Common use of CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL Clause in Contracts

CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. A experiência do profissional de engenharia é comprovada por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que demonstre ter executado previamente determinado serviço. Para o profissional de arquitetura, o documento correspondente é o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, e para o técnico industrial, o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. As ARTs, RRTs e TRSs emitidas em nome de cada profissional são compiladas na respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA, CAU ou CRT, conforme o caso. Na licitação pública, a ART, o RRT e o TRT exigidos para comprovar a experiência dos profissionais limitar-se-ão às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (artigo 30, §1º, inc. I, Lei 8.666, 1993). Assim, conforme o objeto licitatório, a exigência deve referir-se à área ou áreas de engenharia/arquitetura/técnica industrial de maior relevo. Por exemplo, em alguns casos, poderia bastar o ART/RRT em relação ao engenheiro civil/arquiteto, em outras pode ser necessário em relação a este e o engenheiro mecânico, ou elétrico, geólogo, urbanista. É essencial que a equipe técnica participe da elaboração da qualificação técnica do TR/PB e que a minuta do edital reitere as previsões. Novamente, a Curva ABC é instrumento fundamental para definir quais seriam tais parcelas em cada licitação. A Lei de Licitações dispõe o seguinte em seu art. 30, §1º, I: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Tendo em vista a vedação legal expressa, a exigência de quantitativos mínimos para a qualificação profissional é algo excepcionalíssimo e deve estar calcada em justificativa tal que demonstre que, naquele caso específico, a parte final do art. 30, §1º, I da Lei 8.666/93 não se aplica porque a própria quantidade faz parte da especificação técnica, no sentido de que a técnica utilizada para a quantidade de até "x" metros quadrados, por exemplo, é uma, e a técnica utilizada para a quantidade superior a "x" metros quadrados é outra, o mesmo valendo para os outros critérios, como de potência, número de hidrantes ou quilogramas. Somente em hipóteses assim o órgão poderia fixar quantitativo mínimo para a qualificação técnica profissional, e justamente no mínimo a partir do qual a técnica a ser utilizada é outra. Ou seja, a quantidade, aqui, seria um elemento da especificação técnica. Mas mesmo nesta hipótese o risco de dificuldades advindas de tal exigência seriam consideráveis, e a justificativa deveria estar muito bem estruturada em elementos técnicos, inclusive com referências a documentos nesse sentido, para deixar claro que não se trata de mera exigência quantitativa, mas sim de exigência técnica pura e simplesmente. De todo modo, a jurisprudência do TCU admite em situações excepcionais a exigência de quantitativos mínimos também a comprovação da capacidade técnico-profissional, desde que devidamente justificada e demonstrado ser indispensável para garantir o cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame (por exemplo, Acórdãos nº 3.070/2013, 534/2016 e 2.032/2020 – Plenário).

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Samples: Contratação De Empresa De Engenharia, Contratação De Empresa Especializada Em Obras E Serviços De Engenharia

CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. A experiência do Comprovação de capacidade técnico- profissional, através da apresentação de Profissional, devidamente registrado no conselho profissional de engenharia é comprovada por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que demonstre ter executado previamente determinado serviço. Para o profissional de arquitetura, o documento correspondente é o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, e para o técnico industrial, o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. As ARTs, RRTs e TRSs emitidas em nome de cada profissional são compiladas na respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA, CAU ou CRT, conforme o caso. Na licitação pública, a ART, o RRT e o TRT exigidos para comprovar a experiência dos profissionais limitar-se-ão às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (artigo 30, §1º, inc. I, Lei 8.666, 1993). Assim, conforme o objeto licitatório, a exigência deve referir-se à área ou áreas de engenharia/arquitetura/técnica industrial de maior relevo. Por exemplo, em alguns casos, poderia bastar o ART/RRT em relação ao engenheiro civil/arquiteto, em outras pode ser necessário em relação a este e o engenheiro mecânico, ou elétrico, geólogo, urbanista. É essencial que a equipe técnica participe da elaboração da qualificação técnica do TR/PB e que a minuta do edital reitere as previsões. Novamente, a Curva ABC é instrumento