BENS DA CONCESSÃO. 4.1. Integram a Concessão as edificações componentes da Unidade Hospitalar, já existentes e que venham a ser construídas no Prazo da Concessão, bem como todo o mobiliário, equipamentos e demais bens essenciais à prestação dos serviços de gestão e operação hospitalar. 4.1.1. Os equipamentos e mobiliário médico-hospitalares utilizados na prestação dos serviços concedidos e que serão considerados como Bens da Concessão, deverão, no mínimo, atender às especificações referidas no Anexo 2. 4.1.2. Os quantitativos destes equipamentos e mobiliário, previstos no Apêndice 2 do Anexo 2, são mínimos, cabendo à Concessionária dimensionar a quantidade de equipamentos necessária para executar os serviços nas condições exigidas neste Contrato. 4.1.3. Todos os equipamentos e mobiliário médico-hospitalares referidos nesta cláusula deverão ser novos e adquiridos para primeira utilização pela Concessionária. 4.1.3.1. Sem prejuízo do disposto nesta subcláusula, admitir-se-á excepcionalmente que, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do início da operação da Unidade Hospitalar, os equipamentos médico-hospitalares utilizados pela Concessionária sejam usados, com no máximo 3 (três) anos de uso, desde que em perfeitas condições de funcionamento. 4.1.3.2. Ao final do período referido na subcláusula anterior, os equipamentos usados deverão ser substituídos por novos para o cumprimento integral da subcláusula 4.1.3. 4.1.3.3. Para a aquisição dos equipamentos médico-hospitalares referidos nesta cláusula, será admitida a contratação por meio de arrendamento mercantil (leasing), desde que o contrato contenha cláusula de sub-rogação à SESAB e lhe assegure, neste caso, a reversão sem ônus do bem ao final do Contrato. 4.1.4. Uma vez transcorrida a vida útil dos Bens da Concessão, conforme prevista no Apêndice 1 do Anexo 2, a Concessionária deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a obrigatoriedade de continuidade da prestação dos serviços da Concessão e a necessidade de atualização tecnológica, conforme o procedimento previsto da subcláusula 4.1.7. 4.1.5. A Concessionária declara ter pleno e inequívoco conhecimento da relação de equipamentos e de todas as suas especificações, conforme disposto no Anexo 2, sendo sua responsabilidade a aquisição, instalação, operação e manutenção desses equipamentos. 4.1.6. Será igualmente de responsabilidade da Concessionária a realização de pequenas obras de adequação relacionadas à instalação dos equipamentos médico-hospitalares que integrarem a Concessão, bem como de outras intervenções ou obras de adequação que a Concessionária considere necessária para a execução dos serviços concedidos, desde que previamente aprovados pela SESAB. 4.1.7. A substituição de qualquer equipamento ou especificação referida no Anexo 2 deverá ser previamente autorizada pela SESAB, mediante apreciação de requerimento formal apresentado pela Concessionária, que deverá ser instruído com a justificativa da alteração pretendida e os meios que comprovem a sua adequação aos indicativos e especificações dos serviços, referidos no Anexo 3.
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Samples: Concessão Administrativa
BENS DA CONCESSÃO. 4.15.1. Integram São bens da Concessão os Bens Reversíveis e outros bens que, enquanto tal, são destinados à prestação dos Serviços. Enquanto bens da concessão recaem as regras constantes desde Contrato, além de outras próprias à prestação de serviços de interesse público.
5.1.1. Os bens de titularidade do Poder Concedente necessários à execução dos Serviços deverão ser cedidos à Concessionária livres e desimpedidos para imediata execução dos Serviços nos termos do Contrato, em atenção ao Cronograma constante da Cláusula 7ª do Contrato e nos Anexos do Contrato.
5.1.2. O atraso ou a Concessão as edificações componentes entrega de bens em desconformidade com o Contrato isenta a responsabilidade da Unidade Hospitalar, já existentes e que venham a ser construídas Concessionária no Prazo da Concessãocumprimento dos prazos quanto aquele estabelecimento, bem como todo não obstará o mobiliário, equipamentos início da fluência e demais bens essenciais à prestação pagamento dos serviços valores devidos de gestão e operação hospitalar.
4.1.1. Os equipamentos e mobiliário médico-hospitalares utilizados na prestação dos serviços concedidos e que serão considerados como Bens da Concessão, deverão, Contraprestação Pública Mensal em atenção ao cronograma originalmente proposto no mínimo, atender às especificações referidas no Anexo 2.
