Cláusula Décima Oitava. BENS REVERSÍVEIS (LEI 8.987/95, ART. 18, X) 18.1. Todos os bens relacionados na proposta vencedora da licitação, necessários à prestação dos serviços, bem como aqueles incorporados durante a execução contratual, não se vinculam à presente Concessão. Logo, não haverá bens reversíveis da Concessão.
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Cláusula Décima Oitava. BENS REVERSÍVEIS (LEI nº 8.987/95, ART. 18, inciso X)
18.1. Todos os bens relacionados na proposta vencedora da licitação, necessários à prestação dos serviços, bem como aqueles incorporados durante a execução contratual, não se vinculam à presente Concessão. Logo, não haverá haverão bens reversíveis da Concessão.
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Cláusula Décima Oitava. BENS REVERSÍVEIS (LEI 8.987/95, ART. 18, X)
18.1. Todos os bens relacionados na proposta vencedora da licitação, necessários à prestação dos serviços, bem como aqueles incorporados durante a execução contratual, não se vinculam à presente ConcessãoCONCESSÃO. Logo, não haverá haverão bens reversíveis da ConcessãoCONCESSÃO.
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