EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 16.1. REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO PROFISSIONAL
9.3.1. faça constar dos editais, de forma clara e detalhada, a fundamentação legal para a exigência de registro ou inscrição das licitantes em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, abstendo-se de exigir o registro ou inscrição das empresas licitantes Continuação do Apêndice A, do Projeto Básico n.º 30/32/002/2022, da EAMSC. quando não figurar no âmbito de competência destas entidades a fiscalização da atividade básica do objeto do certame;" (Acórdão nº 1.034/2012 – Plenário)
1. O registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação." (Acórdão nº 2.769/2014 – Plenário) "A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação." (Informativo de Licitações e Contratos 286/2016). O Projeto Básico deverá definir os profissionais que serão necessários à execução do objeto licitado para, então, permitir ao edital delimitar a necessidade de inscrição da licitante no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, no CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, ou CRT (Conselho Regional dos Técnicos Industriais), ou ainda em mais de um deles, no caso de equipe multidisciplinar ou de as competências exigidas serem comuns a mais de uma das profissões. Nesse ponto, destaca-se que a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT e a Resolução CFT n° 101, de 4 de junho de 2020, prescreve as atribuições desses profissionais. Assim, compete ao órgão ou entidade avaliar qual profissional é o necessário e adequado ao objeto licitado e estabelecer a exigência pertinente. O mais importante nessa avaliação é cuidar para não excluir profissionais que possuam competência para executar o objeto, segundo as normas da respectiva categoria, porque isso representaria restrição indevida à competitividade. Igualmente, a elaboração das planilhas orçamentárias também exige a emissão da ART, conforme art. 10 do Decreto nº 7.983, de 2013. Embora o Decreto mencione apenas a ART, entendemos que a interpretação extensiva é cabível nesse contexto, para abarcar também o RRT e o TRT, conforme as planilhas forem elaboradas por arquiteto ou por técnico industrial
EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA aplicável exclusivamente ao ITEM 04
EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 16.1. REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO PROFISSIONAL
9.3.1. faça constar dos editais, de forma clara e detalhada, a fundamentação legal para a exigência de registro ou inscrição das licitantes em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, abstendo-se de exigir o registro ou inscrição das empresas licitantes quando não figurar no âmbito de competência destas entidades a fiscalização da atividade básica do objeto do certame;" (Acórdão nº 1.034/2012 – Plenário)
1. O registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação." (Acórdão nº 2.769/2014 – Plenário) "A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação." (Informativo de Licitações e Contratos 286/2016) O Projeto Básico deverá definir os profissionais que serão necessários à execução do objeto licitado para, então, permitir ao edital delimitar a necessidade de inscrição da licitante no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, no CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, ou CRT (Conselho Regional dos Técnicos Industriais), ou ainda em mais de um deles, no caso de equipe multidisciplinar ou de as competências exigidas serem comuns a mais de uma das profissões. Nesse ponto, destaca-se que a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT e a Resolução CFT n° 101, de 4 de junho de 2020, prescreve as atribuições desses profissionais. Assim, compete ao órgão ou entidade avaliar qual profissional é o necessário e adequado ao objeto licitado e estabelecer a exigência pertinente. O mais importante nessa avaliação é cuidar para não excluir profissionais que possuam competência para executar o objeto, segundo as normas da respectiva categoria, porque isso representaria restrição indevida à competitividade. Igualmente, a elaboração das planilhas orçamentárias também exige a emissão da ART, conforme art. 10 do Decreto nº 7.983, de 2013. Embora o Decreto mencione apenas a ART, entendemos que a interpretação extensiva é cabível nesse contexto, para abarcar também o RRT e o TRT, conforme as planilhas forem elaboradas por arquiteto ou por técnico industrial.
EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 10.1 - A LICITANTE além de cumprir com todas as condições estabelecidas no Edital e neste Projeto Básico deverá atender as exigências dos documentos de HABILITAÇÃO abaixo:
EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. Atestado de capacidade técnica do profissional responsável, cópia autenticada do curso superior em Educação Física.
EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. Atestado de capacidade técnica do profissional responsável, cursos na área de patinação artística, ser técnico da Federação Gaúcha de Patinagem e apresentar três atestados de capacidade técnica operacional. Ministrar atividades de oficina, conforme combinado com contratante; Obedecer às normas de segurança e medicina do trabalho para esse tipo de atividade, incluindo as normas de distanciamento controlado e medidas protetivas, durante a pandemia do covid-19. Apresentar relatório de atividades mensal, especificando as atividades ministradas;
EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 9.1. A empresa deverá ter objetivo social compatível com esta contratação.
9.2. Para comprovar a qualificação técnica, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Comprovar, quando da assinatura do contrato, regularidade do estabelecimento junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina.
EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 4.1 comprovação de fornecimento de objeto compatível (igual/similar), através de emissão de atestado/declaração de fornecimento emitida por pessoa jurídica de direito publico ou privado.
EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 14.1. Apresentação de atestado de capacidade técnica, expedido por pessoa de direito público ou privado, que comprove aptidão para o fornecimento de bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com as do objeto da licitação.
EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 7.1 – Comprovações de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
7.2 – Comprovação de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, dos Responsáveis técnicos, devendo constar o(s) nome(s) do(s) profissional(is) de nível superior que poderá(ao) atuar como responsável(is) técnico(s) pelos serviços a serem executados;