COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Cláusulas Exemplificativas

COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho estabelecem que manterão o funcionamento da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia do setor de asseio e conservação, conforme segue:
COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As partes consolidam e ratificam a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia instalada nos termos da Lei n. 9.958/2000.
COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia, conforme previsão do artigo 625-A da CLT Consolidação das Leis Trabalho – nos termos da Lei no. 9.958, de 12/01/2000.
COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Fica instituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000, composta por 01 (um) representante dos empregadores e 01 (um) representante dos trabalhadores, com o objetivo de buscar a conciliação de conflito individuais de trabalho envolvendo integrantes das categorias profissionais representadas pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Limpeza Ambiental, Áreas Verdes e Similares de Ribeirão Preto e Região e os integrantes das categorias econômicas representadas pelo Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto e Região, cujos regramentos serão estabelecidos em documento apartado de forma mútua entre as entidades sindicais.
COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 29.1. Institui-se a Comissão de Conciliação Prévia de que trata a lei 9.958/2000 entre o Sindicato Profissional e Patronal no âmbito de suas representações e bases territoriais.

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  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Fica acordado entre as partes, a constituição da Comissão de Conciliação Prévia em atendimento a Lei 9.958/2000. Para tanto, as partes se reunirão para que o regulamento de funcionamento da comissão seja deliberado, discutido e aprovado.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 9.1 - Consulta das peças do concurso Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do N.º 8317 04 de julho de 2022 Pág. 3 concurso para consulta dos interessados: Serviço de Aprovisionamento Endereço desse serviço: Praça do Município Código postal: 4740 223 Localidade: Esposende Telefone: 000000000 Endereço Eletrónico: xxxxxxx.xxxxxxx@xx-xxxxxxxxx.xx

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • COMISSÃO PARITÁRIA Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos sindicatos acordantes com as seguintes atribuições:

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • PRAZO E LOCAL DE ENTREGA 5.1 - O Objeto deverá ser entregue no seguinte prazo e local: