BÔNUS. 9.1 O Bônus é um indicador de experiência do Segurado, considerado a cada renovação da Apólice, expresso em classes e com caráter pessoal e intransferível. Para seu cálculo, aplica- se um desconto sobre o valor do Prêmio, desde que não tenha ocorrido qualquer indenização durante a Vigência da Apólice anterior, respeitadas as demais regras de Bônus vigentes, instituídas pela Seguradora. O Bônus abrange unicamente as coberturas de Casco (Casco Compreensiva - Incêndio, Colisão, Roubo ou Furto - e Incêndio, Roubo ou Furto Total) e Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (“RCF-V”). 9.2 Em renovações provenientes de outras Seguradoras, deverá ser informada a classe de Bônus da Apólice anterior que, posteriormente, será confirmada pela Santander Auto com a outra Seguradora. 9.3 Se após a confirmação do Bônus for verificada alguma divergência, será emitido Endosso corrigindo a classe de Bônus da Apólice, o que poderá gerar alteração no valor do Prêmio, razão pela qual é indispensável informar corretamente os dados da Apólice anterior. 9.4 O Bônus não será concedido para veículos de viagem, entrega, locadoras, autoescola, 9.5 A classe de Bônus será progressivamente maior a cada renovação consecutiva sem Sinistro e aumentará de acordo com o número de anos ininterruptos sem Sinistro até a classe máxima 10 (dez), desde que a renovação seja efetivada em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do vencimento da Apólice anterior. 9.6 Haverá a redução de uma classe de Bônus para cada Sinistro indenizável de qualquer natureza, ocorrido na Vigência do seguro anterior. 9.7 A tabela abaixo ilustra a forma de cálculo da classe de Bônus. Para indicar que se trata do primeiro seguro, as Apólices novas trarão a informação de classe zero. Classe de Bônus da Próxima Apólice 9.8 Por exemplo, se o Segurado estiver na 5ª (quinta) Apólice consecutiva e nesta 5ª (quinta) Apólice tiverem ocorrido 4 (quatro) Sinistros, na 6ª (sexta) Apólice, o Segurado terá classe de Bônus 1 (um), conforme células destacadas de vermelho na tabela acima. 9.9 Para as Apólices emitidas com Vigência superior a 1 (um) ano, para a aferição do Bônus na renovação da Apólice, será considerado cada ano de Vigência com ou sem Sinistro, da mesma forma que nas Apólices de Vigência anual. 9.10 Por exemplo, no caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 2 (dois) anos sem Sinistros, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. No caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 3 (três) anos com 1 (um) ano sem sinistro, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. Classe Período sem Sinistro Indenizável, Independentemente da Vigência da Apólice 9.11 Em caso de alteração do Segurado no contrato de seguro, o Bônus não será transferido, com exceção das seguintes situações, condicionadas à análise técnica e procedimentos internos da Seguradora: a) Pessoa Jurídica para Pessoa Física e Pessoa Física para Pessoa Jurídica, quando comprovado, com a cópia do contrato social, que a Pessoa Física é uma das sócias da Pessoa Jurídica; b) Xxxxxx Xxxxxxxx para Xxxxxx Xxxxxxxx, quando comprovada a mesma composição societária; c) Transferência do seguro para o Condutor da Apólice anterior, independentemente do vínculo, desde que o Condutor anterior não seja indeterminado; d) Transferência do seguro, em caso de falecimento do Segurado, para o principal Condutor do veículo, desde que respeitadas as seguintes condições: i. O principal Condutor deverá ter vínculo de parentesco com o antigo Segurado (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha). Caso contrário, será necessária a comprovação do status de herdeiro, por meio da apresentação do inventário do Segurado falecido; ii. O Segurado não ser o Principal Condutor do veículo.
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BÔNUS. 9.1 O Bônus é um indicador de experiência do Segurado, considerado a cada renovação da Apólice, expresso em classes e com caráter pessoal e intransferível. Para seu cálculo, aplica- se um desconto sobre o valor do Prêmio, desde que não tenha ocorrido qualquer indenização durante a Vigência da Apólice anterior, respeitadas as demais regras de Bônus vigentes, instituídas pela Seguradora. O Bônus abrange unicamente as coberturas de Casco (Casco Compreensiva - Incêndio, Colisão, Roubo ou Furto - e Incêndio, Roubo ou Furto Total) e Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (“RCF-V”).
9.2 Em renovações provenientes de outras Seguradoras, deverá ser informada a classe de Bônus da Apólice anterior que, posteriormente, será confirmada pela Santander Auto com a outra Seguradora.
9.3 Se após a confirmação do Bônus for verificada alguma divergência, será emitido Endosso corrigindo a classe de Bônus da Apólice, o que poderá gerar alteração no valor do Prêmio, razão pela qual é indispensável informar corretamente os dados da Apólice anterior.
9.4 O Bônus não será concedido para veículos de viagem, entrega, locadoras, autoescola,
9.5 A classe de Bônus será progressivamente maior a cada renovação consecutiva sem Sinistro e aumentará de acordo com o número de anos ininterruptos sem Sinistro até a classe máxima 10 (dez), desde que a renovação seja efetivada em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do vencimento da Apólice anterior.
9.6 Haverá a redução de uma classe de Bônus para cada Sinistro indenizável de qualquer natureza, ocorrido na Vigência do seguro anterior.
9.7 A tabela abaixo ilustra a forma de cálculo da classe de Bônus. Para indicar que se trata do primeiro seguro, as Apólices novas trarão a informação de classe zero. Apólice a ser Renovada Classe de Bônus da Próxima ApóliceApólice 10 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 0
9.8 Por exemplo, se o Segurado estiver na 5ª (quinta) Apólice consecutiva e nesta 5ª (quinta) Apólice tiverem ocorrido 4 (quatro) Sinistros, na 6ª (sexta) Apólice, o Segurado terá classe de Bônus 1 (um), conforme células destacadas de vermelho na tabela acima.
9.9 Para as Apólices emitidas com Vigência superior a 1 (um) ano, para a aferição do Bônus na renovação da Apólice, será considerado cada ano de Vigência com ou sem Sinistro, da mesma forma que nas Apólices de Vigência anual.
9.10 Por exemplo, no caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 2 (dois) anos sem Sinistros, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. No caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 3 (três) anos com 1 (um) ano sem sinistro, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. Classe Período sem Sinistro Indenizável, Independentemente da Vigência da Apólice 9.11 Em caso de alteração do Segurado no contrato de seguro, o Bônus não será transferido, com exceção das seguintes situações, condicionadas à análise técnica e procedimentos internos da Seguradora:
a) Pessoa Jurídica para Pessoa Física e Pessoa Física para Pessoa Jurídica, quando comprovado, com a cópia do contrato social, que a Pessoa Física é uma das sócias da Pessoa Jurídica;
b) Xxxxxx Xxxxxxxx para Xxxxxx Xxxxxxxx, quando comprovada a mesma composição societária;
c) Transferência do seguro para o Condutor da Apólice anterior, independentemente do vínculo, desde que o Condutor anterior não seja indeterminado;
d) Transferência do seguro, em caso de falecimento do Segurado, para o principal Condutor do veículo, desde que respeitadas as seguintes condições:
i. O principal Condutor deverá ter vínculo de parentesco com o antigo Segurado (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha). Caso contrário, será necessária a comprovação do status de herdeiro, por meio da apresentação do inventário do Segurado falecido;
ii. O Segurado não ser o Principal Condutor do veículo.
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BÔNUS. 9.1 O Bônus é um indicador de experiência do Segurado, considerado a cada renovação da Apólice, expresso em classes e com caráter pessoal e intransferível. Para seu cálculo, aplica- aplica-se um desconto sobre o valor do Prêmio, desde que não tenha ocorrido qualquer indenização durante a Vigência da Apólice anterior, respeitadas as demais regras de Bônus vigentes, instituídas pela Seguradora. O Bônus abrange unicamente as coberturas de Casco (Casco Compreensiva - Incêndio, Colisão, Roubo ou Furto - e Incêndio, Roubo ou Furto Total) e Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (“RCF-V”).
9.2 Em renovações provenientes de outras Seguradoras, deverá ser informada a classe de Bônus da Apólice anterior que, posteriormente, será confirmada pela Santander Auto com a outra Seguradora.
9.3 Se após a confirmação do Bônus for verificada alguma divergência, será emitido Endosso corrigindo a classe de Bônus da Apólice, o que poderá gerar alteração no valor do Prêmio, razão pela qual é indispensável informar corretamente os dados da Apólice anterior.
9.4 O Bônus não será concedido para veículos de viagem, entrega, locadoras, autoescola,
9.5 A classe de Bônus será progressivamente maior a cada renovação consecutiva sem Sinistro e aumentará de acordo com o número de anos ininterruptos sem Sinistro até a classe máxima 10 (dez), desde que a renovação seja efetivada em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do vencimento da Apólice anterior.
9.6 Haverá a redução de uma classe de Bônus para cada Sinistro indenizável de qualquer natureza, ocorrido na Vigência do seguro anterior.
9.7 A tabela abaixo ilustra a forma de cálculo da classe de Bônus. Para indicar que se trata do primeiro seguro, as Apólices novas trarão a informação de classe zero. Apólice a ser Renovada Classe de Bônus da Próxima ApóliceApólice 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Quantidade de Sinistros Indenizados na Vigência da Apólice que Está Sendo Renovada 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 4 2 1 0 0 0 0 0 0 0 0 4 5 3 2 0 0 0 0 0 0 0 0 5 6 4 3 0 1 0 0 0 0 0 0 6 7 5 4 0 2 1 0 0 0 0 0 7 8 6 5 0 3 2 1 0 0 0 0 8 9 7 6 0 4 3 2 1 0 0 0 9 10 8 7 0 5 4 3 2 1 0 0 10 10 9 8 0 6 5 4 3 2 1 0
9.8 Por exemplo, se o Segurado estiver na 5ª (quinta) Apólice consecutiva e nesta 5ª (quinta) Apólice tiverem ocorrido 4 (quatro) Sinistros, na 6ª (sexta) Apólice, o Segurado terá classe de Bônus 1 (um), conforme células destacadas de vermelho na tabela acima.
9.9 Para as Apólices emitidas com Vigência superior a 1 (um) ano, para a aferição do Bônus na renovação da Apólice, será considerado cada ano de Vigência com ou sem Sinistro, da mesma forma que nas Apólices de Vigência anual.
9.10 Por exemplo, no caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 2 (dois) anos sem Sinistros, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. No caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 3 (três) anos com 1 (um) ano sem sinistro, serão ser ão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. Classe Período sem Sinistro Indenizável, Independentemente da Vigência da Apólice 9.11 Em caso de alteração do Segurado no contrato de seguro, o Bônus não será transferido, com exceção das seguintes situações, condicionadas à análise técnica e procedimentos internos da Seguradora:
a) Pessoa Jurídica para Pessoa Física e Pessoa Física para Pessoa Jurídica, quando comprovado, com a cópia do contrato social, que a Pessoa Física é uma das sócias da Pessoa Jurídica;
b) Xxxxxx Pexxxx Xxxxxxxx para Xxxxxx xara Pexxxx Xxxxxxxx, quando comprovada a mesma composição societária;
c) Transferência do seguro para o Condutor da Apólice anterior, independentemente do vínculo, desde que o Condutor anterior não seja indeterminado;
d) Transferência do seguro, em caso de falecimento do Segurado, para o principal Condutor do veículo, desde que respeitadas as seguintes condições:
i. O principal Condutor deverá ter vínculo de parentesco com o antigo Segurado (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha). Caso contrário, será necessária a comprovação do status de herdeiro, por meio da apresentação do inventário do Segurado falecido;
ii. O Segurado não ser o Principal Condutor do veículo.
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BÔNUS. 9.1 O Bônus é 7.13.1. É um indicador de experiência do Segurado, considerado a cada renovação da Apólice, expresso em classes e com caráter pessoal e intransferível. Para seu cálculoclasses, aplica- se um desconto sobre o valor concedido ao Segurado na renovação do Prêmioseguro, desde que não tenha tenham ocorrido qualquer indenização sinistros indenizáveis durante a Vigência da Apólice anteriorvigência, respeitadas as demais regras alteração de Bônus vigentes, instituídas pela Seguradoracobertura ou mudança de categoria do veículo. Tem caráter pes- soal e intransferível e está diretamente vinculado ao Segurado.
7.13.2. O Bônus bônus é único e abrange unicamente as coberturas de Casco (Casco Compreensiva - Incêndio, Colisão, Roubo ou Furto - CASCO e Incêndio, Roubo ou Furto Total) e Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (“RCF-V”).
9.2 Em renovações provenientes 7.13.3. A concessão de outras Seguradoras, bônus deverá ser informada aplicada considerando todos os critérios da re- novação (com ou sem sinistro), alteração de cobertura e mudança de categoria do ve- ículo. As regras são cumulativas, portanto haverá somatório de todos os critérios para compor a classe de Bônus da Apólice anterior que, posteriormente, será confirmada pela Santander Auto com a outra Seguradorabônus final.
9.3 Se após a confirmação 7.13.4. Para os casos onde ocorrer renovação do Bônus for verificada alguma divergênciaseguro, com vigência decorrida maior ou igual que 335 dias, não será emitido Endosso corrigindo necessário o cancelamento da apólice. Para renovações sem sinistro, a classe de Bônus da Apólicebônus será estipulada conforme Tabela 1.1: SEGURO AUTOMÓVEIS - FROTA – CONDIÇÕES GERAIS
7.13.5. Para os casos onde ocorrer renovação do seguro, com vigência decorrida menor que 335 dias, a classe de bônus será estipulada, conforme Tabela 1.2. O critério se aplica para renovação sem sinistro e para os casos onde ocorrer renovação do seguro cancela- do por falta de pagamento do prêmio ou por iniciativa do Segurado.
