BANCO DE HORAS As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições: a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
DO BANCO DE HORAS O Banco de Horas, na forma do disposto na Lei nº 9.601, de 21/01/98, no Decreto nº 2.490, de 04/02/98, que a regulamenta, e nos §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, será acordado individualmente e segundo a necessidade do empregador, utilizando-se o devido Termo de Adesão disponível no Sindicato dos Trabalhadores e/ou empregadores, observando-se o seguinte: I) A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura do empregador no TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante à Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo. II) O Termo de Adesão referido na alínea "I", será protocolado pelo empregador no Sindicato Patronal, em 2 (duas) vias, e este encaminhará uma via ao Sindicato dos Trabalhadores, sob protocolo, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. III) O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores e deverá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos do empregador. IV) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na alínea VI - letra d e alínea VII. V) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior. VI) Em qualquer situação referida na alínea "V", fica estabelecido que: A) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas na jornada diária e 54 (cinquenta e quatro) horas na jornada semanal;
Banco de Dados A utilização de um SGBD (Sistema Gerenciador de Bancos de Dados), de código aberto, deve contar com recursos como: consultas complexas, chaves estrangeiras, integridade transacional, controle de concorrência multiversão, suporte ao modelo híbrido objeto relacional, facilidade de acesso, gatilhos, visões, linguagem procedural em vários níveis (PL/pgSQL, PL/Python, PL/Java, PL/Perl) para procedimentos armazenados, indexação por texto, estrutura para guardar dados georreferenciados, entre outros. A utilização de um módulo espacial que agrega ao banco de dados a capacidade de manipulação de dados espaciais e funções que estejam em conformidade com as especificações do Open GeoSpatial Consortium (OGC), e que possibilite a reprojeção de dados, ou seja, transformação de um sistema de referência espacial para outro. E ainda, que tenha funções para construção de geometrias (modelo vetorial) e suporte a realização de consultas espaciais. 6.2.1. Planos de informação. Todos os planos de informação deverão ser gerados na projeção UTM e referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, considerando seu ajustamento ao SIRGAS 2000, segundo a Resolução do Presidente do IBGE nº 1/2005 de 25/02/2005. Esta informação deverá estar contida no arquivo shape file bem como em seu metadados. Os produtos objeto deste Termo de Referência deverão ser organizados, de forma a compor um banco de dados espacial compatível com Sistema QGIS 2.18 ou o mais atualizado no momento da execução. Deve ser apresentada descrição de Metadados que retrate as características dos produtos geoespaciais e garanta sua identificação, avaliação e utilização consistente. Esse conjunto poderá ser apresentado na forma de um diretório de apresentação de todos os produtos geoespaciais produzidos a partir deste Termo de Referência, e deve detalhar, com consistência, todos os elementos restituídos e aspectos temáticos integrados. A cada plano de informação deverá ser associada uma tabela de dados com atributos suficientes para descrever as características do elemento representado. Toda entidade pertencente a um plano de informação deverá ter uma tabela de atributos associada, a qual deverá ser preenchida com as informações coletadas em campo ou obtidas através dos técnicos dos prestadores de serviços. Os planos de informação fornecidos pela contratada deverão ser compatíveis em termos de atualidade às respectivas imagens de onde foram obtidas. A contratada deverá executar os serviços de apoio de campo e reambulação necessários para garantir a exatidão do mapeamento realizado, bem como, para complementar as informações necessárias à geração dos planos de informação definidos. Os planos de informação do saneamento básico devem ser organizados, no mínimo, entre os descritos na Tabela 1 abaixo, sendo que outras classificações ou formatos de arquivo poderão ser combinados com a fiscalização do contratante.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ 8298 - Gestão Administrativa ADAPAR 3 - CORRENTES
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR 6298 GESTÃO ADMINISTRATIVA - ADAPAR
Da exigência de carta de solidariedade Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.
Risco de Crédito Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO e/ou o fundo investido. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
QUADRO DE AVISO Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes, correspondências, convocações do SINDEAC, em seus quadros de avisos sempre que solicitadas e desde que não sejam ofensivas a qualquer pessoa (natural ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e a moral.
QUADRO DE AVISOS As empresas se obrigam, quando solicitadas, a afixar no quadro de avisos as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos sócios e superiores das empresas.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.