fundamental para definir quais seriam tais parcelas em cada licitação. A Lei de Licitações dispõe o seguinte em seu art. 30, §1º, I: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente semelhantes às parcelas de maior relevância e ou valor significativo do objeto da presente licitação, vedadas as exigências que foram determinadas nos termos da norma vigente; abaixo indicadas. O referido atestado, que no caso é representado pela Certidão de quantidades mínimas Acervo Técnico - CAT emitida pelo conselho profissional competente, só será aceita se acompanhada da comprovação de que o Profissional apresentado pertence ao quadro da empresa ou prazos máximos; Tendo em vista a vedação legal expressadele fará parte caso seja vencedora do presente certame. Tal comprovação poderá ser feita através da apresentação de qualquer um dos seguintes documentos, a exigência critério do licitante: a) cópia da Carteira de quantitativos mínimos para a qualificação profissional é algo excepcionalíssimo Trabalho e deve estar calcada em justificativa tal que demonstre quePrevidência Social - CTPS assinada ou da ficha de Registro do Empregado; b) instrumento de contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum, naquele caso específicodevidamente registrado no registro público, a parte final nos termos do artArt. 30221, §1º, I da Lei 8.666/93 não se aplica porque Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; c) ART Cargo-Função ou equivalente, emitido pelo conselho profissional competente; d) contrato social, alteração contratual ou equivalente na forma da lei, quando o responsável técnico for sócio da empresa; e) certidão de registro do licitante no conselho profissional competente, nos termos da norma vigente, dentro da data de sua validade e apenas quando essa trazer a própria quantidade faz parte indicação expressa do referido Profissional apresentado, como responsável técnico da especificação técnicaempresa; f) declaração formal assinada pelo responsável técnico designado pelo licitante, no sentido de que detentor do correspondente acervo, contendo obrigatoriamente a técnica utilizada para a quantidade de até "x" metros quadradosidentificação da empresa e do signatário, por exemplo, é umalocal e data, e basicamente com os seguintes termos: ► "DECLARO sob as penalidades da lei, que autorizei a técnica utilizada apresentação do meu acervo para a quantidade superior a "x" metros quadrados é outra, o mesmo valendo para os outros critérios, como de potência, número de hidrantes ou quilogramas. Somente em hipóteses assim o órgão poderia fixar quantitativo mínimo para a qualificação técnica profissional, e justamente no mínimo a partir do qual a técnica a ser utilizada é outra. Ou seja, a quantidade, aqui, seria um elemento da especificação técnica. Mas mesmo nesta hipótese o risco de dificuldades advindas de tal exigência seriam consideráveis, e a justificativa deveria estar muito bem estruturada em elementos técnicos, inclusive com referências a documentos nesse sentido, para deixar claro que não se trata de mera exigência quantitativa, mas sim de exigência técnica pura e simplesmente. De todo modo, a jurisprudência do TCU admite em situações excepcionais a exigência de quantitativos mínimos também a comprovação da capacidade técnico-profissionalprofissional exigida na PRÉ QUALIFICAÇÃO nº. 0003/2024 com intenção de participar da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA cujo objeto destina-se à CONSTRUÇÃO DE PRAÇA NA COMUNIDADE PEDRA D’AGUA DO MUNICÍPIO DE CATURITÉ-PB e que integrarei o quadro técnico da empresa, ou lhe prestarei serviços para obra específica, caso seja vencedora do referido certame, realizado pela Prefeitura Municipal de Caturité - PB" ◄. Serão admitidos os atestados referentes à execução de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior a: I. EXECUÇÃO DE PASSEIO EM PISO INTERTRAVADO, COM BLOCO RETANGULAR COR NATURAL DE 20X10 CM, ESPESSURA 6 CM AF_10/2022 II. REVESTIMENTO CERAMICO PARA PAREDE, 10X10 CM, TECNOGRES, LINHA BRILHANTE, REF. BR10060 OU SIMILAR, APLICADO COM ARGAMASSA INDUSTRIALIZADA AC-III, REJUNTADO, EXCLUSIVE REGULARIZAÇÃO DE BASE OU EMBOLSO – REV 04. 9.2.1. O referido profissional indicado pelo licitante deverá participar da execução da obra, e será admitida a sua substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que devidamente justificada aprovada pelo ORC. 9.2.2. O licitante poderá apresentar mais de um profissional e demonstrado ser indispensável atestado para garantir comprovação da sua capacidade técnico-profissional. 9.2.3. Os licitantes que venham a apresentar o cumprimento mesmo Profissional para comprovação da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame (por exemplo, Acórdãos nº 3.070/2013, 534/2016 e 2.032/2020 – Plenário)capacidade técnico-profissional serão automaticamente inabilitados.

