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO na hipótese de negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação para o desenvolvimento de ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.8 26.1.2. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORAespecífico de fornecimento de energia elétrica, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso não seja viável a celebração de contrato específico não seja viávelespecífico, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE de quaisquer custos.
26.1.3. Para autorização das ATIVIDADES RELACIONADAS, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir apresentar proposta de plano de negócios que deverá conter, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, demonstrativo acerca do investimento previsto, fluxo de caixa de receitas futuras, taxa de retorno, proposta de rateio da receita bruta baseada na repartição igualitária dos lucros, bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio.
26.1.4. Caso o PODER CONCEDENTE seja cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA, a solicitação deverá acompanhar oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço
26.1.5. Juntamente com o plano de negócio, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento, observados os critérios previstos na Cláusula 26.3.
26.2. O PODER CONCEDENTE poderá propor à CONCESSIONÁRIA a exploração de ATIVIDADE RELACIONADA que for de seu interesse, assinalando prazo razoável para que esta apresente os documentos e informações descritos na Cláusula 26.1.3, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
26.2.1. O detalhamento dos custos documentos e informações descritos na Cláusula 26.1.3 será feito pela CONCESSIONÁRIA depois que as PARTES acordarem, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, que existem indicações razoáveis de que a ATIVIDADE RELACIONADA respectiva é viável.
26.2.2. A recusa da CONCESSIONÁRIA ou ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no prazo estabelecido na Cláusula 26.2 autoriza o PODER CONCEDENTE a se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a referida atividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA, sempre que cabível.
26.3. As receitas acessórias decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE na proporção de 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do consumo PODER CONCEDENTE, observada a repartição igualitária do lucro estabelecida na Cláusula 26.1.3.
26.3.1. Os percentuais acima indicados poderão ser flexibilizados, nas hipóteses em que o compartilhamento pré-estabelecido na cláusula 26.3 inviabilizar a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, e desde que a referida exploração seja de energia interesse do PODER CONCEDENTE.
26.3.2. No contrato relativo à autorização e exploração de qualquer ATIVIDADE RELACIONADA, as PARTES pactuarão o percentual de compartilhamento e a forma e periodicidade de reversão da parte que cabe ao PODER CONCEDENTE a ser revertido ao Tesouro Municipal.
26.4. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.9 26.5. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
26.6. Todos os riscos decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução.
26.7. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) a penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
26.8. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis para estes investimentos.
26.9. Não constituem ATIVIDADES RELACIONADAS os acordos com órgãos públicos ou demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO referentes à gestão de INTERFERÊNCIAS.
26.10. O PODER CONCEDENTE poderádeclara desde já, diretamente ou por meio que tem interesse em utilizar a infraestrutura tecnológica do presente CONTRATO para implementar ações de terceiros desenvolver atividades na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICASmart City, desde que seu desempenho não prejudique ou coloque em risco a prestação ou a qualidade dos SERVIÇOStrafegando nesta infraestrutura dados de sensores e aplicações necessários para monitoramento e criação de serviços tecnológicos para o cidadão.
27.1.9.1 Na hipótese da Subcláusula 27.1.9, caberá à CONCESSIONÁRIA somente o compartilhamento das estruturas integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PUBLICA fazendo jus a remuneração proporcional ao respectivo uso.
27.1.9.2 A remuneração prevista na Subcláusula 27.1.9.1 será fixada por acordo entre as PARTES, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE ser consultando no caso de divergência sobre o montante remuneratório, a fim de que apresente referência que entenda compatível com o mercado.
27.1.9.3 Caso não haja consenso em relação à proposta formulada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a PARTE interessada poderá acionar os mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
27.1.9.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar a execução de atividades pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicado, independentemente de divergências em relação à remuneração pelo uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
27.1.9.5 O montante remuneratório definido pelo VERIFICADOR INDENPEDENTE será adotado pelas PARTES enquanto não for emitida decisão pelo mecanismo de solução de controvérsias eventualmente acionado.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ATIVIDADES RELACIONADAS. 27.1 Condições para 19.1. Nenhuma exploração das de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS.
27.1.1 19.2. A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizadas pelo ao PODER CONCEDENTE.
27.1.1.1 A , acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e deverá ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
27.1.2 Fica desde já autorizada a exploração das seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS:
i. aluguel, locação ou cessão de espaço na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ii19.3. exploração de serviços que se utilizem da infraestrutura do SISTEMA DE TELEGESTÃO; a instalação de câmeras de videomonitoramento ou de pontos de internet sem fio (WiFi) pela CONCESSIONÁRIA;
iii. exploração de atividades que visam gerar receitas atreladas a créditos de carbono.
27.1.3 Na hipótese de ATIVIDADES RELACIONADAS não descritas na Subcláusula 27.1.2Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar manter contabilidade específica de cada
19.4. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao PODER CONCEDENTE autorização para término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a sua exploração, o qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitaçãoCONCESSÃO.
27.1.3.1 A solicitação de autorização para 19.5. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA deverá possuir o seguinte conteúdo mínimo:
i. o objeto da atividade e seu público-alvo;
ii. a projeção do fluxo de caixa mensal de investimentosRELACIONADA, de despesas e de receitas aplicáveis.
27.1.4 No prazo previsto na Subcláusula 27.1.3, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos sobre a viabilidade técnica e jurídica da proposta, bem como outras informações que forem necessárias à melhor compreensão do negócio, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta excepcionalmente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.5 Eventual negativa do , serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer na proporção respectiva de forma fundamentada, 90% (noventa por escrito, cento) e somente poderá se basear nas seguintes razões:
i. inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica 10% (dez por cento) da proposta;
ii. inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; ou
iii. incompatibilidade com projetos ou programas do PODER CONCEDENTE.