4.1.2. Os quantitativos destes equipamentos e mobiliário, previstos no Apêndice 2 do Anexo 2, são mínimos, cabendo à Concessionária dimensionar a quantidade de equipamentos necessária para executar os serviços nas condições exigidas neste Contrato.
4.1.35.2. Todos os equipamentos e mobiliário médico-hospitalares referidos nesta cláusula Os Imóveis, aos quais as Unidades Geradoras serão instaladas, deverão ser novos disponibilizados à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato, livres e adquiridos desimpedidos.
5.2.1. Os Imóveis deverão possuir características, especialmente quanto a metragem e proximidade a determinadas infraestruturas elétricas, conforme descrito no Termo de Referência (Anexo I do Edital).
5.2.2. Caso os Imóveis não sejam disponibilizados em montante de 50% (cinquenta por cento) da capacidade necessária à execução do Contrato, no prazo indicado na cláusula 5.2, as Partes poderão rever as condições contratuais, inclusive para primeira utilização rescisão antecipada do Contrato, conforme Cláusula 6.1.2.
5.2.3. Custos relacionados à desapropriação, limpeza e terraplanagem dos Imóveis não serão suportados pela Concessionária. As ações materiais para efetivar as desapropriações necessárias também estarão a cargo do Poder Concedente.
4.1.3.15.3. Sem prejuízo do disposto nesta subcláusulaDentre outros, admitir-se-á excepcionalmente quesão Bens Reversíveis todos os itens, nos primeiros móveis e imóveis, equipamentos, insumos e demais instrumentos incorporados pela Concessionária na execução dos Serviços
5.3.1. Os Bens Reversíveis poderão integrar o patrimônio da Concessionária previamente a sua reversão, portanto, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término da Concessão, momento em que deverão estar livres e desimpedidos para transferência em favor do Poder Concedente.
5.3.2. Os Bens Reversíveis, integrantes ou não do patrimônio da Concessionária ao longo da Concessão, deverão ser constantemente inventariados pela Concessionária, integrando o relatório de bens a partir do início ser entregue anualmente ao Poder Concedente.
5.3.3. Caberá à Concessionária dimensionar a quantidade e as características necessárias dos equipamentos para executar os Serviços nas condições exigidas neste Contrato. O Poder Concedente está autorizado a exigir a revisão dos bens destinados à prestação dos Serviços desde que aqueles empregados não estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes ou se a prestação dos Serviços esteja comprovadamente deficiente, mediante procedimento administrativo instaurado exclusivamente para este fim, a despeito da operação da Unidade Hospitalareventual aplicação de penalidade e desconto em nota de desempenho.
5.3.4. A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os equipamentos médico-hospitalares utilizados pela Concessionária sejam usados, com no máximo 3 (três) anos de uso, desde que em perfeitas condições de funcionamento.
4.1.3.2. Ao final do período referido na subcláusula anterior, os equipamentos usados deverão ser substituídos por novos para o cumprimento integral da subcláusula 4.1.3.
4.1.3.3. Para a aquisição dos equipamentos médico-hospitalares referidos nesta cláusula, será admitida a contratação por meio de arrendamento mercantil (leasing), desde que o contrato contenha cláusula de sub-rogação à SESAB e lhe assegure, neste caso, a reversão sem ônus do bem ao final do Contrato.
4.1.4. Uma vez transcorrida a vida útil dos Bens da Concessão, conforme prevista no Apêndice 1 especialmente os Bens Reversíveis, durante toda a vigência do Anexo 2Contrato, efetuando para tanto as reparações e adaptações necessárias ao atendimento dos IQD.
5.3.5. A Concessionária está autorizada a utilizar-se, mediante qualquer relação jurídica válida, bens de terceiros para fins de execução dos Serviços, desde que, observado disposto na cláusula 5.1.3 supra, a Concessionária deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada comprove a obrigatoriedade de continuidade propriedade dos Bens Reversíveis até 180 (cento e oitenta) dias do Término da prestação dos serviços da Concessão e a necessidade de atualização tecnológica, conforme o procedimento previsto da subcláusula 4.1.7Concessão.
4.1.55.3.6. A Concessionária declara ter pleno e inequívoco conhecimento das especificações exigidas para a prestação dos Serviços objeto da relação de equipamentos e de todas as suas especificaçõesConcessão, conforme disposto descrito neste Contrato e no Anexo 2Edital, sendo sua responsabilidade a aquisição, instalaçãodisponibilização, operação e manutenção desses equipamentosdos bens e equipamentos necessários.