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Samples: Pré Qualificação

CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. A experiência do profissional de engenharia é comprovada por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que demonstre ter executado previamente determinado serviço. Para o profissional de arquitetura, o documento correspondente é o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, e para o técnico industrial, o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. As ARTs, RRTs e TRSs emitidas em nome de cada profissional são compiladas na respectiva Certidão a. Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT), expedida pelo CREAdevidamente averbados junto ao conselho pertinente, CAU do(s) profissional(is) responsável(is) técnico(s), Engenheiro ou CRTArquiteto indicado, que comprovem a prestação de serviços executados compatíveis e semelhantes com o objeto deste projeto básico, conforme o casoquadro abaixo. Na licitação pública, a ART, o RRT e o TRT exigidos para comprovar a experiência dos profissionais limitar-se-ão às A CAT deverá estar acompanhada do respectivo Atestado de Capacidade Técnica. As características e/ou parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto da licitaçãolicitado são: Caixa ralo com grelha articulada em Ferro Fundido Caixa de passagem ou poço de visita Base e/ou aterro compactado com brita graduada Pavimentação com blocos de concreto Execução de rede de drenagem com corpo BSTC diâmetro superior a 0,30m Execução de calçada em concreto Para a comprovação de experiência na execução dos serviços acima listados, vedadas as exigências a empresa poderá apresentar mais de quantidades mínimas ou prazos máximos (artigo 30um atestado. Também será permitido que a empresa apresente mais de um responsável técnico para comprovar a experiência nos serviços acima. b. Comprovação de que o profissional prestou, §1ºsem restrição, inc. I, Lei 8.666, 1993). Assim, conforme serviço de características semelhantes com o objeto licitatório, a exigência deve desta licitação: Manutenção e/ou Conservação de Vias A CAT deverá referir-se à área às atividades técnicas que façam parte das atribuições legais do profissional; Caso o responsável técnico não esteja mencionado na Certidão de Registro da Empresa, a mesma deverá comprovar o vínculo empregatício com o profissional mencionado na documentação da CAT, antes da assinatura do contrato, através da apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), da ficha de registro de empregados e/ou áreas contrato de engenharia/arquitetura/técnica industrial prestação de maior relevoserviços, com firmas reconhecidas. Por exemploNo caso de algum profissional ser sócio da empresa, em alguns casosnão é necessário apresentar comprovação de vínculo, poderia bastar o ART/RRT em relação ao engenheiro civil/arquitetoque se dará pelo próprio contrato social. A empresa licitante poderá participar da disputa de todos os lotes de contratação, em outras pode ser necessário em relação e caso venha a este e o engenheiro mecânicoparticipar de mais de um lote, deverá apresentar responsável técnico diferente para cada um dos lotes que participar, ou elétricoseja, geólogo, urbanista. É essencial que o mesmo profissional não poderá ser indicado para a equipe técnica participe da elaboração da qualificação técnica do TR/PB e que a minuta do edital reitere as previsões. Novamente, a Curva ABC é instrumento fundamental para definir quais seriam tais parcelas em cada licitação. A Lei de Licitações dispõe o seguinte em seu art. 30, §1º, I: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Tendo em vista a vedação legal expressa, a exigência de quantitativos mínimos para a qualificação profissional é algo excepcionalíssimo e deve estar calcada em justificativa tal que demonstre que, naquele caso específico, a parte final do art. 30, §1º, I da Lei 8.666/93 não se aplica porque a própria quantidade faz parte da especificação técnica, no sentido de que a técnica utilizada para a quantidade de até "x" metros quadrados, por exemplo, é uma, e a técnica utilizada para a quantidade superior a "x" metros quadrados é outra, o mesmo valendo para os outros critérios, como de potência, número de hidrantes ou quilogramas. Somente em hipóteses assim o órgão poderia fixar quantitativo mínimo para a qualificação técnica profissional, e justamente no mínimo a partir do qual a técnica a ser utilizada é outra. Ou seja, a quantidade, aqui, seria um elemento da especificação técnica. Mas mesmo nesta hipótese o risco de dificuldades advindas de tal exigência seriam consideráveis, e a justificativa deveria estar muito bem estruturada em elementos técnicos, inclusive com referências a documentos nesse sentido, para deixar claro que não se trata de mera exigência quantitativa, mas sim de exigência técnica pura e simplesmente. De todo modo, a jurisprudência do TCU admite em situações excepcionais a exigência de quantitativos mínimos também a comprovação da capacidade técnico-profissional, desde que devidamente justificada e demonstrado ser indispensável para garantir o cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame (por exemplo, Acórdãos nº 3.070/2013, 534/2016 e 2.032/2020 – Plenário)lotes distintos.

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Samples: Contratação De Serviços De Engenharia

CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. A experiência a) Registro ou Inscrição expedido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, comprovando a regularidade de situação do profissional (s) responsável (eis) técnico (s) da CONTRATADA, na forma da legislação vigente. b) Comprovação de engenharia é comprovada por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que demonstre ter executado previamente determinado serviço. Para o profissional de arquitetura, o documento correspondente é o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, e para o técnico industrial, o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. As ARTs, RRTs e TRSs emitidas em nome de cada profissional são compiladas na respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA, CAU ou CRT, conforme o caso. Na licitação pública, a ART, o RRT e o TRT exigidos para comprovar a experiência dos profissionais limitar-se-ão às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (artigo 30, §1º, inc. I, Lei 8.666, 1993). Assim, conforme o objeto licitatório, a exigência deve referir-se à área ou áreas de engenharia/arquitetura/técnica industrial de maior relevo. Por exemplo, em alguns casos, poderia bastar o ART/RRT em relação ao engenheiro civil/arquiteto, em outras pode ser necessário em relação a este e o engenheiro mecânico, ou elétrico, geólogo, urbanista. É essencial que a equipe técnica participe da elaboração da qualificação técnica do TR/PB e que a minuta do edital reitere as previsões. Novamente, a Curva ABC é instrumento fundamental para definir quais seriam tais parcelas em cada licitação. A Lei de Licitações dispõe o seguinte em seu art. 30, §1º, I: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir possui em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da propostalicitação, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competentecom formação em engenharia civil registrados no CREA/CAU, detentor com certidão de acervo técnico (CAT), acompanhada do respectivo atestado fornecido pelo contratante dos serviços, de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço que já executaram serviços/obras de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação. b.1) O responsável técnico indicado poderá ocupar a posição de diretor, vedadas as exigências sócio ou integrar o quadro permanente do licitante na condição de quantidades mínimas empregado ou prazos máximos; Tendo em vista de prestador de serviços, devendo ser comprovada sua vinculação com o licitante, até a vedação legal expressa, a exigência data da apresentação dos documentos de quantitativos mínimos para a qualificação profissional é algo excepcionalíssimo e deve estar calcada em justificativa tal que demonstre que, naquele caso específico, a parte final do art. 30, §1º, I da Lei 8.666/93 não se aplica porque a própria quantidade faz parte da especificação técnica, no sentido de que a técnica utilizada para a quantidade de até "x" metros quadradoshabilitação, por exemplomeio de carteira de trabalho e previdência social (CTPS), é umacontrato de prestação de serviços, e ficha de registro de empregado ou contrato social, conforme o caso. b.1.1) O contrato de prestação de serviços que se refira à obrigação futura do profissional em responder tecnicamente pelo licitante deverá especificar sua vinculação à execução integral da obra/serviço objeto desta licitação. b.2) O profissional indicado pelo licitante para fins de comprovação da capacidade técnica-profissional deverá acompanhar a técnica utilizada para a quantidade superior a "x" metros quadrados é outraexecução dos serviços, o mesmo valendo para os outros critériosadmitindo-se sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, como de potênciadesde que aprovada pela Administração. Para essa substituição, número de hidrantes ou quilogramas. Somente em hipóteses assim o órgão poderia fixar quantitativo mínimo para a qualificação técnica profissionaldo profissional substituto deverá atender as mesmas exigências deste Edital. b.3) No caso de dois ou mais licitantes indicarem um mesmo profissional como responsável técnico todas serão inabilitadas. b.4) Poderão ser aceitos atestados parciais, e justamente no mínimo referentes a partir do qual obras/serviços em andamento, desde que o atestado indique expressamente a técnica conclusão da parcela a ser utilizada é outra. Ou seja, a quantidade, aqui, seria um elemento da especificação técnica. Mas mesmo nesta hipótese o risco de dificuldades advindas de tal exigência seriam consideráveis, e a justificativa deveria estar muito bem estruturada em elementos técnicos, inclusive com referências a documentos nesse sentidocomprovada, para deixar claro que não se trata fins de mera exigência quantitativa, mas sim de exigência técnica pura e simplesmente. De todo modo, a jurisprudência do TCU admite em situações excepcionais a exigência de quantitativos mínimos também a comprovação da capacidade técnico-profissional. b.5) Não serão admitidos atestados ou CATs de Projeto, Fiscalização, Supervisão, Gerenciamento, Controle Tecnológico ou Assessoria Técnica de Obras. b.6) Será admitido o somatório de atestados para comprovação da experiência anterior do Responsável Técnico, podendo inclusive indicar mais de um Responsável Técnico, na execução de todos os serviços discriminados. 15.1 Os profissionais indicados pelo licitante, para fins de comprovação da qualificação técnica e como integrantes das equipes técnicas deverão, efetivamente, trabalhar na execução do contrato. A contratada deverá indicar, dentre aqueles já relacionados, o que atuará como interlocutor direto junto ao Gestor/Fiscal do contrato na SESP. 15.2 Admite-se a substituição dos indicados por profissionais de experiência, também comprovada, equivalente ou superior desde que devidamente justificada e demonstrado ser indispensável para garantir o cumprimento da obrigação a ser assumida aprovada pela vencedora do certame (por exemplo, Acórdãos nº 3.070/2013, 534/2016 e 2.032/2020 – Plenário)SESP.

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Samples: Contract for Engineering Services

CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. A experiência do profissional de engenharia é comprovada por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que demonstre ter executado previamente determinado serviço. Para o profissional de arquitetura, o documento correspondente é o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, e para o técnico industrial, o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. As ARTs, RRTs e TRSs emitidas em nome de cada profissional são compiladas na respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA, CAU ou CRT, conforme o caso. Na licitação pública, a ART, o RRT e o TRT exigidos para comprovar a experiência dos profissionais limitar-se-ão às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (artigo 30, §1º, inc. I, Lei 8.666, 1993). Assim, conforme o objeto licitatório, a exigência deve referir-se à área ou áreas de engenharia/arquitetura/técnica industrial de maior relevo. Por exemplo, em alguns casos, poderia bastar o ART/RRT em relação ao engenheiro civil/arquiteto, em outras pode ser necessário em relação a este e o engenheiro mecânico, ou elétrico, geólogo, urbanista. É essencial que a equipe técnica participe da elaboração da qualificação técnica do TR/PB e que a minuta do edital reitere as previsões. Novamente, a Curva ABC é instrumento fundamental para definir quais seriam tais parcelas em cada licitação. A Lei de Licitações dispõe o seguinte em seu art. 30, §1º, I: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor Continuação do Apêndice A, do Projeto Básico n.