ANEXO 15 – MINUTA DE CONTRATO
ANEXO 15 – MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [●]/2019
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO, NÃO PEDAGÓGICOS, PRECEDIDA DA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, A UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM (MG)
Aos [●] dias do mês de [●] de 2019, tendo de um lado, o Município de Contagem (“MUNICÍPIO”), neste ato representado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Sr(a). [●], doravante denominado PODER CONCEDENTE, e de outro lado, [●], Sociedade de Propósito Específico – SPE, constituída especialmente para a execução do presente contrato de concessão, com sede na [●], nº[●], bairro [●],[●]/MG, CEP nº[●] neste ato representada pelo Sr.[●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA ou SPE,
Considerando:
1) que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela Lei Municipal n.º [●], de [●] de [●] de 20[●], realizou procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública para a delegação da prestação de serviços de apoio à operação e funcionamento de unidades de ensino da rede municipal de educação de Contagem (MG), excluídos os serviços de natureza pedagógica, precedida por obras e serviços de engenharia;
2) que após este regular procedimento licitatório, foi(ram) selecionada(s) a(s) empresa(s) [●], em conformidade com ato da Sr(a). Secretária Municipal de Educação, publicado no Diário Oficial do Contagem (“DOC”) do dia [●] de [●] de 20[●]; e
3) que, na forma do que dispõe o Edital de Concorrência Pública n.º[●]/20[●] (“EDITAL”), a(s) empresa(s) [●], vencedora(s) da aludida concorrência pública, constituiu(íram) a CONCESSIONÁRIA, tendo atendido as exigências para assinatura do contrato estabelecidas no EDITAL, têm as partes entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 5
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 5
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 10
6. BENS REVERSÍVEIS À CONCESSÃO 12
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 17
8. TERRENOS UTILIZADOS PARA A CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO 17
10. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL 18
11. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES, LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, PARCELAMENTO E REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO DOS IMÓVEIS 18
14. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 26
15. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 28
19. ATIVIDADES RELACIONADAS 33
20. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 34
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA JURÍDICA E DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA 35
24. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES 40
25. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 41
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 42
26. REMUNERAÇÃO E RESSARCIMENTO DA CONCESSIONÁRIA 42
28. CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA 45
CAPÍTULO VI – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 46
30. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 48
31. DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 50
CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS 55
33. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 55
34. GARANTIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL E DA CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA 58
CAPÍTULO VIII – DA NÃO EXECUÇÃO DO CONTRATO 59
35. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS 59
38. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 64
CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 68
39. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 68
40. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 70
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS 74
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. O CONTRATO será regido pela Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,; pela Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Orgânica do Município de Contagem, pela Lei Municipal 4.630, de 05 de novembro de 2013, e demais normas vigentes sobre a matéria, ou que venham a substituí-las na vigência da CONCESSÃO, suas atualizações e pelos demais atos normativos editados pelo PODER CONCEDENTE.
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1. Para fins de interpretação do CONTRATO, os termos e expressões utilizados no CONTRATO terão os seguintes significados:
2.1.1. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
2.1.2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios;
2.1.3. AGENTE FIDUCIÁRIO: instituição financeira responsável pela gestão (guarda, administração e liquidação) da garantia, na forma da Cláusula 34;
2.1.4. ATIVIDADE RELACIONADA: qualquer atividade, projeto ou empreendimento associado ao objeto da CONCESSÃO, explorada pela CONCESSIONÁRIA na forma da Cláusula 19;
2.1.5. ANEXO DA MINUTA DO CONTRATO: cada um dos documentos anexos à Minuta do CONTRATO;
2.1.6. ANEXO OU ANEXO DO EDITAL: cada um dos documentos anexos ao EDITAL;
2.1.7. APORTE ou CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA: valor a ser pago pelos investimentos nas obras após o recebimento de cada UNIDADE DE ENSINO, nos termos da subcláusula 28.2 e do ANEXO 10 DA MINUTA DE CONTRATO, ambos da Minuta do CONTRATO;
2.1.8. BENS REVERSÍVEIS: bens indispensáveis à continuidade dos SERVIÇOS relacionados ao objeto da CONCESSÃO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO;
2.1.9. CASO FORTUITO (ou FORÇA MAIOR): evento imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, tal como, sem se limitar a inundações, tremores de terra, guerras, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro;
2.1.10. CAIXAS ESCOLARES: é a pessoa jurídica de direito privado, constituída em associação, nos termos do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e demais legislações pertinentes, que tem como função básica administrar os recursos financeiros da respectiva unidade escolar oriundos da União, do Estado e do Município, e aqueles arrecadados pelas unidades escolares, e cujo quadro associativo seja representativo da comunidade escolar, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 409, de 28 de fevereiro de 2018;
2.1.11. COMISSÃO TÉCNICA: cada uma das comissões compostas na forma estabelecida no CONTRATO para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros durante a execução do CONTRATO;
2.1.12. COMITÊ TÁTICO: comitê composto por representantes do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, nos termos no ANEXO 11 da Minuta do CONTRATO, responsável pela coordenação, integração, disciplina e controle dos esforços das PARTES voltados à adequada execução dos SERVIÇOS;
2.1.13. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: é a presente Parceria Público-Privada – PPP, cujo objeto é a prestação de SERVIÇOS, precedida pela execução das OBRAS, nos termos, no prazo e nas condições estabelecidas na Minuta do CONTRATO e nos ANEXOS DA MINUTA DO CONTRATO;
2.1.14. CONCESSIONÁRIA: SPE, conforme definida no EDITAL e no CONTRATO, a ser constituída de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com a finalidade exclusiva de operar a CONCESSÃO;
2.1.15. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL: valor devido mensalmente à CONCESSIONÁRIA pela execução do CONTRATO, calculado após a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO, na forma do ANEXO 10 DA MINUTA DE CONTRATO, a ser pago pelo PODER CONCEDENTE;
2.1.16. CONTRATO: é o CONTRATO de concessão administrativa n.º [●] /2019;
2.1.17. DATA DE EFICÁCIA: data em que o CONTRATO tornar-se-á eficaz, na forma da subcláusula 5.2.
2.1.18. EDITAL: é o Edital de Concessão n.º [●]/2019;
2.1.19. ETI: Escola em Tempo Integral;
2.1.20. FINANCIADORES: bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA ou representem as partes credoras neste financiamento;
2.1.21. FLUXO DE CAIXA MARGINAL: projeção da variação no desempenho da conta caixa da CONCESSIONÁRIA, medindo a influência de alterações das atividades de operações, investimentos e financiamentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses expressamente estabelecidas no CONTRATO;
2.1.22. FNDE: é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a autarquia federal criada pela Lei Federal 5.537/1968, ou órgão que venha a incorporar suas funções, responsável pela execução das políticas educacionais do Ministério da Educação do Governo Federal – MEC;
2.1.23. FPM: é o Fundo de Participação do Município, transferência constitucional da União, conforme art. 159, I, b, da Constituição da República;
2.1.24. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: garantia que a CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, do fiel cumprimento das obrigações contratuais, na forma da Cláusula 33;
2.1.25. ÍNDICE DE DESEMPENHO: conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO 9 do CONTRATO, referentes às metas de qualidade da prestação dos SERVIÇOS da CONCESSÃO, que serão utilizados para apurar o DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA;
2.1.26. MEC: Ministério da Educação do Governo Federal ou órgão que venha a incorporar suas funções;
2.1.27. MUNICÍPIO: Município de Contagem;
2.1.28. OBRAS: atividades de engenharia, referentes à construção das UNIDADES DE ENSINO, conforme disposto no ANEXO 5 DA MINUTA DE CONTRATO;
2.1.29. PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
2.1.30. PODER CONCEDENTE: Município de CONTAGEM, representado pela Secretaria Municipal de Educação;
2.1.31. PRAZO DA CONCESSÃO: o prazo de duração da CONCESSÃO, estipulado em 30 (trinta) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, que poderá ser alterado ou prorrogado, na forma prevista no CONTRATO;
2.1.32. PROPOSTA COMERCIAL: oferta dada pela CONCESSIONÁRIA na licitação que antecedeu o CONTRATO, consubstanciada no VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, equivalente a R$ [●] ([●] Reais);
2.1.33. QSE: Quota Salário Educação, contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988;
2.1.34. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou às aplicações financeiras da CONCESSIONÁRIA, decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA;
2.1.35. TERMO DE COMPROMISSO: instrumento, precedido da elaboração de um Plano de Trabalho pelas CAIXAS ESCOLARES e posterior aprovação pelo Secretário de Educação, que regulamenta a transferência de recursos entre o Município de Contagem, por meio da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC e da Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC, às CAIXAS ESCOLARES, nos termos do Decreto Municipal nº 409, de 28 de fevereiro de 2018;
2.1.36. SERVIÇOS: atividades de apoio à operação e ao funcionamento das UNIDADES DE ENSINO, conforme disposto no ANEXO 6 DA MINUTA DE CONTRATO, nos quais não se incluem, sob nenhuma hipótese, os serviços pedagógicos;
2.1.37. SUPERVISÃO: equipe de supervisores nomeada pelo PODER CONCEDENTE, com poderes para fiscalizar continuamente a execução das OBRAS, assessorando o PODER CONCEDENTE na identificação de eventuais vícios e desvios aos projetos e especificações;
2.1.38. UNIDADES DE ENSINO: são todas as Escolas em Tempo Integral – ETIs que serão mantidas pela CONCESSIONÁRIA, incluídas aquelas construídas pelo PODER CONCEDENTE, que compõem o objeto da CONCESSÃO;
2.1.39. USUÁRIOS: o conjunto dos alunos matriculados nas UNIDADES DE ENSINO e seus respectivos responsáveis, bem como dos funcionários e servidores do PODER CONCEDENTE alocados nas UNIDADES DE ENSINO;
2.1.40. VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL: valor mensal de referência da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, constante da PROPOSTA COMERCIAL, a ser pago à CONCESSIONÁRIA caso esta logre atingir o ÍNDICE DE DESEMPENHO requerido e caso todas as UNIDADES DE ENSINO estejam em operação, na forma do CONTRATO e dos ANEXOS DA MINUTA DE CONTRATO; e
2.1.41. VERIFICADOR INDEPENDENTE: empresa de consultoria técnica especializada, a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE, cujas atribuições estão previstas na subcláusula 17.5.
2.2. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
2.2.1. as definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
2.2.2. referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.2.3. os títulos dos capítulos e das cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS DA MINUTA DO CONTRATO não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
2.2.4. no caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS DA MINUTA DO CONTRATO, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
2.2.5. no caso de divergência entre os ANEXOS DA MINUTA DO CONTRATO, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
2.2.6. no caso de divergência entre os ANEXOS DA MINUTA DO CONTRATO emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente; e
2.2.7. em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos neste CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir.
2.2.7.1. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado.
