Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei Federal nº 8.666/93, respectivas alterações e regulamentação.
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei Federal nº 14.133/2021, respectivas alterações e regulamentação.
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei nº 14.133/2021.
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A banca em questão será integrada por 3 membros e poderá contar com servi- dores efetivos ou empregados públicos, além de profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos técni- cos do edital. Finalmente, a atribuição de notas também deve examinar o histórico de desem- penho do particular em contratos administrativos pretéritos. Como se verá mais a frente, o desempenho pretérito tem um peso diferenciado no projeto da nova lei de licitações, sendo também elemento para atribuir pontuação em julgamento por técnica e preço e critério geral de desempate entre licitantes.
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A redação final do cabimento do julgamento por técnica e preço ficou um pouco truncada e gera margem para uma série de dúvidas. Como observa Jexxx Xxx- xxx Xxxxxxx Xxxxxx, o uso de termos abertos como “predominantemente”, “prefe- rencialmente”, “majoritariamente”, “sofisticadas”, “repercussões significativas e concretamente mensuráveis”, põem a objetividade que deve guiar o julgamento por técnica e preço numa potencial zona de incertezas e casuísmos elevados5. Caberá à doutrina esmiuçar com certa minudência o alcance dessas expressões e aos órgãos de controle fazer a devida fiscalização de eventuais usos abusivos dos conceitos abertos pelo novo projeto de lei de licitações. Assim como no julgamento por melhor técnica, a atribuição de nota avaliará capa- citação e experiência comprovada por meio de atestados, atendimento a quesitos de natureza qualitativa a ser julgado por banca de servidores e experts especial- mente designada para esse fim e desempenho pretéritos do licitante em contratos firmado com a Administração Pública. Por fim, cabe ressaltar que a pontuação re- ferente à qualificação técnico-profissional, tal como no caso de contratações por melhor técnica, exigirá que a execução contratual contemple a participação direta e pessoal dos profissionais indicados no certame licitatório.
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Florianópolis, 15/12/2020.
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O § 2º do artigo 17 consolida o entendimento jurisprudencial de que os pregões devem ser realizados sob a forma eletrônica3. Não torna obrigatória, mas prefe- rencial, em que pese a necessidade de motivação expressa para adotar a forma presencial (que deverá ser motivada e a sessão registrada em ata e com gravação de áudio e vídeo). O § 5º do artigo 17, por sua vez, é redundante ao tratar da ne- cessidade de gravação da sessão presencial, acrescentando tão somente que ela será juntada aos atos do processo licitatório após o seu encerramento. Ainda no que tange ao procedimento eletrônico, o § 4º afirma que: “Nos proce- dimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico”. O dispositivo foi provavelmente pensado para as situações em que os licitantes são obrigados a enviar a documentação de habilitação tan- to via sistema eletrônico quanto por via física para a sede da Administração Pública. O projeto da nova lei de licitações dispensa a exigência de envio por via física, admitindo-se somente o envio pelo sistema do pregão. Ainda assim, a redação do § 4º do artigo 17 não é clara e pode ser aprimorada. O § 3º do artigo 17 prevê que na fase de julgamento poderá ser realizada análise de conformidade da proposta do licitante provisoriamente vencedor, tais como homologação de amostras, exame de conformidade, prova de conceito e outros testes, com o objetivo de comprovar a aderência da proposta às especificações técnicas apresentadas no edital. Ficou explicitado que a análise de conformidade 3 TCU, Xxxxxxx n. 2.034/2017, Plenário. Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx. Julg. 13/09/2017. deve ser feita na fase de julgamento, e não como condição de habilitação do lici- tante mais bem colocado, em alinho à jurisprudência.4 O § 6º do artigo 17, por fim, autoriza a Administração Pública a exigir certificação por organização independente credenciada pelo INMETRO para aceitação de estu- dos, anteprojetos, projetos básicos e executivos (inciso I); conclusão de fases ou objetos de contratos (inciso II); e adequação do material e do corpo técnico apre- sentados por empresa para fins de habilitação (inciso III). Não fica claro em que me- dida incide a certificação de organização credenciada pelo INMETRO para aceitar estudos, anteprojetos e projetos de engenharia e o que seria essa certificação para a conclusão de fases do pregão. Por outro lado, o inciso III autoriza...
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Por fim, registre-se que os órgãos de controle externo poderão acompanhar os diálogos competitivos, opinando sobre a legalidade, legitimidade e economici- dade de licitação, em até 40 (quarenta) dias úteis antes da celebração do con- trato (inciso XII).
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Por sua vez, a proposta de preço do particular será feita com base na estimativa de economia. Então, se determinada empresa projetar uma economia aos cofres públi- cos de uma cifra, por exemplo, de R$ 300.000,00, deve necessariamente fixar a sua proposta de preço com base num percentual dessa projeção. Ao julgar as propostas, os agentes públicos encarregados deverão aferir o maior retorno econômico a partir da dedução entre a proposta de preço e a economia que o licitante estima gerar. Naturalmente, a medição do sucesso do contratado na execução contratual não pode ser feita de qualquer jeito, ao sabor da espontaneidade. Ou seja, a execu- ção de fato da economia contratada deve ser medida com base em critérios pre- viamente estabelecidos. Nesse sentido, o edital deve fornecer medidas objetivas para a sua mensuração durante a execução do contrato, de modo que servirão de base de cálculo para a remuneração do particular contratado. Dessa maneira, a remuneração do contratado será descontada caso o seu desem- penho fique abaixo da expectativa firmada na formalização da proposta. Trata-se de um sistema de incentivos econômicos bem articulado, onde um particular recebe um “empurrão” (nudge10) para operar em favor do interesse público consubstancia- do pela economia de recursos. Quanto menor for a economia para a Administração 9 MOXXXX, X. xx. Princípio da eficiência e controle jurisdictional dos atos discricionários. Revista de Direito Administrativo, Rio de janeiro, v. 243, jan. 2006, p. 22. 10 THXXXX, X. X.; SUXXXXXX, C. R. Nudge: improving decisions about health, wealth and happiness. New York: Penguin Books, 2009. Pública, menor é a remuneração do contratado, que em face disso buscará otimizar o seu trabalho ao máximo para garantir a lucratividade do negócio. No entanto, o contratado deve estar atento. As consequências sofridas diante de eventual descumprimento da meta de economia estimada não se limitam à redu- ção da lucratividade do contrato administrativo. O contratado estará sujeito a apli- cação de sanções, na forma do projeto de lei, se o descumprimento for tão grande que supere o limite máximo a ser estabelecido no contrato.
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Por sua vez, o basilar princípio da impessoalidade, quando incide nos procedimen- tos licitatórios, tem em vista a necessidade premente de empreender tratamento impessoal e desinteressado em relação a todos os licitantes envolvidos no certa- me. É que, sendo o objetivo primordial das licitações a contratação mais vantajo- sa para a Administração Pública, não faria sentido uma atuação discriminatória ou tendente a favoritismos. Com efeito, o ente licitante que, por qualquer motivo, beneficia particulares es- pecíficos vulnera o princípio da impessoalidade, pois se afasta da busca por um resultado final que seja o melhor para a Administração Pública. O princípio da moralidade exige daqueles que laboram com licitações públicas uma atuação escorada na boa-fé e na honestidade, sem levar em consideração interesses que conflitem com uma noção básica de moralidade administrativa. Desvios de finalidade, trocas de favores, pagamentos de propinas, entre outros atos de corrupção, conflitam com o princípio em análise.