º 30/32/002/2022, da EAMSC. significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Tendo em vista a vedação legal expressa, a exigência de quantitativos mínimos para a qualificação profissional é algo excepcionalíssimo e deve estar calcada em justificativa tal que demonstre que, naquele caso específico, a parte final do art. 30, §1º, I da Lei 8.666/93 não se aplica porque a própria quantidade faz parte da especificação técnica, no sentido de que a técnica utilizada para a quantidade de até "x" metros quadrados, por exemplo, é uma, e a técnica utilizada para a quantidade superior a "x" metros quadrados é outra, o mesmo valendo para os outros critérios, como de potência, número de hidrantes ou quilogramas. Somente em hipóteses assim o órgão poderia fixar quantitativo mínimo para a qualificação técnica profissional, e justamente no mínimo a partir do qual a técnica a ser utilizada é outra. Ou seja, a quantidade, aqui, seria um elemento da especificação técnica. Mas mesmo nesta hipótese o risco de dificuldades advindas de tal exigência seriam consideráveis, e a justificativa deveria estar muito bem estruturada em elementos técnicos, inclusive com referências a documentos nesse sentido, para deixar claro que não se trata de mera exigência quantitativa, mas sim de exigência técnica pura e simplesmente. De todo modo, a jurisprudência do TCU admite em situações excepcionais a exigência de quantitativos mínimos também a comprovação da capacidade técnico-profissional, desde que devidamente justificada e demonstrado ser indispensável para garantir o cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame (por exemplo, Acórdãos nº 3.070/2013, 534/2016 e 2.032/2020 – Plenário).

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Samples: Contratação De Serviços De Engenharia

CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. A licitante deverá, obrigatoriamente, apresentar os seguintes elementos para estes profissionais: a) Comprovação de que o licitante possui em seu quadro permanente a equipe que desenvolverá os trabalhos e que são profissionais com pós-graduação com ênfase em gestão empresarial ou controladoria ou finanças, com experiência mínima de 3 anos em trabalhos de auditoria com ênfase em controles internos e gestão de riscos a ser comprovada através de atestados de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com a identificação do profissional declarante e de engenharia é sua habilitação perante o Conselho de Classe, sendo pelo menos 1 dos atestados comprovando experiência desse tipo de trabalho em entidades com gestão, operação e/ou regulação de saneamento/ abastecimento de água. a.1) O(s) responsável(eis) técnico(s) indicado(s) poderá (ão) ocupar a posição de diretor, sócio ou integrar o quadro permanente do licitante na condição de empregado ou de prestador de serviços, devendo ser comprovada sua vinculação com o licitante, até a data da apresentação dos documentos de habilitação, por meio da Anotação de Responsabilidade Técnica – ARTcarteira de trabalho e previdência social (CTPS), que demonstre ter executado previamente determinado serviço. Para o profissional contrato de arquiteturaprestação de serviços, o documento correspondente é o Registro ficha de Responsabilidade Técnica – RRT, e para o técnico industrial, o Termo registro de Responsabilidade Técnica - TRT. As ARTs, RRTs e TRSs emitidas em nome de cada profissional são compiladas na respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA, CAU empregado ou CRTcontrato social, conforme o caso. Na licitação pública. a.2) O contrato de prestação de serviços que se refira à obrigação futura do profissional em responder tecnicamente pelo licitante deverá especificar sua vinculação à execução integral do serviço objeto desta licitação. a.3) Será admitido o somatório de atestados para comprovação da experiência anterior do Responsável Técnico, podendo inclusive indicar mais de um Responsável Técnico, na execução de todos os serviços discriminados. b) Quadro de Relação e Vinculação da Equipe Técnica proposta para a execução dos serviços, devidamente preenchido para o profissional de nível superior. c) Para o profissional acima citado deverá ser preenchido o quadro de Identificação, Formação e Experiência da Equipe Técnica. d) Para cada um dos serviços executados e relacionados no quadro de Identificação, Formação e Experiência da Equipe Técnica, a ARTtítulo de experiência do profissional deverá ser anexado atestado ou certidão ou