Common use of Autorizações Governamentais Clause in Contracts

Autorizações Governamentais. 5.1 A Concessionária deverá: 5.1.1 obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão. (i) Dentre as licenças referidas nesta subcláusula, a Concessionária deverá obter, renovar e manter vigentes: (a) as licenças e autorizações necessárias às obras previstas no (b) as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitados pela ANTT, conforme previsto neste Contrato; (c) as certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos Municípios interceptados pela Concessão, sempre que requeridas pela ANTT ou quando necessárias à obtenção de licenças e demais autorizações ambientais; (d) as licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio; (e) as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; e (f) todas as licenças necessárias à operação da Concessão. 5.1.2 adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.1.3 cumprir as condicionantes já existentes, ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas decorrentes, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou pelo Poder Concedente. 5.2 Em até 1 (um) mês, contado da publicação do extrato do Contrato no DOU, a transferência de titularidade das licenças e autorizações ambientais existentes, assim como dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram a regularização ambiental da rodovia objeto deste Contrato. 5.2.1 Na hipótese de expiração das referidas licenças e diante da impossibilidade de sua renovação, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, de forma compatível com os prazos de execução previstos no PER, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.2.2 A ANTT poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária. 5.3 A Concessionária deverá comprovar à ANTT o devido andamento das etapas de obtenção das licenças e autorizações ambientais junto aos respectivos órgãos, considerando os seguintes documentos e prazos, em face dos planejamentos quinquenal e anual da Concessionária: (i) Emissão do Termo de Referência (TR) pelo órgão ambiental competente até 36 (trinta e seis) meses antes do prazo previsto para o início das obras, exceto para as obras com previsão de conclusão no 3º Ano de Concessão, que terão prazo de emissão do referido termo de até 22 (vinte e dois) meses; (ii) Expedição da Licença Prévia (LP) pelo órgão ambiental competente até 8 (oito) meses antes do prazo previsto para o início das obras; e (iii) Expedição da Licença de Instalação (LI) pelo órgão ambiental competente até o prazo previsto para o início das obras. 5.4 O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a Concessionária não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 5.5 A Concessionária não poderá se eximir da responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de execução de obras e serviços previstos no PER em função da obtenção parcial de licenças e autorizações. 5.6 O cumprimento das condicionantes existentes de que trata a subcláusula 5.1.3 contempla inclusive toda e qualquer obrigação derivada do processo de licenciamento ambiental realizada no Sistema Rodoviário pelo DNIT previamente à Data de Assunção. 5.6.1 A Concessionária sucederá o DNIT quanto ao processo de licenciamento ambiental existente, assumindo todas as condicionantes e quaisquer outras obrigações relativas ao Sistema Rodoviário, independentemente de pendências no seu cumprimento prévio pelo DNIT. 5.6.2 As licenças e autorizações ambientais existentes relativas ao Sistema Rodoviário deverão ser transferidas do DNIT para a Concessionária nos termos e prazos da subcláusula 5.2, assumindo todas as obrigações decorrentes. 5.6.3 Todos os dispêndios relativos ao cumprimento das condicionantes ambientais existentes quando da Data de Assunção passarão a ser de responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, não ensejando qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 5.6.4 A Concessionária deverá cumprir as condicionantes conforme definido no processo de licenciamento ambiental e decisões judiciais relacionadas, inclusive por meio de obrigações de fazer ou de pagar. 5.6.5 A Concessionária ficará responsável inclusive por eventuais dispêndios adicionais que possam ser exigidos em função de renovações ou da alteração das condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais existentes.

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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão, Contrato De Concessão

Autorizações Governamentais. 5.1 A Concessionária deverá: 5.1.1 obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão., incluindo as licenças ambientais; (i) Dentre as licenças ambientais referidas nesta subcláusulana subcláusula 5.1.1, a Concessionária deverá obter, renovar e manter vigentes:a (a) as licenças e autorizações necessárias às obras da Frente de Ampliação de Capacidade, Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço, previstas nono item 3.2 do PER; (b) as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitados pela ANTT, conforme previsto neste prevê a subcláusula 21.7.1 deste Contrato; (c) as certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos Municípios interceptados pela Concessão, sempre que requeridas pela ANTT ou quando necessárias à obtenção de licenças e demais autorizações ambientais; (d) as licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio; (e) as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; e (f) todas as licenças necessárias à operação da Concessão. 5.1.2 adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes.; 5.1.3 cumprir as condicionantes ambientais existentes, existentes ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas decorrentesambientais, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou seja obtida pelo Poder Concedente., e arcar com os custos delas decorrentes; 5.1.4 obter, renovar, em tempo hábil, bem como manter vigentes as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; 5.2 Em até 1 (um) mês, contado da publicação do extrato do Contrato no DOU, a transferência de titularidade das licenças e autorizações ambientais existentes, assim como dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram a regularização ambiental da rodovia objeto deste Contrato. 5.2.1 Na hipótese de expiração das referidas licenças e diante da impossibilidade de sua renovação, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, de forma compatível com os prazos de execução previstos no PER, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.2.2 A ANTT poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária. 5.3 A Concessionária deverá comprovar à ANTT o devido andamento das etapas de obtenção das licenças e autorizações ambientais junto aos respectivos órgãos, considerando os seguintes documentos e prazos, em face dos planejamentos quinquenal e anual da Concessionária: (i) Emissão do Termo de Referência (TR) pelo órgão ambiental competente até 36 (trinta e seis) meses antes do prazo previsto para o início das obras, exceto para as obras com previsão de conclusão no 3º Ano de Concessão, que terão prazo de emissão do referido termo de até 22 (vinte e dois) meses; (ii) Expedição da Licença Prévia (LP) pelo órgão ambiental competente até 8 (oito) meses antes do prazo previsto para o início das obras; e (iii) Expedição da Licença de Instalação (LI) pelo órgão ambiental competente até o prazo previsto para o início das obras. 5.4 O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a Concessionária não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 5.5 A Concessionária não poderá se eximir da responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de execução de obras e serviços previstos no PER em função quando da obtenção parcial de licenças e autorizações, desde que existam segmentos com, no mínimo, 5 (cinco) quilômetros contínuos liberados para obra. 5.6 O cumprimento das condicionantes existentes de que trata a subcláusula 5.1.3 contempla inclusive toda e qualquer obrigação derivada do processo de licenciamento ambiental realizada no Sistema Rodoviário pelo DNIT previamente à Data de Assunção. 5.6.1 A Concessionária sucederá o DNIT quanto ao processo de licenciamento ambiental existente, assumindo todas as condicionantes e quaisquer outras obrigações relativas ao Sistema Rodoviário, independentemente de pendências no seu cumprimento prévio pelo DNIT. 5.6.2 As licenças e autorizações ambientais existentes relativas ao Sistema Rodoviário deverão ser transferidas do DNIT para a Concessionária nos termos e prazos da subcláusula 5.2, assumindo todas as obrigações decorrentes. 5.6.3 Todos os dispêndios relativos ao cumprimento das condicionantes ambientais existentes quando da Data de Assunção passarão a ser de responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, não ensejando qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 5.6.4 A Concessionária deverá cumprir as condicionantes conforme definido no processo de licenciamento ambiental e decisões judiciais relacionadas, inclusive por meio de obrigações de fazer ou de pagar. 5.6.5 A Concessionária ficará responsável inclusive por eventuais dispêndios adicionais que possam ser exigidos em função de renovações ou da alteração das condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais existentes.

