BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO RELACIONADA À RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONSTRUTORAS Cláusulas Exemplificativas

BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO RELACIONADA À RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONSTRUTORAS. Apesar de a Constituição Brasileira de 1824, a primeira carta constitucional do país, prever a elaboração de dois códigos particulares, um civil e um criminal, apenas o segundo saiu do papel. Assim, mesmo após a independência do Brasil, a responsabilidade civil seguiu sem regulamentação específica até a promulgação do primeiro Código Civil de nosso Ordenamento Jurídico, em 1916, vigente a partir de 1917, precedido pelas então vigentes Ordenações Filipinas advindas da legislação portuguesa. Ocorre que a discussão congressista que culminou no advento do referido código levou mais de quinze anos para ser finalizada e, consequentemente, mesmo após a novel existência de regulamentação federal das relações civis, o tema da responsabilidade civil já se encontrava em descompasso com diversos aspectos da sociedade daquela época1. O artigo 159 do Código Civil de 1916, marco inicial da responsabilização interpessoal codificada, definia tacitamente que os atos capazes de obrigar seus agentes a indenizar suas vítimas eram exclusivamente os ilícitos e privilegiava a teoria subjetiva, onde era imperioso analisar a culpa desse agente, ou seja, condicionando a reparação à verificação de eventual negligência ou imprudência do autor, fosse por ação ou omissão2. A legítima defesa e o exercício regular de um direito, bem como a deterioração de patrimônio alheio com o intuito de eliminar perigo iminente, eram as exceções expressas pelo código para que o ato não fosse classificado como ilícito e, portanto, incapaz de obrigar seu agente à restituição. Todavia, com uma interpretação contrario sensu do caput do referido artigo, era possível deixar de indenizar a vítima, mesmo quando violado seu direito, desde que fosse comprovado que o ato não teve caráter voluntário, negligente ou imprudente, pois assim dispunha seu texto: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

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  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução das obras/serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando em caráter irrecorrível, a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA a) Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.

  • DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE 8.1 Efetuar o pagamento pela execução da prestação de serviços na época de sua exigibilidade.

  • DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 8.1. A Contratante obriga-se a:

  • DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 8.1. São responsabilidades da CONTRATADA:

  • DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 4.1 - Constituem direitos de a CONTRATANTE receber os materiais ou serviços objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 6.1. Permitir o livre acesso dos funcionários da Contratada, quando em serviço e devidamente identificados, às dependências da unidade.

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA CLÁUSULA OITAVA - Além das obrigações constantes em cláusulas próprias deste instrumento de contrato, do Edital da Licitação e seus anexos, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual de Licitações, cabe à CONTRATADA: