Common use of CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS RESPONSABILIDADES Clause in Contracts

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS RESPONSABILIDADES. 19.1. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393, do Código Civil Brasileiro. 19.1.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir, ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. 19.1.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original. 19.1.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior. 19.2. Salvo disposições contrárias previstas neste Contrato, cada Parte deverá desempenhar as obrigações aqui estabelecidas, no mínimo, com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utiliza em seus próprios negócios. 19.3. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, apenas serão indenizados os danos diretos e desde que comprovadamente causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato. 19.3.1. Nenhuma das Partes responderá por perdas e danos ou insucessos comerciais da outra, bem como não indenizará perdas reclamadas dos Assinantes ou Usuários, em decorrência de falhas havidas na operação da mesma, exceto nos casos em que for comprovada a ocorrência de ação deliberada de uma Parte em prejudicar a outra Parte. 19.4. Caso a TELCO X ou a GVT seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito de, na forma da legislação pertinente, chamar esta Parte para integrar a demanda. 19.4.1. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes. 19.5. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista nesta Cláusula limitar-se-á, inclusive no procedimento de Conciliação, aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais lucros cessantes, danos indiretos ou incidentais, força maior ou caso fortuito. 19.5.1. Uma Parte será responsável perante a outra por qualquer conduta dolosa, negligente ou que atente contra as obrigações previstas neste Contrato. 19.5.1.1. Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das situações mencionadas no item 19.5.1 acima ou qualquer situação semelhante. 19.6. A Parte que comprovadamente causar danos às instalações e equipamentos da outra, especialmente nas fases de pré-instalação, instalação, operação ou desativação dos equipamentos referentes aos meios de transmissão para interligação da interconexão de sua responsabilidade, será responsável pelo ressarcimento desses danos, limitado ao valor de reposição dos equipamentos e reparo das instalações comprovadamente danificadas.

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Samples: Contrato De Interconexão

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS RESPONSABILIDADES. 19.1. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393, do Código Civil Brasileiro. 19.1.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir, ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. 19.1.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original. 19.1.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior. 19.2. Salvo disposições contrárias previstas neste Contrato, cada Parte deverá desempenhar as obrigações aqui estabelecidas, no mínimo, com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utiliza em seus próprios negócios. 19.3. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, apenas serão indenizados os danos diretos diretos, e desde que comprovadamente causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato. 19.3.1. Nenhuma das Partes responderá por perdas e danos ou insucessos comerciais da outra, bem como não indenizará perdas reclamadas dos Assinantes ou Usuários, em decorrência de falhas havidas na operação da mesma, exceto nos casos em que for comprovada a ocorrência de ação deliberada de uma Parte em prejudicar a outra Parte. 19.4. Caso a TELCO X ou a GVT seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito de, na forma da legislação pertinente, chamar esta Parte para integrar a demanda. 19.4.1. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes. 19.5. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista nesta Cláusula limitar-se-á, inclusive no procedimento de Conciliação, aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais lucros cessantes, danos indiretos ou incidentais, força maior ou caso fortuito. 19.5.1. Uma Parte será responsável perante a outra por qualquer conduta dolosa, negligente ou que atente contra as obrigações previstas neste Contrato. 19.5.1.1. Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das situações mencionadas no item 19.5.1 acima ou qualquer situação semelhante. 19.6. A Parte que comprovadamente causar danos às instalações e equipamentos da outra, especialmente nas fases de pré-instalação, instalação, operação ou desativação dos equipamentos referentes aos meios de transmissão para interligação da interconexão de sua responsabilidade, será responsável pelo ressarcimento desses danos, limitado ao valor de reposição dos equipamentos e reparo das instalações comprovadamente danificadas.

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Samples: Interconnection Agreement

