AUTONOMIA PRIVADA E AUTONOMIA PRIVADA NO DIREITO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

AUTONOMIA PRIVADA E AUTONOMIA PRIVADA NO DIREITO CONTRATUAL. A passagem do individualismo, voluntarismo, patrimonialismo no Século XIX e até meados do Século XX para a concepção atual do Direito Privado determinou até mesmo a alteração da denominada autonomia da vontade para autonomia privada. Segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, o princípio da autonomia da vontade (ou autonomia privada) pode ser enunciado como o reconhecimento de que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade (1998, pp. 45/46). Não poucos autores identificam a autonomia privada com a liberdade de estipulação negocial. Contudo essa é bem mais restrita do que àquela. Na verdade, a autonomia privada tem conteúdo muito mais vasto, englobando questões de natureza patrimonial e questões de natureza pessoal. O princípio da autonomia privada justifica a resistência do indivíduo à intromissão do Estado no espaço que deve ser só seu, na legítima tentativa de ser feliz. Por isso mesmo, a autonomia privada assume novas dimensões, como a luta pelo direito à redesignação sexual, o reconhecimento de diferentes modelos de família (matrimonial, não-matrimonial, monoparental etc.), o modelo de filiação voltado antes para a paternidade socioafetiva do que para paternidade apenas biológica, a união homoafetiva, entre outros (LIMA: 2003a, p. 248). A intromissão do Estado cede lugar à liberdade do ser humano para decidir o seu destino, com toda a responsabilidade que ela traz, o que é salientado por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx: “Que abdicação da liberdade importe alívio é verdade e é compreensível. O exercício da autodeterminação constitui, ao mesmo tempo, grandeza e dor, crescimento e pena, morte e ressurreição do ser humano. Quem, pois, se recusa a liberdade, não padece a angústia de decidir. Ao preço porém, de não crescer. De continuar sempre menor, de um modo ou de outro, por preguiça ou covardia, como lembrava Xxxx, há quase duzentos anos.” (VILELLA: 1982, p. 31) A liberdade de estipulação vincula-se estreitamente à autonomia privada, mas tem âmbito mais restrito: Xxxxx Xxxxxx Xxxxx enfatiza a permissão dada à pessoa de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem a negócios jurídicos (DINIZ:1998, pp. 45/46); Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx refere-se ao “princípio da liberdade negocial”, fundado na autonomia para vincular-se ou não (BITTAR: 1990, p. 152) e Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx (XXXXX: 1996, p. 88) alude ao princípio da liberdade contratual, como manifestação da autonomia da von...

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  • DA GESTÃO DO CONTRATO 15.1 O gestor do presente contrato será designado pelo Presidente desta Edilidade, nos termos da Lei de Licitações em seu artigo 67 e seguintes, o qual será encarregado pelo acompanhamento e fiscalização da execução do termo contratual objeto do presente certame, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento do ajuste, sendo que tal fiscalização, em nenhuma hipótese, eximirá a CONTRATADA das suas responsabilidades contratuais e legais, bem como, dos danos pessoais e materiais que forem causados a terceiros ou à CONTRATANTE, ou por atos de seus próprios funcionários e prepostos ou ainda, por eventuais omissões.

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  • DA VIGÊNCIA DO CONTRATO A vigência do contrato será de 12(doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.

  • GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 5.1. Agentes que participarão da gestão do contrato

  • PRAZO CONTRATUAL O presente CONTRATO terá o prazo de 12 (doze) meses, iniciando em 11/06/2021 e terminando em 11/06/2022, prorrogável por iguais períodos até 36 (trinta e seis meses), através da celebração de Termo Aditivo.

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  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.