DA NATUREZA DOS SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 16.1. Com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, a prestação de serviços será executada de forma não contínua.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507/2018, constituindo-se em “serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios” à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos, não envolvem a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; não são considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; e não estão relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção. Ainda, o objeto deste TERMO DE REFERÊNCIA se caracteriza como serviço de natureza continuada em função da sua essencialidade e habitualidade para o CONTRATANTE, ou seja, uma eventual paralisação desses serviços pode implicar prejuízos às atividades do MCTI e MCOM. Nos termos do art. 15 da IN 05/SEGES/MPDG de 26/05/2017, “os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”. Quanto ao tipo de serviço, em conformidade com o art. 1° da Lei n° 10.520/2002, com o Decreto n° 10.024/2019 e com o art. 14 da IN 05/SEGES/MPDG de 26/05/2017, o objeto pretendido enquadra-se como “SERVIÇO COMUM” por apresentar, independentemente de sua complexidade, “padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Por fim, a prestação de serviços não envolve “dedicação exclusiva de mão de obra” – nos termos do art. 17 da IN 05/SEGES/MPDG de 26/05/2017 – uma vez que a CONTRATADA poderá compartilhar os recursos humanos e materiais disponíveis para execução simultânea de outros contratos. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a ADMINISTRAÇÃO, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 3.1.1 Os serviços objeto desta contratação são de natureza continuada, tendo em vista que sua finalidade é atender a necessidade permanente da Administração, cuja interrupção pode comprometer a continuidade das atividades do CFMV. É evidente, ainda, a necessidade do pleno funcionamento da solução para os serviços e atividades de competência do Conselho. 3.1.2 Devido às características da solução proposta, é inviável a divisão da solução em contratos distintos. É imprescindível que o mesmo fornecedor atenda a todos os requisitos desejados. Os itens devem estar contidos em uma única solução de gestão, com vistas a fornecer um sistema de infraestrutura como serviço na modalidade de servidor dedicado (hosting).
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. O objeto em questão trata-se de serviços técnicos especializados, de natureza intelectual e que exige da prestadora alto padrão de qualificação técnica dos profissionais vinculados ao seu quadro e comprovação de estrutura e experiência operacional compatível com natureza, volume e complexidade dos serviços.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 17.1. Haja vistas as atribuições do Centro de Cooperação Jurídica Internacional, a prestação de serviços será executada de forma contínua.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. Serviço de apoio administrativo, recepção e secretária, sob regime de terceirização, para atuar nas dependências do DNIT. Tipo de serviço (A) Valor proposto por empregado (B) Qtde de empregado por Posto (C) Valor proposto por posto Mensal Valor proposto por posto Anual Auxiliar Administrativo I R$ 7.455,56 176 R$ 1.312.178,17 R$ 15.746.138,00 Auxiliar Administrativo II R$ 5.992,22 148 R$ 886.848,33 R$ 10.642.180,00 Contínuo R$ 3.445,78 30 R$ 103.373,42 R$ 1.240.481,00 Recepcionista R$ 4.098,45 20 R$ 81.968,92 R$ 983.627,00 Secretaria Executiva Bilingue R$ 9.304,49 8 R$ 74.435,92 R$ 893.231,00 Secretária Executiva R$ 8.324,47 30 R$ 249.734,00 R$ 2.996.808,00 Tecnico em Secretariado R$ 4.704,23 50 R$ 235.211,25 R$ 2.822.535,00 Valor Total R$ 2.943.750,00 R$ 35.325.000,00
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 4.1. Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa ou técnica. São encontráveis facilmente no mercado. O bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto. 4.2. Os serviços a serem contratados apresentam padrões e qualidade que podem ser objetivamente definidos neste Termo de Referência por meio de especificações usuais, sendo ainda facilmente encontrados no mercado, enquadrando-se na classificação de serviços comuns, conforme apregoam os normativos regidos pela Lei n° 10.520/02, Decreto n° 3.555/00, e Decreto 5.450/05. Portanto é salutar o entendimento da possibilidade da contratação por meio da modalidade licitatória Pregão Eletrônico, empreitada integral, do tipo menor preço por grupo.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 8.1. Os serviços de INTERMEDIAÇÃO financeira são considerados comuns, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e serão selecionados por meio de pregão presencial.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. 4.1.1 - A natureza do objeto deste ETP dadas suas características, enquadra-se em serviços comuns nos termos da Lei nº 14.133/2021, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, devendo, portanto, ser licitado por meio do Pregão, preferencialmente na forma Eletrônica.
DA NATUREZA DOS SERVIÇOS. Declaramos tratar-se de serviços de natureza comum.