Classificação Pari Passu Cláusulas Exemplificativas

Classificação Pari Passu. Suas obrigações de pagamento nos termos deste Contrato terão pelo menos classificação pari passu, quanto ao direito de pagamento, com todas as suas obrigações não garantidas e não subordinadas, salvo as reivindicações preferenciais segundo quaisquer leis de falência, insolvência, liquidação ou outras leis similares de aplicação geral.
Classificação Pari Passu. Suas obrigações de pagamento previstas no Contrato se classificarão pelo menos pari passu em termos de direito de pagamento com todas as suas outras obrigações não garantidas e não subordinadas, à exceção das reivindicações que forem preferidas por quaisquer leis de falência, insolvência, liquidação ou outras leis similares de aplicação geral, e salvo na medida que qualquer outra Dívida seja efetivamente sênior por motivo de qualquer Garantia permitida sob a Cláusula 1.4 (Não Constituição de Garantias Reais).
Classificação Pari Passu. A Tomadora deverá certificar-se de que, em todos os momentos, as reivindicações das Partes do Financiamento contra ela previstas no Contrato se classifiquem pelo menos pari passu em direito de pagamento com todas as outras Dívidas não garantidas e não subordinadas, à exceção das reivindicações que forem de qualquer falência, insolvência, liquidação ou outras leis de aplicação geral e salvo na medida em que qualquer outra Dívida estiver efetivamente sênior por motivo de qualquer Garantia sob a Cláusula 1.4 (Não Constituição de Garantias Reais).

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  • Classificação Encerrada a etapa de lances, o sistema divulgará a nova grade ordenatória contendo a classificação final, em ordem crescente de valores, considerando o último preço admitido de cada licitante.

  • Classificação de Risco Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta para atribuir rating às Debêntures.

  • DA CLASSIFICAÇÃO 1. A classificação será feita em ordem decrescente do número de pontos obtidos pelos candidatos, conforme as notas calculadas mediante as fórmulas previstas no Anexo V.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 7.1. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1. O objeto do presente Termo de referência é de natureza comum, uma vez que os padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos neste instrumento, em conformidade com o parágrafo único do Art, 1° da Lei 10.520/2002.

  • DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 16.1 – Esta licitação será julgada sob o critério de menor preço por lote.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 6.1. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS 8.2.1 - Abertos os envelopes de Propostas Comerciais, estas serão analisadas verificando o atendimento a todas as especificações e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, sendo imediatamente desclassificadas aquelas que estiverem em desacordo.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 4.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.