4.1.65.3.7. Será igualmente A modificação da especificação de responsabilidade da Concessionária a realização de pequenas obras de adequação relacionadas à instalação dos equipamentos médico-hospitalares que integrarem a Concessão, bem como de outras intervenções ou obras de adequação que a Concessionária considere necessária para a execução dos serviços concedidosBem Reversível cujas características constem neste Contrato e Anexos, desde que previamente aprovados pela SESAB.
4.1.7. A substituição não resultante de qualquer equipamento ou especificação referida no Anexo 2 mudança normativa, deverá ser previamente autorizada pela SESABpelo Poder Concedente, mediante apreciação de requerimento formal apresentado pela Concessionária, que deverá ser instruído com a justificativa da alteração pretendida e os meios que comprovem a sua adequação aos indicativos e especificações dos serviços, referidos no Anexo 3Edital e no Contrato.
5.4. A alienação ou transferência de posse dos Bens Reversíveis pela Concessionária, salvo se previamente substituído ou outro de igual ou superior qualidade e função, depende de prévia autorização pelo Poder Concedente.
5.5. A despeito do momento de aquisição dos Bens Reversíveis ou investimentos neles realizados, a Concessionária deverá realizar sua amortização até o término da Concessão, não sendo devida qualquer indenização adicional, ressalvados o disposto na Cláusula 5.4 infra.
5.6. Na hipótese de o Poder Concedente requerer a substituição ou aquisição de bem diverso do previsto para execução da concessão, a Concessionária deverá apresentar, previamente à aquisição, os valores necessários ao reequilíbrio econômico-financeiro e o prazo para amortização ou, se o caso, eventual valor de indenização a ser paga previamente à extinção da concessão.
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Samples: Concession Agreement
BENS DA CONCESSÃO. 4.16.1. Integram a São Bens integrantes da Concessão as edificações componentes da Unidade Hospitalar, já existentes e que venham a ser construídas no Prazo da Concessão, bem como todo o mobiliário, equipamentos e demais bens essenciais à prestação dos serviços de gestão e operação hospitalar.
4.1.1. Os equipamentos e mobiliário médico-hospitalares todos aqueles utilizados na prestação dos serviços concedidos execução do seu objeto que:
6.1.1. pertençam ao Poder Concedente e que serão considerados como Bens sejam cedidos para uso da Concessão, deverão, no mínimo, atender às especificações referidas no Anexo 2.Concessionária; e
4.1.26.1.2. Os quantitativos destes equipamentos e mobiliário, previstos no Apêndice 2 do Anexo 2, são mínimos, cabendo pertençam à Concessionária dimensionar a quantidade ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o objetivo de equipamentos necessária para executar os serviços nas condições exigidas neste o presente Contrato.
4.1.36.2. Todos A Concessionária deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos Bens da Concessão indicados nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais a sua boa utilização.
6.2.1. No caso de quebra ou extravio dos bens referidos nas subcláusulas 6.1.1 e 6.1.2, a Concessionária deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, de acordo com o estabelecido nos Anexos 5 e 6.
6.3. Pertencerão ao Poder Concedente todas as obras, melhorias, benfeitorias e acessões realizadas pela Concessionária em relação aos bens indicados na subcláusula 6.1.1.
6.4. A Concessionária utilizará os equipamentos Bens da Concessão exclusivamente para executar o objeto do Contrato.
6.5. Não são Bens da Concessão os bens que pertençam ao Poder Concedente e mobiliário médico-hospitalares que sejam abrigados nas Unidades de Saúde sob mera guarda da Concessionária.
6.5.1. A Concessionária responderá como depositária dos bens referidos nesta na cláusula 6.5 acima.
6.5.2. A Concessionária fornecerá toda a infraestrutura necessária para o armazenamento adequado dos bens indicados na subcláusula 6.5 acima, zelando, ainda, pela sua segurança contra roubos e furtos, até que seja indicada a destinação de tais bens pelo Poder Concedente.
6.6. Sem prejuízo da permanente fiscalização pelo Poder Concedente, os Bens da Concessão deverão ser novos e adquiridos para primeira utilização anualmente inventariados pela Concessionária.
4.1.3.16.7. Sem prejuízo do disposto nesta subcláusulaO Poder Concedente realizará a cada 5 (cinco) anos, admitir-se-á excepcionalmente que, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do início da operação da Unidade HospitalarConcessão, os equipamentos médico-hospitalares utilizados pela Concessionária sejam usados, com no máximo 3 (três) anos revisão dos parâmetros de uso, desde que em perfeitas condições de funcionamento.
4.1.3.2. Ao final do período referido na subcláusula anterior, os equipamentos usados deverão ser substituídos por novos para o cumprimento integral da subcláusula 4.1.3.
