DA RESPONSABILIZAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA RESPONSABILIZAÇÃO. A ACORDANTE, as entidades a ela vinculadas e os representantes por elas indicados serão solidariamente responsáveis:
DA RESPONSABILIZAÇÃO. O Presidente do Convenente e/ou os demais membros da Diretoria não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Convênio.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. A ausência da prestação de contas no prazo e forma estabelecidos, ou a prática de irregularidade na aplicação dos recursos, sujeita a APM ao bloqueio de novos repasses, bem como o ressarcimento pela APM dos valores, ao Município, sem prejuízo das demais responsabilizações penal e civil.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O Presidente do Consórcio e/ou seu Diretor Executivo não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste contrato de programa.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 19. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[10] de RTG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., RRX INCORPORAÇÕES LTDA., TRADIÇÃO CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA., XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXX, XXXXX XXXXXX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03 (no caso dos Administradores Responsáveis).
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 5.5.1. Os integrantes da Fiscalização e das Comissões de Recebimento, no exercício das suas atribuições, responderão pelos atos de qualquer natureza por eles isoladamente praticados.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 7.1. O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, Secretário Executivo e demais representantes não responde pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 11.1. Não haverá responsabilização das partes por descumprimentos contratuais ou extracontratuais, quando verificadas circunstâncias decorrentes de caso fortuito ou força maior.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 22. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização da HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. e da SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 83 LTDA., pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º, do art. 19, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 69. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de (i) SEI NOVO NEGÓCIO 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., (ii) SEI SOROCABA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., (iii) SEI XXXX EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., (iv) SEI OSASCO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., (v) SEI S.B.C. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., (vi) SEI JUNDIAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., (vii) HESA 84 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e (viii) HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução.