COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos de carência, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial de Saúde. 11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados. 11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes: a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário; b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação; c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização; d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado; e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta; f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo); h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; 11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes: a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação; d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados; e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar; f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.); g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.); h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar; i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente; j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física. k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário; m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações; n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações; p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento; q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
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Samples: Health Insurance Contract, Healthcare Agreements, Health Insurance Agreement
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos de carênciaA Unimed assegurará aos beneficiários, regularmente inscritos neste contrato e satisfeitas as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- raisrespectivas condições, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como assistencial para todas as doenças listadas previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados Relacionadas com a Saúde da Organização Mundial de Saúde, da Organização Mun- dial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais compreendendo os procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, ou seja, consultas, atendimentos clínicos, cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitadoe ambulatoriais, mesmo quando realizados em ambiente hospitalarexames complementares e auxiliares, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas definidos e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente e suas atualizaçõesà época do evento, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;conforme detalhamento a seguir:
f) Ações 9.1. Cobertura dos atendimentos nos casos de planejamento familiar listadas no Rol familiar, de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui que trata o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentosinciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/1998, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados previsto no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, 192/2009:
i. Consulta de aconselhamento para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizaçõesPlanejamento familiar;
11.4ii. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis Atividade Educacional para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalarPlanejamento familiar;
b) Internações hospitalares em centro iii. Sulfato de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 Dehidroepiandrosterona (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.SDHEA);
g) Despesas iv. Implante de diária(s) de 1 Dispositivo intra-uterino (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.DIU);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora 9.2. A participação de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento terá cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica.
9.3. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento;.
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, 9.4. Cobertura dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente Saúde, definido pela ANS, incluindo o tratamento de doenças profissionais como lesões por esforços repetitivos (LER) e suas atualizaçõesdistúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), bem como o tratamento das lesões relacionadas a acidentes de trabalho.
9.5. Cobertura Ambulatorial, compreendendo os atendimentos realizados em consultório ou ambulatórios.
9.5.1. Cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clinicas básicas especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, respeitados os critérios técnicos, abrangendo as des- pes especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, considerando as EXCLUSÕES DE COBERTURA, especificadas neste Contrato.
9.5.2. Cobertura de consultas/sessões de nutrição, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia, conforme indicação do médico assistente, de acordo com o estabelecido na Resolução Normativa da ANS que defini o Rol de procedimentos obrigatórios para os procedimentos necessários a realização do transplanteplanos de assistência à saúde.
9.5.2.1 O número de sessões cobertas é limitado à quantidade mínima definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto conforme as des- pesas com medicamentos Diretrizes de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos utilização da ANS na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação estabelecida em Instrução Normativa específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
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Samples: Plano De Assistência À Saúde, Plano De Assistência À Saúde
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos de carência, as exclusões e as coberturas estabelecidas nestas Condições Ge- raisGerais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a o BENEFICIÁRIO terá cobertura das para as despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricashospitalares, exames complementares e serviços auxiliares relacionados listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, através do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentevigente à época do evento, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como as relacionados às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial Mundial de Saúde.
11.2Saúde (CID 10). A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área participação de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por profissional médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
q) Transplantes de rinsevento terá cobertura assistencial obrigatória, córneascaso haja indicação clínica. Está garantida, autólogos e alogênico de medula ósseaainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e suas atualizaçõesacidentes de trabalho, bem respeitada a segmentação contratada. Entende-se como as des- pes as cobertura relacionada com a saúde ocupacional, o diagnóstico, tratamento, recuperação e reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde. Exclui-se da cobertura deste contrato a realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando-se a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e de acordo com indicação do médico assistente. Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários a realização ao atendimento das lesões auto-infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos local de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleçãoorigem do evento.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Assistência Médica, Contract for Medical Assistance Services
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos de carência, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares auxi- liares relacionados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial Mundial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial credenciada constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA CREDENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial credenciada constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA CREDENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:o
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicosanes- tésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados minis- trados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ e/ou o médico médi- co assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se caracteriza- -se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. ; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à á época do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as pesas com os procedimentos necessários a á realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
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COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados Cobertura Contratada A UNIMED cobrirá os custos, em conformidade com os limites, prazos de carênciacarências e condições estabelecidas neste Contrato, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- raisrelativos aos atendimentos ambulatoriais e internações hospitalares, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, vigente à época do evento e suas atualizações, bem como as doenças listadas na de acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial Mundial de Saúde.
11.2, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Nas coberturas assistenciais, a participação de profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento é obrigatória, caso haja indicação clínica. O atendimento deve ser assegurado independente da circunstância e do local de ocorrência do evento, respeitadas a segmentação, a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada pela UNIMED e os prazos de carência estabelecidos neste contrato. Havendo alteração no Rol de Procedimentos Médicos da ANS, o presente Contrato passará a garantir as coberturas previstas no diploma legal vigente. Cobertura Ambulatorial: A cobertura dos procedimentos Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados na cláusula 11.1 ocorreráno Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área observadas as seguintes exigências: - cobertura de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas consultas médicas em número ilimitado, ilimitado em clínicas básicas e especializadasespecializadas (especialidades médicas), inclusive obstétricas obstétrica para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços Medicina - CFM; - cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por pelo médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar; - cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente. - cobertura de consulta e sessões com nutricionistasnutricionista, fonoaudiólogosfonoaudiólogo, terapeutas ocupacionaisterapeuta ocupacional de acordo com o estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, psi- cólogos e observando as Diretrizes de acupuntura, Utilização. - a cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do e critérios estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação à época do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizaçõesevento, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos , conforme indicação do médico assistente; - cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizaçõesSaúde, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações ; - cobertura das ações de planejamento familiar listadas no que envolve as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente Saúde; - cobertura de atendimentos caracterizados como de urgência e suas atualizações;
g) Implante emergência de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal acordo com legislação específica da ANS; - cobertura de remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise a continuidade da atenção ao paciente; - cobertura de hemodiálise e diálise peritoneal – peritonial - CAPD; • Quimioterapia - cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamen- tos medicamentos para tratamento do câncer não experimentaiscâncer, inclusive incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêuticaterapêutica necessitem, necessitem conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos estabelecimento de saúde e em confor- midade com as Diretrizes Saúde; - cobertura dos procedimentos de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do radioterapia desde que listados no Rol de Proce- dimentos Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizaçõesvigente; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos - cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizaçõessimilares; • Hemoterapia - cobertura de hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias e - cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etcvigente.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Médico Hospitalares
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos de carência, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares auxi- liares relacionados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial Mundial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial credenciada constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA CREDENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial credenciada constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA CREDENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:o
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicosanes- tésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados minis- trados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ e/ou o médico médi- co assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se caracteriza- -se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, como definidos no item “i” do item 11.3 e conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional Nacional de Saúde Suplementar. • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à á época do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as pesas com os procedimentos necessários a á realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
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Samples: Health Insurance Agreement
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos de carência, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as pesas com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
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Samples: Plano De Saúde
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.13.1. Respeitados A CONTRATADA cobrirá os custos, em conformidade com os limites, prazos de carênciacarências e condições estabelecidas neste Contrato, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- raisaos Beneficiários regularmente inscritos, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e relativos aos seus Dependentes a cobertura das despesas atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e obstétricasatendimentos obstétricos, exames complementares realizados dentro da área de abrangência e atuação estabelecida neste Contrato, e na rede prestadora de serviços auxiliares relacionados contratada, credenciada ou referenciada da CONTRATADA, independente da circunstância e do local de origem do evento, previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigenteda ANS vigente na época do evento, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como as relacionados às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional CID-10, no que se aplicam ao Plano e de Doenças acordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) e Problemas Relacionados com a Saúde, as Diretrizes Clínicas (DC) estabelecidas na regulamentação da Organização Mun- dial de SaúdeANS em vigor na data do evento.
11.23.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintesambulatorial compreende:
a) 3.2.1. Consultas médicas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadasespecializadas (especialidades médicas), inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do UsuárioMedicina – CFM;
b) 3.2.2. Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ambulatoriais, solicitados por pelo médico assistente e/ assistente, ou cirurgião cirurgião-dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internaçãoprevisto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o segmento ambulatorial;
c) 3.2.3. Medicamentos registrados/regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento, exclusivamente quando administrados em unidade de saúde e solicitados pelo médico assistente;
3.2.4. Consultas e sessões com nutricionistasnutricionista, fonoaudiólogosfonoaudiólogo, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos terapeuta ocupacional e de acupunturapsicólogo, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época do evento e suas atualizações, e respectivas das Diretrizes de UtilizaçãoUtilização (DUT), desde que solicitadas e devidamente justificadas pelo médico assistente;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) 3.2.5. Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente e suas atualizaçõesna data do evento, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por solicitados pelo médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • 3.2.6. Hemodiálise e diálise peritoneal peritonial – CAPD; • ;
3.2.7. Quimioterapia oncológica ambulatorial, : baseada na administração de medicamen- tos medicamentos para tratamento do câncer não experimentaiscâncer, inclusive incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento de estabelecimentos Unidades de saúde e em confor- midade Saúde;
3.2.7.1. Adjuvantes são medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com as Diretrizes a finalidade de Utilização da Agência Nacional intensificar seu desempenho ou de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle atuar de efeitos adversos e adjuvantes forma sinérgica ao tratamento.
3.2.8. Procedimentos de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do radioterapia listados no Rol de Proce- dimentos Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, na data do evento para a segmentação ambulatorial e suas atualizações; • ambulatorial;
3.2.9. Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais ambulatoriais: aqueles que prescindam prescindem de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia evento para a segmentação ambulatorial; • Cirurgias 3.2.10.Hemoterapia ambulatorial; 3.2.11.Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas ambulatoriais, denominada cirurgia refrativa (PRK ou Lasik), para pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: (i) miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a – 10,0DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até –4,0DC com a refração medida através de cilindro negativo; (ii) hipermetropia até grau 6,0DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0 DC, com a refração medida através de cilindro negativo.
3.3. A cobertura hospitalar com obstetrícia compreende:
3.3.1. Internações hospitalares de todas as modalidades, em número ilimitado de dias, solicitados pelo médico assistente;
3.3.2. Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto em caráter particular, e alimentação;
3.3.3. Atendimento por outros profissionais de saúde, durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente;
3.3.4. Exames complementares previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicasna data do evento, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizadosmedicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapiaradioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) 3.3.5. Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar 3.3.6. A remoção de hospital para hospital, somente será assegurada, nos seguintes casos: 0.0.0.0.Xx o beneficiário estiver DENTRO da área de abrangência prevista neste contrato, quando: 3.3.6.1.1.Estiver em hospital do pacienteSUS ou 3.3.6.1.2.Estiver em hospital privado que não pertence ao seu plano de saúde. 0.0.0.0.Xx o beneficiário estiver FORA da área de abrangência prevista neste contrato, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário quando: 3.3.6.2.1.Estiver em hospital do SUS ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classehospital privado, desde que restritos à finalidade o incidente tenha ocorrido DENTRO da área de natureza odontológica, e o fornecimento abrangência prevista neste contrato em caso de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência inexistência ou indisponibilidade de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade prestadores da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação físicaCONTRATADA.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Assistência Médica
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos 3.1 Os BENEFICIÁRIOS farão jus, satisfeitas as respectivas condi- ções, às coberturas da segmentação AMBULATORIAL + HOSPITA- LAR COM OBSTETRÍCIA, respeitadas as limitações quanto à rede de carência, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como prestadores contratada para todas as doenças listadas na da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial Mundial de SaúdeSaúde e do Rol de Pro- cedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento.
11.2. A cobertura 3.2 Os serviços médicos, hospitalares e auxiliares de diagnóstico e terapia, previstos neste contrato, compreendem genericamente:
3.2.1 Consultas: os BENEFICIÁRIOS serão atendidos no local de atendimento dos procedimentos listados médicos cooperados da CONTRATADA ou nos serviços de emergência próprios, credenciados ou contratados, disponíveis na cláusula 11.1 ocorreráárea de abrangência do contrato;
3.2.2 Atendimentos clínicos, única cirúrgicos e exclusi- vamenteambulatoriais: serão prestados em consultórios, na rede preferencial constante no Guia do Usuárioclínicas, serviços ou hospitais próprios, credenciados ou contratados, na área de abrangência do plano contratado contrato;
3.2.3 Exames complementares e serviços auxiliares: serão presta- dos através da rede própria, credenciada ou contratada, na área de abrangência do contrato;
3.2.4 Cobertura dos atendimentos nos limites casos de planejamento familiar, envolvendo atividades de educação, aconselhamento e condições ora pactuadosatendimento clínico previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente;
3.2.5 Cobertura referente à participação de médico anestesiologis- ta nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente à época do evento, caso haja indicação clínica;
3.2.6 Atendimento assegurado, independentemente do local de origem do evento, respeitados a segmentação, a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços contratada, cre- denciada ou referenciada e os prazos de carência estabelecidos no contrato.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA 3.3 Os procedimentos necessários ao tratamento das complica- ções clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos não co- bertos, têm cobertura obrigatória quando constarem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, respeitados as segmentações e os prazos de carência e a que o Contratado se obriga Cobertura Parcial Temporária - CPT.
3.3.1 Os procedimentos necessários ao segmento de eventos ex- cluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensi- va após transplante não coberto, não são as seguintesconsiderados tratamen- to de complicações, mas parte integrante do procedimento inicial, não havendo obrigatoriedade de sua cobertura.
3.4 Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, endos- copia, laparoscopia e demais escopias somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Rol de Procedimentos da ANS vigente no momento do evento.
3.5 O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial, devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofis- sional, em nível ambulatorial.
3.6 O somatório da cobertura AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA compreende:
a) Consultas médicas 3.6.1 Cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natalpré- -natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços 3.6.2 Cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por pelo médico assistente e/ ou cirurgião pelo cirurgião-dentista devidamente habilitado, mesmo desde que não se caracterize como internação, e listados no Rol de Procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde e suas atualizações, mes- mo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas 3.6.3 Cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos terapêuti- cos contemplados no Anexo e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização nos artigos da Resolução Normativa que trata do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) 3.6.4 Cobertura para os seguintes procedimentosprocedimentos considerados espe- ciais, considerados especiais: • Hemodiálise EXEMPLIFICATIVAMENTE arrolados abaixo:
I. hemodiálise e diálise peritoneal – peritonial - CAPD; • Quimioterapia ;
II. quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamen- tos medicamentos para tratamento do câncer não experimentaiscâncer, inclusive incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão su- pervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos estabeleci- mento de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, (assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venosoos previstos na Resolução Nor- mativa vigente, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes que trata do Rol de Proce- dimentos Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos );
III. radioterapia ambulatorial, conforme listado no Rol de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial Pro- cedimentos e suas atualizações; • Procedimentos Eventos em Saúde vigente;
IV. hemoterapia ambulatorial;
V. procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais ambulatorial que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior su- perior a 12 (doze) horas, unidade Unidade de te- rapia intensiva Terapia Intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;vigente.
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no 3.6.5 Cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais nos termos do Rol de Procedimentos vigente e suas atualizaçõesda ANS;
p3.6.6 Cobertura de consulta e sessões com nutricionista, fonoaudi- ólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, de acordo com o Rol de Procedimentos vigente da ANS no momento da utilização;
3.6.7 Cobertura dos procedimentos de fisioterapia, em número ili- mitado de sessões por ano, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme indicação de médico assistente;
3.6.8 Atendimento às emergências psiquiátricas, assim considera- das as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e as tenta- tivas de suicídio e autoagressão) Despesas e/ou em risco de danos morais e patrimoniais importantes;
3.6.9 Cobertura de psicoterapia, de acordo com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados o número de ses- sões estabelecido no Anexo da Resolução Normativa que trata do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do eventoe suas atualizações e que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
q) Transplantes 3.6.10 Cobertura de rinsremoção, córneasapós realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, autólogos quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação;
3.6.11 Cobertura de remoção, após realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a necessidade de internação nos atendi- mentos relacionados a doenças e alogênico lesões preexistentes com cláu- sula de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.cobertura parcial temporária;
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COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos 3.1 A SÃO MIGUEL SAÚDE compromete-se a garantir ao(s) beneficiário(s) assistência à saúde continuada, através de carênciaserviços próprios ou por rede credenciada, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular o acesso aos serviços e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem procedimentos definidos como as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados obrigatórios no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – elaborado pela ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na à época do evento e suas atualizações;relacionados às doenças classificadas no CID-10 e às especialidades do Conselho Federal de Medicina, alcançando as seguintes coberturas:
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, 3.1.1 A participação de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento terá cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica;
3.1.2 Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho;
3.1.3 A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando-se a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e de acordo com indicação do médico assistente;
3.1.4 Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos;
3.1.5 O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida neste contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, 3.1.6 Todas as autorizações para a realização dos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único obedecerão aos prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme ANS na Resolução Normativa nº 259/11 ou legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleçãosuperveniente.
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Samples: Healthcare Agreements
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1Cláusula 17. Respeitados Todos os prazos de carência, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares procedimentos e serviços auxiliares relacionados previstos neste contrato serão fornecidos no limite do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentepara o Plano Ambulatorial- Hospitalar com obstetrícia, editado determinado pela ANS, sendo observadas as Diretrizes de Utilização (DUT) e suas atualizaçõesas Diretrizes Clínicas (DC) e o Protocolo de Utilização (PROUT) que definem critérios para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos.
Cláusula 18. O atendimento é assegurado, independente da circunstância e do local de ocorrência do evento, respeitada a segmentação,a área de atuação e
Cláusula 19. A CONTRATADA declara que assegura cobertura a todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como a todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a à Saúde, da Organização Mun- dial Mundial da Saúde, desde que previstas no Rol de SaúdeProcedimentos para o Plano Ambulatorial-Hospitalar com obstetrícia, determinado pela ANS, e observadas as limitações e exclusões contratuais.
11.2Cláusula 20. A É garantida a cobertura dos atendimentos nos casos de planejamento familiar, de que trata o inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98, previstos no Rol de Procedimentos para o Plano Ambulatorial-Hospitalar com obstetrícia, determinado pela ANS.
Cláusula 21. Caso haja indicação clínica, a participação de profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia Rol de Procedimentos para o Plano Ambulatorial-Hospitalar com obstetrícia determinado pela ANS vigente à época do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuadosevento terá sua cobertura assistencial obrigatória.
11.3Cláusula 22. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas Os beneficiários terão cobertura de consultas médicas, inclusive pré- natal, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- dasobedecidas as regras que disciplinam o atendimento, única observadas as exclusões e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;limitações deste instrumento.
b) Serviços Cláusula 23. Os beneficiários terão cobertura de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas consulta e sessões com nutricionistasnutricionista, fonoaudiólogosfonoaudiólogo, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos terapeuta ocupacional e de acupunturapsicólogo, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade Plano Ambulatorial-Hospitalar com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado obstetrícia determinado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ANS vigente à época do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
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Samples: Contrato De Assistência À Saúde
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos de carência3.1 A CONTRATADA assegurará aos BENEFICIÁRIOS regularmente inscritos e satisfeitas às respectivas condições, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriaisbásica prevista neste Título, hospitalares e obstétricascompreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol visando o tratamento de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, à Saúde da Organização Mun- dial Mundial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalarSaúde/10º Revisão CID-10 (artigo 10 da Lei nº 9.656/1998), desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados procedimento esteja previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;(RN/ANS nº 211/10, atualizada pela RN/ANS nº 262/11).
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, 3.2 A participação de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento;evento terá cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica (art. 6º da RN/ANS nº 211/10, com a redação dada pelo art. 2º RN/ANS nº 262/11).
q) Transplantes 3.3 Está garantida, ainda, conforme art. 14 da Resolução Normativa – RN/ANS Nº 211, de rins11 de janeiro de 2010, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente da ANS, relacionados ou não com a saúde ocupacional e suas atualizações, bem acidentes de trabalho.
3.3.1 Entende-se como as des- pes as cobertura relacionada com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específicasaúde ocupacional, o Beneficiário deverádiagnóstico, obrigatoriamentetratamento, estar inscrito recuperação e reabilitação de doenças relacionadas ao processo de trabalho, listadas na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde (RN/ANS nº 211/10, com a redação acrescentada pelo art. 3º da RN/ANS nº 262/11).
3.3.2 EXCLUI-SE DA COBERTURA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS, DE RETORNO AO TRABALHO, DE MUDANÇA DE FUNÇÃO E DEMISSIONAIS (RN/ANS nº 211/10, com a redação acrescentada pelo art. 3º da RN/ANS nº 262/11).
3.4 O atendimento está assegurado independentemente da circunstância e do local de ocorrência do evento, respeitadas a segmentação, a área de atuação e abrangência do contrato adaptado, A REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADA, CREDENCIADA OU REFERENCIADA da CONTRATADA e os prazos de carência estabelecidos neste contrato aditivado (Art. 12 da RN/ANS nº 211/10).
3.5 Está garantida cobertura das ações de planejamento familiar de que trata o inciso III, do artigo 35-C, da Lei nº 9.656/1998, devendo envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em uma das Centrais de NotificaçãoSaúde da ANS, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitandoobservando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleçãoas seguintes definições: (art. 7º da RN/ANS nº 211/10, com a redação dada pelo art. 2º RN/ANS nº 262/11).
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Samples: Medical Assistance Contract Addendum
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.18.1. Respeitados os prazos Os procedimentos abaixo são obrigatoriamente submetidos ao regime de carênciapré-pagamento, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- raissem incidên- cia de mecanismo de regulação financeiro, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular ou seja, coparticipação ou franquia: I - consulta inicial; II - cu- rativo em caso de hemorragia bucal; III - curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose; IV - imobilização dentária temporária; V - recimentação de peça protética; VI - tratamento de alveolite; VII - colagem de fragmentos; VIII - incisão e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares drenagem de abscesso extra -oral; IX - incisão e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol drenagem de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional abscesso intra-oral; X - reimplante de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial dente avulsionado; XI - orientação de Saúdehigiene bucal; XII - evidenci- ação de placa bacteriana; XIII - aplicação tópica de flúor.
11.28.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas Nas situações em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem o atendimento odontológico necessite de interna- ção hospitalarsuporte hospi- talar, incluindo exames complementares apenas os materiais odontológicos e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado honorários referentes aos procedimentos cobertos pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticadosplano odontológico serão custeados pela Operadora.
8.3. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados beneficiário assume o risco de não vir a seguirexistir a cobertura da referida assistência, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época pela inocorrência do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubáriado qual seria gerada a obrigação da Operadora em garanti-la, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, ou em razão de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes o evento não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;editado pela ANS.
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no 8.4. O Rol de Procedimentos vigente Odontológicos está disponível no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
8.5. São asseguradas as despesas efetuadas com o tratamento de Ortodontia, que compreende a instalação e suas atualizações;manutenção de aparelho fixo tradicional, reposição de braquetes e placa de contenção.
p) Despesas com anestesiologista8.6. Os exames necessários à formação do planejamento e desenvolvimento do tratamento ortodôntico, ou seja, radiografias, fotos faciais e modelos de gesso estão incluídos na mensalidade, e serão ser realizados por laboratório indicado pela Contratada, mediante autorização.
8.7. Os materiais e acessórios ortodônticos utilizados no tratamento pertencem à Contratada e serão co- brados apenas em caso haja indicação clínicade rescisão antecipada.
8.8. Em caso de perda ou quebra do aparelho por mal uso, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento nova peça será cobrada ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleçãobeneficiário.
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Samples: Contrato De Cobertura De Custos Com Assistência Odontológica
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos de carência, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial credenciada constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA CREDENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial credenciada constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387428, 28/10/201507/11/2017, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387428, 28/10/2015 07/11/2017 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA CREDENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387428, 28/10/201507/11/2017, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
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Samples: Health Insurance Contract
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos de carência, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a Terá cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como para todas as doenças listadas na da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial Mundial de SaúdeSaúde e do Rol de Procedimentos da ANS vigentes à época do evento, observadas as características da segmentação AMBULATORIAL HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA E ODONTOLÓGICA, com os atendimentos a serem realizados pelo IPE-SAÚDE e com a complementaridade do Saúde PAS, quando se fizer necessário.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá10.1 Cobertura de consultas médicas, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de MedicinaMedicina (artigo 12, realiza- dasI, única "a", da Lei 9656/1998 e exclusivamenteartigo 14, na rede preferencial constante no Guia do UsuárioI, da RN 167/2008);
b) Serviços 10.2 Cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ambulatoriais, solicitados por pelo médico assistente e/ assistente, ou cirurgião cirurgião-dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internaçãointernação (artigo 12, I, "b", da Lei 9656/1998, artigo 14, II, da RN 167/2008 e Súmula da Diretoria Colegiada da ANS 11/2007);
c) Consultas 10.3 Cobertura de consulta e sessões com nutricionistasnutricionista, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos fonoaudiólogo e de acupuntura, terapeuta ocupacional de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizaçõesà época do evento, e respectivas Diretrizes de Utilizaçãoconforme indicação do médico assistente (artigo 14, III, da RN 167/2008);
d) Psicoterapia 10.4 Estão cobertos os tratamentos fisioterápicos realizados em clínicas conveniadas diretamente pelo SAÚDE PAS MEDICINA & ODONTO, desde que solicitados por médico e previamente autorizados pelo Plano, sendo realizado tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme indicação do médico assistente (artigo 14, V, da RN 167/2008);
10.4.1 Independentemente do número de sessões previstas, serão autorizadas sempre em número de 10, desde que se apresente a documentação necessária.
10.5 Cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizaçõesà época do evento, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por anoconforme indicação do médico assistente (artigo 14, desde que indicados por médico assistenteIV, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivoda RN 167/2008);
h) Cobertura para 10.5.1 São garantidos os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente atendimentos à psicoterapia com PROFISSIONAL CONVENIADO da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiaisCONTRATADA, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no limitado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizaçõesda ANS, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados não cumulativas quando preenchido pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalarmenos um dos seguintes critérios:
a) pacientes com CID F40 a F48;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
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Samples: Contrato De Assistência À Saúde Plano Coletivo Por Adesão
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.11. Respeitados os prazos de carênciaRespeitadas as condições estabelecidas neste instrumento, o BENEFICIÁRIO terá cobertura para as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricashospitalares, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol de Procedimentos diagnóstico e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como terapia para todas as doenças listadas na da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial Mundial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única Saúde e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento e suas atualizaçõesobservadas as Diretrizes de Utilização – DUT, em número ilimitado Diretrizes Clínicas - DC e PROUT – Protocolo de sessões por anoUtilização da ANS, desde que indicados por médico assistentese houver.
2. Havendo alteração no Rol de Procedimentos Médicos da ANS, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;o presente Contrato passará a garantir as coberturas previstas no diploma legal vigente.
f) Ações de planejamento familiar listadas 3. Somente estão garantidas as coberturas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade acordo com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação físicadiretrizes nele previstas.
k) Cirurgia plástica reparadora 4. A participação de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;evento terá cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica.
q) Transplantes de rins5. Está garantida, córneasainda, autólogos e alogênico de medula óssea, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho.
6. Os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas decorrentes de procedimentos não cobertos, tem cobertura assegurada quando constarem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento e suas atualizaçõesobservadas as Diretrizes de Utilização – DUT, bem como as des- pes as com Diretrizes Clínicas - DC e PROUT – Protocolo de Utilização da ANS, se houver, respeitadas a segmentação contratada, a área de atuação, os prazos de carência e Cobertura Parcial Temporária – CPT e demais regras da contratação.
6.1. Os procedimentos necessários a realização ao seguimento de eventos excluídos da cobertura não são considerados tratamento de complicações, mas parte integrante do transplanteprocedimento inicial, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivosnão havendo obrigatoriedade de sua cobertura pela CONTRATADA.
7. O atendimento, medicamentos utilizados durante a internaçãodentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos está assegurado independentemente do local de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleçãoorigem do evento.
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Samples: Plano Privado De Assistência À Saúde
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.13. Respeitados Os beneficiários regularmente inscritos no Plano de Saúde terão direito ao atendimento médico-hospitalar e ambulatorial a ser efetuadas em rede próprias ou credenciadas da DONA BALBINA CLÍNICAS. O atendimento acima referido se- rá efetuado de acordo com os prazos procedimentos médicos referenciados pela Agência Nacional de carência, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Saúde (ANS) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, vigente à época do evento e suas atualizações, bem como as relacionados às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial Organiza- ção Mundial de Saúde.
11.2. 3.1 A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área participação de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por profissional médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, anestesiologista nos procedimentos listados lis- tados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;evento terá cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica.
q) Transplantes de rins3.2 Está garantida, córneasainda, autólogos e alogênico de medula óssea, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacio- nal e suas atualizaçõesacidentes de trabalho.
3.3 A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o aten- dimento ambulatorial e em consultórios, bem utilizando-se a internação psiquiátrica apenas como as des- pes as último recurso terapêutico e de acordo com indicação do médico assistente.
3.4 Todos os procedimentos necessários a realização clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Pro- blemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessá- rios ao atendimento das lesões auto-infligidas, estão obrigatoriamente cobertos.
3.5 As ações de planejamento familiar envolvem as atividades educacionais, aconselhamento e atendimento clínico previstos no Rol de Procedimentos e Even- tos em Saúde, incluindo implante de dispositivo intra-uterino (DIU) hormonal.
3.6 O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabeleci- da no contrato, está assegurado independentemente do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos local de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleçãoorigem do even- to.
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Samples: Termo De Adesão Ao Contrato De Operação De Plano Privado De Assistência À Saúde
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos de carência, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- raisa APUB SAÚDE compromete-se a prestar ao(s) Beneficiário(s) assistência à saúde continuada, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriaisatravés de serviços próprios ou por rede credenciada, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem compreendendo procedimentos definidos como as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados obrigatórios no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – elaborado pela ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na à época do evento e suas atualizações;relacionados às doenças classificadas no CID-10 e às especialidades do Conselho Federal de Medicina, alcançando as seguintes coberturas:
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, I. A participação de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento terá cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica.
II. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho.
III. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando-se a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e de acordo com indicação do médico assistente.
IV. Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões autoinfrigidas, estão obrigatoriamente cobertos.
V. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento;.
q) Transplantes VI. Consultas Médicas, em número ilimitado, inclusive obstétricas para pré-natal, através de rinsclínicas básicas ou especializadas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
VII. Consultas e sessões com nutricionista, córneasfonoaudiólogo, autólogos terapeuta ocupacional e alogênico psicólogo, de medula óssea, listados acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as com os procedimentos necessários a realização à época do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáverevento, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleçãoindicação do médico assistente.
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Samples: Plano De Assistência Médica
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.11. Respeitados os prazos de carênciaRespeitadas as condições estabelecidas neste instrumento, o BENEFICIÁRIO terá cobertura para as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricashospitalares, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol de Procedimentos diagnóstico e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como terapia para todas as doenças listadas na da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial Mundial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única Saúde e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;observadas
f) Ações de planejamento familiar listadas 2. Havendo alteração no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;Médicos da ANS, o presente
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com 3. Somente estão garantidas as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas coberturas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;e
11.44. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação A participação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do profissional médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;evento terá cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica.
q) Transplantes de rins5. Está garantida, córneasainda, autólogos e alogênico de medula óssea, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho.
6. Os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas decorrentes de procedimentos não cobertos, tem cobertura assegurada quando constarem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento e suas atualizaçõesobservadas as Diretrizes de Utilização – DUT, bem como as des- pes as com Diretrizes Clínicas - DC e PROUT – Protocolo de Utilização da ANS, se houver, respeitadas a segmentação contratada, a área de atuação, os prazos de carência e Cobertura Parcial Temporária – CPT e demais regras da contratação.
6.1. Os procedimentos necessários a realização ao seguimento de eventos excluídos da cobertura não são considerados tratamento de complicações, mas parte integrante do transplanteprocedimento inicial, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivosnão havendo obrigatoriedade de sua cobertura pela CONTRATADA.
7. O atendimento, medicamentos utilizados durante a internaçãodentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos está assegurado independentemente do local de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleçãoorigem do evento.
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Samples: Plano Privado De Assistência À Saúde
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1Cláusula 41. Respeitados Todos os prazos de carência, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares procedimentos e serviços auxiliares relacionados previstos neste contrato serão fornecidos no limite do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentepara o Plano Ambulatorial-Hospitalar com obstetrícia, editado determinado pela ANS, sendo observadas as Diretrizes de Utilização (DUT), as Diretrizes Clínicas (DC) e suas atualizaçõeso Protocolo de Utilização (PROUT) que definem critérios para a obrigatoriedade de cobertura de alguns procedimentos.
Cláusula 42. O atendimento é assegurado, independentemente da circunstância e do local de ocorrência do evento, respeitada a segmentação, a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços da CONTRATADA e os prazos de carência estabelecidos neste contrato.
Cláusula 43. A CONTRATADA declara que assegura cobertura a todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como a todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a à Saúde, da Organização Mun- dial Mundial da Saúde, desde que previstas no Rol de SaúdeProcedimentos para o Plano Ambulatorial-Hospitalar com obstetrícia, determinado pela ANS, e observadas as limitações e exclusões contratuais.
11.2Cláusula 44. A É garantida a cobertura dos atendimentos nos casos de planejamento familiar, de que trata o inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98, previstos no Rol de Procedimentos para o Plano Ambulatorial-Hospitalar com obstetrícia, determinado pela ANS.
Cláusula 45. Caso haja indicação clínica, a participação de profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia Rol de Procedimentos para o Plano Ambulatorial-Hospitalar com obstetrícia determinado pela ANS vigente à época do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuadosevento terá sua cobertura assistencial obrigatória.
11.3Cláusula 46. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas Os beneficiários terão cobertura de consultas médicas, inclusive pré-natal, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- dasobedecidas as regras que disciplinam o atendimento, única observadas as exclusões e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;limitações deste instrumento.
b) Serviços Cláusula 47. Os beneficiários terão cobertura de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas consulta e sessões com nutricionistasnutricionista, fonoaudiólogosfonoaudiólogo, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos terapeuta ocupacional e de acupunturapsicólogo, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade Plano Ambulatorial-Hospitalar com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado obstetrícia determinado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ANS vigente à época do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
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Samples: Plano De Assistência À Saúde
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos de carência, as exclusões e as coberturas estabelecidas nestas Condições Ge- raisnas cláusulas deste contrato, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a o BENEFICIÁRIO terá cobertura das para as despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricashospitalares, exames complementares e serviços auxiliares relacionados listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, através do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentevigente à época do evento, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como as relacionados às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial Mundial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorreráSaúde (CID 10); 1º O Atendimento deve ser assegurado independente das circunstâncias e do local de ocorrência do evento, única e exclusi- vamenterespeitadas a segmentação, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na a área de abrangência atuação e abrangência, a rede de prestadores contratada, credenciada ou referenciada da operadora do plano contratado de assistência à saúde e nos limites e condições ora pactuados.os prazos de carência estabelecidos neste contrato;
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas 3.1 - Cobertura de consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário-CFM;
b) Serviços 3.2 - Cobertura de profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, caso haja indicação clínica;
3.3 - Cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por pelo médico assistente e/ ou cirurgião dentista assistente devidamente habilitado, mesmo quando realizados realizado em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas 3.4 - Cobertura de consultas e sessões com nutricionistasnutricionista, fonoaudiólogosfonoaudiólogo, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos terapeuta ocupacional e de acupunturapsicólogo, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente e suas atualizaçõesà época do evento, e respectivas Diretrizes de Utilizaçãoconforme indicação do médico assistente;
d) 3.5 - Cobertura de Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente e suas atualizaçõesà época do evento, conforme Diretrizes de Utilização, que poderão poderá ser realizados realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitadohabilitados;
e) Procedimentos 3.6 - Cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizaçõesà época do evento, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g3.7 - Cobertura das ações de planejamento familiar:
a) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.)Atividades educacionais;
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
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COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.110.1 As coberturas assistenciais do Plano contratado contemplam as coberturas e procedimentos previstos no art. Respeitados os prazos de carência12, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- raisIV, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes da Lei 9.656/98, incluindo a cobertura das despesas ambulatoriaisdo exame clínico, hospitalares de procedimentos diagnósticos, atendimentos de urgência e obstétricasemergência odontológicos, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnósticoou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho assistente com a finalidade de classecomplementar o diagnóstico do paciente, desde que restritos à finalidade de natureza odontológicacobertos pelo Plano, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante compreendendo todos os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Odontológicos publicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, vigente à época do evento;.
q) Transplantes 10.2 Também estão cobertos pelo Plano contratado os honorários do cirurgião dentista quando, por imperativo clínico, for necessário estrutura hospitalar para a realização de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Odontológicos vigente à época do evento.
10.3 O Rol de Procedimentos Odontológicos definido pela ANS, na Resolução Normativa nº 428/2017 e suas atualizações, bem como as des- pes as com contempla os procedimentos necessários relacionados no Anexo I deste CONTRATO e também podem ser consultados no site xxx.xxx.xxx.xx.
10.4 A autorização, por parte da CONTRATADA, de eventos não previstos ou excluídos neste CONTRATO, ou tratamentos em localidades não previstas neste contrato, não conferem ao Beneficiário direito adquirido e/ou extensão da abrangência de coberturas do presente CONTRATO, caracterizando mera liberalidade da CONTRATADA.
10.5 Os procedimentos abaixo relacionados a realização especialidade de Próteses (Próteses classificadas como fora do transplanteROL mínimo ANS) e Ortodontia, incluindo: des- pesas assistenciais cobertos pelo plano contratado, poderão ser realizadas exclusivamente na livre escolha de dentistas – reembolso, a tabela de procedimentos da clausula 81000189 Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico (ortodôntico) 86000357 Manutenção de aparelho ortodôntico - aparelho fixo 86000365 Manutenção de aparelho ortodôntico - aparelho ortopédico 86000373 Manutenção de aparelho ortodôntico - aparelho removível 85400572 Coroa 3/4 ou 4/5 85400106 Coroa total em cerâmica pura 85400157 Coroa total metalo cerâmica 85400165 Coroa total metalo plástica – cerômero 85400173 Coroa total metalo plástica – resina acrílica 85400181 Faceta em cerâmica pura 85400190 Faceta em cerômero 85400203 Guia cirúrgico para prótese total imediata 85400580 JIG ou Front plato - órtese reposicionadora 85400238 Onlay de resina indireta 85400246 Órtese miorrelaxante (placa oclusal estabilizadora) 85100072 Placa de acetato para clareamento caseiro 85400270 Placa oclusal resiliente 85400602 Ponto de solda 85400289 Prótese fixa adesiva direta (provisória) 85400297 Prótese fixa adesiva em cerômero livre de metal (metal free) 85400300 Prótese fixa adesiva indireta em metalo cerâmica 85400319 Prótese fixa adesiva indireta em metalo plástica 85400327 Prótese parcial fixa em cerômero livre de metal (metal free) 85400335 Prótese parcial fixa em metalo cerâmica 85400343 Prótese parcial fixa em metalo plástica 85400351 Prótese parcial fixa In Ceran livre de metal (metal free) 85400360 Prótese parcial fixa provisória 85400378 Prótese parcial removível com doadores vivosencaixes de precisão ou de semi precisão 85400386 Prótese parcial removível com grampos bilateral 85400408 Prótese total 85400610 Prótese total caracterizada 85400416 Prótese total imediata 85400424 Prótese total incolor 85400432 Provisório para faceta 85400440 Provisório para inlay/onlay 85400483 Reembasamento de prótese total ou parcial - imediato (em consultório) 85400491 Reembasamento de prótese total ou parcial - mediato (em laboratório) 85400513 Restauração em cerâmica pura - inlay 85400521 Restauração em cerâmica pura - onlay 85400548 Restauração em cerômero - inlay 85400530 Restauração em cerômero - onlay 85100170 Restauração em resina (indireta) - inlay 85100188 Restauração em resina (indireta) - onlay 81000510 Tomografia computadorizada por feixe cônico – cone beam 81000529 Tomografia convencional – linear ou multi-direcional
10.6 Conforme estabelecido pela ANS, medicamentos utilizados durante na Resolução Normativa 268/2011, não havendo prestador da Rede Credenciada em localidade demandada pelo Beneficiário, este deverá buscar atendimento nos municípios limítrofes ou região de saúde, entrando em contato com Central de Atendimento da CONTRATADA para orientação. Na inexistência de prestadores credenciados na região de saúde, a internaçãoCONTRATADA se responsabilizará pelo pagamento de transporte rodoviário até o município mais próximo onde possa ser atendido, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-respeitando se aos crité- rios de fila única de espera e de seleçãoa abrangência geográfica deste produto.
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Samples: Contrato Empresarial
COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS. 11.1. Respeitados os prazos de carência, as exclusões estabelecidas nestas Condições Ge- rais, este Contrato assegurará ao Beneficiário Titular e aos seus Dependentes a cobertura das despesas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, exames complementares e serviços auxiliares relacionados do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, editado pela ANS, e suas atualizações, bem como as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial de Saúde.
11.2. A cobertura dos procedimentos listados na cláusula 11.1 ocorrerá, única e exclusi- vamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário, na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados.
11.3. As coberturas AMBULATORIAIS EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CRE- DENCIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, realiza- das, única e exclusivamente, na rede preferencial constante no Guia do Usuário;
b) Serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados por médico assistente e/ ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não caracterize como internação;
c) Consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psi- cólogos e de acupuntura, de acordo com o número de sessões estabelecidas nas Di- retrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, e respectivas Diretrizes de Utilização;
d) Psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utili- zação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado;
e) Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, desde que indicados por médico assistente, que poderão ser realizados tanto por médico fisiatra como por fisioterapeuta;
f) Ações de planejamento familiar listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
g) Implante de DIU – Dispositivo Intrauterino convencional não hormonal e hormonal para apenas contracepção (inclui o dispositivo);
h) Cobertura para os seguintes procedimentos, considerados especiais: • Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD; • Quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamen- tos medicamentos para tratamento do câncer não experimentais, inclusive medicamentos para o controle contro- le de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde e em confor- midade conformidade com as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; • Medicamentos para terapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferen- cialmente as características e as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Proce- dimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentação ambulatorial e suas atualizações; • Procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de te- rapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulato- rial do Anexo I da Resolução Normativa – RN nº 387, 28/10/2015 e suas atualizações; • Hemoterapia ambulatorial; • Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
11.4. As coberturas HOSPITALARES EM UNIDADES DA REDE PREFERENCIAL CREDEN- CIADA a que o Contratado se obriga são as seguintes:
a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, vedada limitação de prazo, valor máxi- mo e quantidade, incluindo exames complementares indispensáveis para o controle da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos nacionais e naciona- lizados, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radio- terapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
b) Internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar vedada limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação;
d) Toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados;
e) Remoção inter-hospitalar do paciente, comprovadamente necessária, inter-hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato. Se o Beneficiário ou seu responsável legal optar, mediante assinatura de termo de responsabilidade, por ter seu atendimento em unidade hospitalar não constante no Guia do Usuário de seu plano, o Contratado estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus finan- ceiro da remoção inter-hospitalar;
f) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou de 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
g) Despesas de diária(s) de 1 (um) acompanhante, indicado pela mulher durante o traba- lho de parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do mé- dico assistente ou até 10 (dez) dias, quando indicado pelo médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.);
h) Cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado por seu conselho de classe, incluindo exames complemen- tares xxxxx solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enferma- gem, alimentação, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, ministrados du- rante o período de internação hospitalar;
i) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de interna- ção hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar. Para fins do disposto neste item, o cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, e/ ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. O imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades clínicas próprias do paciente;
j) Procedimentos listados a seguir, considerados especiais, cuja necessidade esteja rela- cionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: • Hemodiálise e diálise peritoneal (CAPD); • Quimioterapia oncológica ambulatorial e medicamentos para tratamento antineo- plásico domiciliar de uso oral, conforme as Diretrizes de Utilização da Agência Na- cional de Saúde Suplementar. • Procedimentos de radioterapia ambulatorial listados no Anexo I da Resolução Normativa Nor- mativa – RN nº 387, 28/10/2015, para segmentações ambulatorial e hospitalar; • Hemoterapia; • Nutrição parenteral ou enteral; • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações; • Radiologia intervencionista; • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • Procedimentos de reeducação e reabilitação física.
k) Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções, incluindo reconstrutiva da mama, conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
l) Assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do Beneficiário, durante os pri- meiros 30 (trinta) dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário;
m) Cirurgia bariátrica (obesidade mórbida), conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e suas respectivas diretrizes de utilização, vigente na época do evento e suas atualizações;
n) Laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia, dentro das dire- trizes previstas na lei n.º 9.263, de 12 de janeiro de 1996, e conforme as Diretrizes de Utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações;
o) Procedimentos obstétricos, inclusive relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério observado o disposto no Rol de Procedimentos vigente e suas atualizações;
p) Despesas com anestesiologista, caso haja indicação clínica, nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à á época do evento;
q) Transplantes de rins, córneas, autólogos e alogênico de medula óssea, listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, bem como as des- pes as pesas com os procedimentos necessários a realização do transplante, incluindo: des- pesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio (exceto as des- pesas com medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e pre- servação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, o Beneficiário deverá, obrigatoriamente, estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, sujeitando-se aos crité- rios de fila única de espera e de seleção.
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