27.1.6 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto receita bruta apurada na Subcláusula 27.1.3, considerar-se-á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA apresentada nos termos da Subcláusula 27.1.3.1.
27.1.7 A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenizações ou à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO na hipótese de negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação para o desenvolvimento de ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.8 O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de contrato específico não seja viável, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo de energia da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.9 O PODER CONCEDENTE poderá, diretamente ou por meio de terceiros desenvolver atividades na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, desde que seu desempenho não prejudique ou coloque em risco a prestação ou a qualidade dos SERVIÇOS.
27.1.9.1 Na hipótese da Subcláusula 27.1.9, caberá à CONCESSIONÁRIA somente o compartilhamento 19.6. A parcela das estruturas integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PUBLICA fazendo jus a remuneração proporcional ao respectivo uso.
27.1.9.2 A remuneração prevista na Subcláusula 27.1.9.1 será fixada por acordo entre as PARTES, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE ser consultando no caso de divergência sobre o montante remuneratório, a fim de que apresente referência que entenda compatível com o mercado.
27.1.9.3 Caso não haja consenso em relação à proposta formulada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a PARTE interessada poderá acionar os mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
27.1.9.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar a execução de atividades RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS apropriada pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicadodeverá ser revertida à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, independentemente de divergências em relação à remuneração pelo uso no momento da REDE MUNICIPAL revisão anual do VALOR MÁXIMO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, na forma da subcláusula 27.5.
27.1.9.5 O montante remuneratório definido pelo VERIFICADOR INDENPEDENTE será adotado pelas PARTES enquanto não for emitida decisão pelo mecanismo de solução de controvérsias eventualmente acionado.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
ATIVIDADES RELACIONADAS. 27.1 29.1 Condições para exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS
27.1.1 29.1.1 A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.1.1 29.1.1.1 A exploração comercial pretendida não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e deverá ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
27.1.2 29.1.2 Fica desde já autorizada a exploração das seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS:
i. aluguel, locação ou cessão de espaço na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
ii. exploração de serviços que se utilizem da infraestrutura do SISTEMA DE TELEGESTÃO; a instalação de câmeras de videomonitoramento ou de pontos de internet sem fio (WiFi) pela CONCESSIONÁRIA;
iii. exploração de atividades que visam gerar receitas atreladas a créditos de carbono;
iv. locação ou sublocação de espaços no Centro de Controle Operacional, Garagem ou Almoxarifado;
v. a comercialização de excedente energético, quando da opção por instalação de microgeração nos prédios que servem exclusivamente ao serviço de iluminação pública, como o Centro de Controle Operacional, Garagem e Almoxarifado ou nos ativos de IP, como nas luminárias.
27.1.3 29.1.3 Na hipótese de ATIVIDADES RELACIONADAS não descritas na Subcláusula 27.1.229.1.2, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE autorização para a sua exploração, o qual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação.
27.1.3.1 29.1.3.1 A solicitação de autorização para exploração de ATIVIDADE RELACIONADA deverá possuir o seguinte conteúdo mínimo:
i. o objeto da atividade e seu público-alvo;
ii. a projeção do fluxo de caixa mensal de investimentos, de despesas e de receitas aplicáveis.
27.1.4 29.1.4 No prazo previsto na Subcláusula 27.1.329.1.3, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos sobre a viabilidade técnica e jurídica da proposta, bem como outras informações que forem necessárias à melhor compreensão do negócio, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
27.1.5 29.1.5 Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada, por escrito, e somente poderá se basear nas seguintes razões:
i. inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
ii. inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; ou
iii. incompatibilidade com projetos ou programas do PODER CONCEDENTE.
27.1.6 29.1.6 Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 27.1.329.1.3, considerar-se-á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA apresentada nos termos da Subcláusula 27.1.3.129.1.3.1.
27.1.7 29.1.7 A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenizações ou à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO na hipótese de negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação para o desenvolvimento de ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.8 29.1.8 O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de contrato específico não seja viável, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo de energia da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.1.9 29.1.9 O PODER CONCEDENTE poderá, diretamente ou por meio de terceiros desenvolver atividades na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, desde que seu desempenho não prejudique ou coloque em risco a prestação ou a qualidade dos SERVIÇOS.
27.1.9.1 29.1.9.1 Na hipótese da Subcláusula 27.1.929.1.9, caberá à CONCESSIONÁRIA somente o compartilhamento das estruturas integrantes da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PUBLICA fazendo jus a remuneração proporcional ao respectivo uso.
27.1.9.2 29.1.9.2 A remuneração prevista na Subcláusula 27.1.9.1 29.1.9.1 será fixada por acordo entre as PARTES, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE ser consultando no caso de divergência sobre o montante remuneratório, a fim de que apresente referência que entenda compatível com o mercado.
27.1.9.3 29.1.9.3 Caso não haja consenso em relação à proposta formulada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a PARTE interessada poderá acionar os mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
27.1.9.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar a execução de atividades pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicado, independentemente de divergências em relação à remuneração pelo uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.29.1.9.4 A
27.1.9.5 29.1.9.5 O montante remuneratório definido pelo VERIFICADOR INDENPEDENTE será adotado pelas PARTES enquanto não for emitida decisão pelo mecanismo de solução de controvérsias eventualmente acionado.
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