INTERNAÇÃO HOSPITALAR. B.1 A OPERADORA garante aos beneficiários os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, de acordo com a solicitação do médico assistente, conforme Resolução Normativa – RN n° 428, de 7 de novembro de 2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações, sempre obedecendo ao disposto no Guia Médico da Rede Assistencial, informada na Proposta de Xxxxxx, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso IX deste item B.1, observadas as seguintes exigências:
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. De acordo com o Anexo 14 do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, tendo como referência a RDC ANVISA nº50/2002, a internação hospitalar é a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar, por um período igual ou maior que 24 horas.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR para acompanhamento de cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS , filhos, pais - 1 dia por ano;
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. Período de permanência hospitalar em regime de internação do Beneficiário para tratamento clínico ou cirúrgico:
INTERNAÇÃO HOSPITALAR a) cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo e pais – 5 dias por ano;
INTERNAÇÃO HOSPITALAR cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, filhos, pais – 1 dia por ano;
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. É a internação em Hospital com duração mínima de 12 (doze) horas consecutivas.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, por até 3 (três) dias no ano, consecutivos ou não, por internação hospitalar de filhos com até 6 (seis) anos ou inválido, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nesta hipótese, o não comparecimento ao serviço será considerada falta justificada.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. É o período de atendimento prestado ao Beneficiário, por solicitação do médico assistente, para tratamentos clínicos ou cirúrgicos e que se limita aos serviços exclusivamente prestados em hospitais.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. B.1 A OPERADORA garante aos beneficiários os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como urgência e emergência, assim definidos na forma da Lei 9656/98, de acordo com a solicitação do médico assistente, conforme Resolução Normativa – RN n° 428, de 7 de novembro de 2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), seus Anexos e suas atualizações, sempre obedecendo ao