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Samples: Contrato De Concessão, Contrato De Concessão

Autorizações Governamentais. 5.1 A Concessionária deverá: 5.1.1 obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão. (i) Dentre as licenças referidas nesta subcláusula, a Concessionária deverá obter, renovar e manter vigentes: (a) as licenças e autorizações necessárias às obras previstas no (b) as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitados pela ANTT, conforme previsto neste Contrato; (c) as certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos Municípios interceptados pela Concessão, sempre que requeridas pela ANTT ou quando necessárias à obtenção de licenças e demais autorizações ambientais; (d) as licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio; (e) as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; e (f) todas as licenças necessárias à operação da Concessão. 5.1.2 adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.1.3 cumprir as condicionantes já existentes, ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas decorrentes, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou pelo Poder Concedente. 5.2 Em até 1 (um) mês, contado da publicação do extrato do Contrato no DOU, a Concessionária deverá solicitar, junto aos órgãos ambientais competentes, a transferência de titularidade das licenças e autorizações ambientais existentes, assim como dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram a regularização ambiental da rodovia objeto deste Contrato.deste 5.2.1 Na hipótese de expiração das referidas licenças e diante da impossibilidade de sua renovação, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, de forma compatível com os prazos de execução previstos no PER, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.2.2 A ANTT poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária. 5.3 A Concessionária deverá comprovar à ANTT o devido andamento das etapas de obtenção das licenças e autorizações ambientais junto aos respectivos órgãos, considerando os seguintes documentos e prazos, em face dos planejamentos quinquenal e anual da Concessionária: (i) Emissão do Termo de Referência (TR) pelo órgão ambiental competente até 36 (trinta e seis) meses antes do prazo previsto para o início das obras, exceto para as obras com previsão de conclusão no 3º Ano de Concessão, que terão prazo de emissão do referido termo de até 22 (vinte e dois) meses; (ii) Expedição da Licença Prévia (LP) pelo órgão ambiental competente até 8 (oito) meses antes do prazo previsto para o início das obras; e (iii) Expedição da Licença de Instalação (LI) pelo órgão ambiental competente até o prazo previsto para o início das obras. 5.4 O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a Concessionária não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 5.5 A Concessionária não poderá se eximir da responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de execução de obras e serviços previstos no PER em função da obtenção parcial de licenças e autorizações. 5.6 O cumprimento das condicionantes existentes de que trata a subcláusula 5.1.3 contempla inclusive toda e qualquer obrigação derivada do processo de licenciamento ambiental realizada no Sistema Rodoviário pelo DNIT previamente à Data de Assunção. 5.6.1 A Concessionária sucederá o DNIT quanto ao processo de licenciamento ambiental existente, assumindo todas as condicionantes e quaisquer outras obrigações relativas ao Sistema Rodoviário, independentemente de pendências no seu cumprimento prévio pelo DNIT. 5.6.2 As licenças e autorizações ambientais existentes relativas ao Sistema Rodoviário deverão ser transferidas do DNIT para a Concessionária nos termos e prazos da subcláusula 5.2, assumindo todas as obrigações decorrentes. 5.6.3 Todos os dispêndios relativos ao cumprimento das condicionantes ambientais existentes quando da Data de Assunção passarão a ser de responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, não ensejando qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 5.6.4 A Concessionária deverá cumprir as condicionantes conforme definido no processo de licenciamento ambiental e decisões judiciais relacionadas, inclusive por meio de obrigações de fazer ou de pagar. 5.6.5 A Concessionária ficará responsável inclusive por eventuais dispêndios adicionais que possam ser exigidos em função de renovações ou da alteração das condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais existentes.

