DA RESPONSABILIZAÇÃO. ADMINISTRATIVA
DA RESPONSABILIZAÇÃO. A ADERENTE e os representantes por ela indicados serão solidariamente responsáveis:
DA RESPONSABILIZAÇÃO. O Presidente do Convenente e/ou os demais membros da Diretoria não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Convênio.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 7.1. O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, Secretário Executivo e demais representantes não responde pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. O Presidente do Consórcio Contratado e seu Diretor Administrativo não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato de Programa.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 23. Ante o exposto, a SRE propôs responsabilização de CM CAPITAL DTVM LTDA. e seu sócio e responsável, XXXXX XXXXX , por infração, em tese, ao item I c/c o item II, letra “c”, da ICVM 8, e por infração, em tese, ao art. 7º-A, §2º, e ao inciso I do art. 11, todos da ICVM 476, sendo consideradas como infrações graves conforme o disposto no inciso III do art. 18 da mesma Instrução.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 8.1. O presente Acordo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 26. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de CM CAPITAL MARKETS Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA, ARTHUR FARME D’AMOED e XXXXX XXXXX , pelo descumprimento do disposto no art. 16, inciso I, da IN CVM 558[3], especialmente em relação ao dever de lealdade para com os cotistas do FIC Tercon.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. O Presidente do CONTRATADO e/ou o Diretor Executivo não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações ou atos de gestão decorrentes deste contrato de programa, exceto em atos praticados em desconformidade com a lei, Protocolo de Intenções e Estatuto do Consórcio.
DA RESPONSABILIZAÇÃO. 12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de XXXXXX XXXXXXXXXX pelo descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º, caput, e art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, em razão do fato relevante somente ter sido divulgado dois dias após o vazamento da informação.