DA NATUREZA DOS SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507/2018, constituindo-se em “serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios” à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos, não envolvem a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; não são considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; e não estão relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção. Ainda, o objeto deste TERMO DE REFERÊNCIA se caracteriza como serviço de natureza continuada em função da sua essencialidade e habitualidade para o CONTRATANTE, ou seja, uma eventual paralisação desses serviços pode implicar prejuízos às atividades do MCTI e MCOM. Nos termos do art. 15 da IN 05/SEGES/MPDG de 26/05/2017, “os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”. Quanto ao tipo de serviço, em conformidade com o art. 1° da Lei n° 10.520/2002, com o Decreto n° 10.024/2019 e com o art. 14 da IN 05/SEGES/MPDG de 26/05/2017, o objeto pretendido enquadra-se como “SERVIÇO COMUM” por apresentar, independentemente de sua complexidade, “padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Por fim, a prestação de serviços não envolve “dedicação exclusiva de mão de obra” – nos termos do art. 17 da IN 05/SEGES/MPDG de 26/05/2017 – uma vez que a CONTRATADA poderá compartilhar os recursos humanos e materiais disponíveis para execução simultânea de outros contratos. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a ADMINISTRAÇÃO, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 3.1.1 Os serviços objeto desta contratação são de natureza continuada, tendo em vista que sua finalidade é atender a necessidade permanente da Administração, cuja interrupção pode comprometer a continuidade das atividades do CFMV. É evidente, ainda, a necessidade do pleno funcionamento da solução para os serviços e atividades de competência do Conselho.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 19.1. Com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, a prestação de serviços será executada de forma não contínua.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 8.1. Os serviços de INTERMEDIAÇÃO financeira são considerados comuns, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e serão selecionados por meio de pregão presencial.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. O objeto em questão trata-se de serviços técnicos especializados, de natureza intelectual e que exige da prestadora alto padrão de qualificação técnica dos profissionais vinculados ao seu quadro e comprovação de estrutura e experiência operacional compatível com natureza, volume e complexidade dos serviços.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 8.1. Os serviços de INTERMEDIAÇÃO financeira são considerados comuns, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 e serão selecionados por meio de pregão presencial.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos de execução indireta, mediante contratação, estabelecidos no Decreto n° 9.507/2018, não sendo inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos, não envolvem a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; não são considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; e não estão relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção. Ainda, o objeto deste PROJETO BÁSICO se caracteriza como serviço de natureza continuada em função da sua essencialidade e habitualidade para o CONTRATANTE, ou seja, uma eventual paralisação desses serviços pode implicar prejuízos à população e obstar o cumprimento da missão institucional da ICISMEP. Por fim, a prestação de serviços não envolve “dedicação exclusiva de mão de obra”, uma vez que a CONTRATADA poderá compartilhar os recursos humanos e materiais disponíveis para execução simultânea de outros contratos, sendo vedado porém que outros atendimentos sejam prestados nas Unidades dos municípios, senão aqueles programados pela ICISMEP ou pelos municípios, todos de caráter exclusivo do SUS. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os profissionais da CONTRATADA e a ADMINISTRAÇÃO, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 4.1. Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa ou técnica. São encontráveis facilmente no mercado. O bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 8.2. De acordo com a definição apresentada no anexo i da instrução normativa nº 2/2008 da secretaria de logística e tecnologia da informação do ministério do planejamento, orçamento e gestão: “i – serviços continuados são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 17.1. Haja vistas as atribuições do Centro de Cooperação Jurídica Internacional, a prestação de serviços será executada de forma contínua.