Certificações Ambientais. A Lei n. 8.666/1993 não permite, textualmente, a possibilidade de se exigir certifi- cações de qualidade ou conformidade do produto ou do processo de fabricação. Como a certificação privada não é, via de regra, obrigatória para o exercício de ati- vidades econômicas, ninguém deveria ser impedido de participar de licitação em virtude de não dispô-la15. Agregando-se a isso o entendimento de que o rol de do- cumentos exigíveis em habilitação na Lei n. 8.666/1993 é taxativo16, a conclusão que se consolidou foi no sentido de ser vedada a exigência de certificação privada (inclusive ambiental) em sede de habilitação. Esse foi, por exemplo, o entendi- mento sumulado (Súmula nº 17) do Tribunal de Contas de São Paulo: “Em procedi- mento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei17” . Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Certificações Ambientais. A contratada deve possuir certificações ambientais reconhecidas, comprovando o comprometimento com práticas sustentáveis e de baixo impacto ambiental.
Certificações Ambientais i. Certificação ambiental ISO 14001 ao final do terceiro ano do Contrato
Certificações Ambientais. Critério: Valorização de provedores que possuam certificações ambientais reconhecidas, como a ISO 14001 (Sistema de Gestão Ambiental). • Justificativa: Garantir que a empresa opere de acordo com padrões ambientais rigorosos e reconhecidos internacionalmente.