Compensação Coletiva Cláusulas Exemplificativas

Compensação Coletiva. As horas referentes às jornadas de trabalho em horário comercial, dos dias abaixo relacionados, serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta cláusula:
Compensação Coletiva. As horas referentes às jornadas de trabalho em horário comercial, dos dias abaixo relacionados, serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta cláusula: 14/11/2022 2ª feira que antecede Proclamação da República 20/02/2023 2ª feira que antecede carnaval 22/02/2023 4ª feira de Cinzas – (Xxxxxxx Xxxxxxxxxx) 09/06/2023 6ª feira após Corpus Christi 08/09/2023 6ª feira após Independência do Brasil
Compensação Coletiva. As horas referentes às jornadas de trabalho, dos dias abaixo relacionados, serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta cláusula: 14/02/2018 (4ª feira de Cinzas - período vespertino) 30/04/2018 (2ª feira antecede o dia do Trabalho) 01.06.2018 (6ª feira após o dia de Corpus Christi) 16.11.2018 (6ª feira após o Proclamação de República)
Compensação Coletiva. Os dias entre feriados de 3ª e 5ª feiras, nos finais e inícios da semana, serão preferencialmente definidos pelas empresas como compensação coletiva, desde que não haja real necessidade de serviço ou outro motivo relevante, conforme calendário anual a ser estabelecido entre o SINAENCO-SC, o SENGE-SC e o SINTEC-SC.
Compensação Coletiva. 25.1. As horas referentes às jornadas de trabalho em horário comercial, dos dias abaixo relacionados, serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta cláusula: 03/11/2023 6ª feira – após Finados 12/02/2024 2ª feira que antecede carnaval 14/02/2024 4ª feira de Cinzas – (Xxxxxxx Xxxxxxxxxx) 31/05/2024 6ª feira - após Corpus Christi 25.2. A compensação será correspondente ao número de horas/dia da jornada de trabalho de cada empregado, não sendo possível a compensação para empregado em turno de revezamento. 25.3. Os empregados, que por necessidade imperiosa, por motivo de força maior ou por necessidade de serviço inadiável, trabalharem nestes dias, não serão incluídos no sistema de compensação. Neste caso poderão folgar, mediante compensação, em outro dia de sua escolha, desde que previamente acordada com a gerência. 25.4. Não serão consideradas para efeito de compensação as até 4 (quatro) horas/mês de ausência ao mês, concedidas pela Empresa para que o empregado possa tratar de seus assuntos particulares em horário comercial (estas ausências devem ser previamente agendadas com o gerente local).