Regras de Aplicação Cláusulas Exemplificativas

Regras de Aplicação. O bônus deve ser aplicado na renovação da Apólice, de acordo com o que segue: 5.2.1. O direito ao bônus é pessoal e intransferível - portanto, em caso de alteração de titularidade no contrato de seguro o bônus deverá ser totalmente excluído. a) transferência de pessoa jurídica para pessoa física e vice-versa, quando comprovado que o novo segurado é um dos sócios da empresa;
Regras de Aplicação. 1- Para o financiamento dos benefícios contemplados no número 1 a) i) da cláusula anterior só serão considerados os exercícios em que se tenham verificado, cumulativamente, os seguintes critérios de performance financeira do Banco Comercial Português, SA: a) O Return on Equity (ROE) do ano anterior seja igual ou superior à taxa das obrigações do tesouro a 10 anos, acresci- da de 5 pontos percentuais;
Regras de Aplicação. O bônus é pessoal e intransferível, portanto no caso de alteração do segurado no contrato de seguro o bônus deverá ser totalmente excluído. Admite-se a transferência de bônus entre segurados quando: - Transferência de PJ (pessoa jurídica) para PF (pessoa física) e vice versa quando comprovado que o novo segurado é um dos sócios da empresa. - Transferência de PJ (pessoa jurídica) para outra PJ (pessoa jurídica) quando comprovado a mesma composição societária. - Transferência para o condutor da apólice anterior, independentemente do vínculo, desde que o condutor anterior não seja indeterminado. - Transferência em caso de falecimento do Segurado, respeitar as seguintes condições: I. Se o principal condutor não tiver vínculo de parentesco (cônjuge, pai, mãe ou filho/ filha) com o segurado, será necessária a apresentação do inventário. A transferência poderá ser feita desde que o principal condutor conste no inventário como um dos herdeiros do segurado. II. Se o principal condutor tiver vínculo de parentesco (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha) com o segurado, a transferência poderá ser feita sem a necessidade de apresentação de inventário. III. Se o segurado também for condutor do veículo, a transferência não poderá ser realizada.
Regras de Aplicação. 1. Para a atribuição dos benefícios contemplados no Fundo II só serão considerados os exercícios em que se tenham verificado, cumulativamente, os requisitos em cada momento previstos no Contrato Constitutivo e no Contrato de Gestão do Fundo de Pensões Millennium BCP Contribuição Definida relativos à performance financeira do Banco Comercial Português e ao resultado decorrente do processo de avaliação interna, designadamente: a) O Return on Equity (ROE) consolidado do Banco Comercial Português tenha sido, em cada exercício, igual ou superior ao fixado para o efeito no Contrato de Gestão;
Regras de Aplicação. 9.2.1. O bônus é pessoal e intransferível, portanto, no caso de alteração do segurado no contrato de seguro o bônus deverá ser totalmente excluído. Admite- se a transferência de bônus entre segurados quando: a) Transferência de PJ (pessoa jurídica) para PF (pessoa física) quando comprovado que o novo segurado é um dos sócios da empresa. b) Transferência de PF (pessoa física) para PF (pessoa física) somente para o condutor principal da apólice anterior, independentemente do vínculo. c) Transferência em caso de falecimento do Segurado, respeitar as seguintes condições: i. Se o principal condutor não tiver vínculo de parentesco (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha) com o segurado, será necessária a apresentação do inventário. A transferência poderá ser feita desde que o principal condutor conste no inventário como um dos herdeiros do segurado. ii. Se o principal condutor tiver vínculo de parentesco (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha) com o segurado, a transferência poderá ser feita sem a necessidade de apresentação de inventário. iii. Se o segurado também for condutor do veículo, a transferência não poderá ser realizada.
Regras de Aplicação. O bônus deve ser aplicado nas renovações das apólices e com as seguintes regras: 7.1.1. O bônus é pessoal e intransferível. Portanto, no caso de alteração do Segurado no contrato de seguro, o bônus deverá ser totalmente excluído. Porém, nas hipóteses descritas abaixo pode ser admitida a manutenção do bônus mesmo havendo transferência de Segurado, de acordo com análise técnica por parte da Seguradora. Admite-se a transferência de bônus entre Segurados quando houver: a) Transferência de PJ (pessoa jurídica) para PF (pessoa física) e PF (pessoa física) para PJ (pessoa jurídica) quando comprovado que o novo Segurado era o condutor do veículo e com a cópia do contrato social da empresa, assim comprovando que o novo Segurado é um dos sócios da empresa; Transferência de PJ (pessoa jurídica) para PJ (pessoa jurídica) sendo os mesmos sócios e mesma atividade (empresa com a mesma finalidade); b) Transferência entre cônjuges se comprovado que o novo Segurado era o condutor do veículo; c) Transferência entre pais e filhos se comprovado que o novo Segurado era o condutor do veículo; d) Transferência em caso de espólio se comprovado que o inventariante era o condutor do veículo e que o mesmo era cônjuge, pai ou filho do Segurado (espólio). Obs: O bônus deve ser concedido em função da idade do novo Segurado. A tabela a seguir deverá ser usada para estipular a classe de bônus: 7.1.2. No caso de substituição e/ou transferência de veículo (por endosso ou na renovação) o bônus será mantido desde que comprovado que o novo veículo é de propriedade do Segurado. 7.1.3. O bônus deverá ser aplicado para cada apólice/item, ou seja, para cada novo seguro uma nova experiência deverá se iniciar, não sendo possível, portanto, que a experiência adquirida em uma apólice seja utilizada para mais de um seguro do mesmo Segurado. 7.1.4. O bônus poderá ser aplicado a qualquer tipo de seguro AUTO, RCF e APP (mesmo que contratados isoladamente) e a qualquer tipo de cobertura (01-CIR ou 02-IR). 7.1.5. Nos casos onde a congênere (outra Seguradora) separa a bonificação da apólice em Casco, RCF e APP, sempre será utilizado o bônus do casco quando a apólice é renovada como compreensiva. Se renovada apenas com RCF, devemos utilizar sua respectiva bonificação.
Regras de Aplicação. O bônus deve ser aplicado nas renovações das apólices e com as seguintes regras: O bônus é pessoal e intransferível . Portanto, no caso de alteração do Segurado no contrato do seguro, o bônus deverá ser totalmente excluído. Porém, nas hipóteses descritas abaixo pode ser admitida a manutenção do bônus mesmo havendo transferência de Segurado, de acordo com a análise técnica por parte da Seguradora. Admite-se a transferência de bônus entre segurados quando houver: a) Transferência de PJ(pessoa jurídica) para PF(pessoa física) e PF (pessoa física) quando comprovado que o novo Segurado era condutor do veículo e com cópia do contrato social da empresa, assim comprovando que o novo Segurado é um dos sócios da empresa;
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  • Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, coordenador(a)s técnico(a)s ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.

  • EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

  • Aceitação de Atestados Médicos ATESTADO MÉDICO

  • FORMAS DE CONTRATAÇÃO O presente seguro prevê as seguintes formas de contratação, conforme tipo de cobertura contratada: 6.1. Cobertura Básica de Equipamentos Agrícolas – contratada segundo o regime do Risco Total, ou seja, a forma de contratação em que o segurado, no momento de sua contratação, estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro, podendo ser aplicado rateio conforme Cláusula 33ª - Rateio. 6.1.1. Alternativamente e mediante estipulação expressa na apólice de seguro através de Cláusula Particular, a Cobertura Básica poderá ser contratada a: 6.1.1.1. Primeiro Risco Absoluto - nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI); ou 6.1.1.2. Primeiro Risco Relativo – nesta forma de contratação, o segurado estabelece, além do Limite Máximo de Indenização (LMI), o Valor em Risco para o equipamento segurado (Valor em Risco Declarado - VRD). É permitida assim a estipulação de um LMI inferior ao Valor em Risco Declarado no momento da contratação do seguro. Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a seguradora apurará o valor real dos bens (Valor em Risco Apurado - VRA) no momento e local do sinistro, podendo ser aplicado rateio conforme Cláusula 33ª – Rateio. 6.2. Coberturas Adicionais – contratadas segundo o regime de Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI).