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS DA MINUTA DO CONTRATO:
3.1.1. ANEXO 1 – Edital de Concorrência Pública n.º [●]/2019;
3.1.2. ANEXO 2 – Atos Constitutivos da CONCESSIONÁRIA;
3.1.3. ANEXO 3 – Proposta da CONCESSIONÁRIA;
3.1.4. ANEXO 4 – Relação dos Locais de Implantação das Unidades de Ensino;
3.1.5. ANEXO 5 – Especificações de Projetos e de Obras das Unidades de Ensino;
3.1.6. ANEXO 5A – Especificações de Projetos e de Obras – Unidades Construídas pela Prefeitura;
3.1.7. ANEXO 6 – Especificações Mínimas dos Serviços;
3.1.8. ANEXO 7 – Apólices de Seguros;
3.1.9. ANEXO 8 – Especificações Mínimas de Mobiliários;
3.1.10. ANEXO 9 – Sistema de Mensuração do Desempenho;
3.1.11. ANEXO 10 – Modelo para o Cálculo do Pagamento da CONCESSIONÁRIA;
3.1.12. ANEXO 11 – Diretrizes de Governança das Unidades de Ensino;
3.1.13. ANEXO 12 – Relação de Bens Reversíveis e de Bens Cedidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE;
3.1.14. ANEXO 13 – Condições Gerais da Garantia de Execução do CONTRATO;
3.1.15. ANEXO 14 – Condições Gerais para Garantia de Pagamento pelo PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a delegação, por meio de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, da prestação de SERVIÇOS não-pedagógicos no âmbito das UNIDADES DE ENSINO do MUNICÍPIO, precedida da execução das OBRAS, incluindo:
(i). construção de 05 (cinco) UNIDADES DE ENSINO e adequação/ampliação de 02 (duas) UNIDADES DE ENSINO, cujas edificações seguirão especificações previamente definidas e fornecidas, conforme ANEXOS DA MINUTA DE CONTRATO;
(ii). operação e manutenção de 07 (sete) UNIDADES DE ENSINO, sendo 05 (cinco) UNIDADES DE ENSINO
construídas e 02 (duas) UNIDADES DE ENSINO adequadas/ampliadas pela CONCESSIONÁRIA;
(iii). a aquisição, operação, manutenção e reposição de mobiliários e equipamentos necessários para o funcionamento de todas as UNIDADES DE ENSINO;
(iv). a gestão, conservação, manutenção e eventual compra dos BENS REVERSÍVEIS, na forma do CONTRATO;
(v). a oferta e gestão dos serviços administrativos, segurança, utilidades e energia, higiene e limpeza, manutenção e conservação e quaisquer outros necessários à plena execução dos serviços previstos no EDITAL, CONTRATO e respectivos ANEXOS DA MINUTA DO CONTRATO.
4.1.1. Os SERVIÇOS e as OBRAS da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverão ser executados de modo adequado, de forma a atender as especificações mínimas constantes nos ANEXOS 5 e 6 DA MINUTA DO CONTRATO, observados os parâmetros de desempenho previstos no ANEXO 9 DA MINUTA DO CONTRATO.
4.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar ATIVIDADES RELACIONADAS visando à obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos previstos neste CONTRATO.
5. PRAZO
5.1. A outorga da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e a vigência do presente CONTRATO terão o prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA.
5.2. A DATA DE EFICÁCIA ocorrerá 30 (trinta) dias após a data em que tiver sido comprovada a constituição das garantias referidas na subcláusula 34.1 do CONTRATO.
5.3. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado, estendido até o limite legal, ou reduzido, para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da subcláusula 32.1.8.2, quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse público, sendo promovida mediante justificativa do PODER CONCEDENTE, observados os limites previstos em lei.
5.3.1. A justificativa referida na subcláusula anterior deverá observar a continuidade e qualidade da prestação dos SERVIÇOS, devendo, ainda, comprovar a pertinência da alteração em termos de economicidade e eficiência.
5.3.2. A extensão do PRAZO DA CONCESSÃO como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não será considerada prorrogação.
5.4. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, até o limite legal, mediante ato justificado do PODER CONCEDENTE, lastreado no interesse público, notadamente na hipótese de qualquer atraso de responsabilidade do PODER CONCEDENTE que possa gerar demora no cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
5.4.1. A prorrogação somente poderá ocorrer mediante atendimento conjunto dos seguintes requisitos:
5.4.1.1. manifestação de interesse na prorrogação por parte da CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do advento do termo contratual vigente, ou, a qualquer tempo, mediante manifestação de interesse na prorrogação por ambas as PARTES;
5.4.1.2. estudo prévio da viabilidade econômico-financeira da prorrogação;
5.4.1.3. fixação de novos investimentos, condicionamentos e parâmetros de desempenho, tendo em vista as condições vigentes à época; e
5.4.1.4. quando a CONCESSIONÁRIA tiver atingido, em cada período de apuração dos 3 (três) últimos anos, ÍNDICE DE DESEMPENHO igual ou maior a 3 (três).
5.4.2. O atendimento aos requisitos acima não vincula o PODER CONCEDENTE à prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO, sendo apenas condição eletiva para tanto.
5.4.3. Cumpridas as formalidades previstas na subcláusula 5.3.1, o PODER CONCEDENTE decidirá a respeito da prorrogação, com antecedência suficiente para a adoção das medidas necessárias à continuidade da CONCESSÃO.
5.5. Em nenhuma hipótese o PRAZO DA CONCESSÃO poderá superar 35 (trinta e cinco) anos, já computadas todas alterações e as prorrogações que forem feitas.
6. BENS REVERSÍVEIS À CONCESSÃO
6.1. São BENS REVERSÍVEIS aqueles que:
6.1.1. pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para uso da CONCESSIONÁRIA;
6.1.2. pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO, com exceção daqueles bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS;
6.1.3. pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam abrigados nas UNIDADES DE ENSINO sob mera guarda da CONCESSIONÁRIA.
6.2. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS REVERSÍVEIS indicados nas subcláusulas 6.1.1e 6.1.2, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
6.2.1. No caso de quebra ou extravio dos bens referidos nas subcláusulas 6.1.1e 6.1.2, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, de acordo com o estabelecido no ANEXO 8 DA MINUTA DO CONTRATO, exceto em caso de vandalismo causado por USUÁRIOS.
6.3. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos bens indicados na subcláusula 6.1.1.
6.4. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS REVERSÍVEIS indicados nas subcláusulas 6.1.1 e
6.1.2 exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO.
6.5. O PODER CONCEDENTE poderá fazer uso das UNIDADES DE ENSINO, compreendidas no conceito de BENS REVERSÍVEIS previstos na subcláusula 6.1.2. para finalidades não previstas neste CONTRATO, desde que o uso não comprometa as atividades regulares da CONCESSIONÁRIA e que os ônus econômicos decorrentes dessa utilização excepcional sejam arcados pelo próprio PODER CONCEDENTE.
6.5.1. Fica vedada a utilização remunerada das UNIDADES DE ENSINO por terceiros, exceto na hipótese de eventual autorização para execução de ATIVIDADES RELACIONADAS nos termos da Cláusula 19.
6.6. Os BENS REVERSÍVEIS indicados na subcláusula 6.1.3 serão utilizados e mantidos diretamente pelo PODER CONCEDENTE e pelos seus agentes, os quais responderão por eventual uso indevido.
6.6.1. A CONCESSIONÁRIA fornecerá toda a infraestrutura necessária para a instalação e funcionamento adequado dos BENS REVERSÍVEIS indicados na subcláusula 6.1.3 e zelará pela sua segurança contra roubos e furtos.
6.7. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente inventariados pela CONCESSIONÁRIA, que deverá enviar a lista atualizada dos BENS REVERSÍVEIS para o PODER CONCEDENTE até o dia 31 de maio de cada ano, a partir da DATA DE EFICÁCIA.
6.8. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS REVERSÍVEIS referidos na subcláusula 6.1.2, ou caso seja necessária sua substituição, por qualquer motivo, ou ainda caso o PODER CONCEDENTE promova inovação tecnológica em sua rede própria de educação básica, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de permanente atualidade tecnológica e pedagógica dos referidos bens.
6.8.1. Entende-se por atualidade o direito dos USUÁRIOS à prestação dos SERVIÇOS por meio de equipamentos e instalações modernas que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico e pedagógico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS, ou ainda a redução dos seus custos para o PODER CONCEDENTE.
6.8.2. Para garantia da atualidade, a substituição dos equipamentos nas UNIDADES DE ENSINO no âmbito do CONTRATO deverá ser, no mínimo, proporcional ao percentual de implantação de novos equipamentos na rede de ensino mantida diretamente pelo PODER CONCEDENTE.
6.8.3. Para a incorporação de novos padrões de atualidade à CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar diferentes alternativas de equipamentos, mobiliário e instalações para homologação do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e dos ANEXOS DA MINUTA DO CONTRATO.
6.8.4. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade será hipótese de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, a ser feita na revisão quadrienal do CONTRATO, desde que essa solicitação tenha provocado comprovado incremento dos custos projetados para o CONTRATO.
6.9. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere a subcláusula 6.1.2, quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição.
6.9.1. Nos casos em que for cabível, a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia deverá ser precedida da anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
6.10. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua vinculação à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
6.11. A alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS referidos nas subcláusulas 6.1.1. e 6.1.2 deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE e somente será permitida quando não comprometer a continuidade dos SERVIÇOS prestados e desde que a CONCESSIONÁRIA proceda a sua imediata substituição por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
6.11.1. Para a alienação de bens e equipamentos da subcláusula 6.1.1, que tenham sido cedidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA e que venham a se tornar inservíveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um plano de venda (“Plano de Venda”), a ser aprovado em até 30 (trinta) dias pelo PODER CONCEDENTE, que apenas poderá recusá-lo de forma fundamentada.
6.11.2. A alienação de que trata a Cláusula 6.11.1 deverá ser realizada pelo valor de mercado dos bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
6.11.3. O PODER CONCEDENTE fará jus a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta apurada pela CONCESSIONÁRIA com as alienações de que trata a Cláusula 6.11.1.
6.11.4. O Plano de Venda deverá indicar (i) os procedimentos que serão adotados para efetivar a sua venda, (ii) os documentos que serão apresentados para a comprovação das transações realizadas, e (iii) a forma pela qual será feito o compartilhamento da receita com o PODER CONCEDENTE.
6.11.5. A alienação dos demais bens da CONCESSIONÁRIA de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS não se sujeita ao disposto nesta Cláusula 6.11 e não é considerada ATIVIDADE RELACIONADA.
6.12. Todos os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente do momento de sua realização, incluindo as obrigações de investimentos previstas no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO e os BENS REVERSÍVEIS adquiridos ou
construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO, na forma das subcláusulas 6.1.2 ou 6.2.1, consideram-se integralmente amortizados e depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer indenização ou pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no advento do termo contratual.
6.13. O procedimento para a aquisição do mobiliário e dos equipamentos respeitará o disposto no ANEXO 8 DA MINUTA DO CONTRATO.
6.14. A CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE, após a instalação do mobiliário e dos equipamentos, o caderno de aceitação contendo a descrição detalhada dos bens, bem como dos respectivos locais de instalação e manuais de utilização.
6.15. O PODER CONCEDENTE poderá exigir a substituição, a mudança do local ou do método de instalação e a alteração dos manuais de utilização de mobiliário e equipamentos que estejam em desacordo com o caderno de especificações, como condição para o recebimento do caderno de aceitação.
