Interconexão ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra, ou acessar serviços nela disponíveis.
Interconexão. Transferência de dados pessoais de um banco de dados a outro;
Interconexão. 1. O presente artigo aplica-se à conexão entre prestadores4 que forneçam redes e
Interconexão. É a ligação entre redes de Concessionárias de STP e de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais com o fim de cursar o tráfego entre suas redes, para realizar a comunicação entre usuários.
Interconexão. Para prover a comunicação dos pontos remotos (próprios públicos) com o ponto concentrador (CCO), deverá ser utilizado a infraestrutura e transmissão de dados já existentes. Será de responsabilidade da CONTRATADA, realizar a conexão do CCO à infraestrutura existente. A proponente deverá utilizar a vistoria técnica para levantar informações visando dimensionar corretamente os equipamentos de rede a serem oferecidos, não podendo posteriormente alegar que as especificações não são suficientes para a transmissão das imagens com boa qualidade e sem interrupções, ou mesmo alegar incompatibilidade com a infraestrutura já existente. Será de responsabilidade da CONTRATADA garantir a qualidade das imagens transmitidas.
Interconexão. É a ligação entre redes de concessionárias de SMP, de concessionárias de STP e de empresa exploradora de troncos interestaduais e internacionais, com o fim de cursar o tráfego entre suas redes, para realizar a comunicação entre usuários;
Interconexão é a ligação entre redes Concessionárias de Serviço Móvel Pessoal, de Concessionárias de Serviço Telefônico Privado e de Empresas Exploradoras de Troncos Interestaduais e Internacionais com o fim de causar o tráfego entre suas redes, para realizar a comunicação entre usuários.
Interconexão de dados 15.4.Fundos de Compensação do Trabalho A ACT não é automaticamente notificada sempre que uma entidade empregadora comunique à Segurança Social a admissão (ou a cessação do respetivo contrato) de um trabalhador estrangeiro ou apátrida, sendo essa uma obrigação da própria entidade empregadora. Não é obrigatório comunicar a denúncia de contratos de trabalho durante o período experimental quando sejam relativos a trabalhadores à procura do primeiro emprego ou com desempregados de longa duração Na falta de comunicação à Segurança Social no prazo definido, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento. Não existe uma Interconexão de dados entre a ACT, a Segurança Social, a Autoridade Tributária, o Instituto de Registos e do Notariado, o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho e o Fundo de Compensação do Trabalho Incidem sobre o empregador diversas regras quanto ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). A ACT passará a ser notificada sempre que a entidade empregadora comunique à Segurança Social a admissão, ou a cessação do correspondente contrato, de um trabalhador estrangeiro ou apátrida à Segurança Social. Consequentemente, deixa de ser obrigatória a comunicação da admissão e cessação de contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros. Passará a ser obrigatória a comunicação à ACT, pelo empregador, da denúncia de contratos de trabalho durante o período experimental quando sejam relativos a trabalhadores à procura do primeiro emprego ou com desempregados de longa duração. Passará a presumir-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 12.º mês anterior ao da verificação do incumprimento. Foi aprovada a interconexão de dados entre a ACT, a Segurança Social, a Autoridade Tributária, o Instituto de Registos e do Notariado, o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho e o Fundo de Compensação do Trabalho, a qual terá por finalidade a prossecução das competências cometidas à ACT, designadamente, no âmbito das seguintes matérias: precariedade, igualdade e não discriminação, organização, duração e retribuição de tempos de trabalho, regularidade das relações laborais e segurança e saúde no trabalho. Serão alteradas algumas regras relativas ao FCT, sendo as principais a suspensão da adesão, da comunicação de admissão de novo trabalhador e o pagamento das contribuições para o FCT, bem como a ...
Interconexão. 1. O presente artigo aplica-se à conexão entre prestadores4 que forneçam redes e Serviços de telecomunicações com a finalidade de permitir aos usuários de um prestador comunicar-se com os usuários de outro prestador e acessar aos serviços de outro prestador.
2. Cada Parte Signatária assegurar-se-á de que qualquer prestador importante forneça interconexão em qualquer ponto tecnicamente factível da rede. A referida interconexão será proporcionada:
a) sob termos, condições (incluindo normas técnicas e especificações) e tarifas não discriminatórias e com qualidade não menos favorável do que a proporcionada a seus próprios serviços similares ou a serviços similares de outros prestadores de serviços, não relacionados às suas subsidiárias nem a outros prestadores vinculados;
b) em tempo hábil, em termos e condições (incluindo normas técnicas e especificações) transparentes e razoáveis, bem como por meio da aplicação de tarifas que sigam os parâmetros que a autoridade reguladora possa estabelecer;
Interconexão. 1. Deve implementar a conversão de chamadas TDM para chamadas VoIP, e vice-versa;
2. Deve implementar entroncamento com a rede pública através de Troncos Analógicos e/ou Digitais;
3. Deve implementar entroncamento com a Prestadora de Telefonia local em meio de transmissão digital com sinalização de linha R2 digital (CAS) ou ISDN PRI (CCS);
4. Deve implementar os protocolos SIP e H.323 para interligação com o Sistema de Telefonia IP;
5. Deve ser compatível com protocolo IPV4 e IPV6;
6. Deve ser do mesmo fabricante do Sistema de Telefonia IP;