4.1.3.3. Para a aquisição dos equipamentos médico-hospitalares referidos nesta cláusula, será admitida a contratação por meio de arrendamento mercantil (leasing), desde que o contrato contenha cláusula de sub-rogação à SESAB e lhe assegure, neste caso, a reversão sem ônus do bem ao final do Contrato.
4.1.4. Uma vez transcorrida a vida útil atualidade dos Bens da Concessão com a finalidade de incorporar as inovações tecnológicas supervenientes à celebração do Contrato, que possibilitem o melhor atendimento aos Usuários, o incremento da preservação do meio ambiente ou a redução dos custos na execução dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais.
6.7.1. Entende-se por atualidade dos Bens da Concessão o direito dos Usuários à fruição de infraestrutura, serviços e utilidades objeto da presente Concessão contemporâneos, que, permanentemente, ao longo da Concessão, conforme prevista acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no Apêndice 1 que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos Serviços e Utilidades Não-Assistenciais.
6.7.2.1. O investimento correspondente à mera reposição dos equipamentos abrangidos neste Contrato não será considerado incremento dos custos da Concessionária. 6.7.3.A revisão de que trata a cláusula 6.7 deverá ser submetida à Secretaria de Finanças e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Anexo 2Município de São Paulo.
6.8. É vedada a oferta de Bens da Concessão em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição.
6.9. Todos os negócios jurídicos da Concessionária com terceiros que envolvam os Bens da Concessão deverão mencionar expressamente sua vinculação à Concessão e assegurar a Concessionária deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a obrigatoriedade de continuidade da posse e plena utilização dos mesmos na prestação dos serviços da Concessão e a necessidade de atualização tecnológica, conforme o procedimento previsto da subcláusula 4.1.7objeto desta Concessão.
4.1.56.10. A Concessionária declara ter pleno e inequívoco conhecimento da relação de equipamentos e de todas as suas especificações, conforme disposto no Anexo 2, sendo sua responsabilidade a aquisição, instalação, operação e manutenção desses equipamentos.
4.1.6. Será igualmente de responsabilidade da Concessionária a realização de pequenas obras de adequação relacionadas à instalação dos equipamentos médico-hospitalares que integrarem a Concessão, bem como de outras intervenções ou obras de adequação que a Concessionária considere necessária para a execução dos serviços concedidos, desde que previamente aprovados pela SESAB.
4.1.7. A substituição de qualquer equipamento ou especificação referida no Anexo 2 deverá ser previamente autorizada pela SESAB, mediante apreciação de requerimento formal apresentado pela Concessionária, que deverá ser instruído com a justificativa da alteração pretendida e São considerados Bens Reversíveis os meios que comprovem a sua adequação aos indicativos e especificações dos serviços, referidos no Anexo 3.bens indicados na subcláusula 6.1.1 e
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
BENS DA CONCESSÃO. 4.1. Integram a os Bens da Concessão as edificações componentes da Unidade Hospitalaros Setores de Bioimagem das Unidades Hospitalares, já existentes e ou que venham a ser construídas construídos, reformados ou ampliados no Prazo da Concessão, a Central de Imagem, bem como todo o mobiliário, equipamentos e demais bens essenciais vinculados à prestação dos serviços de gestão e operação hospitalarhospitalar e os bens vinculados ao data center.
4.1.1. São bens que integram a Concessão aqueles que:
(i) pertençam ao Poder Concedente e sejam cedidos para uso da Concessionária;
(ii) pertençam à Concessionária ou sejam por esta adquiridos, construídos ou utilizados com o objetivo de executar o presente Contrato; e
(iii) pertençam ao Poder Concedente e sejam abrigados nas Instalações sob mera guarda da Concessionária.
4.1.2. A Concessionária deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos bens indicados nas alíneas (i) e (ii) da subcláusula 4.1.1, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
4.1.3. Os equipamentos de imagem, os equipamentos médicos, o mobiliário e mobiliário médico-hospitalares utilizados na os equipamentos de informática adquiridos para a prestação dos serviços concedidos e que serão considerados como Bens da Concessão, deverão, no mínimo, atender às especificações referidas no nos Apêndices 2.1 e 2.2 do Anexo 2.
4.1.24.1.4. Os quantitativos destes de equipamentos e mobiliário, mobiliário previstos no Apêndice 2 nos Anexo 3 e nos Apêndices 2.1 e 2.2 do Anexo 2, 2 são mínimos, cabendo à Concessionária dimensionar a quantidade adicional de equipamentos necessária para executar os serviços nas condições exigidas neste Contrato.