6.16. O PODER CONCEDENTE poderá exigir ainda a realização de testes de qualidade ou performance do mobiliário e equipamentos, como condição para o recebimento do caderno de aceitação.
6.17. O prazo da CONCESSIONÁRIA para a entrega do caderno de aceitação é de 15 (quinze) dias da instalação do mobiliário e equipamentos, sob pena de multa na forma estabelecida nas Cláusulas 35 e 36.
6.18. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar à CONCESSIONÁRIA sua manifestação, nos termos das subcláusulas 6.15 e 6.16, após o que, seu silêncio será reconhecido como recebimento do caderno de aceitação.
7. VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor do CONTRATO é de R$ [ ], tendo como referência a data de entrega da PROPOSTA COMERCIAL, que corresponde ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA.
7.2. O valor contemplado na subcláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8. TERRENOS UTILIZADOS PARA A CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO
8.1. As UNIDADES DE ENSINO serão construídas nos terrenos indicados pelo PODER CONCEDENTE, constantes do ANEXO 5 DA MINUTA DE CONTRATO.
8.1.1. As PARTES assinarão os instrumentos jurídicos adequados para formalização da cessão da posse dos terrenos para a CONCESSIONÁRIA.
8.1.2. Na hipótese de eventual necessidade de substituição dos terrenos indicados no ANEXO 5 DA MINUTA DE CONTRATO, o PODER CONCEDENTE indicará os novos terrenos a serem utilizados, envidando todos os esforços para que o novo terreno tenha características semelhantes ao originalmente previsto.
8.1.3. A CONCESSIONÁRIA poderá contribuir com o PODER CONCEDENTE, sugerindo novos terrenos para a construção das UNIDADE DE ENSINO, sem que seja alterada a alocação de riscos prevista na subcláusula 29.2.6.
9. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter o pedido de obtenção do alvará de construção das UNIDADES DE ENSINO às autoridades competentes e acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente.
9.1.1. Dentre as providências referidas na subcláusula 9.1, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar os projetos de implantação das UNIDADES DE ENSINO.
9.1.2. Competirá à CONCESSIONÁRIA assumir a execução das atividades referidas na subcláusula 9.1, a partir da DATA DE EFICÁCIA, consideradas as etapas já executadas pelo PODER CONCEDENTE até a referida data, conforme indicadas no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO.
9.2. Compete ainda à CONCESSIONÁRIA a obtenção da certidão de baixa relativa a cada uma das UNIDADES DE ENSINO.
9.3. O PODER CONCEDENTE deverá providenciar a obtenção de quaisquer outras licenças e autorizações necessárias às OBRAS, incluindo a aprovação dos projetos de implantação das UNIDADES DE ENSINO para obtenção dos alvarás de construção, na forma do ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO.
9.3.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração da documentação e do pedido necessários para a obtenção das referidas licenças e autorizações.
9.3.2. Deverá o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção dos alvarás de construção, devidamente instruídos, os mesmos sejam analisados e expedidos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
9.4. A demora na obtenção das licenças e autorizações a cargo do PODER CONCEDENTE, cujos efeitos impeçam ou atrasem o cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, constituirá causa excludente da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em especial quanto aos cronogramas de execução das OBRAS, desde que a CONCESSIONÁRIA tenha apresentado a documentação e o pedido de acordo com a legislação aplicável e não tenha contribuído com o atraso.
9.4.1. Especificamente, a demora na obtenção dos alvarás de construção referidos na subcláusula 9.3.2, assim entendida como a sua expedição em prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, ensejará a automática prorrogação do prazo previsto no cronograma de execução das OBRAS, bem como a extensão do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pelo número de dias equivalente ao atraso.
10. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
10.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO será do PODER CONCEDENTE.
10.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
11. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES, LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, PARCELAMENTO E REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO DOS IMÓVEIS
11.1. A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações, remoções, servidões e limitações administrativas necessárias à implantação das UNIDADES DE ENSINO será do PODER CONCEDENTE.
11.1.1. É responsabilidade do PODER CONCEDENTE concluir todas as desapropriações, remoções, servidões e limitações administrativas de forma a dar à CONCESSIONÁRIA pleno acesso aos terrenos para implantação de todas as UNIDADES DE ENSINO em até 3 (três) meses, contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, observadas as regras quanto ao cronograma previsto no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO.
11.1.2. Também será responsabilidade do PODER CONCEDENTE a avaliação dos imóveis a serem expropriados.
11.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, na forma das subcláusulas 29.2.7 e 29.2.8.
11.3. Caberá à CONCESSIONÁRIA, às suas expensas:
(i) a execução de levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral individualizado dos imóveis que serão objeto de desapropriação ou servidão administrativa;
(ii) a elaboração de cadastro técnico imobiliário de acordo com os padrões exigidos pelo MUNICÍPIO;
(iii) a realização de pesquisa fundiária, incluindo a verificação de projetos aprovados, plantas arquivadas, imóveis licenciados e cadastro do IPTU; e,
(iv) a obtenção da certidão atualizada do registro de imóveis competente, com informações acerca da titularidade dos imóveis que serão objeto de desapropriação ou servidão administrativa.
12. EXECUÇÃO DAS OBRAS
12.1. É obrigação da CONCESSIONÁRIA a perfeita execução das OBRAS na forma prevista no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO, a qual incluem, dentre o mais:
(i). construção de 05 (cinco) ETIs, sendo 2 (duas) com campos de futebol de grama sintética;
(ii). adequação/ampliação de 02 (duas) ETIs, sendo 1 (uma) com campo de futebol de grama sintética.
12.1.1. As OBRAS devem ser realizadas de acordo com o cronograma constante do ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO, cujo descumprimento sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas no CONTRATO.
12.1.1.1. Os prazos estabelecidos poderão ser revisados, mediante acordo entre as PARTES, devendo a CONCESSIONÁRIA apresentar proposta de novo cronograma em até 30 (trinta) da DATA DE EFICÁCIA, o qual poderá ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias, desde que não seja comprometido o limite previsto na cláusula abaixo.
12.1.1.2. O cronograma sugerido deverá respeitar o prazo máximo de até 12 (doze) meses, contados da DATA DE EFICÁCIA, para entrega de todas as UNIDADES DE ENSINO.
12.1.2. O descumprimento das datas-marco de entrega de cada UNIDADE DE ENSINO ou, ainda, do cronograma sugerido pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE, será apenado na forma da subcláusula 36.6.7.
12.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução das OBRAS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que entender que as datas-marco de entrega de cada UNIDADE DE ENSINO possam vir a ser comprometidas ou ainda que a qualidade das OBRAS se encontra comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções nos termos das Cláusulas 35 e 36.
12.3. O PODER CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução das OBRAS visando ao atendimento das datas- marco de entrega de cada UNIDADE DE ENSINO constantes do ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO.
12.4. Para o recebimento provisório de cada UNIDADE DE ENSINO e para aferir o cumprimento das condições para início da prestação dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações, equipamentos, da relação de funcionários designados pela CONCESSIONÁRIA, bem como exigir a comprovação da prévia realização da vistoria dos órgãos competentes, se for o caso.
12.4.1. Na hipótese de a vistoria indicar que não há condições de recebimento da respectiva UNIDADE DE ENSINO, tendo em vista as diretrizes e especificações constantes do ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as
exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
12.5. O recebimento provisório de cada UNIDADE DE ENSINO será atestado mediante a emissão de Termo de Recebimento Provisório (TRP), que é condição para o início dos SERVIÇOS nesta unidade, cabendo ao PODER CONCEDENTE emitir a respectiva autorização para início da prestação dos SERVIÇOS.
12.6. O termo de recebimento definitivo de cada UNIDADE DE ENSINO será emitido pelo PODER CONCEDENTE após verificação das condições indicadas no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO, e, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 6.2e 12.9.2.
12.7. O PODER CONCEDENTE poderá excepcionalmente solicitar alterações nas OBRAS relacionadas às UNIDADES DE ENSINO nos ANEXOS 5 e 5-A DA MINUTA DO CONTRATO para atender a eventual exigência do FNDE, cabendo, nesse caso, o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
12.8. As PARTES poderão acordar o início da execução dos SERVIÇOS antes do término integral de cada UNIDADE DE ENSINO prevista no ANEXO 4 DA MINUTA DO CONTRATO, desde que sejam asseguradas as condições de salubridade das UNIDADES DE ENSINO e de segurança dos USUÁRIOS.
12.8.1. O acordo referido nesta subcláusula disciplinará a forma adequada para início da operação dos SERVIÇOS de modo a assegurar as condicionantes estabelecidas.
12.8.2. Na hipótese prevista nesta subcláusula, a CONCESSIONÁRIA receberá o valor equivalente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL relativo às UNIDADES DE ENSINO correspondentes, na forma do ANEXO 10 DA MINUTA DO CONTRATO.
12.9. Será facultado à CONCESSIONÁRIA requerer a antecipação da entrega das UNIDADES DE ENSINO em relação ao cronograma previsto no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO ou, ainda, em relação ao cronograma sugerido pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE, desde que a antecipação seja requerida com a antecedência mínima de 2 (dois) meses e seja autorizada previamente pelo PODER CONCEDENTE.
12.9.1. Se não autorizada previamente, a conclusão antecipada das UNIDADES DE ENSINO não acarretará o seu recebimento pelo PODER CONCEDENTE e não ensejará o início da prestação dos SERVIÇOS e dos pagamentos correspondentes, nem dará causa ao procedimento previsto nas subcláusulas 13.7 a 13.12.
12.9.2. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável por garantir a integridade e a conservação pela totalidade da UNIDADE DE ENSINO até a data de seu efetivo recebimento, em conformidade com o cronograma previsto no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO, sem prejuízo de sua responsabilidade sobre as UNIDADES DE ENSINO ao longo da CONCESSÃO, na forma deste CONTRATO.
12.10. As OBRAS realizadas no âmbito do presente CONTRATO deverão indicar a marca do PODER CONCEDENTE, juntamente com a marca da CONCESSIONÁRIA, em placas, cartazes, faixas e painéis.
12.11. Caberá à CONCESSIONÁRIA elaborar e encaminhar ao PODER CONCEDENTE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista de início de cada etapa das OBRAS, o projeto básico da etapa respectiva, conforme condições previstas no CONTRATO e nos ANEXOS 5 e 6 DA MINUTA DO CONTRATO.
12.11.1. Em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do projeto básico, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca de sua aprovação ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, e/ou de disposições do CONTRATO e dos ANEXOS DA MINUTA DO CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias.
12.11.2. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do projeto básico reformulado, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos documentos.
12.11.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básico, o mesmo será considerado aprovado.
13. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
13.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, na forma estabelecida no ANEXO 6 DA MINUTA DO CONTRATO, os quais incluem, dentre o mais:
(i). aquisição, operação, manutenção e reposição de mobiliários e equipamentos necessários para o funcionamento de todas as UNIDADES DE ENSINO;
(ii). a gestão, conservação, manutenção e eventual compra dos BENS REVERSÍVEIS, na forma do CONTRATO;
(iii). a oferta e gestão dos serviços administrativos, segurança, utilidades e energia, higiene e limpeza, manutenção e conservação e quaisquer outros necessários à plena execução dos serviços previstos no EDITAL, CONTRATO e respectivos ANEXOS DA MINUTA DO CONTRATO.