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Samples: Concessão

Autorizações Governamentais. 5.1 11.1. A Concessionária deverá: 5.1.1 deverá obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto Objeto da Concessão. (i) 11.1.1. Dentre as licenças licenças, permissões e autorizações referidas nesta subcláusulana Cláusula 11.1 deste Contrato, a Concessionária deverá obterdestacam-se, renovar e manter vigentes: (a) as sem exclusão das demais licenças e autorizações necessárias às obras previstas nopara execução do Objeto da Concessão, as seguintes: (b) as 11.1.1.1. As licenças ambientais que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais competentes e demais licenças e autorizações necessárias às para execução das obras, das intervenções e dos serviços objeto da Concessão, incluindo as Obras de Implantação da Rodovia e as Obras de Manutenção do Nível de Serviço, previstas no PER; 11.1.1.2. As licenças ambientais que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais competentes e demais licenças e autorizações necessárias à execução de novas obras e obras, intervenções ou serviços eventualmente solicitados pela ANTT, conforme previsto neste Contratopelo Poder Concedente nos termos da Cláusula 11.1 deste Contato; (c) as 11.1.1.3. As certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos dos Municípios interceptados pela Concessão, sempre que requeridas pela ANTT pelo Poder Concedente ou quando necessárias à obtenção de licenças licenças, permissões e demais autorizações ambientaisreferidas na Cláusula 11.1 deste Contato; (d) as 11.1.1.4. As licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio; (e) as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; e (f) todas 11.1.1.5. Todas as licenças necessárias à de operação da Concessão.relacionadas à 5.1.2 11.2. A Concessionária deverá adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto Objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.1.3 referidas na Cláusula 11.1 deste Contrato, bem como cumprir as condicionantes já existentes, ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas decorrentes, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou pelo Poder Concedente. 5.2 Em até 1 (um) mês, contado da publicação do extrato do Contrato no DOU, a transferência de titularidade ambientais competentes para emissão das licenças e autorizações ambientais existentes, assim como dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram a regularização ambiental da rodovia objeto ambientais. 11.2.1. Para fins do disposto na Cláusula 11.2 deste Contrato. 5.2.1 Na hipótese de expiração das referidas licenças e diante da impossibilidade de sua renovação, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos considerou a sua Proposta Econômica e em seu Plano de licenciamento ambientalNegócios o montante de R$16.495.000,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil reais), a ser atualizado nos termos da Cláusula 23.2, que contempla, mas não se limita, aos valores referentes aos seguintes itens: 11.2.1.1. Atividades de forma compatível com os prazos de execução previstos no PERgerenciamento, arcando com as despesas acompanhamento e custos correspondentes. 5.2.2 A ANTT poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária. 5.3 A Concessionária deverá comprovar à ANTT o devido andamento das etapas de obtenção das licenças licenças, permissões e autorizações ambientais junto aos respectivos órgãos, considerando os seguintes documentos e prazos, em face dos planejamentos quinquenal e anual da Concessionária: (i) Emissão do Termo de Referência (TR) pelo órgão ambiental competente até 36 (trinta e seis) meses antes do prazo previsto para o início das obras, exceto para as obras com previsão de conclusão no 3º Ano de Concessão, que terão prazo de emissão do referido termo de até 22 (vinte e dois) mesesautorizações; (ii) Expedição da Licença Prévia (LP) pelo órgão ambiental competente até 8 (oito) meses antes do prazo previsto para o início das obras11.2.1.2. Estudos ambientais; 11.2.1.3. Inventário florestal; 11.2.1.4. Planos básicos ambientais; 11.2.1.5. Taxas, publicações e demais despesas; e (iii) Expedição da Licença de Instalação (LI) pelo órgão ambiental competente até o prazo previsto 11.2.1.6. Custos para o início atendimento das obrascondicionantes ambientais. 5.4 O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a Concessionária não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 5.5 11.2.2. A Concessionária não poderá se eximir da responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de execução de obras e serviços previstos no PER em função da obtenção parcial de licenças e autorizações. 5.6 O cumprimento das condicionantes existentes de que trata a subcláusula 5.1.3 contempla inclusive toda e qualquer obrigação derivada do processo de licenciamento ambiental realizada no Sistema Rodoviário pelo DNIT previamente faz jus à Data de Assunção. 5.6.1 A Concessionária sucederá o DNIT quanto ao processo de licenciamento ambiental existente, assumindo todas as condicionantes e quaisquer outras obrigações relativas ao Sistema Rodoviário, independentemente de pendências no seu cumprimento prévio pelo DNIT. 5.6.2 As licenças e autorizações ambientais existentes relativas ao Sistema Rodoviário deverão ser transferidas do DNIT para a Concessionária nos termos e prazos da subcláusula 5.2, assumindo todas as obrigações decorrentes. 5.6.3 Todos os dispêndios relativos ao cumprimento das condicionantes ambientais existentes quando da Data de Assunção passarão a ser de responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, não ensejando qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato pelos dispêndios excedentes ao montante referido na Cláusula 11.2.1 deste Contrato, por meio a metodologia de Fluxo de Caixa Original, na forma prevista na Cláusula 29.5. 5.6.4 11.2.3. Para fazer jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, na forma Cláusula 11.2.2, a Concessionária deverá apresentar relatório descritivo-analítico dos custos incorridos e, ainda comprovar: 1. Que agiu de modo diligente para o adimplemento das obrigações previstas na Cláusula 11.2.1, tendo observado todas as diretrizes estabelecidas na legislação ambiental, bem como nas orientações fornecidas pelo órgão ambiental. 2. Que os dispêndios excedentes ao montante referido na Cláusula 11.2.1 não decorreram de conduta desidiosa da Concessionária e/ou de gastos por ela gerenciáveis. 3. Tenha agido de boa fé, adotando todas as medidas comercialmente razoáveis para evitar dispêndios excedentes ao montante referido na Cláusula 11.2.1 e/ou para mitigar seus efeitos. 11.3. A Concessionária deverá cumprir obter, renovar, em tempo hábil, bem como manter vigentes as condicionantes conforme definido no processo outorgas de licenciamento ambiental direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e decisões judiciais relacionadas, inclusive por meio de obrigações de fazer ou de pagarserviços Objeto da Concessão. 5.6.5 A Concessionária ficará responsável inclusive por eventuais dispêndios adicionais que possam ser exigidos em função de renovações ou da alteração das condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais existentes.

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Samples: Concession Agreement

