INTERNAÇÃO HOSPITALAR Cláusulas Exemplificativas

INTERNAÇÃO HOSPITALAR. B.1. A Operadora garante aos beneficiários os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, e previstos na Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações, respeitando a área de atuação e abrangência, a rede de prestadores de serviços Contratada, credenciada ou referenciada da Operadora de plano privado de assistência à saúde, os prazos de carência estabelecidos no contrato e observadas as seguintes disposições: I. Cobertura de diárias de todas as modalidades de internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional, na indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou contratados pelo plano. II. Cobertura de hospital-dia (recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar) para transtornos mentais, de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II da Resolução Normativa – RN n° 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e suas atualizações: II.1. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente. II.2. Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos mentais, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. III. Custeio integral de 30 dias de internação, nos 12 (doze) meses de vigência não cumulativos, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, exclusivamente na rede referenciada pela OPERADORA para este plano. III.1. Havendo utilização maior que 30 (trinta) dias durante o período de 12 meses, de forma consecutiva ou não, será cobrada coparticipação por dia de internação. Essa coparticipação é específica para as internações psiquiátricas e será de 50% do valor da internaçã...
INTERNAÇÃO HOSPITALAR para acompanhamento de cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo inscritos no BANCO ou no INSS , filhos, pais - 1 dia por ano;
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. B.1 A OPERADORA garante aos beneficiários os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, de acordo com a solicitação do médico assistente, conforme Resolução Normativa – RN n° 428, de 7 de novembro de 2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações, sempre obedecendo ao disposto no Guia Médico da Rede Assistencial, informada na Proposta de Xxxxxx, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso IX deste item B.1, observadas as seguintes exigências: I - Cobertura de diárias de todas as modalidades de internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional na indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou contratados pelo plano;
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. De acordo com o Anexo 14 do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, tendo como referência a RDC ANVISA nº50/2002, a internação hospitalar é a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar, por um período igual ou maior que 24 horas.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. É a internação em Hospital com duração mínima de 12 (doze) horas consecutivas.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, por até 3 (três) dias no ano, consecutivos ou não, por internação hospitalar de filhos com até 6 (seis) anos ou inválido, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nesta hipótese, o não comparecimento ao serviço será considerada falta justificada.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR a) cônjuge, companheiro (a), inclusive do mesmo sexo e pais – 10 dias por ano;
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. É o período de atendimento prestado ao Beneficiário, por solicitação do médico assistente, para tratamentos clínicos ou cirúrgicos e que se limita aos serviços exclusivamente prestados em hospitais.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, filhos, pais – 1 dia por ano;
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. Período de permanência hospitalar em regime de internação do Segurado para tratamento clínico ou cirúrgico: a) Internação Clínica: motivada por uma causa não cirúrgica.