13.1.1. A gestão, conservação e manutenção dos campos de futebol de grama sintética mencionados na subcláusula 12.1, incisos (i) e (ii) serão de responsabilidade exclusiva do PODER CONCEDENTE, competindo à CONCESSIONÁRIA apenas a sua construção, conforme especificações dos ANEXOS 5 e 6 DA MINUTA DO CONTRATO.
13.2. Além de atender ao estabelecido no ANEXO 6 DA MINUTA DO CONTRATO, a execução dos SERVIÇOS deverá respeitar as normas técnicas aplicáveis, em especial:
13.2.1. a regulamentação do MEC;
13.2.2. a regulamentação da ABNT;
13.2.3. a regulamentação da Secretaria Municipal de Obras de Contagem (MG); e,
13.2.4. a regulamentação da Secretaria Municipal de Educação de Contagem (MG).
13.3. A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS REVERSÍVEIS.
13.3.1. Visando à otimização dos recursos tecnológicos, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar, a cada 5 (cinco) anos, contados da data de início de operação da última UNIDADE DE ENSINO, revisão tecnológica dos equipamentos de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) utilizados nas salas de aulas das UNIDADES DE ENSINO, com a finalidade de identificar e realizar a sua substituição por equipamentos equivalentes que possuam tecnologia mais avançada, observados os parâmetros e definições constantes do CONTRATO e ANEXOS DA MINUTA DO CONTRATO.
13.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o estudo de revisão tecnológica e proposta de substituição dos equipamentos de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) utilizados nas salas de aulas das UNIDADES DE ENSINO
em até 30 (trinta) dias ao PODER CONCEDENTE, o qual analisará em 15 (quinze) dias, podendo autorizar ou solicitar modificações.
13.4. Toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada às UNIDADES DE ENSINO compreendidas nos TERMOS DE COMPROMISSO, deverá indicar a participação do Governo Federal e do FNDE.
13.5. As PARTES instituirão o COMITÊ TÁTICO, conforme estabelecido no ANEXO 11 DA MINUTA DO CONTRATO, com o intuito de coordenar, integrar e disciplinar seus esforços voltados à adequada execução dos SERVIÇOS.
13.5.1. As diretrizes de governança previstas no ANEXO 11 DA MINUTA DO CONTRATO poderão ser alteradas pelo PODER CONCEDENTE, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA, das CAIXAS ESCOLARES ou do COMITÊ TÁTICO.
13.5.2. Eventuais alterações que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ser previamente acordadas pelas PARTES.
13.6. É vedada a execução de SERVIÇOS que não constem do ANEXO 6 DA MINUTA DO CONTRATO do CONTRATO, bem como a sua execução em desacordo com as diretrizes e especificações indicadas no ANEXO 6 DA MINUTA DO CONTRATO do CONTRATO.
13.6.1. Visando à redução de custos ou ao aumento na qualidade do atendimento aos USUÁRIOS, o PODER CONCEDENTE, ou o COMITÊ TÁTICO, poderá ordenar ou autorizar a execução de serviços que não constem do ANEXO 6, bem como a execução dos SERVIÇOS por modo diverso daquele previsto no mesmo ANEXO 6 DA MINUTA DO CONTRATO desde que:
13.6.1.1. não promova a alteração do objeto do CONTRATO;
13.6.1.2. não comprometa o ÍNDICE DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA; e
13.6.1.3. se promova a respectiva recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, na forma da subcláusula 32.1, na hipótese de as alterações referidas na subcláusula 13.6.1 resultarem em desequilíbrio da CONCESSÃO.
13.7. Caso torne-se inviável, por responsabilidade exclusiva do PODER CONCEDENTE, o início da operação das UNIDADES DE ENSINO nas datas-marco estabelecidas no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO ou no cronograma sugerido pela
CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE para cada UNIDADE DE ENSINO, o PODER CONCEDENTE deverá:
13.7.1. comunicar o fato à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 2 (dois) meses em relação à respectiva data-marco prevista no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO (ou no cronograma sugerido pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE para cada UNIDADE DE ENSINO) para o início da prestação dos SERVIÇOS em cada UNIDADE DE ENSINO; e
13.7.2. informar à CONCESSIONÁRIA, assim que possível, a nova data para o início da prestação dos SERVIÇOS na respectiva UNIDADE DE ENSINO.
13.8. Na informação da nova data para início da prestação dos SERVIÇOS na respectiva UNIDADE DE ENSINO, o PODER CONCEDENTE dará à CONCESSIONÁRIA o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para iniciar a prestação dos SERVIÇOS.
13.8.1. O prazo mínimo indicado nesta subcláusula poderá ser alterado caso haja consenso entre as PARTES.
13.9. Na hipótese prevista na subcláusula 13.7, entre a data indicada no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO (ou no cronograma sugerido pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE para cada UNIDADE DE ENSINO) e o efetivo início da prestação dos SERVIÇOS na respectiva UNIDADE DE ENSINO, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de 85% (oitenta e cinco por cento) do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL relativo àquelas UNIDADES DE ENSINO, calculado na forma do ANEXO 10 DA MINUTA DO CONTRATO.
13.9.1. As PARTES envidarão esforços para evitar que haja descasamento entre a data indicada no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO (ou no cronograma sugerido pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE para cada UNIDADE DE ENSINO) e o efetivo início da prestação dos SERVIÇOS na respectiva UNIDADE DE ENSINO ou para reduzir ao máximo o impacto econômico deste descasamento para o PODER CONCEDENTE.
13.10. Caso o PODER CONCEDENTE descumpra o previsto na subcláusula 13.7.1:
13.10.1. a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento integral do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL previsto para a UNIDADE DE ENSINO em questão, entre a data indicada no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO (ou no cronograma sugerido pela CONCESSIONÁRIA e
aprovado pelo PODER CONCEDENTE para cada UNIDADE DE ENSINO) e o efetivo início da prestação dos SERVIÇOS desta UNIDADE DE ENSINO;
13.10.2. o PODER CONCEDENTE deverá informar, assim que possível, a nova data prevista para o início da prestação dos SERVIÇOS na UNIDADE DE ENSINO; e
13.10.3. na informação da nova data para início da prestação dos SERVIÇOS na UNIDADE DE ENSINO, o PODER CONCEDENTE dará à CONCESSIONÁRIA o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para iniciar a prestação dos SERVIÇOS.
13.11. Qualquer que seja o motivo ou o procedimento adotado pelo PODER CONCEDENTE, havendo, por responsabilidade deste, mais de uma prorrogação do início da prestação dos SERVIÇOS em cada UNIDADE DE ENSINO, aplicar-se-ão ao caso as disposições das subcláusulas 13.7 a 13.10.
13.12. Caso não seja possível o início da prestação dos SERVIÇOS em função do descasamento entre as datas-marco de entrega das UNIDADES DE ENSINO previstas no cronograma constante do ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO (ou no cronograma sugerido pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE para cada UNIDADE DE ENSINO) e o início do ano letivo (mês de fevereiro), por causas alheias à CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de 90% (noventa por cento) do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL previsto para a UNIDADE DE ENSINO em questão, calculada na forma do ANEXO 10 DA MINUTA DO CONTRATO, até o início da sua operação, no prazo a ser acordado entre as PARTES, observados os parâmetros constantes do ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO.
14. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
14.1. Para a execução dos SERVIÇOS e das OBRAS, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares às OBRAS e SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
14.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS e a terceiros.
14.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
14.4. A CONCESSIONÁRIA implementará plano de treinamento e orientação aos seus empregados e terceiros contratados.
14.4.1. O plano de treinamento e orientação deverá observar renovação periódica das práticas e regras de execução de tarefas, durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
14.4.2. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar ajustes e modificações no plano de treinamento e orientação.
14.5. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que os empregados e terceiros contratados mantenham um bom relacionamento com os servidores do PODER CONCEDENTE e com o público geral.
14.5.1. O PODER CONCEDENTE poderá, em pedido fundamentado, solicitar a remoção de empregados ou terceiros alocados nas UNIDADES DE ENSINO que tenham ou estejam prejudicando o bom andamento das atividades desenvolvidas nas UNIDADES DE ENSINO.
14.6. Cada uma das UNIDADES DE ENSINO deverá ter um agente responsável pelos SERVIÇOS indicado pela CONCESSIONÁRIA, que garantirá a sua adequada execução, tomará as providências pertinentes e reportar-se-á, quando houver necessidade, aos comitês previstos no ANEXO 11 DA MINUTA DO CONTRATO, ou ao PODER CONCEDENTE.
14.7. A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA devem ocorrer por meio dos representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA.
14.8. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados ou terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados, os terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
14.8.1. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus empregados ou terceiros contratados.
14.9. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em decorrência
de atos ou omissões de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, incluindo, em virtude:
14.9.1. de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
14.9.2. de questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
14.9.3. da incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados às OBRAS, aos SERVIÇOS e às ATIVIDADES RELACIONADAS;
14.9.4. de, no limite estabelecido pela Cláusula 10, questões de natureza ambiental relacionadas às OBRAS, aos SERVIÇOS e às ATIVIDADES RELACIONADAS; e
14.9.5. de questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas às OBRAS, aos SERVIÇOS e às ATIVIDADES RELACIONADAS.
14.10. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogados e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, o PODER CONCEDENTE venha a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula 14.9.
14.11. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE abater do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA os valores decorrentes da aplicação das subcláusulas 14.9 e 14.10.
15. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
15.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
15.1.1. dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou que, de algum modo, interrompa a correta execução das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS;
15.1.2. fornecer relatórios com informações detalhadas da execução das OBRAS, em especial quanto aos itens e ao cumprimento do cronograma de execução previstos no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO (ou no cronograma sugerido pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE para cada UNIDADE DE ENSINO);
15.1.3. fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 6 DA MINUTA DO CONTRATO;
15.1.4. apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
15.1.5. apresentar trimestralmente e a qualquer tempo quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidentes de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias;
15.1.6. apresentar, mensalmente, ao PODER CONCEDENTE, relatório com as reclamações dos USUÁRIOS, bem como as respostas fornecidas, as providências adotadas em cada caso e o tempo de resposta e de adoção das providências.
15.2. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
16. DECLARAÇÕES
16.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
16.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe tenha sido fornecida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
16.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
16.3.1. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
16.3.2. ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
16.3.3. que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, bem como os riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, e, também, o PRAZO DA CONCESSÃO;
16.3.4. ter pleno conhecimento sobre a variação da remuneração em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO, reconhecendo ser um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e a sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista a desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO; e
16.3.5. que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e o APORTE são suficientes para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, OBRAS e SERVIÇOS.
17. FISCALIZAÇÃO
17.1. A fiscalização do CONTRATO será feita pelo PODER CONCEDENTE, que terá, no exercício de suas atribuições, livre e incondicional acesso aos bancos de dados da CONCESSIONÁRIA, assim como às instalações da CONCESSIONÁRIA utilizadas na execução das suas obrigações contratuais.