7.13.6. Para os casos de renovação sem sinistro com vigência decorrida menor que 335 dias, o que poderá gerar alteração no valor do Prêmiocancelamento da apólice vigente será obrigatório. Caso contrário, razão pela qual é indispensável informar corretamente os dados da Apólice anteriora classe de bônus será zerada.
9.4 O Bônus não será concedido para veículos de viagem, entrega, locadoras, autoescola,
9.5 A classe de Bônus será progressivamente maior a cada 7.13.7. Para os casos onde ocorrer renovação consecutiva sem Sinistro e aumentará de acordo com o número de anos ininterruptos sem Sinistro até a classe máxima 10 (dez), desde que a renovação seja efetivada em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do vencimento da Apólice anterior.
9.6 Haverá a redução de uma classe de Bônus para cada Sinistro indenizável de qualquer natureza, ocorrido na Vigência do seguro com sinistro, serão reduzidas proporcionalmente as demais classes de bônus em relação à quantidade de sinistros ocorridos na apólice anterior., conforme Tabela 1.3: SEGURO AUTOMÓVEIS - FROTA – CONDIÇÕES GERAIS
9.7 A tabela abaixo ilustra a forma de 7.13.8. Para cálculo da classe de Bônusbônus, os sinistros podem ser de qualquer tipo. Para indicar que se trata Exem- plos: colisão, roubo/furto do primeiro seguroveículo e/ou acessórios, as Apólices novas trarão a informação carroçarias, equipamentos espe- ciais, RCF e APP.
7.13.9. Os atendimentos prestados aos Segurados por planos de assistência 24 horas, assim como os serviços de reparo de vidros, carro reserva e outros serviços não serão considerados para efeito de redução de classe zero. Classe de Bônus da Próxima Apólice
9.8 Por exemplo, se o Segurado estiver na 5ª (quinta) Apólice consecutiva e nesta 5ª (quinta) Apólice tiverem ocorrido 4 (quatro) Sinistros, na 6ª (sexta) Apólice, o Segurado terá classe de Bônus 1 (um), conforme células destacadas de vermelho na tabela acimabônus.
9.9 Para as Apólices emitidas com Vigência superior a 1 (um) ano7.13.10. Se, para a aferição do Bônus na renovação da Apóliceem decorrência de um mesmo evento, forem reclamados dois ou mais tipos de sinistro, será considerado cada ano como um único sinistro para efeito do cálculo da classe de Vigência com ou sem Sinistro, da mesma forma que nas Apólices de Vigência anualbônus.
9.10 Por exemplo7.13.11. Casos de sinistros que ocorrerem a Indenização Integral, no caso deverá ser considera- da a data de liquidação do sinistro.
7.13.12. Se durante a vigência ou na renovação do seguro houver alteração de uma Apólice com Vigência de 2 (doiscobertu- ra(s) anos sem Sinistros, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. No caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 3 (três) anos com 1 (um) ano sem sinistro, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. Classe Período sem Sinistro Indenizável, Independentemente da Vigência da Apólice 9.11 Em caso de alteração do Segurado no contrato de seguroe/ou categoria, o bônus na renovação deverá seguir a regra, conforme Tabelas 1.4 e 1.5, abaixo: Tabela 1.4 SEGURO AUTOMÓVEIS - FROTA – CONDIÇÕES GERAIS Tabela 1.5
7.13.13. Concessões do Bônus não será transferido, com exceção das seguintes situações, condicionadas à análise técnica e procedimentos internos da Seguradora:
a) Pessoa Jurídica para Pessoa Física e Pessoa Física para Pessoa Jurídica, quando comprovado, com a cópia Apólices Coletivas/Frota forem do contrato social, que a Pessoa Física é uma das sócias da Pessoa Jurídica;
b) Xxxxxx Xxxxxxxx para Xxxxxx Xxxxxxxx, quando comprovada a mesma composição societária;
c) Transferência do seguro para o Condutor da Apólice anterior, independentemente do vínculo, desde que o Condutor anterior não seja indeterminado;
d) Transferência do seguro, em caso de falecimento do Segurado, para o principal Condutor do veículo, desde que respeitadas as seguintes condições:
i. O principal Condutor deverá ter vínculo de parentesco com o antigo Segurado (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha). Caso contrário, será necessária a comprovação do status de herdeiro, por meio da apresentação do inventário do Segurado falecido;
ii. O Segurado não ser o Principal Condutor do veículo.mesmo Se- gurado
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Samples: Seguro Automóveis Frota
BÔNUS. 9.1 O Bônus é um indicador de experiência do Segurado, considerado a cada renovação da Apólice, expresso em classes e com caráter pessoal e intransferível. Para seu cálculo, aplica- aplica-se um desconto sobre o valor do Prêmio, desde que não tenha ocorrido qualquer indenização durante a Vigência da Apólice anterior, respeitadas as demais regras de Bônus vigentes, instituídas pela Seguradora. O Bônus abrange unicamente as coberturas de Casco (Casco Compreensiva - Incêndio, Colisão, Roubo ou Furto - e Incêndio, Roubo ou Furto Total) e Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (“RCF-V”).