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS RESPONSABILIDADES. 19.1. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393, do Código Civil Brasileiro. 19.1.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir, ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. 19.1.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original. 19.1.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior. 19.2. Salvo disposições contrárias previstas neste Contrato, cada Parte deverá desempenhar as obrigações aqui estabelecidas, no mínimo, com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utiliza em seus próprios negócios. 19.3. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, apenas serão indenizados os danos diretos e desde que comprovadamente causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato. 19.3.1. Nenhuma das Partes responderá por perdas e danos ou insucessos comerciais da outra, bem como não indenizará perdas reclamadas dos Assinantes ou Usuários, em decorrência de falhas havidas na operação da mesma, exceto nos casos em que for comprovada a ocorrência de ação deliberada de uma Parte em prejudicar a outra Parte. 19.4. Caso a TELCO X ou a GVT OTS – OPTION TELECOM seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito de, na forma da legislação pertinente, chamar esta Parte para integrar a demanda. 19.4.1. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes. 19.5. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista nesta Cláusula limitar-se-á, inclusive no procedimento de Conciliação, aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais lucros cessantes, danos indiretos ou incidentais, força maior ou caso fortuito. 19.5.1. Uma Parte será responsável perante a outra por qualquer conduta dolosa, negligente ou que atente contra as obrigações previstas neste Contrato. 19.5.1.1. Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das situações mencionadas no item 19.5.1 acima ou qualquer situação semelhante. 19.6. A Parte que comprovadamente causar danos às instalações e equipamentos da outra, especialmente nas fases de pré-instalação, instalação, operação ou desativação dos equipamentos referentes aos meios de transmissão para interligação da interconexão de sua responsabilidade, será responsável pelo ressarcimento desses danos, limitado ao valor de reposição dos equipamentos e reparo das instalações comprovadamente danificadas.

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Samples: Interconnection Agreement

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS RESPONSABILIDADES. 19.1. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393, do Código Civil Brasileiro. 19.1.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir, ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. 19.1.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original. 19.1.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior. 19.2. Salvo disposições contrárias previstas neste Contrato, cada Parte deverá desempenhar as obrigações aqui estabelecidas, no mínimo, com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utiliza em seus próprios negócios. 19.3. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, apenas serão indenizados os danos diretos diretos, e desde que comprovadamente causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato. 19.3.1. Nenhuma das Partes responderá por perdas e danos ou insucessos comerciais da outra, bem como não indenizará perdas reclamadas dos Assinantes Clientes ou UsuáriosClientes, em decorrência de falhas havidas na operação da mesma, exceto nos casos em que for comprovada a ocorrência de ação deliberada de uma Parte em prejudicar a outra Parte. 19.4. Caso a TELCO X ou a GVT uma das Partes seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito de, na forma da legislação pertinente, chamar esta Parte para integrar a demanda. 19.4.1. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes. 19.5. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista nesta Cláusula limitar-se-á, inclusive no procedimento de Conciliação, aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais lucros cessantes, danos indiretos ou incidentais, força maior ou caso fortuito. 19.5.1. Uma Parte será responsável perante a outra por qualquer conduta dolosa, negligente ou que atente contra as obrigações previstas neste Contrato. 19.5.1.1. Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das situações mencionadas no item 19.5.1 acima ou qualquer situação semelhante. 19.6. A Parte que comprovadamente causar danos às instalações e equipamentos da outra, especialmente nas fases de pré-instalação, instalação, operação ou desativação dos equipamentos referentes aos meios de transmissão para interligação da interconexão de sua responsabilidade, será responsável pelo ressarcimento desses danos, limitado ao valor de reposição dos equipamentos e reparo das instalações comprovadamente danificadas.

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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS RESPONSABILIDADES. 19.1. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393, do Código Civil Brasileiro. 19.1.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir, ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. 19.1.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original. 19.1.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior. 19.2. Salvo disposições contrárias previstas neste Contrato, cada Parte deverá desempenhar as obrigações aqui estabelecidas, no mínimo, com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utiliza em seus próprios negócios. 19.3. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, apenas serão indenizados os danos diretos e desde que comprovadamente causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato. 19.3.1. Nenhuma das Partes responderá por perdas e danos ou insucessos comerciais da outra, bem como não indenizará perdas reclamadas dos Assinantes ou Usuários, em decorrência de falhas havidas na operação da mesma, exceto nos casos em que for comprovada a ocorrência de ação deliberada de uma Parte em prejudicar a outra Parte. 19.4. Caso a TELCO XXTELCO X ou a GVT MUNDIVOX seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito de, na forma da legislação pertinente, chamar esta Parte para integrar a demanda. 19.4.1. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes. 19.5. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista nesta Cláusula limitar-se-á, inclusive no procedimento de Conciliação, aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais lucros cessantes, danos indiretos ou incidentais, força maior ou caso fortuito. 19.5.1. Uma Parte será responsável perante a outra por qualquer conduta dolosa, negligente ou que atente contra as obrigações previstas neste Contrato. 19.5.1.1. Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das situações mencionadas no item 19.5.1 acima ou qualquer situação semelhante. 19.6. A Parte que comprovadamente causar danos às instalações e equipamentos da outra, especialmente nas fases de pré-pré- instalação, instalação, operação ou desativação dos equipamentos referentes aos meios de transmissão para interligação da interconexão de sua responsabilidade, será responsável pelo ressarcimento desses danos, limitado ao valor de reposição dos equipamentos e reparo das instalações comprovadamente danificadas.

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