17.1.1. O PODER CONCEDENTE poderá fazer-se auxiliar por terceiros em suas tarefas de fiscalização, observados os limites de delegabilidade da atividade de fiscalização.
17.2. A CONCESSIONÁRIA permitirá o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União, da auditoria do FNDE e da auditoria do
MUNICÍPIO às instalações, referentes às UNIDADE DE ENSINO compreendidas nos TERMOS DE COMPROMISSO.
17.3. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na execução das OBRAS ou na prestação dos SERVIÇOS.
17.4. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
17.4.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE, em conformidade com os ANEXOS 5 e 6 DA MINUTA DO CONTRATO, ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
17.4.2. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
17.4.3. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta subcláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 37, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
17.4.4. Em cumprimento ao dever acima, o PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
17.5. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE efetuar a verificação do atendimento de cada um dos parâmetros de desempenho integrantes do sistema de mensuração do desempenho constante do ANEXO 9 DA MINUTA DO CONTRATO, bem como prover o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, na forma da subcláusula 27.4 e dos ANEXOS 9 e 10.
17.6. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será contratado pelo PODER CONCEDENTE, na forma da lei.
17.6.1. Excepcionalmente, na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ficará o PODER CONCEDENTE diretamente responsável pelo cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
18. SEGUROS
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor as apólices de seguro referidas no ANEXO 7 DA MINUTA DO CONTRATO.
18.2. A existência de cobertura securitária ou a eventual negativa da seguradora em pagar a indenização não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS REVERSÍVEIS que tenham sido danificados ou inutilizados ou arcar com as consequências da materialização do risco segurado.
18.3. Os montantes das apólices referidas na subcláusula 18.1 deverão ser reajustados anualmente, de acordo com a variação do IPCA.
18.4. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como co-segurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO.
18.5. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização os FINANCIADORES.
18.6. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá- las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
18.7. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação de as seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o PRAZO DA CONCESSÃO, dentro das condições da apólice.
18.8. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer apólice prevista na subcláusula 18.1.
18.9. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO.
18.10. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo, para tanto, promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
18.10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar anualmente ao PODER CONCEDENTE o original, a segunda via, ou a cópia digital, devidamente certificada, da apólice dos seguros contratados e renovados.
19. ATIVIDADES RELACIONADAS
19.1. Nenhuma exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS pela CONCESSIONÁRIA – e a respectiva incorporação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS – poderá ocorrer sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à entrega, pela CONCESSIONÁRIA, de proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS.
19.2. A proposta de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO e demonstração de que sua exploração não irá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS.
19.2.1. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação de exploração solicitada pela CONCESSIONÁRIA.
19.2.2. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada.
19.3. Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
19.4. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
19.5. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA, excepcionalmente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE na proporção respectiva de 70% (setenta por cento) para a CONCESSIONÁRIA e até 30% (trinta
por cento) para o PODER CONCEDENTE da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA.
19.5.1. Os percentuais de compartilhamento acima fixados poderão, por acordo entre as PARTES, serem flexibilizados caso os mesmos venham a inviabilizar a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA.
19.5.2. É facultado também às PARTES negociar um prazo de carência máximo de 2 (dois) anos para início do compartilhamento das receitas apuradas na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, contados a partir do início de sua exploração.
19.6. A parcela das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS apropriada pelo PODER CONCEDENTE deverá ser revertida à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, no momento da revisão anual do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, na forma da subcláusula 32.3.1.2.
20. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
20.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos dos USUÁRIOS:
20.1.1. receber informações do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e do COMITÊ TÁTICO referente à prestação dos SERVIÇOS;
20.1.2. levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA ou do COMITÊ TÁTICO as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao SERVIÇO prestado;
20.1.3. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do SERVIÇO;
20.1.4. contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, seja em relação a centrais de atendimento físicas, seja por meios eletrônicos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico), seja por central de atendimento telefônico; e
20.1.5. contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO 6 DA MINUTA DO CONTRATO.
20.2. Os USUÁRIOS deverão zelar pela conservação e pelo bom uso dos bens, equipamentos e instalações das UNIDADES DE ENSINO.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA JURÍDICA E DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA
21. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
21.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE as alterações na sua composição societária descrita no ANEXO 2 DA MINUTA DO CONTRATO, existente à época de assinatura do CONTRATO, apresentando inclusive os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no CONTRATO referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
21.2. Qualquer transferência no controle da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei, somente poderá ocorrer após 5 (cinco) anos contados da assinatura do CONTRATO e desde que não se coloque em risco a execução do objeto contratual, ressalvadas as hipóteses de:
21.2.1. insolvência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA e/ou, no caso da transferência de controle indireto da CONCESSIONÁRIA, insolvência dos seus acionistas diretos, desde que tais insolvências sejam devidamente demonstradas; e
21.2.2. assunção do controle pelos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, conforme descrito na Cláusula 24.
21.3. As condições e o prazo previstos na Cláusula 21.2 aplicam-se também à redução da participação societária ou retirada do quadro social da CONCESSIONÁRIA, por qualquer razão, do acionista detentor dos atestados de capacidade técnico- operacional previstos no EDITAL.
21.4. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
21.4.1. a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
21.4.2. a alteração do objeto social da SPE; e
21.4.3. a emissão de ações de classes diferentes da SPE além das estipuladas inicialmente.
21.5. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo solicitar esclarecimentos e documentos
adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
21.6. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
21.6.1. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO, conforme previstas no EDITAL;
21.6.2. prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
21.6.3. comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
21.7. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
22. CAPITAL SOCIAL
22.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar capital social integralizado de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO na DATA DE EFICÁCIA.
22.2. Após a DATA DE EFICÁCIA, o capital social poderá ser reduzido em até a terça parte do valor previsto na subcláusula 22.1 na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
22.2.1. obtenção de financiamento de longo prazo para financiamento do valor integral das OBRAS, mediante comprovação ao PODER CONCEDENTE dos termos do contrato de financiamento; ou
22.2.2. conclusão das OBRAS, recebimento pelo PODER CONCEDENTE e emissão dos competentes Termos de Recebimento Definitivo relativos a todas as UNIDADES DE ENSINO.
22.2.2.1. A redução do capital social prevista na Cláusula 22.2 dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, que decidirá a questão de maneira fundamentada.
23. FINANCIAMENTO
23.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
23.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados.
23.2.2. A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como FINANCIADOR, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo a CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na Cláusula 23.2.
23.3. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos FINANCIADORES o direito de assumir, temporária ou definitivamente, o controle da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos SERVIÇOS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições da Cláusula 33 abaixo.
23.4. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de FIDC), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação dos FINANCIADORES comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos FINANCIADORES.
23.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIADORES, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSIONÁRIA.
23.5. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES e estruturadores das operações referidas na subcláusula anterior, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, sobre quaisquer eventuais descumprimentos do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sempre que assim requerido no contrato de financiamento ou solicitado pelos FINANCIADORES e estruturadores de operações.
23.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
23.7. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, conforme indicados na Cláusula 23.8, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos serviços objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
23.8. A CONCESSIONÁRIA poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente aos FINANCIADORES, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; (ii) da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA; (iii) das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS; (iv) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO; e, (v) demais pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA em decorrência deste CONTRATO.
23.9. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
23.9.1. prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de seu controlador, salvo em favor de seus FINANCIADORES;
23.9.2. conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas, exceto:
23.9.2.1. transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
23.9.2.2. redução do capital, respeitado o limite previsto na subcláusula 22.2;
23.9.2.3. pagamentos de juros sobre capital próprio; e
23.9.2.4. pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas às de mercado.
23.10. Caso a CONCESSIONÁRIA decida refinanciar os Financiamentos de Xxxxx Xxxxx contratados para a execução do CONTRATO e, caso o PODER CONCEDENTE tenha contribuído para a redução do risco de crédito da CONCESSIONÁRIA, as PARTES compartilharão os ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito no Refinanciamento dos Financiamentos de Longo Prazo.
23.10.1. Para os fins desta cláusula, considera-se:
(i) Financiamento de Longo Prazo: significa a operação contratada pela CONCESSIONÁRIA, como devedora, para obter recursos de terceiros para a execução de suas obrigações contratuais e cujas obrigações de pagamento do principal pela CONCESSIONÁRIA tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos;
(ii) Refinanciamento dos Financiamentos de Longo Prazo: significa a operação contratada pela CONCESSIONÁRIA que altere as condições do Financiamento de Longo Prazo em vigor para reduzir os juros, taxas e encargos devidos pela CONCESSIONÁRIA aos FINANCIADORES.
23.10.2. Será considerado que o PODER CONCEDENTE contribuiu para a redução do risco de crédito da CONCESSIONÁRIA caso, na data de assinatura dos contratos definitivos do Refinanciamento (“Contrato Definitivos”), (i) o PODER CONCEDENTE esteja adimplente com todas as suas obrigações de pagamento (CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e APORTE); e, (ii) o saldo mínimo da Conta Reserva (conforme definida no ANEXO 14 DA MINUTA DO CONTRATO) esteja completo.
23.10.2.1.Caso algum pagamento devido à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE não tenha sido feito em razão da existência de dúvida fundada sobre o seu valor e a disputa tenha sido submetida aos métodos de solução de controvérsia previstos na Cláusula 38 do CONTRATO, tal fato não impedirá que o PODER CONCEDENTE seja considerado adimplente para os fins desta Cláusula 23.10.
23.10.3. Os ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito no âmbito dos Refinanciamentos serão calculados tomando-se
por referência o custo total do Refinanciamento e do Financiamento de Longo Prazo em vigor.
23.10.3.1.Para o cálculo do custo total de cada uma das operações, serão considerados os juros, taxas e encargos devidos aos FINANCIADORES pela CONCESSIONÁRIA.
23.10.4. O cálculo dos ganhos econômicos será feito pela CONCESSIONÁRIA e submetido para aprovação do PODER CONCEDENTE, que apenas poderá recusá-lo de forma fundamentada.
23.10.4.1.Caso o PODER CONCEDENTE recuse o cálculo formulado pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão tentar um acordo sobre o tema durante o prazo de 10(dez) dias, contados da decisão do PODER CONCEDENTE de rejeição do cálculo.
23.10.4.2.Caso as PARTES não cheguem a um acordo, a questão será decidida nos termos da Cláusula 38.
23.10.5. O PODER CONCEDENTE fará jus a 20% (vinte por cento) dos ganhos econômicos na hipótese prevista nesta cláusula.
23.10.6. A parcela dos ganhos econômicos devida ao PODER CONCEDENTE será abatida da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
23.10.7. Em hipótese alguma a CONCESSIONÁRIA poderá ser obrigada pelo PODER CONCEDENTE a refinanciar o Financiamento de Xxxxx Xxxxx em vigor, sendo tal decisão privativa da CONCESSIONÁRIA.
24. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES
24.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultado aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
24.1.1. inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
24.1.2. inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
24.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à transferência mencionada nesta cláusula, os FINANCIADORES deverão notificar a
CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
24.3. Para que possam assumir o controle da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
24.3.1. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS; e
24.3.2. informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS.
24.4. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
24.5. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
24.6. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA poderá se dar de forma temporária ou definitiva, nos termos artigo 5o-A, da Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
24.6.1. A assunção temporária do controle da CONCESSIONÁRIA deverá ter prazo máximo de 12 (doze) meses.
25. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
25.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as regras contábeis brasileiras.
25.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE suas demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do relatório de empresa de auditoria independente, obedecidas a Lei n.º 6.404/76, a Lei nº 11.638/07 e a Lei n.º 9.430/96 ou as normas que venham a suceder estes diplomas, nos seguintes prazos:
25.2.1. 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do final de cada trimestre, para os relatórios trimestrais;
25.2.2. 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir do fim do exercício contábil, para o relatório anual.
25.3. Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas, o PODER CONCEDENTE poderá elaborar um modelo de plano de contas a ser cumprido pela CONCESSIONÁRIA.
25.4. As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
25.4.1. transações com o controlador ou com controladas;
25.4.2. depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
25.4.3. provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
25.4.4. relatório da administração;
25.4.5. parecer do conselho fiscal, se houver;
25.4.6. declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
26. REMUNERAÇÃO E RESSARCIMENTO DA CONCESSIONÁRIA
26.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada mediante:
26.1.1. pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; e
26.1.2. outras fontes de receitas, nos termos deste CONTRATO.
26.2. A CONCESSIONÁRIA será ressarcida pelo investimento realizado nas OBRAS mediante:
26.2.1. pagamento da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA.
26.3. As obrigações relativas aos itens 26.1.1 e 26.2.1 poderão ser assumidas por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do PODER CONCEDENTE, na forma que por este vier a ser indicada, mediante acordo com a CONCESSIONÁRIA.
26.4. No caso de inadimplemento do pagamento previsto nos itens 26.1.1 e 26.2.1:
26.4.1. o débito será acrescido de multa de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do valor atualizado do CONTRATO, consideradas suas eventuais alterações e correção monetária calculada pela variação do IPCA;
26.4.2. no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, será conferida à CONCESSIONÁRIA a faculdade de executar a garantia de pagamento até o limite do débito, sem prejuízo do direito à rescisão, nos prazos e condições fixados na Cláusula 34.
27. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
27.1. O PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculada com base nas disposições desta cláusula e do ANEXO 10.
27.2. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será realizado mensalmente, até o 10º dia útil de cada mês.
27.2.1. Sem prejuízo do disposto nas subcláusulas 13.7 a 13.12, o início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será atrelado ao início da prestação dos SERVIÇOS, por meio da expedição da competente ordem de serviço, em conformidade com o disposto neste CONTRATO e em seus ANEXOS.
27.2.2. Caso o início dos SERVIÇOS não coincida com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos serviços e o último dia do respectivo mês.
27.3. Reajuste da Contraprestação Mensal
27.3.1. O VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será reajustado anualmente por meio da aplicação da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE, apurado no período retroativo ao último reajuste.
27.3.1.1. O primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL refletirá a variação do IPCA entre a data da PROPOSTA COMERCIAL e o mês de início do pagamento.
27.3.1.2. A data do primeiro reajuste do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
27.4. Apuração da Contraprestação Mensal
27.4.1. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL terá como ponto de partida o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, correspondente a R$ [valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL].
27.4.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade das UNIDADES DE ENSINO, por meio da aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO, apurado conforme Sistema de Mensuração de Desempenho, constante do ANEXO 9 DA MINUTA DO CONTRATO.
27.4.3. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL obedecerá ao seguinte:
27.4.3.1. A CONCESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE relatório contendo a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO;
27.4.3.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá então o prazo de 15 (quinze) dias para concluir suas verificações e diligências, analisar os documentos fornecidos e emitir seu relatório a respeito do cumprimento dos parâmetros de desempenho constantes do ANEXO 9 DA MINUTA DO CONTRATO, indicando para o AGENTE FIDUCIÁRIO a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL para o trimestre seguinte;
27.4.3.3. Durante o prazo referido na subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá apresentar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE comentários a respeito do relatório entregue pela CONCESSIONÁRIA, garantindo à CONCESSIONÁRIA o direito de manifestar-se, em até 15 (quinze) dias, acerca dos comentários do PODER CONCEDENTE;
27.4.3.4. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para o AGENTE FIDUCIÁRIO ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será informado ao AGENTE FIDUCIÁRIO pelo PODER CONCEDENTE, após concluir suas verificações e diligências em relação ao relatório entregue pela CONCESSIONÁRIA contendo a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO, no prazo de até de 15 (quinze) dias, contados da
sua entrega pela CONCESSIONÁRIA, sendo garantindo à CONCESSIONÁRIA o direito de manifestar-se, em até 15 (quinze) dias, acerca dos comentários do PODER CONCEDENTE.
27.4.4. De posse do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou do PODER CONCEDENTE, no caso da subcláusula 27.4.3.4, caberá ao PODER CONCEDENTE, por meio do AGENTE FIDUCIÁRIO, pagar a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL neste indicada.38.1.5
27.4.5. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor, independente da instauração de COMISSÃO TÉCNICA para apurar eventuais divergências, na forma da subcláusula 38.1.5.
27.4.6. Os eventuais ajustamentos do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL imediatamente seguinte à respectiva decisão, considerando os eventuais reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
28. CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA
28.1. O PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA, calculada com base nas disposições desta cláusula e do ANEXO 10 DA MINUTA DO CONTRATO.
28.2. Os valores relativos à CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA serão pagos pelo PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias do recebimento provisório de cada UNIDADE DE ENSINO, com a competente emissão do TRP, e serão proporcionais ao valor de cada UNIDADE DE ENSINO recebida, na forma do ANEXO 10 DA MINUTA DO CONTRATO.
28.2.1. Para que haja pagamento, a CONCESSIONÁRIA deverá emitir documento de cobrança equivalente ao valor correspondente à UNIDADE DE ENSINO recebida pelo PODER CONCEDENTE, na forma prevista no ANEXO 10 DA MINUTA DO CONTRATO.
28.2.2. O documento de cobrança emitido pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da subcláusula acima, deverá ainda discriminar o valor correspondente aos
serviços de engenharia, indicados no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO do CONTRATO, em cada UNIDADE DE ENSINO.
28.3. Reajuste da Contrapartida pelo Investimento na Obra:
28.3.1. A CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA será reajustada no momento de seu pagamento à CONCESSIONÁRIA, de acordo com o Índice Nacional da Construção Civil – INCC, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, apurado desde a data da PROPOSTA COMERCIAL, ou do último reajuste, até a data do pagamento.
CAPÍTULO VI – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
29. CAUSAS DE RECOMPOSIÇÃO
29.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
29.2. Salvo expressa previsão neste CONTRATO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA nas hipóteses abaixo descritas:
29.2.1. modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE, nas especificações e obrigações previstas no CONTRATO, desde que, como resultado da modificação, verifique-se alteração do equilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo, mas não se limitando, as seguintes alterações:
29.2.1.1. das especificações dos equipamentos e mobiliários para incorporação de inovação tecnológica em condições extraordinárias ou em padrões superiores ao dever de atualidade, caso a alteração cause comprovado incremento dos custos projetados para o CONTRATO, na forma da subcláusula 6.8.3;
29.2.1.2. de outras exigências constantes do caderno de especificações dos equipamentos e mobiliário, na forma do ANEXO 8 DA MINUTA DO CONTRATO;
29.2.1.3. dos SERVIÇOS previstos no ANEXO 6 DA MINUTA DO CONTRATO, na forma da subcláusula 13.5.1.
29.2.2. ocorrência de eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR não cobertos pelos seguros cuja contratação seja obrigação da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, ou que estejam disponíveis para contratação no mercado securitário brasileiro em condições comerciais razoáveis, observados os limites de responsabilidade indicados na cláusula 31;
29.2.3. destruição aos BENS REVERSÍVEIS referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2 decorrente de atos de vandalismo praticado pelos USUÁRIOS das UNIDADES DE ENSINO;
29.2.4. danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental gerado até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO;
29.2.5. incremento dos custos de obra em decorrência da substituição de terrenos pelo PODER CONCEDENTE, na forma da subcláusula 8.1.1, caso o incremento no custo não possa ser compensado com o exercício normal da atividade da CONCESSIONÁRIA ou por sua eficiência empresarial;
29.2.6. decisão administrativa ou judicial cível, decorrente de fato não imputável à CONCESSIONÁRIA, que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar as OBRAS ou prestar os SERVIÇOS, que interrompa ou suspenda o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA, ou, ainda, que impeça seu reajuste e revisão de acordo com o estabelecido no CONTRATO;
29.2.7. atraso ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, incluindo, mas não se limitando:
29.2.7.1. a obtenção das licenças e autorizações que lhe cabem, na forma da subcláusula 9.3;
29.2.7.2. a realização das desapropriações, servidões e limitações administrativas, na forma da subcláusula 11.1;
29.2.7.3. o parcelamento dos imóveis destinados à implantação das UNIDADES DE ENSINO, bem como a regularização de registro dos imóveis, na forma da subcláusula 11.2; e
29.2.7.4. a liberação dos alvarás de construção das UNIDADES DE ENSINO, na forma da subcláusula 9.4; e
29.2.8. solicitação de alterações nas OBRAS relacionadas às UNIDADES DE ENSINO, para atender eventual exigência do FNDE, na forma da subcláusula 12.6.
29.3. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como a criação, extinção ou alteração de normas técnicas brasileiras, que sejam de observância obrigatória, que incidam diretamente sobre os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto do CONTRATO, e cuja criação, alteração ou extinção ocorra após a data da publicação do EDITAL, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, implicarão a revisão dos valores da remuneração, para mais ou para menos, conforme o caso.
30. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
30.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA caso venham a se materializar:
30.1.1. da não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos do previsto na subclaúsula 29.2;
30.1.2. da constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
30.1.3. da adequação da tecnologia empregada nas OBRAS e SERVIÇOS;
30.1.4. de eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS REVERSÍVEIS referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2, não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, exceto a destruição decorrente de atos de vandalismo praticado pelos USUÁRIOS das UNIDADES DE ENSINO;
30.1.5. dos gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS REVERSÍVEIS referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2 não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante;
30.1.6. de aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
30.1.7. da variação das taxas de câmbio;
30.1.8. dos riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no mercado securitário brasileiro em condições comerciais razoáveis na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ou cujos seguros não sejam contratados pela CONCESSIONÁRIA;
30.1.9. da ocorrência de greves dos seus empregados ou da interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados;
30.1.10. de eventual majoração nos custos dos equipamentos e do mobiliário entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição dos mesmos;
30.1.11. de condições geológicas dos terrenos em que serão implantadas as UNIDADES DE ENSINO;
30.1.12. do passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO;
30.1.13. da atualidade dos SERVIÇOS e dos BENS REVERSÍVEIS à CONCESSÃO;
30.1.14. do planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSIONÁRIA;
30.1.15. obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionados às atividades da CONCESSÃO, ressalvado o disposto na subcláusula 9.3;
30.1.16. estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA;
30.1.17. custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
30.1.18. remanejamento de interferências das OBRAS;
30.1.19. erro em seus projetos, falhas na prestação dos SERVIÇOS e, erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados;
30.1.20. segurança e saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste CONTRATO e/ou seus subcontratados;
30.1.21. aumento do custo de financiamento(s) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
30.1.22. qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS e aos indicadores de desempenho do ANEXO 9 DA MINUTA DO CONTRATO;
30.1.23. prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente decorrentes das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
30.1.24. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
30.1.25. todos os riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS;
30.1.26. contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
30.1.27. inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no CONTRATO para o mesmo período;
30.1.28. ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados e seus subcontratados;
30.1.29. interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados; e,
30.1.30. custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE.
30.2. A CONCESSIONÁRIA não terá direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo regulamentar vigente no momento da assinatura do CONTRATO.
30.3. Supervenientemente à assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alterações decorrentes de normas editadas pelo PODER CONCEDENTE para demandar a revisão extraordinária do CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
31. DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
31.1. A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro em
condições comerciais razoáveis, é um risco compartilhado e tem o efeito de exonerar as PARTES de responsabilidade pelas obrigações decorrentes do CONTRATO descumpridas em virtude de tais ocorrências.
31.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro em condições comerciais razoáveis, a PARTE afetada por onerosidade excessiva poderá requerer a extinção ou a revisão extraordinária do CONTRATO.
31.3. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
31.3.1. As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de revisão contratual ou extinção da CONCESSÃO.
31.3.2. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam-se, no que couber, as regras para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
31.3.3. Caso as PARTES optem pela revisão contratual, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
31.4. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro e em condições comerciais razoáveis, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
32. REVISÕES CONTRATUAIS
32.1. Revisão extraordinária
32.1.1. A revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
32.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
32.1.3. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sob pena de não conhecimento.
32.1.4. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
32.1.5. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
32.1.5.1. a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
32.1.5.2. a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
32.1.5.3. qualquer alteração necessária nos serviços objeto do CONTRATO;
32.1.5.4. a eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
32.1.5.5. a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
32.1.6. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste em eventual defesa no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
32.1.7. Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 30 (trinta) dias, sobre o reequilíbrio do CONTRATO, decisão esta que terá auto-executoriedade, isto é, obrigará as PARTES independentemente de decisão arbitral.
32.1.8. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
32.1.8.1. indenização;
32.1.8.2. alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
32.1.8.3. revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
32.1.8.4. alteração no cronograma de investimentos;
32.1.8.5. alteração das especificações mínimas dos equipamentos e mobiliário;
32.1.8.6. alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS; e
32.1.8.7. alteração de quaisquer outras condições estabelecidas no CONTRATO.
32.1.9. O PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos pela CONCESSIONÁRIA.
32.1.10. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais necessários resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de desconto:
(1 + TJLP + 8%) − 1
(1 + MI )
Na qual entende-se como:
MI: equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
TJLP: é a Taxa de Juros de Longo Prazo fixada pelo Conselho Monetário Nacional, expressa em percentual ao ano, vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
32.1.10.1.Todas as receitas e dispêndios do fluxo de caixa marginal previstos na subcláusula 32.1.9 deverão ser expressos em moeda corrente.
32.1.11. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio.
32.1.12. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a pedido do PODER CONCEDENTE.
32.1.13. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE.
32.1.14. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços.
32.2. Revisão Quadrienal
32.2.1. Após 12 (doze) meses, contados do início da prestação dos SERVIÇOS na primeira UNIDADE DE ENSINO, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
32.2.1.1. analise crítica e eventual alteração do Sistema de Mensuração de Desempenho do ANEXO 9 DA MINUTA DO CONTRATO;
32.2.1.2. revisão das especificações mínimas dos BENS REVERSÍVEIS para incorporar avanços tecnológicos e pedagógicos, conforme estabelecido na subcláusula 6.8.3.
32.2.2. As revisões seguintes ocorrerão a cada 4 (quatro) anos da primeira revisão e considerarão os temas indicados na subcláusula anterior.
32.2.3. A implementação de eventuais alterações do Sistema de Mensuração de Desempenho ou das especificações mínimas dos bens vinculados, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das PARTES.
32.2.4. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
32.2.5. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nas subcláusulas 32.2.1 e 32.2.2.
32.2.6. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
32.2.7. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
32.2.8. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
32.2.9. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas, observado o dever de sigilo aplicável.
32.3. Revisão anual do Valor de Contraprestação Mensal
32.3.1. A cada 12 (doze) meses, contados do início da prestação dos SERVIÇOS, as PARTES promoverão a revisão do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL com o intuito exclusivo de incorporar a este valor:
32.3.1.1. as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes da eventual exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, conforme previsto na subcláusula 19.6; e
32.3.1.2. os ganhos econômicos apurados na forma da subcláusula 23.10.
32.3.2. É vedada a utilização da revisão anual do VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL para incorporação de quaisquer outros elementos que não aqueles previstos nas subcláusulas 32.3.1.1 e 32.3.1.2.
CAPÍTULO VII – DAS GARANTIAS
33. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
33.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos montantes indicados abaixo:
ANO DO PRAZO DA CONCESSÃO | VALOR DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO |
Ano 1 ao Ano 30 da Concessão | 5 % (cinco por cento) do VALOR DO CONTRATO |
33.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e da CONTRAPARTIDA PELOS INVESTIMENTOS NAS OBRAS.
33.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na subcláusula 33.1.
33.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
33.3.1. caução, em dinheiro;
33.3.2. fiança bancária, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 13;
33.3.3. seguro-garantia, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 13; ou
33.3.4. títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
33.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
33.4.1. Qualquer modificação aos conteúdos da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
33.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até
33.5. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na subcláusula 33.1, compreendido o reajuste previsto na subcláusula 33.1.1.
33.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
33.6.1. na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
33.6.2. na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
33.6.3. na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
33.6.4. declaração de caducidade, na forma da Cláusula 42.
33.7. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
33.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, observado o disposto na subcláusula 39.10.
33.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
33.9.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão previsto na subcláusula 39.9.1.
34. GARANTIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL E DA CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA
34.1. Em caráter irrevogável e irretratável, o pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, por força do presente CONTRATO, será realizado e assegurado por meio da vinculação do fluxo dos recursos oriundos da Quota Salário Educação – QSE, de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e da celebração de contrato com AGENTE FIDUCIÁRIO, que regulará o trâmite dos recursos em conta vinculada durante todo o prazo do CONTRATO, e cuja movimentação será restrita e terá propósito específico de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, por força deste CONTRATO e do ANEXO 14.
34.2. Pelo presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE vincula a favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o seu prazo de vigência, os recursos oriundos da Quota Salário Educação – QSE e de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em caráter irrevogável e irretratável, observados os termos do ANEXO 14 e o contrato com o AGENTE FIDUCIÁRIO a ser celebrado e a Lei Municipal nº 4.963, de 25 de setembro de 2018.
34.3. O PODER CONCEDENTE assegurará, ainda, recursos orçamentários suficientes, oriundos do FPM ou de outra fonte orçamentária, para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que os valores oriundos do QSE e de 25% do FPM não forem suficientes para esse fim.
34.4. No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
34.4.1. O débito será corrigido monetariamente pela variação do IPCA;
34.4.2. O atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL à CONCESSIONÁRIA superior a 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade dos serviços públicos essenciais ou à utilização de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO.
34.5. A garantia prevista na Cláusula 34.1 poderá ser substituída ou complementada por quaisquer outras modalidades de pagamento e garantia admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
34.6. A vinculação referida nesta Cláusula obedecerá aos valores iniciais e anuais mínimos previstos no ANEXO 14 do CONTRATO.
CAPÍTULO VIII – DA NÃO EXECUÇÃO DO CONTRATO
35. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS
35.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
35.1.1. advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
35.1.2. multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 36;
35.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
35.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
35.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
35.2.1. a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA;
35.2.2. a infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA e não afetar a prestação dos SERVIÇOS;
35.2.3. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
35.2.3.1. ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
35.2.3.2. a CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
35.2.3.3. prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE;
35.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
35.2.4.1. o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a
incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços; ou
35.2.4.2. a CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO, principalmente na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO.
35.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 36, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
35.3.1. a natureza e a gravidade da infração;
35.3.2. os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
35.3.3. as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
35.3.4. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
35.3.5. a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
35.3.6. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
35.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas nas subcláusulas 35.2.1 e 35.2.2.
35.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na subcláusula 35.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 36.
35.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas subcláusulas 35.2.3 e 35.2.4.
35.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na subcláusula 35.2.4.
35.8. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
35.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 35 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
36. MULTAS
36.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 35, nenhuma multa aplicada a CONCESSIONÁRIA será inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais).
36.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento sendo que, neste caso, a somatória das multas diárias não poderá ser superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais).
36.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
36.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
36.5. As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável.
36.6. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
36.6.1. multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior à DATA DE EFICÁCIA;
36.6.2. multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de prazo estabelecido na subcláusula 42.1.4, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
36.6.3. multa diária, no valor de 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de não obtenção das licenças e autorizações previstas no CONTRATO;
36.6.4. multa diária, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de prazo estabelecido na subcláusula 42.1.3, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO;
36.6.5. multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações
econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
36.6.6. multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
36.6.7. multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada UNIDADE DE ENSINO, segundo estabelecido no cronograma de execução previsto no ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO e no cronograma apresentado pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE;
36.6.8. multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), no caso de obtenção, na forma do ANEXO 9 DA MINUTA DO CONTRATO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO inferior a 2 (dois) por dois trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos;
36.6.9. multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de inconformidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE;
36.6.10. multa no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) na hipótese de empresa detentora dos atestados técnico-profissionais exigidos no EDITAL retirar-se da SPE ou esta última ter seu controle alterado, sem que haja a observância do prazo e condições mínimas previstos no CONTRATO;
36.6.11. Multa diária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por atraso no cumprimento de qualquer obrigação posterior à DATA DE EFICÁCIA não prevista nas Cláusulas 36.6.2 a 36.6.10.
36.7. Os valores das multas referidos nas subcláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, anualmente, a partir da data de entrega da PROPOSTA COMERCIAL.
36.8. As multas diárias poderão ser objeto de compensação com os futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA ou de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37. INTERVENÇÃO
37.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na execução das OBRAS e na prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:
37.1.1. cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução das OBRAS ou da prestação dos SERVIÇOS;
37.1.2. deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
37.1.3. quando a execução dos SERVIÇOS oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços pedagógicos das UNIDADES DE ENSINO;
37.1.4. situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens; e
37.1.5. descumprimento reiterado das obrigações contratuais.
37.2. A intervenção far-se-á na forma estabelecida na lei, e será acompanhada da designação do interventor, especificando-se, ainda, o prazo e os limites da intervenção.
37.3. Imediatamente após a decretação da intervenção, o PODER CONCEDENTE promoverá a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do CONTRATO, necessários à sua continuidade.