9.2 Em renovações provenientes de outras Seguradoras, deverá ser informada a classe de Bônus da Apólice anterior que, posteriormente, será confirmada pela Santander Auto com a outra Seguradora.
9.3 Se após a confirmação do Bônus for verificada alguma divergência, será emitido Endosso corrigindo a classe de Bônus da Apólice, o que poderá gerar alteração no valor do Prêmio, razão pela qual é indispensável informar corretamente os dados da Apólice anterior.
9.4 O Bônus não será concedido para veículos de viagem, entrega, locadoras, autoescola,
9.5 A classe de Bônus será progressivamente maior a cada renovação consecutiva sem Sinistro e aumentará de acordo com o número de anos ininterruptos sem Sinistro até a classe máxima 10 (dez), desde que a renovação seja efetivada em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do vencimento da Apólice anterior.
9.6 Haverá a redução de uma classe de Bônus para cada Sinistro indenizável de qualquer natureza, ocorrido na Vigência do seguro anterior.
9.7 A tabela abaixo ilustra a forma de cálculo da classe de Bônus. Para indicar que se trata do primeiro seguro, as Apólices novas trarão a informação de classe zero. Apólice a ser Renovada Classe de Bônus da Próxima ApóliceApólice 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Quantidade de Sinistros Indenizados na Vigência da Apólice que Está Sendo Renovada 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 4 2 1 0 0 0 0 0 0 0 0 4 5 3 2 0 0 0 0 0 0 0 0 5 6 4 3 0 1 0 0 0 0 0 0 6 7 5 4 0 2 1 0 0 0 0 0 7 8 6 5 0 3 2 1 0 0 0 0 8 9 7 6 0 4 3 2 1 0 0 0 9 10 8 7 0 5 4 3 2 1 0 0 10 10 9 8 0 6 5 4 3 2 1 0
9.8 Por exemplo, se o Segurado estiver na 5ª (quinta) Apólice consecutiva e nesta 5ª (quinta) Apólice tiverem ocorrido 4 (quatro) Sinistros, na 6ª (sexta) Apólice, o Segurado terá classe de Bônus 1 (um), conforme células destacadas de vermelho na tabela acima.
9.9 Para as Apólices emitidas com Vigência superior a 1 (um) ano, para a aferição do Bônus na renovação da Apólice, será considerado cada ano de Vigência com ou sem Sinistro, da mesma forma que nas Apólices de Vigência anual.
9.10 Por exemplo, no caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 2 (dois) anos sem Sinistros, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. No caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 3 (três) anos com 1 (um) ano sem sinistro, serão ser ão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. Classe Período sem Sinistro Indenizável, Independentemente da Vigência da Apólice 9.11 Em caso de alteração do Segurado no contrato de seguro, o Bônus não será transferido, com exceção das seguintes situações, condicionadas à análise técnica e procedimentos internos da Seguradora:
a) Pessoa Jurídica para Pessoa Física e Pessoa Física para Pessoa Jurídica, quando comprovado, com a cópia do contrato social, que a Pessoa Física é uma das sócias da Pessoa Jurídica;
b) Xxxxxx Xxxxxxxx para Xxxxxx Xxxxxxxx, quando comprovada a mesma composição societária;
c) Transferência do seguro para o Condutor da Apólice anterior, independentemente do vínculo, desde que o Condutor anterior não seja indeterminado;
d) Transferência do seguro, em caso de falecimento do Segurado, para o principal Condutor do veículo, desde que respeitadas as seguintes condições:
i. O principal Condutor deverá ter vínculo de parentesco com o antigo Segurado (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha). Caso contrário, será necessária a comprovação do status de herdeiro, por meio da apresentação do inventário do Segurado falecido;
ii. O Segurado não ser o Principal Condutor do veículo.
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BÔNUS. 9.1 O Bônus é um indicador de experiência do Segurado, considerado a cada renovação da Apólice, expresso em classes e com caráter pessoal e intransferível. Para seu cálculo, aplica- aplica-se um desconto sobre o valor do Prêmio, desde que não tenha ocorrido qualquer indenização durante a Vigência da Apólice anterior, respeitadas as demais regras de Bônus vigentes, instituídas pela Seguradora. O Bônus abrange unicamente as coberturas de Casco (Casco Compreensiva - Incêndio, Colisão, Roubo ou Furto - e Incêndio, Roubo ou Furto Total) e Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (“RCF-V”).
9.2 Em renovações provenientes de outras Seguradoras, deverá ser informada a classe de Bônus da Apólice anterior que, posteriormente, será confirmada pela Santander Auto com a outra Seguradora.
