DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Cláusulas Exemplificativas

DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Os Sindicatos Convenentes ratificam o apoio integral à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, HIDRÁULICA, GÁS, SANITÁRIA, MECÂNICA E DE TELEFONIA DO RIO DE JANEIRO – SINTRAINDISTAL/SINDISTAL, em funcionamento na Xxx Xxxxx Xxxxxx 00 Sala 201 – Abolição – Rio de Janeiro RJ, conforme convenção específica firmada entre as partes em 14/07/2000, em conformidade com a Lei n.º 9958 de 12 de janeiro de 2000 e do Termo, firmado pelos Convenentes em 19/02/2003.
DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Nos termos da Lei de n.º 9.958, de 12.01.2000, fica instituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes indicados pelas entidades sindicais, cuja constituição e normas de funcionamento estão registradas no seguinte regimento: REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Fica criada a Comissão Intersindical de Conciliação Previa que contara com a participação de membros de ambos os sindicatos, de forma equivalente, tanto Patronal, quanto Profissional.
DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A partir da vigência desta CCT, fica mantida a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral instituída em CCT anterior, que funciona em quantas turmas sejam necessárias, as quais estará sempre compostas de 01 (um) representante do Sindicato patronal e 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores, cujos membros são indicados pelos sindicatos respectivos. A Comissão restringir-se-á ao atendimento dos trabalhadores abrangidos pela representação do Sindicargas nos Termos da Certidão de Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego bem, como da representação do Sindicato Patronal SEAC SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS ou daqueles Sindicatos Patronais e Empresas que tenham Acordos Coletivos ou Convenção Coletiva de Trabalho com Sindicargas e que mencionam a adesão á Comissão instituída nesta cláusula.
DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Os Sindicatos Convenentes ratificam o apoio integral à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, HIDRÁULICA, GÁS, SANITÁRIA, MECÂNICA
DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Os Sindicatos Convenentes, ratificam o apoio integral à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, HIDRÁULICA, GÁS, SANITÁRIA, MECÂNICA E DE TELEFONIA DO RIO DE JANEIRO

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  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Fica acordado entre as partes, a constituição da Comissão de Conciliação Prévia em atendimento a Lei 9.958/2000. Para tanto, as partes se reunirão para que o regulamento de funcionamento da comissão seja deliberado, discutido e aprovado.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 9.1 - Consulta das peças do concurso Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do N.º 8317 04 de julho de 2022 Pág. 3 concurso para consulta dos interessados: Serviço de Aprovisionamento Endereço desse serviço: Praça do Município Código postal: 4740 223 Localidade: Esposende Telefone: 000000000 Endereço Eletrónico: xxxxxxx.xxxxxxx@xx-xxxxxxxxx.xx

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 6.1. A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste Edital, no sítio xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • DA SESSÃO PÚBLICA 2.1 - A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio do sistema eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, na data, horário e local indicados no preâmbulo do Edital.