4.1.34.1.5. Todos os equipamentos e mobiliário médico-hospitalares referidos nesta cláusula cláusula, quando adquiridos pela Concessionária, deverão ser novos e adquiridos para primeira utilização pela Concessionáriautilização.
4.1.3.1. Sem prejuízo do disposto nesta subcláusula, admitir-se-á excepcionalmente que, nos primeiros 180 (cento e oitentai) dias contados a partir do início da operação da Unidade Hospitalar, os equipamentos médico-hospitalares utilizados pela Concessionária sejam usados, com no máximo 3 (três) anos de uso, desde que em perfeitas condições de funcionamento.
4.1.3.2. Ao final do período referido na subcláusula anterior, os equipamentos usados deverão ser substituídos por novos para o cumprimento integral da subcláusula 4.1.3.
4.1.3.3. Para a aquisição dos equipamentos médico-hospitalares referidos nesta cláusula, será admitida a contratação por meio de arrendamento mercantil (leasing), desde que o contrato contenha cláusula que assegure a reversão do bem sem ônus para o Poder Concedente, bem como a efetiva transferência de sub-rogação sua propriedade e domínio, tão logo seja extinta a Concessão.
(ii) Todos os equipamentos cedidos pelo Poder Concedente que venham a ser substituídos em razão da aquisição de novos ou por qualquer outro motivo, deverão ser disponibilizados para devolução à SESAB tão logo ocorra a sua inutilização no âmbito da Concessão, devendo a SESAB manifestar-se sobre a intenção de recebimento desses bens no prazo e lhe assegure, neste caso, a reversão sem ônus do bem ao final do Contratonas condições previstas no Anexo 9.
4.1.44.1.6. Uma vez transcorrida verificada a vida útil necessidade de substituição de algum dos Bens da Concessão, conforme prevista no Apêndice 1 critérios estabelecidos nos Apêndices 2.1 e 2.2 do Anexo 22 e no Anexo 3, ou quando for necessária a reposição por qualquer outro motivo, a Concessionária deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a obrigatoriedade de continuidade da prestação dos serviços da Concessão e a necessidade de atualização tecnológicaatualidade tecnológica do equipamento a ser adquirido, conforme observado o procedimento previsto nas subcláusulas 4.1.10.,
4.1.7. O procedimento para aquisição de bens, independentemente da respectiva causa, deverá observar o disposto no Anexo 2 e também ao seguinte:
(i) A Concessionária apresentará ao Poder Concedente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da Data de Assinatura, sob pena de multa específica, o caderno de especificações dos equipamentos e dos mobiliários que serão adquiridos, na forma do Anexo 2.
(ii) O Poder Concedente, com o apoio do Verificador Independente, terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da apresentação do caderno de especificações pela Concessionária para homologá-lo, integral ou parcialmente, ou para solicitar eventuais alterações, sob pena de sua aprovação tácita.
(iii) As eventuais alterações solicitadas pelo Poder Concedente deverão estar em conformidade com as especificações contidas nos Apêndices 2.1 ou 2.2 do Anexo 2, caso contrário, se as novas especificações acarretarem em desequilíbrio do Contrato, poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, nos termos da cláusula 19.
(iv) A verificação do cumprimento das eventuais alterações solicitadas ocorrerá por ocasião do recebimento das Instalações, nos termos da subcláusula 4.1.77.2.3 e seguintes.
4.1.5(v) Os equipamentos adquiridos deverão observar as respectivas especificações vigentes contratualmente no momento de sua aquisição.
4.1.8. A Concessionária declara ter pleno e inequívoco conhecimento da relação de equipamentos e de todas as suas especificações, conforme disposto no Anexo 2nos Anexos 1 (apêndice 1.1), sendo sua responsabilidade a aquisição, instalação, operação e manutenção desses equipamentos.
4.1.6. Será igualmente de responsabilidade da Concessionária a realização de pequenas obras de adequação relacionadas à instalação dos equipamentos médico-hospitalares que integrarem a Concessão, bem como de outras intervenções ou obras de adequação que a Concessionária considere necessária para a execução dos serviços concedidos, desde que previamente aprovados pela SESAB.
4.1.7. A substituição de qualquer equipamento ou especificação referida no Anexo 2 deverá ser previamente autorizada pela SESAB, mediante apreciação de requerimento formal apresentado pela Concessionária, que deverá ser instruído com a justificativa da alteração pretendida e os meios que comprovem a sua adequação aos indicativos e especificações dos serviços, referidos no Anexo 3.(apêndices
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa