CLÁUSULAS RELATIVAS A ALTERAÇÕES DEPRECIATIVAS (MATERIAL ADVERSE CHANGE [MAC] OU MATERIAL ADVERSE EFFECT Cláusulas Exemplificativas

CLÁUSULAS RELATIVAS A ALTERAÇÕES DEPRECIATIVAS (MATERIAL ADVERSE CHANGE [MAC] OU MATERIAL ADVERSE EFFECT. [MAE]) Sendo o contrato de compra e venda de empresa de enorme complexidade, não é possível para as partes transporem todos os efeitos do contrato no momento em que ele é assinado. Isto é, não obstante do contrato ser outorgado pelas partes num determinado dia, não quer dizer que, a partir daí, comecem a produzir todos e quaisquer efeitos nele previstos, na medida em que, poderão ser necessárias outras formalidades, nomeadamente obtenção de licenças, obtenção de autorizações consentimentos de terceiros, etc. Desta forma, estas cláusulas visam regular todos as situações que possam ocorrer no hiato temporal entre o momento da celebração (signing) do contrato e a data do closing107. Seguindo o entendimento de XXXXX XXXXXX HOPT108, estas cláusulas podem ser agrupadas em (i) cláusulas relativas a eventos relacionados com a empresa-objeto, (ii) cláusulas relacionadas com o mercado e (iii) cláusulas relativas às partes. Desta forma, trata-se, mais uma vez, de um mecanismo contratual que visa proteger o adquirente, ou até mesmo o alienante, contra eventuais depreciações que possam ocorrer até ao momento da produção dos efeitos translativos do contrato celebrado. Habitualmente construídas a favor do adquirente, o alienante tentará, durante a sua negociação, propor limites à indeterminação das cláusulas através da consagração do maior número de exceções (carve-outs). Questão muito discutida é a utilidade destas cláusulas no ordenamento jurídico português face à consagração do regime das condições (artigos 271.º a 275.º do Código Civil), bem como do regime da alteração de circunstâncias (artigos 437.º e seguintes do Código Civil). Ora, estas cláusulas podem assumir um caracter 107 XXXXXXXXX, Xxxxxx X., “Standart Clause Analysis of the Frustation Doctrine and the Material Adverse Change Clause”, UCLA Law Review, Vol. 57 (2010), acessível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx/xxx/00-0-0.xxx. 108 XXXX, Xxxxx X., “Cláusulas de cambio adverso sustancial (material adverse change - MAC) em el derecho del mercado de valores y de adquisición de acciones cotizadas”, Estudios de derecho de sociedades y del mercado de valores, Maxxxx- Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx 0000, 568-569. suspensivo ou resolutivo, conforme as partes determinem que a execução do contrato apenas irá ocorrer num momento posterior, não se podendo até lá verificar um material adverse event, ou que o contrato se resolva no caso de, até o momento do closing, ocorrer uma das situações condicionais, nos termos dos artigos 27...

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  • DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 82. Até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão mediante petição a ser enviada exclusivamente para o endereço eletrônico indicado no tópico “DADOS DO CERTAME”, até as 18 horas, no horário oficial de Brasília-DF.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

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  • CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 12.1. Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE atingida pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento de suas obrigações nos termos do CONTRATO, durante o período de ocorrência do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.

  • IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E RECURSOS 12.1 - Não serão reconhecidas as impugnações e os recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.