declaração comprovando a execução dos mesmos. e) O profissional indicado pelo licitante para fins de comprovação da capacidade técnica-profissional deverá acompanhar a execução dos serviços, o RRT e o TRT exigidos para comprovar a admitindo-se sua substituição por profissionais de experiência dos profissionais limitar-se-ão às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitaçãoequivalente ou superior, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (artigo 30, §1º, incdesde que aprovada pela Administração. I, Lei 8.666, 1993). Assim, conforme o objeto licitatórioPara essa substituição, a exigência deve referir-se à área ou áreas de engenharia/arquitetura/técnica industrial de maior relevo. Por exemplo, em alguns casos, poderia bastar o ART/RRT em relação ao engenheiro civil/arquiteto, em outras pode ser necessário em relação a este e o engenheiro mecânico, ou elétrico, geólogo, urbanista. É essencial que a equipe técnica participe da elaboração da qualificação técnica do TRprofissional substituto deverá atender as mesmas exigências deste Edital. f) No caso de dois ou mais licitantes indicarem um mesmo profissional como responsável técnico todas serão inabilitadas. g) Não serão aceitos atestados e/PB e que ou Certidões de Acervos parciais, referente a minuta do edital reitere as previsões. Novamente, a Curva ABC é instrumento fundamental para definir quais seriam tais parcelas serviços em cada licitaçãoandamento. A Lei de Licitações dispõe o seguinte em seu art. 30, §1º, I: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Tendo em vista a vedação legal expressa, a exigência de quantitativos mínimos para a qualificação profissional é algo excepcionalíssimo e deve estar calcada em justificativa tal que demonstre queexperiência anterior, naquele caso específico, a parte final alicerçada na regra do art. 30, §1ºinc. II, I da Lei 8.666/93 nº 8.666, não se aplica porque restringe à titularidade de conhecimento técnico, baseia-se no pressuposto de que para executar o objeto não se busca apenas a própria quantidade faz parte solução objetiva para impasses, mas se percebe a capacidade subjetiva de enfrentá-los e resolvê-los, especialmente quando novos e desconhecidos. Presume-se que a capacidade de resolver problemas é ampliada através da especificação técnicaexperiência. A definição da experiência mínima de 3 anos se deve ao fato de que a execução de tal serviço é complexa, pois demanda conhecimentos específicos, e que portanto, no sentido de que a técnica utilizada para a quantidade de até "x" metros quadrados, por exemplo, zelar pelo gasto público não é uma, e a técnica utilizada para a quantidade superior a "x" metros quadrados é outra, o mesmo valendo para os outros critérios, como de potência, número de hidrantes ou quilogramas. Somente em hipóteses assim o órgão poderia fixar quantitativo mínimo para a qualificação técnica profissional, e justamente no mínimo a partir do qual a técnica a ser utilizada é outra. Ou seja, a quantidade, aqui, seria um elemento da especificação técnica. Mas mesmo nesta hipótese o risco de dificuldades advindas possível se eximir de tal exigência seriam consideráveispois diferente, e poderia abrir espaço para que empresas com profissionais sem a justificativa deveria estar muito bem estruturada em elementos técnicos, inclusive com referências a documentos nesse sentido, para deixar claro que não se trata de mera exigência quantitativa, mas sim de exigência técnica pura e simplesmente. De todo modo, a jurisprudência do TCU admite em situações excepcionais a exigência de quantitativos mínimos também a comprovação da capacidade técnico-profissional, desde que devidamente justificada e demonstrado ser indispensável para garantir o cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora qualificação necessária fossem vencedoras do certame (por exemploe depois simplesmente não conseguissem cumprir o contrato ou ainda executassem o serviço de forma insatisfatória, Acórdãos nº 3.070/2013acarretando desta maneira prejuízo aos cofres públicos. A formação da Equipe de Certificação considerando um Coordenador, 534/2016 um Líder de Campo e 2.032/2020 – Plenário)pelo menos dois profissionais da Equipe Operacional, foi dimensionada para atender ao prazo estimado na contratação.

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Samples: Contratação De Serviços De Auditoria E Certificação