Autorizações Governamentais. 5.1 A Concessionária deverá: 5.1.1 obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão., incluindo as licenças ambientais, ressalvadas as disposições da subcláusula 5.2; (i) Dentre as licenças ambientais referidas nesta subcláusulana subcláusula 5.1.1, a Concessionária deverá obter, renovar e manter vigentes:a (a) as licenças e autorizações necessárias às obras da Frente de Ampliação de Capacidade, Melhorias e Manutenção de Nível de Serviço, previstas nono item 3.2 do PER; (b) as licenças e autorizações necessárias às Obras de Contorno em Trechos Urbanos previstas no item 3.2.2 do PER; (c) as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitados pela ANTT, conforme previsto neste prevê a subcláusula 21.7.1 deste Contrato; (cd) as certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos Municípios interceptados pela Concessão, sempre que requeridas pela ANTT ou quando necessárias à obtenção de licenças e demais autorizações ambientais; (de) as licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio; (e) as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; e (f) todas as licenças necessárias de operação relacionadas à operação da Concessão. 5.1.2 adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes.; 5.1.3 cumprir as condicionantes ambientais existentes, existentes ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas decorrentesambientais, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou seja obtida pelo Poder Concedente., na forma prevista na subcláusula 5.2, e arcar com os custos delas decorrentes;obter, renovar, em tempo hábil, bem como manter vigentes as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; 5.2 Em até 1 (um) mês, contado da publicação do extrato do Contrato no DOU, 5.1.4 solicitar a transferência de titularidade das licenças e autorizações ambientais existentesem até 1 (um) mês do recebimento de notificação do Poder Concedente, assim como dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram com a regularização ambiental da rodovia objeto deste Contratoanuência do respectivo titular. 5.2 O Poder Concedente deverá:‌ 5.2.1 Na hipótese obter licença prévia, contemplando a anuência de expiração órgãos intervenientes, das referidas Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias do subitem 3.2.1 do PER; 5.2.2 obter licenças de instalação e autorizações ambientais, contemplando a anuência de órgãos intervenientes, necessárias à execução das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias do subitem 3.2.1 do PER com prazo de execução até o 7º ano da Concessão; (i) poderão ser obtidas licenças e diante autorizações ambientais parciais; (ii) as licenças e autorizações ambientais, inclusive as obtidas parcialmente, serão transferidas à Concessionária tão logo sejam obtidas pelo Poder Concedente, após manifestação favorável do órgão licenciador, na forma da impossibilidade de sua renovaçãosubcláusula 7.1; (iii) A obtenção, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, de forma compatível com os prazos de execução previstos no PER, arcando com trâmites e o ressarcimento referentes às licenças e autorizações ambientais observarão as despesas e custos correspondentesregras contidas na Cláusula 7. 5.2.2 5.3 A ANTT poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária, com a anuência do titular da licença. 5.3 5.4 A Concessionária deverá comprovar à ANTT deverá, em até 1 (um) mês da publicação do extrato do Contrato no DOU, firmar com o devido andamento das etapas de obtenção órgão ambiental competente a transferência da titularidade das licenças e autorizações ambientais junto aos respectivos órgãos, considerando os seguintes documentos e prazos, em face dos planejamentos quinquenal e anual da Concessionária: (i) Emissão do Termo de Referência (TR) pelo órgão ambiental competente até 36 (trinta e seis) meses antes do prazo previsto para o início das obras, exceto para as obras com previsão de conclusão no 3º Ano de Concessão, que terão prazo de emissão do referido termo de até 22 (vinte e dois) meses; (ii) Expedição da Licença Prévia (LP) pelo órgão ambiental competente até 8 (oito) meses antes do prazo previsto para o início das obras; e (iii) Expedição da Licença de Instalação (LI) pelo órgão ambiental competente até o prazo previsto para o início das obrasexistentes relativas ao Sistema Rodoviário. 5.4 O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a Concessionária não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 5.5 5.4.1 A Concessionária não poderá se eximir da responsabilidade pelo de cumprimento dos prazos de execução de obras e serviços previstos no PER em função da face de obtenção parcial de licenças e autorizaçõesautorizações pelo Poder Concedente, desde que existam segmentos com, no mínimo, 5 (cinco) quilômetros contínuos liberados para obra. 5.6 O cumprimento das condicionantes existentes de que trata a subcláusula 5.1.3 contempla inclusive toda e qualquer obrigação derivada do processo de licenciamento ambiental realizada no Sistema Rodoviário pelo DNIT previamente à Data de Assunção. 5.6.1 A Concessionária sucederá o DNIT quanto ao processo de licenciamento ambiental existente, assumindo todas as condicionantes e quaisquer outras obrigações relativas ao Sistema Rodoviário, independentemente de pendências no seu cumprimento prévio pelo DNIT. 5.6.2 As licenças e autorizações ambientais existentes relativas ao Sistema Rodoviário deverão ser transferidas do DNIT para a Concessionária nos termos e prazos da subcláusula 5.2, assumindo todas as obrigações decorrentes. 5.6.3 Todos os dispêndios relativos ao cumprimento das condicionantes ambientais existentes quando da Data de Assunção passarão a ser de responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, não ensejando qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 5.6.4 A Concessionária deverá cumprir as condicionantes conforme definido no processo de licenciamento ambiental e decisões judiciais relacionadas, inclusive por meio de obrigações de fazer ou de pagar. 5.6.5 A Concessionária ficará responsável inclusive por eventuais dispêndios adicionais que possam ser exigidos em função de renovações ou da alteração das condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais existentes.

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Samples: Contrato De Concessão

Autorizações Governamentais. 5.1 A Concessionária deverá: 5.1.1 obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão. (i) Dentre as licenças referidas nesta subcláusula, a Concessionária deverá obter, renovar e manter vigentes:Concessionária (a) as licenças e autorizações necessárias às obras previstas no (b) as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitados pela ANTT, conforme previsto neste Contrato; (c) as certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos Municípios interceptados pela Concessão, sempre que requeridas pela ANTT ou quando necessárias à obtenção de licenças e demais autorizações ambientais; (d) as licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio; (e) as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; e (f) todas as licenças necessárias à operação da Concessão. 5.1.2 adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes.ao 5.1.3 cumprir as condicionantes já existentes, ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas decorrentes, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou pelo Poder Concedente. 5.2 Em até 1 (um) mês, contado da publicação do extrato do Contrato no DOU, a Concessionária deverá solicitar, junto aos órgãos ambientais competentes, a transferência de titularidade das licenças e autorizações ambientais existentes, assim como dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram a regularização ambiental da rodovia objeto deste Contrato. 5.2.1 Na hipótese de expiração das referidas licenças e diante da impossibilidade de sua renovação, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, de forma compatível com os prazos de execução previstos no PER, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.2.2 A ANTT poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária. 5.3 A Concessionária deverá comprovar à ANTT o devido andamento das etapas de obtenção das licenças e autorizações ambientais junto aos respectivos órgãos, considerando os seguintes documentos e prazos, em face dos planejamentos quinquenal e anual da Concessionária: (i) Emissão do Termo de Referência (TR) pelo órgão ambiental competente até 36 (trinta e seis) meses antes do prazo previsto para o início das obras, exceto para as obras com previsão de conclusão no 3º Ano de Concessão, que terão prazo de emissão do referido termo de até 22 (vinte e dois) meses; (ii) Expedição da Licença Prévia (LP) pelo órgão ambiental competente até 8 (oito) meses antes do prazo previsto para o início das obras; e (iii) Expedição da Licença de Instalação (LI) pelo órgão ambiental competente até o prazo previsto para o início das obras. 5.4 O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a Concessionária não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 5.5 A Concessionária não poderá se eximir da responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de execução de obras e serviços previstos no PER em função da obtenção parcial de licenças e autorizações. 5.6 O cumprimento das condicionantes existentes de que trata a subcláusula 5.1.3 contempla inclusive toda e qualquer obrigação derivada do processo de licenciamento ambiental realizada no Sistema Rodoviário pelo DNIT previamente à Data de Assunção. 5.6.1 A Concessionária sucederá o DNIT quanto ao processo de licenciamento ambiental existente, assumindo todas as condicionantes e quaisquer outras obrigações relativas ao Sistema Rodoviário, independentemente de pendências no seu cumprimento prévio pelo DNIT. 5.6.2 As licenças e autorizações ambientais existentes relativas ao Sistema Rodoviário deverão ser transferidas do DNIT para a Concessionária nos termos e prazos da subcláusula 5.2, assumindo todas as obrigações decorrentes. 5.6.3 Todos os dispêndios relativos ao cumprimento das condicionantes ambientais existentes quando da Data de Assunção passarão a ser de responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, não ensejando qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 5.6.4 A Concessionária deverá cumprir as condicionantes conforme definido no processo de licenciamento ambiental e decisões judiciais relacionadas, inclusive por meio de obrigações de fazer ou de pagar. 5.6.5 A Concessionária ficará responsável inclusive por eventuais dispêndios adicionais que possam ser exigidos em função de renovações ou da alteração das condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais existentes.