9.3 Se após a confirmação do Bônus for verificada alguma divergência, será emitido Endosso corrigindo a classe de Bônus da Apólice, o que poderá gerar alteração no valor do Prêmio, razão pela qual é indispensável informar corretamente os dados da Apólice anterior.
9.4 O Bônus não será concedido para veículos de viagem, entrega, locadoras, autoescola,
9.5 A classe de Bônus será progressivamente maior a cada renovação consecutiva sem Sinistro e aumentará de acordo com o número de anos ininterruptos sem Sinistro até a classe máxima 10 (dez), desde que a renovação seja efetivada em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do vencimento da Apólice anterior.
9.6 Haverá a redução de uma classe de Bônus para cada Sinistro indenizável de qualquer natureza, ocorrido na Vigência do seguro anterior.
9.7 A tabela abaixo ilustra a forma de cálculo da classe de Bônus. Para indicar que se trata do primeiro seguro, as Apólices novas trarão a informação de classe zero. Apólice a ser Classe de Bônus da Próxima ApóliceApólice 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 4 2 1 0 0 0 0 0 0 0 0 4 5 3 2 0 0 0 0 0 0 0 0 5 6 4 3 0 1 0 0 0 0 0 0 6 7 5 4 0 2 1 0 0 0 0 0 7 8 6 5 0 3 2 1 0 0 0 0 8 9 7 6 0 4 3 2 1 0 0 0 9 10 8 7 0 5 4 3 2 1 0 0 10 10 9 8 0 6 5 4 3 2 1 0
9.8 Por exemplo, se o Segurado estiver na 5ª (quinta) Apólice consecutiva e nesta 5ª (quinta) Apólice tiverem ocorrido 4 (quatro) Sinistros, na 6ª (sexta) Apólice, o Segurado terá classe de Bônus 1 (um), conforme células destacadas de vermelho na tabela acima.
9.9 Para as Apólices emitidas com Vigência superior a 1 (um) ano, para a aferição do Bônus na renovação da Apólice, será considerado cada ano de Vigência com ou sem Sinistro, da mesma forma que nas Apólices de Vigência anual.
9.10 Por exemplo, no caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 2 (dois) anos sem Sinistros, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. No caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 3 (três) anos com 1 (um) ano sem sinistro, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. Classe Período sem Sinistro Indenizável, Independentemente da Vigência da Apólice 9.11 Em caso de alteração do Segurado no contrato de seguro, o Bônus não será transferido, com exceção das seguintes situações, condicionadas à análise técnica e procedimentos internos da Seguradora:
a) Pessoa Jurídica para Pessoa Física e Pessoa Física para Pessoa Jurídica, quando comprovado, com a cópia do contrato social, que a Pessoa Física é uma das sócias da Pessoa Jurídica;
b) Xxxxxx Xxxxxxxx para Xxxxxx Xxxxxxxx, quando comprovada a mesma composição societária;
c) Transferência do seguro para o Condutor da Apólice anterior, independentemente do vínculo, desde que o Condutor anterior não seja indeterminado;
d) Transferência do seguro, em caso de falecimento do Segurado, para o principal Condutor do veículo, desde que respeitadas as seguintes condições:
i. O principal Condutor deverá ter vínculo de parentesco com o antigo Segurado (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha). Caso contrário, será necessária a comprovação do status de herdeiro, por meio da apresentação do inventário do Segurado falecido;
ii. O Segurado não ser o Principal Condutor do veículo.
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BÔNUS. 9.1 O Bônus é 7.13.1. É um indicador de experiência do Segurado, considerado a cada renovação da Apólice, expresso em classes e com caráter pessoal e intransferível. Para seu cálculoclasses, aplica- se um desconto sobre o valor concedido ao Segurado na renovação do Prêmioseguro, desde que não tenha tenham ocorrido qualquer indenização sinistros indenizáveis durante a Vigência da Apólice anteriorvigência, respeitadas as demais regras alteração de Bônus vigentes, instituídas pela Seguradoracobertura ou mudança de categoria do veículo. Tem caráter pes- soal e intransferível e está diretamente vinculado ao Segurado.
7.13.2. O Bônus bônus é único e abrange unicamente as coberturas de Casco (Casco Compreensiva - Incêndio, Colisão, Roubo ou Furto - CASCO e Incêndio, Roubo ou Furto Total) e Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (“RCF-V”).
9.2 Em renovações provenientes 7.13.3. A concessão de outras Seguradoras, bônus deverá ser informada aplicada considerando todos os critérios da re- novação (com ou sem sinistro), alteração de cobertura e mudança de categoria do ve- ículo. As regras são cumulativas, portanto haverá somatório de todos os critérios para compor a classe de Bônus da Apólice anterior que, posteriormente, será confirmada pela Santander Auto com a outra Seguradorabônus final.