37.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
37.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, as OBRAS e os SERVIÇOS objeto do CONTRATO voltarão à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
37.6. A ocorrência de intervenção pelo PODER CONCEDENTE não desonera as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto aos FINANCIADORES e, por motivo justificado em prol do interesse público, o PODER CONCEDENTE poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por esses FINANCIADORES, consoante a Cláusula 24 acima.
37.7. Durante o período em que durar a intervenção, o PODER CONCEDENTE poderá arcar diretamente com o pagamento dos funcionários, fornecedores e FINANCIADORES, desonerando-se do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e da CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA, podendo, para fins de custeio ou reembolso das despesas havidas:
37.7.1. se apropriar das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA;
37.7.2. se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
37.7.3. reduzir as parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, na proporção dos custos e despesas assumidas no período da intervenção.
37.8. O PODER CONCEDENTE poderá optar por dar regular continuidade aos pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, durante o período em que durar a intervenção.
37.9. O eventual saldo remanescente da remuneração ou das receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores reverterão ao PODER CONCEDENTE para ressarcimento dos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA.
37.10. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
37.11. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
37.12. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da administração pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
38. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
38.1. Comissão Técnica
38.1.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica durante a execução do CONTRATO, atinentes a especificações, procedimentos, rotinas, equipamentos e materiais, bem como padrões usuais de execução dos serviços objeto da CONCESSÃO, serão constituídas, por ato do PODER CONCEDENTE, duas COMISSÕES TÉCNICAS, compostas por 3 (três) membros cada uma, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência na forma desta cláusula.
38.1.2. Uma das COMISSÕES TÉCNICAS será instituída em até 30 (trinta) dias após a DATA DE EFICÁCIA e terá competência exclusiva para emitir pareceres
fundamentados sobre questões envolvendo a execução das OBRAS, enquanto a outra COMISSÃO TÉCNICA será instituída no máximo até 30 (trinta) dias após a conclusão das OBRAS da primeira UNIDADE DE ENSINO e terá competência exclusiva para emitir pareceres fundamentados sobre as questões envolvendo a prestação dos SERVIÇOS.
38.1.3. Os membros de cada COMISSÃO TÉCNICA serão designados da seguinte forma, tendo, cada um deles, direito a um voto nas deliberações:
38.1.3.1. um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
38.1.3.2. um membro pela CONCESSIONÁRIA; e
38.1.3.3. um membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as PARTES, quando da ocorrência da divergência.
38.1.4. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da COMISSÃO TÉCNICA à outra PARTE, e será processado da seguinte forma:
38.1.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida na subcláusula anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada;
38.1.4.2. o parecer da COMISSÃO TÉCNICA será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela COMISSÃO TÉCNICA, das alegações apresentadas pela parte reclamada; e
38.1.4.3. os pareceres da COMISSÃO TÉCNICA serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da maioria de seus membros.
38.1.5. Além das duas COMISSÕES TÉCNICAS previstas na subcláusula 38.1.2, no caso de divergências quanto à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ou ainda quanto a questões estritamente econômicas, qualquer das PARTES poderá convocar ainda a instauração de COMISSÃO TÉCNICA específica (ad hoc) para este fim, de acordo com as seguintes regras:
38.1.5.1. A PARTE interessada terá o prazo de 15 (quinze) dias a partir do evento causador da controvérsia ou, especificamente, da manifestação do VERIFICADOR INDEPENDENTE mencionada na subcláusula 27.4.3.2, para iniciar procedimento de mediação;
38.1.5.2. A COMISSÃO TÉCNICA prevista nesta subcláusula será composta por 1 (um) representante do PODER CONCEDENTE, 1 (um) representante da CONCESSIONÁRIA e 1 (um) representante indicado em comum acordo pelos outros dois, os quais poderão contar com a assessoria do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
38.1.5.3. A COMISSÃO TÉCNICA terá o prazo de 30 (trinta) dias para chegar a um acordo quanto à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA.
38.1.5.4. O prazo previsto nesta subcláusula poderá ser prorrogado por igual período, desde que haja consenso das PARTES.
38.1.5.5. Caso as PARTES cheguem a um acordo em relação à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, o acréscimo ou desconto das diferenças será incorporado na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL do trimestre seguinte.
38.1.5.6. Havendo ou não acordo, a COMISSÃO TÉCNICA deverá expedir um relatório detalhado expondo os motivos da divergência ou da conciliação.
38.1.5.7. Na ausência de acordo, a PARTE que se achar prejudicada poderá dar início ao procedimento arbitral, previsto na subcláusula 38.2.
38.1.6. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à COMISSÃO TÉCNICA juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
38.1.7. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA serão arcadas pela CONCESSIONÁRIA, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados pelo PODER CONCEDENTE.
38.1.8. A submissão de qualquer questão à COMISSÃO TÉCNICA não exonera a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do PODER CONCEDENTE.
38.1.9. A decisão da COMISSÃO TÉCNICA será vinculante para as PARTES, até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou judiciária sobre a divergência.
38.1.10. Caso aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pela COMISSÃO TÉCNICA poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
00.0.00.0.Xx nenhuma das PARTES instaurar procedimento arbitral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão da COMISSÃO TÉCNICA, esta será considerada aceita, precluso o direito de as PARTES a impugnarem.
38.1.10.2.A mediação será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela COMISSÃO TÉCNICA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se a parte se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
38.1.11. As COMISSÕES TÉCNICAS não poderão revisar as cláusulas do CONTRATO.
38.2. Arbitragem
38.2.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
38.2.1.1. Não será condição para a instauração da arbitragem a submissão da controvérsia à COMISSÃO TÉCNICA.
38.2.2. A arbitragem será processada por Câmara de Arbitragem contratada pela CONCESSIONÁRIA com anuência do PODER CONCEDENTE.
38.2.3. A arbitragem será conduzida no Município de Contagem, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
38.2.4. A legislação aplicável à arbitragem será a seguinte: Lei Federal nº 11.079/04; Lei Federal nº 8.987/95; Lei Federal nº 9.074/95, Lei Federal nº 8.666/93; Lei Municipal nº 4.630/13 e a legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.
38.2.5. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
38.2.5.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela própria Câmara de Arbitragem, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
38.2.6. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
38.2.6.1. Caso as medidas referidas na subcláusula 38.2.6 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
38.2.7. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
38.2.8. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
38.2.8.1. a parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
38.2.8.2. os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
38.2.8.3. a parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
38.2.8.4. no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma.
CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
39. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO
39.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
39.1.1. advento do termo contratual;
39.1.2. encampação;
39.1.3. caducidade;
39.1.4. rescisão;
39.1.5. anulação; ou
39.1.6. ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
39.2. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação dos SERVIÇOS, sendo-lhe revertidos todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
39.3. No prazo de 6 (seis) meses anteriores à extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Provisório de Reversão.
39.4. O Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção constante dos BENS REVERSÍVEIS.
39.4.1. O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais intervenções ou substituições serão efetivadas.
39.5. Caso haja interesse do PODER CONCEDENTE em incluir no Relatório Provisório de Reversão BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil, a CONCESSIONÁRIA deverá exercer a opção de compra em tais contratos antes do Relatório Definitivo de Reversão.
39.6. As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
39.7. As intervenções e substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
39.8. O Relatório Provisório de Reversão, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
39.9. A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis.
39.9.1. Retirados os bens não reversíveis e verificado o integral cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
39.10. Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.11. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos de arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
40. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
40.1. Encerrado o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
40.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os serviços objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO, de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos USUÁRIOS.
40.3. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos relativos aos BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do PRAZO DA CONCESSÃO, tendo em vista o que dispõe a subcláusula 6.13 acima.
41. ENCAMPAÇÃO
41.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da subcláusula 41.2 abaixo.
41.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
41.2.1. as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados,
que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
41.2.2. a desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
41.2.2.1. prévia assunção, perante os FINANCIADORES, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
41.2.2.2. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes perante os FINANCIADORES; e
41.2.3. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
41.3. O PODER CONCEDENTE determinará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.
42. CADUCIDADE
42.1. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
42.1.1. decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA ou de sua condenação ou de seus controladores por sonegação de tributos ou corrupção;
42.1.2. transferência da CONCESSÃO ou alteração do controle da CONCESSIONÁRIA de modo diverso do previsto no CONTRATO;
42.1.3. descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de renovação anual da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na hipótese de oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, ou de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua utilização pelo PODER CONCEDENTE;
42.1.4. descumprimento superior a 90 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter contratadas as apólices de seguros previstas no CONTRATO;
42.1.5. quando o montante total de multas e penalidades aplicadas à CONCESSIONÁRIA exceder o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO vigente no respectivo ano do PRAZO DA CONCESSÃO;
42.1.6. obtenção, na forma do ANEXO 9, de ÍNDICE DE DESEMPENHO inferior a 2 (dois) por três trimestres consecutivos ou por seis trimestres não consecutivos.
42.2. O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA (a) resultante dos eventos relativos aos riscos da CONCESSÃO cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE ou (b) causado pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, ressalvado o disposto na cláusula 31.4.
42.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
42.4. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
42.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá enviar aos FINANCIADORES cópia da notificação prevista na Cláusula acima.
42.5. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as subcláusulas 42.8 e 42.9 abaixo.
42.6. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
42.7. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
42.7.1. a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Poder CONCEDENTE; e
42.7.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
42.8. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados.
42.9. Do montante previsto na subcláusula anterior serão descontados:
42.9.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
42.9.2. as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização; e
42.9.3. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
43. RESCISÃO
43.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial:
43.1.1. expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão público;
43.1.2. inadimplemento contratual por mais de 30 (trinta) dias de ao menos 4 (quatro) parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
43.1.3. descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer outra obrigação superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO, que seja devida nos termos do CONTRATO e que não seja efetuado em até 90 (noventa) dias da respectiva data de vencimento; ou
43.1.4. descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que gere um desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
43.2. O inadimplemento referido nas subcláusulas 43.1.2 e 43.1.3 apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou a quitação integral dos débitos.
43.3. Não configurará hipótese de rescisão o descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que possa ser remediado, desde que não comprometa em definitivo a possibilidade de execução do objeto.
43.4. Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até 90 (noventa) dias após a sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do CONTRATO.
43.5. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão, será calculada de acordo com a subcláusula 41.2.
43.5.1. Para fins do cálculo da indenização referida nesta subcláusula, considerar- se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
44. ANULAÇÃO
44.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na licitação que precedeu o CONTRATO.
44.2. Na hipótese descrita na subcláusula anterior, se a ilegalidade for imputável apenas ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
45. DISPOSIÇÕES GERAIS
45.1. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES pelo CONTRATO, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
45.2. Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a
exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
45.2.1. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
45.3. Cada declaração e garantia feita pelas PARTES no presente CONTRATO deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das PARTES.
45.4. As comunicações e as notificações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por e-mail, desde que comprovada a recepção; ou (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
45.5. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para, a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
45.6. Os prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se incluir o último dia do prazo.
45.7. Fica desde já eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca de Contagem/MG para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO que não possam ser resolvidas mediante a COMISSÃO TÉCNICA ou por procedimento de arbitragem, nos termos do CONTRATO.
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o CONTRATO em [●] ([●]) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Contagem, [●] de [●] de 2018.