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Autorizações Governamentais. 5.1 A Concessionária deverá: 5.1.1 obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão. (i) Dentre as licenças referidas nesta subcláusula, a Concessionária deverá obter, renovar e manter vigentes: (a) as licenças e autorizações necessárias às obras previstas no (b) as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitados pela ANTT, conforme previsto neste Contrato; (c) as certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos Municípios interceptados pela Concessão, sempre que requeridas pela ANTT ou quando necessárias à obtenção de licenças e demais autorizações ambientais; (d) as licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio; (e) as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; e (f) todas as licenças necessárias à operação da Concessão. 5.1.2 adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes.; 5.1.3 cumprir as condicionantes já existentes, ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas decorrentes, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou pelo Poder Concedente.; 5.2 Em até 1 (um) mês, contado da publicação do extrato do Contrato no DOU, a Concessionária deverá solicitar, junto aos órgãos ambientais competentes, a transferência de titularidade das licenças e autorizações ambientais existentes, assim como dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram a regularização ambiental da rodovia objeto deste Contrato. 5.2.1 Na hipótese de expiração das referidas licenças e diante da impossibilidade de sua renovação, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, de forma compatível com os prazos de execução previstos no PER, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.2.2 A ANTT poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária. 5.3 A Concessionária deverá comprovar à ANTT o devido andamento das etapas de obtenção das licenças e autorizações ambientais junto aos respectivos órgãos, considerando os seguintes documentos e prazos, em face dos planejamentos quinquenal e anual da Concessionária: (i) Emissão do Termo de Referência (TR) pelo órgão ambiental competente até 36 (trinta e seis) meses antes do prazo previsto para o início das obras, exceto para as obras com previsão de conclusão no 3º Ano de Concessão, que terão prazo de emissão do referido termo de até 22 (vinte e dois) meses; (ii) Expedição da Licença Prévia (LP) pelo órgão ambiental competente até 8 (oito) meses antes do prazo previsto para o início das obras; e (iii) Expedição da Licença de Instalação (LI) pelo órgão ambiental competente até o prazo previsto para o início das obras. 5.4 O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a Concessionária não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 5.5 5.4 A Concessionária não poderá se eximir da responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de execução de obras e serviços previstos no PER em função da obtenção parcial de licenças e autorizações. 5.6 O cumprimento das condicionantes existentes de que trata a subcláusula 5.1.3 contempla inclusive toda e qualquer obrigação derivada do processo de licenciamento ambiental realizada no Sistema Rodoviário pelo DNIT previamente à Data de Assunção. 5.6.1 A Concessionária sucederá o DNIT quanto ao processo de licenciamento ambiental existente, assumindo todas as condicionantes e quaisquer outras obrigações relativas ao Sistema Rodoviário, independentemente de pendências no seu cumprimento prévio pelo DNIT. 5.6.2 As licenças e autorizações ambientais existentes relativas ao Sistema Rodoviário deverão ser transferidas do DNIT para a Concessionária nos termos e prazos da subcláusula 5.2, assumindo todas as obrigações decorrentes. 5.6.3 Todos os dispêndios relativos ao cumprimento das condicionantes ambientais existentes quando da Data de Assunção passarão a ser de responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, não ensejando qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 5.6.4 A Concessionária deverá cumprir as condicionantes conforme definido no processo de licenciamento ambiental e decisões judiciais relacionadas, inclusive por meio de obrigações de fazer ou de pagar. 5.6.5 A Concessionária ficará responsável inclusive por eventuais dispêndios adicionais que possam ser exigidos em função de renovações ou da alteração das condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais existentes.