9.3 Se após a confirmação 7.13.4. Para os casos onde ocorrer renovação do Bônus for verificada alguma divergênciaseguro, com vigência decorrida maior ou igual que 335 dias, não será emitido Endosso corrigindo necessário o cancelamento da apólice. Para renovações sem sinistro, a classe de Bônus da Apólicebônus será estipulada conforme Tabela 1.1: SEGURO AUTOMÓVEIS - FROTA – CONDIÇÕES GERAIS
7.13.5. Para os casos onde ocorrer renovação do seguro, com vigência decorrida menor que 335 dias, a classe de bônus será estipulada, conforme Tabela 1.2. O critério se aplica para renovação sem sinistro e para os casos onde ocorrer renovação do seguro cancela- do por falta de pagamento do prêmio ou por iniciativa do Segurado.
7.13.6. Para os casos de renovação sem sinistro com vigência decorrida menor que 335 dias, o que poderá gerar alteração no valor do Prêmiocancelamento da apólice vigente será obrigatório. Caso contrário, razão pela qual é indispensável informar corretamente os dados da Apólice anteriora classe de bônus será zerada.
9.4 O Bônus não será concedido para veículos de viagem, entrega, locadoras, autoescola,
9.5 A classe de Bônus será progressivamente maior a cada 7.13.7. Para os casos onde ocorrer renovação consecutiva sem Sinistro e aumentará de acordo com o número de anos ininterruptos sem Sinistro até a classe máxima 10 (dez), desde que a renovação seja efetivada em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do vencimento da Apólice anterior.
9.6 Haverá a redução de uma classe de Bônus para cada Sinistro indenizável de qualquer natureza, ocorrido na Vigência do seguro com sinistro, serão reduzidas proporcionalmente as demais classes de bônus em relação à quantidade de sinistros ocorridos na apólice anterior., conforme Tabela 1.3: SEGURO AUTOMÓVEIS - FROTA – CONDIÇÕES GERAIS
9.7 A tabela abaixo ilustra a forma de 7.13.8. Para cálculo da classe de Bônusbônus, os sinistros podem ser de qualquer tipo. Para indicar que se trata Exem- plos: colisão, roubo/furto do primeiro seguroveículo e/ou acessórios, as Apólices novas trarão a informação carroçarias, equipamentos espe- ciais, RCF e APP.
7.13.9. Os atendimentos prestados aos Segurados por planos de assistência 24 horas, assim como os serviços de reparo de vidros, carro reserva e outros serviços não serão considerados para efeito de redução de classe zero. Classe de Bônus da Próxima Apólice
9.8 Por exemplo, se o Segurado estiver na 5ª (quinta) Apólice consecutiva e nesta 5ª (quinta) Apólice tiverem ocorrido 4 (quatro) Sinistros, na 6ª (sexta) Apólice, o Segurado terá classe de Bônus 1 (um), conforme células destacadas de vermelho na tabela acimabônus.
9.9 Para as Apólices emitidas com Vigência superior a 1 (um) ano7.13.10. Se, para a aferição do Bônus na renovação da Apóliceem decorrência de um mesmo evento, forem reclamados dois ou mais tipos de sinistro, será considerado cada ano como um único sinistro para efeito do cálculo da classe de Vigência com ou sem Sinistro, da mesma forma que nas Apólices de Vigência anualbônus.
9.10 Por exemplo7.13.11. Casos de sinistros que ocorrerem a Indenização Integral, no caso deverá ser considera- da a data de liquidação do sinistro.
7.13.12. Se durante a vigência ou na renovação do seguro houver alteração de uma Apólice com Vigência cobertu- ra(s) e/ou categoria, o bônus na renovação deverá seguir a regra, conforme Tabelas 1.4 e 1.5, abaixo: Tabela 1.4 SEGURO AUTOMÓVEIS - FROTA – CONDIÇÕES GERAIS Tabela 1.5
7.13.13. Concessões do Bônus quando Apólices Coletivas/Frota forem do mesmo Se- gurado O bônus deve ser aplicado a cada apólice/item sendo possível seu aproveitamento quando houver a troca de 2 (dois) anos sem Sinistros, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônusum veículo por veículo novo e quando houver a exclusão do item na apólice coletiva. No caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 3 (três) anos com 1 (um) ano sem sinistro, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. Classe Período sem Sinistro Indenizável, Independentemente da Vigência da Apólice 9.11 Em caso de alteração do Segurado no contrato exclusão de seguroitem será obedecida à regra de cancelamento de apólice, o Bônus não será transferido, com exceção das seguintes situações, condicionadas à análise técnica obede- cendo aos dias e procedimentos internos da Seguradora:
a) Pessoa Jurídica para Pessoa Física e Pessoa Física para Pessoa Jurídica, quando comprovado, com a cópia do contrato social, que a Pessoa Física é uma das sócias da Pessoa Jurídica;
b) Xxxxxx Xxxxxxxx para Xxxxxx Xxxxxxxx, quando comprovada a mesma composição societária;
c) Transferência do seguro para o Condutor da Apólice anterior, independentemente do vínculo, desde que o Condutor anterior não seja indeterminado;
d) Transferência do seguro, em caso ocorrência de falecimento do Segurado, para o principal Condutor do veículo, desde que respeitadas as seguintes condições:
i. O principal Condutor deverá ter vínculo de parentesco com o antigo Segurado (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha). Caso contrário, será necessária a comprovação do status de herdeiro, por meio da apresentação do inventário do Segurado falecido;
ii. O Segurado não ser o Principal Condutor do veículosinistros.
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Samples: Insurance Agreement
BÔNUS. 9.1 O Bônus é um indicador de experiência do Segurado, considerado a cada renovação da Apólice, expresso em classes e com caráter pessoal e intransferível. Para seu cálculo, aplica- aplica-se um desconto sobre o valor do Prêmio, desde que não tenha ocorrido qualquer indenização durante a Vigência da Apólice anterior, respeitadas as demais regras de Bônus vigentes, instituídas pela Seguradora. O Bônus abrange unicamente as coberturas de Casco (Casco Compreensiva - Incêndio, Colisão, Roubo ou Furto - e Incêndio, Roubo ou Furto Total) e Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (“RCF-V”).
9.2 Em renovações provenientes de outras Seguradoras, deverá ser informada a classe de Bônus da Apólice anterior que, posteriormente, será confirmada pela Santander Auto com a outra Seguradora.
9.3 Se após a confirmação do Bônus for verificada alguma divergência, será emitido Endosso corrigindo a classe de Bônus da Apólice, o que poderá gerar alteração no valor do Prêmio, razão pela qual é indispensável informar corretamente os dados da Apólice anterior.
9.4 O Bônus não será concedido para veículos de viagem, entrega, locadoras, autoescola,
9.5 A classe de Bônus será progressivamente maior a cada renovação consecutiva sem Sinistro e aumentará de acordo com o número de anos ininterruptos sem Sinistro até a classe máxima 10 (dez), desde que a renovação seja efetivada em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do vencimento da Apólice anterior.
9.6 Haverá a redução de uma classe de Bônus para cada Sinistro indenizável de qualquer natureza, ocorrido na Vigência do seguro anterior.
9.7 A tabela abaixo ilustra a forma de cálculo da classe de Bônus. Para indicar que se trata do primeiro seguro, as Apólices novas trarão a informação de classe zero. Apólice a ser Renovada Classe de Bônus da Próxima Apólice
9.8 Por exemplo, se o Segurado estiver na 5ª (quinta) Apólice consecutiva e nesta 5ª (quinta) Apólice tiverem ocorrido 4 (quatro) Sinistros, na 6ª (sexta) Apólice, o Segurado terá classe de Bônus 1 (um), conforme células destacadas de vermelho na tabela acima.
9.9 Para as Apólices emitidas com Vigência superior a 1 (um) ano, para a aferição do Bônus na renovação da Apólice, será considerado cada ano de Vigência com ou sem Sinistro, da mesma forma que nas Apólices de Vigência anual.
9.10 Por exemplo, no caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 2 (dois) anos sem Sinistros, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. No caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 3 (três) anos com 1 (um) ano sem sinistro, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. Classe Período sem Sinistro Indenizável, Independentemente da Vigência da Apólice 9.11 Em caso de alteração do Segurado no contrato de seguro, o Bônus não será transferido, com exceção das seguintes situações, condicionadas à análise técnica e procedimentos internos da Seguradora:
a) Pessoa Jurídica para Pessoa Física e Pessoa Física para Pessoa Jurídica, quando comprovado, com a cópia do contrato social, que a Pessoa Física é uma das sócias da Pessoa Jurídica;
b) Xxxxxx Xxxxxxxx para Xxxxxx Xxxxxxxx, quando comprovada a mesma composição societária;
c) Transferência do seguro para o Condutor da Apólice anterior, independentemente do vínculo, desde que o Condutor anterior não seja indeterminado;
d) Transferência do seguro, em caso de falecimento do Segurado, para o principal Condutor do veículo, desde que respeitadas as seguintes condições:
i. O principal Condutor deverá ter vínculo de parentesco com o antigo Segurado (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha). Caso contrário, será necessária a comprovação do status de herdeiro, por meio da apresentação do inventário do Segurado falecido;
ii. O Segurado não ser o Principal Condutor do veículo.
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Samples: Seguro De Automóvel