  • ABERTURA E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS PELO CONTRATANTE 23.1 O Contratante abrirá todas as propostas na presença dos Concorrentes ou de seus representantes que comparecerem à sessão pública a ser realizada no local, na data e no horário determinados nos DDL. Os Concorrentes e/ou seus representantes legais que estiverem presentes à reunião de abertura, deverão assinar a ata da reunião evidenciando sua presença. 23.2 Inicialmente, será anunciado o eventual recebimento de envelopes marcados "REVOGAÇÃO DE PROPOSTA", os quais serão abertos. Não serão abertos os Envelopes das propostas adequadamente revogadas que serão devolvidos devidamente fechados aos seus remetentes. 23.3 Da sessão pública será lavrada uma Ata pelo Contratante, contendo os nomes dos Concorrentes, as modificações ou revogações, os preços propostos, descontos e a presença e/ou ausência da Garantia de Proposta exigida. Outros detalhes que o Contratante considere apropriados poderão ser anunciados na reunião. Nenhuma proposta deverá ser rejeitada e/ou desclassificada na reunião, com exceção das retardatárias, que deverão ser devolvidas aos remetentes, fechadas, em conformidade com a Cláusula 21. das IAC. 23.4 As propostas (e as modificações encaminhadas em conformidade com a Subcláusula 22.2 das IAC) que não forem abertas e lidas em voz alta na reunião de abertura não deverão ser consideradas para avaliação, independentemente das circunstâncias.

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais: 1.1. Se pessoa física: a) Nome completo;

  • JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO 4.1. Na data e horário indicado para abertura e julgamento da contratação direta, será verificada a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. 4.2. No caso de o preço da proposta vencedora estar acima do estimado pela Administração, poderá haver a negociação de condições mais vantajosas. 4.2.1. Neste caso, será encaminhada contraproposta ao fornecedor que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta com preço compatível ao estimado pela Administração. 4.2.2. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. 4.2.3. Em qualquer caso, concluída a negociação, o resultado será registrado na ata do procedimento da contratação direta. 4.3. Estando o preço compatível, será solicitado, se necessário, documentos complementares. 4.4. O prazo de validade da proposta não será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação. 4.5. Será desclassificada a proposta vencedora que: 4.5.1. contiver vícios insanáveis; 4.5.2. não obedecer às especificações técnicas pormenorizadas neste aviso ou em seus anexos; 4.5.3. apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação; 4.5.4. não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; 4.5.5. apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste aviso ou seus anexos, desde que insanável. 4.6. Quando o fornecedor não conseguir comprovar que possui ou possuirá recursos suficientes para executar a contento o objeto, será considerada inexequível a proposta de preços que: 4.6.1. for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da dispensa não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio fornecedor, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração; 4.6.2. apresentar um ou mais valores da planilha de custo que sejam inferiores àqueles fixados em instrumentos de caráter normativo obrigatório, tais como leis, medidas provisórias e convenções coletivas de trabalho vigentes. 4.7. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta. 4.8. Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço. 4.8.1. O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 4.8.2. Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção a indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime. 4.9. Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto, poderá ser colhida a manifestação escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada no objeto. 4.10. Se a proposta vencedora for desclassificado, será examinada a proposta subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação. 4.11. Havendo necessidade, a sessão será suspensa, informando-se no “chat” a nova data e horário para a sua continuidade. 4.12. Encerrada a análise quanto à aceitação da proposta, se iniciará a fase de habilitação, observado o disposto neste Aviso de Contratação Direta.

  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1- Cada licitante deverá apresentar dois conjuntos de documentos, a saber: de Proposta de Preços e de Habilitação.

  • Mecanismos formais de comunicação São definidos como mecanismos formais de comunicação, entre a Contratante e o Contratado, os seguintes:

  • REGRAS GERAIS 12.1.1 Efetuados os procedimentos previstos no item 11 deste Edital, o licitante detentor da proposta de preços ou do lance de menor valor, e após solicitação do Pregoeiro no campo Chat Mensagem do SIGA, deverá encaminhar para o seguinte endereço: (Av. Padre Leonel Franca, 248 - Gávea, Rio de Janeiro- RJ, 22451-000), ou por Peticionamento Eletrônico Intercorrente – SEI-RJ, mediante credenciamento prévio de Usuário Externo SEI-RJ, das 09h às 17h, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados do encerramento da etapa de lances da sessão pública, os originais ou cópias autenticadas da seguinte documentação: a) declaração, na forma do Anexo 07 – Declaração de inexistência de penalidade, de que não foram aplicadas as seguintes penalidades, cujos efeitos ainda vigorem: a.1) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 87, III da Lei n° 8.666/93); a.2) impedimento de licitar e contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 7° da Lei n° 10.520/02); a.3) declaração de inidoneidade para licitar e contratar imposta por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 87, IV da Lei n° 8.666/93);