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Autorizações Governamentais. 5.1 11.1. A Concessionária deverá: 5.1.1 deverá obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto Objeto da Concessão. (i) 11.1.1. Dentre as licenças licenças, permissões e autorizações referidas nesta subcláusulana Cláusula 11.1 deste Contrato, a Concessionária deverá obterdestacam-se, renovar e manter vigentes: (a) as sem exclusão das demais licenças e autorizações necessárias às obras previstas nopara execução do Objeto da Concessão, as seguintes: (b) as 11.1.1.1. As licenças ambientais que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais competentes e demais licenças e autorizações necessárias às para execução das obras, das intervenções e dos serviços objeto da Concessão, incluindo as Obras de Implantação de Melhorias das Rodovias previstas no PER; 11.1.1.2. As licenças ambientais que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais competentes e demais licenças e autorizações necessárias à execução de novas obras e obras, intervenções ou serviços eventualmente solicitados pela ANTT, conforme previsto neste Contratopelo Poder Concedente nos termos da Cláusula 11.1 deste Contato; (c) as 11.1.1.3. As certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos dos Municípios interceptados pela Concessão, sempre que requeridas pela ANTT pelo Poder Concedente ou quando necessárias à obtenção de licenças licenças, permissões e demais autorizações ambientaisreferidas na Cláusula 11.1 deste Contato; (d) as 11.1.1.4. As licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio; (e) as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; e (f) todas 11.1.1.5. Todas as licenças necessárias à de operação da Concessão.relacionadas à 5.1.2 11.2. A Concessionária deverá adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto Objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.1.3 referidas na Cláusula 11.1 deste Contrato, bem como cumprir as condicionantes já existentes, ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas decorrentes, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou pelo Poder Concedente. 5.2 Em até 1 (um) mês, contado da publicação do extrato do Contrato no DOU, a transferência de titularidade ambientais competentes para emissão das licenças e autorizações ambientais existentes, assim como dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram a regularização ambiental da rodovia objeto ambientais. 11.2.1. Para fins do disposto na Cláusula 11.2 deste Contrato. 5.2.1 Na hipótese de expiração das referidas licenças e diante da impossibilidade de sua renovação, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos considerou A sua Proposta Econômica e em seu Plano de licenciamento ambiental, Negócios o montante de forma compatível com os prazos de execução previstos no PER, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.2.2 A ANTT poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária. 5.3 A Concessionária deverá comprovar à ANTT o devido andamento das etapas de obtenção das licenças e autorizações ambientais junto aos respectivos órgãos, considerando os seguintes documentos e prazos, em face dos planejamentos quinquenal e anual da Concessionária: (i) Emissão do Termo de Referência (TR) pelo órgão ambiental competente até 36 R$ 33.891.946,11 (trinta e seis) meses antes do prazo previsto para o início das obrastrês milhões, exceto para as obras com previsão de conclusão no 3º Ano de Concessãooitocentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e onze centavos), a ser atualizado nos termos da Cláusula 23.2, que terão prazo contempla, mas não se limita, aos valores referentes aos seguintes itens: 11.2.1.1. Atividades de emissão do referido termo de até 22 (vinte gerenciamento, acompanhamento e dois) mesesobtenção das licenças, permissões e autorizações; (ii) Expedição da Licença Prévia (LP) pelo órgão ambiental competente até 8 (oito) meses antes do prazo previsto para o início das obras11.2.1.2. Estudos ambientais; 11.2.1.3. Inventário florestal; 11.2.1.4. Planos básicos ambientais; 11.2.1.5. Taxas, publicações e demais despesas; e (iii) Expedição da Licença de Instalação (LI) pelo órgão ambiental competente até o prazo previsto 11.2.1.6. Custos para o início atendimento das obrascondicionantes ambientais. 5.4 O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a Concessionária não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 5.5 11.2.2. A Concessionária não poderá se eximir da responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de execução de obras e serviços previstos no PER em função da obtenção parcial de licenças e autorizações. 5.6 O cumprimento das condicionantes existentes de que trata a subcláusula 5.1.3 contempla inclusive toda e qualquer obrigação derivada do processo de licenciamento ambiental realizada no Sistema Rodoviário pelo DNIT previamente faz jus à Data de Assunção. 5.6.1 A Concessionária sucederá o DNIT quanto ao processo de licenciamento ambiental existente, assumindo todas as condicionantes e quaisquer outras obrigações relativas ao Sistema Rodoviário, independentemente de pendências no seu cumprimento prévio pelo DNIT. 5.6.2 As licenças e autorizações ambientais existentes relativas ao Sistema Rodoviário deverão ser transferidas do DNIT para a Concessionária nos termos e prazos da subcláusula 5.2, assumindo todas as obrigações decorrentes. 5.6.3 Todos os dispêndios relativos ao cumprimento das condicionantes ambientais existentes quando da Data de Assunção passarão a ser de responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, não ensejando qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato pelos dispêndios excedentes ao montante referido na Cláusula 11.2.1 deste Contrato, por meio a metodologia de Fluxo de Caixa Original, na forma prevista na Cláusula 29.5. 5.6.4 11.2.3. Para fazer jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, na forma Cláusula 11.2.2, a Concessionária deverá apresentar relatório descritivo-analítico dos custos incorridos e, ainda comprovar: 1. Que agiu de modo diligente para o adimplemento das obrigações previstas na Cláusula 11.2.1, tendo observado todas as diretrizes estabelecidas na legislação ambiental, bem como nas orientações fornecidas pelo órgão ambiental. 2. Que os dispêndios excedentes ao montante referido na Cláusula 11.2.1 não decorreram de conduta desidiosa da Concessionária e/ou de gastos por ela gerenciáveis. 3. Tenha agido de boa-fé, adotando todas as medidas comercialmente razoáveis para evitar dispêndios excedentes ao montante referido na Cláusula 11.2.1 e/ou para mitigar seus efeitos. 11.3. A Concessionária deverá cumprir obter, renovar, em tempo hábil, bem como manter vigentes as condicionantes conforme definido no processo outorgas de licenciamento ambiental direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e decisões judiciais relacionadas, inclusive por meio de obrigações de fazer ou de pagarserviços Objeto da Concessão. 5.6.5 A Concessionária ficará responsável inclusive por eventuais dispêndios adicionais que possam ser exigidos em função de renovações ou da alteração das condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais existentes.

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Samples: Concession Agreement

Autorizações Governamentais. 5.1 A Concessionária deverá: 5.1.1 obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão. (i) Dentre as licenças referidas nesta subcláusula, a Concessionária deverá obter, renovar e manter vigentes: (a) as licenças e autorizações necessárias às obras previstas nono PER; (b) as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitados pela ANTT, conforme previsto neste Contrato; (c) as certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos Municípios interceptados pela Concessão, sempre que requeridas pela ANTT ou quando necessárias à obtenção de licenças e demais autorizações ambientais; (d) as licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio; (e) as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; e (f) todas as licenças necessárias à operação da Concessão. 5.1.2 adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes.; 5.1.3 cumprir as condicionantes já existentes, ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas decorrentes, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou pelo Poder Concedente.delas 5.2 Em até 1 (um) mês, contado da publicação do extrato do Contrato no DOU, a Concessionária deverá solicitar, junto aos órgãos ambientais competentes, a transferência de titularidade das licenças e autorizações ambientais existentes, assim como dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram a regularização ambiental da rodovia objeto deste Contrato. 5.2.1 Na hipótese de expiração das referidas licenças e diante da impossibilidade de sua renovação, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, de forma compatível com os prazos de execução previstos no PER, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.2.2 A ANTT poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária. 5.3 A Concessionária deverá comprovar à ANTT o devido andamento das etapas de obtenção das licenças e autorizações ambientais junto aos respectivos órgãos, considerando os seguintes documentos e prazos, em face dos planejamentos quinquenal e anual da Concessionária: (i) Emissão do Termo de Referência (TR) pelo órgão ambiental competente até 36 (trinta e seis) meses antes do prazo previsto para o início das obras, exceto para as obras com previsão de conclusão no 3º Ano de Concessão, que terão prazo de emissão do referido termo de até 22 (vinte e dois) meses; (ii) Expedição da Licença Prévia (LP) pelo órgão ambiental competente até 8 (oito) meses antes do prazo previsto para o início das obras; e (iii) Expedição da Licença de Instalação (LI) pelo órgão ambiental competente até o prazo previsto para o início das obras. 5.4 O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a Concessionária não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 5.5 5.4 A Concessionária não poderá se eximir da responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de execução de obras e serviços previstos no PER em função da obtenção parcial de licenças e autorizações. 5.6 5.5 O cumprimento das condicionantes existentes de que trata a subcláusula 5.1.3 contempla inclusive toda e qualquer obrigação derivada do processo de licenciamento ambiental realizada da pavimentação e das demais intervenções realizadas no Sistema Rodoviário pelo DNIT previamente à Data de Assunção. 5.6.1 5.5.1 A Concessionária sucederá o DNIT quanto ao processo de licenciamento ambiental existente, assumindo todas as condicionantes e quaisquer outras obrigações relativas ao Sistema Rodoviário, independentemente de pendências no seu cumprimento prévio pelo DNIT. 5.6.2 As 5.5.2 A Licença de Instalação nº 1.208/2018, emitida pelo Ibama, assim como as demais licenças e autorizações ambientais existentes relativas ao Sistema Rodoviário deverão ser transferidas do DNIT para a Concessionária nos termos e prazos da subcláusula 5.2, assumindo todas as obrigações decorrentes. 5.6.3 5.5.3 Todos os dispêndios relativos ao cumprimento das condicionantes ambientais existentes quando da Data de Assunção passarão a ser de responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, não ensejando qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 5.6.4 5.5.4 A Concessionária deverá cumprir as condicionantes conforme definido no processo de licenciamento ambiental e decisões judiciais relacionadas, inclusive por meio de obrigações de fazer ou de pagar. 5.6.5 5.5.5 A Concessionária ficará responsável inclusive por eventuais dispêndios adicionais que possam ser exigidos em função de renovações ou da alteração das condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais existentes.

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Samples: Contrato De Concessão

Autorizações Governamentais. 5.1 A Concessionária deverá: 5.1.1 obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão. (i) Dentre as licenças referidas nesta subcláusula, a Concessionária deverá obter, renovar e manter vigentes: (a) as licenças e autorizações necessárias às obras previstas no (b) as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitados pela ANTT, conforme previsto neste Contrato; (c) as certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos Municípios interceptados pela Concessão, sempre que requeridas pela ANTT ou quando necessárias à obtenção de licenças e demais autorizações ambientais; (d) as licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio; (e) as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; e (f) todas as licenças necessárias à operação da Concessão. 5.1.2 adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.1.3 cumprir as condicionantes já existentes, ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas decorrentes, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou pelo Poder Concedente. 5.2 Em até 1 (um) mês, contado da publicação do extrato do Contrato no DOU, a Concessionária deverá solicitar, junto aos órgãos ambientais competentes, a transferência de titularidade das licenças e autorizações ambientais existentes, assim como dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram a regularização ambiental da rodovia objeto deste Contrato. 5.2.1 Na hipótese de expiração das referidas licenças e diante da impossibilidade de sua renovação, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, de forma compatível com os prazos de execução previstos no PER, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.2.2 A ANTT poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária. 5.3 A Concessionária deverá comprovar à ANTT o devido andamento das etapas de obtenção das licenças e autorizações ambientais junto aos respectivos órgãos, considerando os seguintes documentos e prazos, em face dos planejamentos quinquenal e anual da Concessionária: (i) Emissão do Termo de Referência (TR) pelo órgão ambiental competente até 36 (trinta e seis) meses antes do prazo previsto para o início das obras, exceto para as obras com previsão de conclusão no 3º Ano de Concessão, que terão prazo de emissão do referido termo de até 22 (vinte e dois) meses; (ii) Expedição da Licença Prévia (LP) pelo órgão ambiental competente até 8 (oito) meses antes do prazo previsto para o início das obras; e (iii) Expedição da Licença de Instalação (LI) pelo órgão ambiental Ambiental competente até o prazo previsto para o início das obras. 5.4 O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a Concessionária não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 5.5 A Concessionária não poderá se eximir da responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de execução de obras e serviços previstos no PER em função da obtenção parcial de licenças e autorizações. 5.6 O cumprimento das condicionantes existentes de que trata a subcláusula 5.1.3 contempla inclusive toda e qualquer obrigação derivada do processo de licenciamento ambiental realizada no Sistema Rodoviário pelo DNIT previamente à Data de Assunção. 5.6.1 A Concessionária sucederá o ao DNIT quanto ao processo de licenciamento ambiental existente, assumindo todas as condicionantes e quaisquer outras obrigações relativas ao Sistema Rodoviário, independentemente de pendências no seu cumprimento prévio pelo DNIT. 5.6.2 As licenças e autorizações ambientais existentes relativas ao Sistema Rodoviário deverão ser transferidas do DNIT para a Concessionária nos termos e prazos da subcláusula 5.2, assumindo todas as obrigações decorrentes. 5.6.3 Todos os dispêndios relativos ao cumprimento das condicionantes ambientais existentes quando da Data de Assunção passarão a ser de responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, não ensejando qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 5.6.4 A Concessionária deverá cumprir as condicionantes conforme definido no processo de licenciamento ambiental e decisões judiciais relacionadas, inclusive por meio de obrigações de fazer ou de pagar. 5.6.5 A Concessionária ficará responsável inclusive por eventuais dispêndios adicionais que possam ser exigidos em função de renovações ou da alteração das condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais existentes. 5.6.6 Caso a Concessionária opte, por mera liberalidade, por realizar obras e investimentos de forma diversa da prevista em processo de licenciamento ambiental existente por ela assumido, iniciado pelo DNIT ou por outra entidade vinculada ao Poder Concedente, será responsável por quaisquer riscos decorrentes dessa opção.

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Samples: Contrato De Concessão

Autorizações Governamentais. 5.1 7.1 A Concessionária deverá: 5.1.1 7.1.1 obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão. (i) Dentre as licenças referidas nesta subcláusula, a Concessionária deverá obter, renovar e manter vigentes:a (a) as licenças e autorizações necessárias às obras previstas nono PER; (b) as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitados pela ANTTpelo Poder Concedente, conforme previsto neste Contrato; (c) as certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos Municípios interceptados pela Concessão, sempre que requeridas pela ANTT pelo Poder Concedente ou quando necessárias à obtenção de licenças e demais autorizações ambientais; (d) as licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio; (e) as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; e (f) todas as licenças necessárias à operação da Concessão.da 5.1.2 7.1.2 adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando com as despesas e custos correspondentes.; 5.1.3 7.1.3 cumprir as condicionantes já existentes, ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas decorrentes, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou pelo Poder Concedente.; 5.2 7.1.4 Em até 1 (um) mês, contado da publicação do extrato do Contrato no DOUDOE, a Concessionária deverá solicitar, junto aos órgãos ambientais competentes, a transferência de titularidade das licenças e autorizações ambientais existentes, assim como dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram a regularização ambiental da rodovia objeto deste Contrato. 5.2.1 7.1.5 Na hipótese de expiração das referidas licenças e diante da impossibilidade de sua renovação, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, de forma compatível com os prazos de execução previstos no PER, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.2.2 A ANTT 7.1.6 O Poder Concedente poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária. 5.3 A Concessionária deverá comprovar à ANTT o devido andamento das etapas de obtenção das licenças e autorizações ambientais junto aos respectivos órgãos, considerando os seguintes documentos e prazos, em face dos planejamentos quinquenal e anual da Concessionária: (i) Emissão do Termo de Referência (TR) pelo órgão ambiental competente até 36 (trinta e seis) meses antes do prazo previsto para o início das obras, exceto para as obras com previsão de conclusão no 3º Ano de Concessão, que terão prazo de emissão do referido termo de até 22 (vinte e dois) meses; (ii) Expedição da Licença Prévia (LP) pelo órgão ambiental competente até 8 (oito) meses antes do prazo previsto para o início das obras; e (iii) Expedição da Licença de Instalação (LI) pelo órgão ambiental competente até o prazo previsto para o início das obras. 5.4 7.2 O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a Concessionária não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 5.5 7.3 A Concessionária não poderá se eximir da responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de execução de obras e serviços previstos no PER em função da obtenção parcial de licenças e autorizações. 5.6 O cumprimento das condicionantes existentes de que trata a subcláusula 5.1.3 contempla inclusive toda e qualquer obrigação derivada do processo de licenciamento ambiental realizada no Sistema Rodoviário pelo DNIT previamente à Data de Assunção. 5.6.1 A Concessionária sucederá o DNIT quanto ao processo de licenciamento ambiental existente, assumindo todas as condicionantes e quaisquer outras obrigações relativas ao Sistema Rodoviário, independentemente de pendências no seu cumprimento prévio pelo DNIT. 5.6.2 As licenças e autorizações ambientais existentes relativas ao Sistema Rodoviário deverão ser transferidas do DNIT para a Concessionária nos termos e prazos da subcláusula 5.2, assumindo todas as obrigações decorrentes. 5.6.3 Todos os dispêndios relativos ao cumprimento das condicionantes ambientais existentes quando da Data de Assunção passarão a ser de responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, não ensejando qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 5.6.4 A Concessionária deverá cumprir as condicionantes conforme definido no processo de licenciamento ambiental e decisões judiciais relacionadas, inclusive por meio de obrigações de fazer ou de pagar. 5.6.5 A Concessionária ficará responsável inclusive por eventuais dispêndios adicionais que possam ser exigidos em função de renovações ou da alteração das condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais existentes.

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Samples: Contrato De Concessão

Autorizações Governamentais. 5.1 9.1 A Concessionária deverá: 5.1.1 9.1.1 obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão. (i) Dentre as licenças referidas nesta subcláusula, a Concessionária deverá obter, renovar e manter vigentes:a (a) as licenças e autorizações necessárias às obras previstas nono PER; (b) as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitados pela ANTTpelo Poder Concedente, conforme previsto neste Contrato; (c) as certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos Municípios interceptados pela Concessão, sempre que requeridas pela ANTT pelo Poder Concedente ou quando necessárias à obtenção de licenças e demais autorizações ambientais; (d) as licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio; (e) as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da Concessão; e (f) todas as licenças necessárias à operação da Concessão.da 5.1.2 9.1.2 adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da Concessão, arcando integralmente com as despesas e custos correspondentes. 5.1.3 9.1.3 cumprir as condicionantes já existentes, ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos responsáveis, e arcar com a integralidade dos custos delas decorrentes, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou pelo Poder Concedente. 5.2 9.1.4 no que tange especificamente às condicionantes ambientais, a Concessionária deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da sua execução, não fazendo jus à recomposição de equilíbrio econômico- financeiro até o limite da verba para condicionantes ambientais, fazendo jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes, por meio do Fluxo de Caixa Marginal na forma prevista no Contrato. (i) A Verba de Condicionantes Ambientais é limitada ao montante de R$ 7.337.372,60 (sete milhões, trezentos e trinta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), conforme premissa econômico-financeira do Contrato de Concessão. (ii) A não utilização da totalidade da Verba de Condicionantes Ambientais será revertida à modicidade tarifária, o que ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, em momento a ser definido pelo Poder Concedente. 9.1.5 Em até 1 (um) mês, contado da publicação data de assinatura do extrato Termo de Transferência de Trechos do Contrato no DOUSubsistema Rodoviário do Estado do Pará, a Concessionária deverá solicitar, junto aos órgãos ambientais competentes, a transferência de titularidade das licenças e autorizações ambientais existentes, assim como dos Termos de Compromisso de Regularização Ambiental e/ou Licenças de Operação que objetivaram a regularização ambiental da rodovia objeto deste Contrato. 5.2.1 (i) Na hipótese de expiração das referidas licenças e diante da impossibilidade de sua renovação, a Concessionária será responsável por renovar ou iniciar novos procedimentos de licenciamento ambiental, de forma compatível com os prazos de execução previstos no PER, arcando com as despesas e custos correspondentes. 5.2.2 A ANTT (ii) O Poder Concedente poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à Concessionária. 5.3 A Concessionária deverá comprovar à ANTT o devido andamento das etapas de obtenção das licenças e autorizações ambientais junto aos respectivos órgãos, considerando os seguintes documentos e prazos, em face dos planejamentos quinquenal e anual da Concessionária: (i) Emissão do Termo de Referência (TR) pelo órgão ambiental competente até 36 (trinta e seis) meses antes do prazo previsto para o início das obras, exceto para as obras com previsão de conclusão no 3º Ano de Concessão, que terão prazo de emissão do referido termo de até 22 (vinte e dois) meses; (ii) Expedição da Licença Prévia (LP) pelo órgão ambiental competente até 8 (oito) meses antes do prazo previsto para o início das obras; e (iii) Expedição da Licença de Instalação (LI) pelo órgão ambiental competente até o prazo previsto para o início das obras. 5.4 9.2 O atraso na obtenção de licenças e autorizações ambientais para o qual a Concessionária não tenha contribuído não poderá ensejar a aplicação de penalidades relacionadas à execução das obras correspondentes, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 5.5 9.3 A Concessionária não poderá se eximir da responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de execução de obras e serviços previstos no PER em função da obtenção parcial de licenças e autorizações. 5.6 O cumprimento das condicionantes existentes de que trata a subcláusula 5.1.3 contempla inclusive toda e qualquer obrigação derivada do processo de licenciamento ambiental realizada no Sistema Rodoviário pelo DNIT previamente à Data de Assunção. 5.6.1 A Concessionária sucederá o DNIT quanto ao processo de licenciamento ambiental existente, assumindo todas as condicionantes e quaisquer outras obrigações relativas ao Sistema Rodoviário, independentemente de pendências no seu cumprimento prévio pelo DNIT. 5.6.2 As licenças e autorizações ambientais existentes relativas ao Sistema Rodoviário deverão ser transferidas do DNIT para a Concessionária nos termos e prazos da subcláusula 5.2, assumindo todas as obrigações decorrentes. 5.6.3 Todos os dispêndios relativos ao cumprimento das condicionantes ambientais existentes quando da Data de Assunção passarão a ser de responsabilidade da Concessionária, por sua conta e risco, não ensejando qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 5.6.4 A Concessionária deverá cumprir as condicionantes conforme definido no processo de licenciamento ambiental e decisões judiciais relacionadas, inclusive por meio de obrigações de fazer ou de pagar. 5.6.5 A Concessionária ficará responsável inclusive por eventuais dispêndios adicionais que possam ser exigidos em função de renovações ou da alteração das condicionantes constantes das licenças e autorizações ambientais existentes.

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Samples: Concessão De Exploração De Infraestrutura Rodoviária