ACT 2015 / 2016
TRACTEBEL ENERGIA – S. A. DIRETORIA ADMINISTRATIVA – DA
XXX 0000 / 2016
INTERSINDICAL
Mar / 2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - XXX 0000 / 2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT – 2015 / 2016, que entre si firmam, de um lado, TRACTEBEL ENERGIA S.A., neste ato representado por seu Diretor de Produção de Energia e por seu Diretor Administrativo, e de outro lado a Federação Nacional dos Engenheiros – FNE, Federação Nacional dos Técnicos Industriais – FENTEC, Sindicato dos Contabilistas da Grande Florianópolis - SINCOPOLIS, Sindicato dos Economistas no Estado de Santa Catarina – SINDECON-SC e Sindicato dos Administradores do Estado de Santa Catarina – SAESC, doravante denominados Sindicatos, neste ato representado por seus representantes legais, todos abaixo firmados, de acordo com as seguintes Cláusulas:
Cláusula - Vigência e Data Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data base da categoria em 1º de novembro.
Cláusula - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Contabilistas, Economistas, Administradores, Técnicos Industriais e Engenheiros, com abrangência territorial nacional.
Cláusula - Reajuste Salarial
A remuneração dos empregados da TRACTEBEL ENERGIA, vigente em 31/10/2015, será reajustada pelo percentual correspondente a 10,5% (dez virgula cinco por cento) a partir de 01/11/2015.
Cláusula - Pagamento de Xxxxxxx
A TRACTEBEL ENERGIA pagará o salário dos seus empregados até o último dia útil do mês de competência.
Cláusula - Desconto na Folha de Pagamento
A TRACTEBEL ENERGIA manterá o atual sistema de desconto no salário dos empregados ou no benefício do ex-empregado junto à PREVIG, dos valores decorrentes de: seguros contratados através da PREVIG, telefonemas particulares, participação do empregado na aquisição de medicamentos, vale alimentação, associações de empregados, contribuições a fundo de previdência privada, mensalidades sindicais e contribuições assistenciais, empréstimos junto a PREVIG e saldos devedores oriundos do Plano de Auxílio Financeiro à Recuperação da Saúde.
Cláusula - Despesas Administrativas da PREVIG - Plano de Contribuição Definida
- CD
A TRACTEBEL ENERGIA manterá durante a vigência deste acordo, a cobertura das despesas administrativas da PREVIG relativas ao Plano de Contribuição Definida – CD, incidentes sobre a parcela do patrimônio vertido para este plano através de migração do Plano de Benefício Definido.
Parágrafo Único: Para o patrimônio aportado ao plano após a data de migração, bem como para os novos participantes, as despesas administrativas serão as estabelecidas no regulamento do Plano.
Cláusula - Adiantamento do 13º Salário
A TRACTEBEL ENERGIA fará um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da gratificação de natal (13º salário) a ser pago junto com o pagamento do mês de julho, para aqueles empregados que não tenham gozado férias no primeiro semestre, excetuando-se aqueles (as) empregados (as) que se manifestarem contrários, condicionado à disponibilidade de caixa da Empresa.
Cláusula - Substituição de Empregado
A TRACTEBEL ENERGIA pagará Gratificação de Substituição ao empregado que for formalmente convocado pela Empresa para substituir integralmente as atividades de um empregado, ocupante de cargo com maior complexidade, ausente de suas atividades quando o afastamento do titular for igual ou superior a 20 (vinte) dias, acumulados ou não. No caso de períodos acumulados, nenhum dos períodos pode ser inferior a 10 (dez) dias. Sempre que for efetuado o referido pagamento, o período será zerado, devendo o empregado substituto realizar novos períodos iguais ou superiores a 20 (vinte) dias, acumulados ou não, para ter direito ao benefício, não podendo nenhum dos períodos ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado substituído perceber Gratificação de Função e o substituto não a perceber, este receberá a Gratificação de Função no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu salário base, durante o período que exercer as funções do substituído, sendo garantido no mínimo 80% (oitenta por cento) da faixa da remuneração do empregado substituído, com a gratificação de função inclusa. Neste caso, aplicam-se para o substituto todos os preceitos válidos para os empregados da carreira gerencial da Empresa durante o período de substituição.
Parágrafo Segundo: Quando o empregado substituto e o empregado substituído perceberem Gratificação de Função, o empregado substituto receberá o valor correspondente à diferença da sua remuneração e o valor inicial da grade salarial do empregado substituído, sendo-lhe garantido um ganho mínimo de 10% (dez por cento) em relação ao seu salário base.
Parágrafo Terceiro: Quando o empregado substituído e o empregado substituto forem da carreira Técnica ou Administrativa, sem recebimento de gratificação de função, o empregado substituto receberá o valor correspondente à diferença da sua remuneração e o valor inicial da grade salarial do empregado substituído, sendo-lhe garantido um ganho mínimo de 10% (dez por cento) em relação ao seu salário base.
Parágrafo Quarto: Quando se tratar de ocupação temporária de função, em local que ainda não possua empregado titular para a função ou em projetos em fase de comissionamento, aplicam-se as regras dos parágrafos 1º, 2º ou 3º conforme o caso, como se titular houvesse.
Cláusula - Contribuição sobre a Parcela do Bônus Gerencial no Plano CD
Quando do pagamento do Bônus Gerencial pago pelo cumprimento das metas anuais das Unidades Organizacionais, do exercício de 2015, caso o empregado faça uma contribuição de até 7% (sete por cento) do valor recebido, a TRACTEBEL ENERGIA também fará uma contribuição do mesmo valor no Plano de Contribuição Definida - CD do empregado.
Cláusula - Contribuição Básica do Plano de Contribuição Definida – CD
A Patrocinadora TRACTEBEL ENERGIA manterá durante a vigência deste acordo, uma contribuição adicional aos 2% (dois por cento) já estabelecidos no regulamento, no plano CD da PREVIG, no valor de 1% (hum por cento) ou 3% (três por cento) do salário de contribuição inferior ao valor da Unidade de Referência PREVIG – URP, desde que o empregado também faça uma contribuição no mesmo valor.
Cláusula - Contribuição sobre a Parcela da PLR no Plano de Contribuição Definida - CD
Quando do pagamento da PLR do exercício de 2015, caso o empregado faça uma contribuição de até 7% (sete por cento) do valor recebido, a TRACTEBEL ENERGIA também fará uma contribuição do mesmo valor no Plano CD do empregado.
Cláusula - Seguro Fiança Moradia
A TRACTEBEL ENERGIA, para os casos em que o empregado por necessidade de serviço e por interesse da Empresa, for transferido para uma localidade diferente da sua atual lotação, com mudança obrigatória de residência e que necessitar alugar um imóvel para sua moradia, poderá fornecer um seguro fiança para as situações em que sejam exigidas fianças na locação do imóvel, no primeiro ano em que o empregado for transferido.
Cláusula - Auxílio Refeição / Alimentação
O valor facial do vale refeição / alimentação será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro: O auxilio abrangerá todos os meses do ano e será composto por 22 (vinte e dois) vales por mês.
Parágrafo Segundo: A TRACTEBEL ENERGIA manterá o crédito do Auxílio Refeição / Alimentação até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Terceiro: A título de participação neste benefício os empregados contribuirão mensalmente com R$ 0,01 (hum centavo), para fins de pagamento do Ticket Refeição / Alimentação, que será descontado diretamente no contracheque.
Parágrafo Quarto: Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2015, a Empresa concorda em conceder 1 (hum) bloco extra de vale alimentação com 22 unidades no valor facial de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Parágrafo Quinto: Excepcionalmente, ainda no mês de dezembro de 2015, a Empresa concorda em conceder 1 (hum) bloco extra de vale alimentação com 22 unidades no valor facial de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Cláusula - Vale Transporte
A TRACTEBEL ENERGIA fornecerá Vale Transporte a todos os empregados que atendam as exigências legais estabelecidas com esta finalidade.
1 - O benefício do Vale Transporte, na forma prevista no caput, nos parágrafos terceiro e quarto, não possui natureza salarial para qualquer fim ou efeito e o tempo de deslocamento do empregado não serão, em nenhuma hipótese, considerado como horário à disposição da Empresa, não gerando, portanto qualquer pagamento a titulo de hora trajeto.
2 - Os empregados interessados e as entidades sindicais que os representam concordam que o horário despendido no trajeto residência-trabalho-residência não integrará a jornada de trabalho, nos termos do artigo 58, § 2º da CLT, ou seja, não dará direito à percepção de horas trajeto.
3 - Também convencionam que o custo assumido pela Empresa não constitui salário in natura, conforme estabelece o artigo 458, § 2º, III da CLT, sendo este benefício concedido com o objetivo de facilitar para o empregado o seu deslocamento até o local de trabalho, não gerando, portanto qualquer pagamento a título de hora trajeto.
4 - O estabelecido nesta cláusula aplica-se também nas situações onde o transporte for contratado diretamente pela Empresa, para atender vontade dos empregados manifesta neste Acordo Coletivo, pelas entidades sindicais que os representam.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados lotados nas Usinas Hidrelétricas Passo Fundo - UHPF; Itá - UHIT; Machadinho - UHMA; Salto Santiago - UHSS; Salto Osório – UHSO, Cana Brava – UHCB, São Salvador – UHSA e Unidade de Cogeração Lages – UCLA, o serviço de transporte será concedido em atendimento ao pedido dos empregados, uma vez que propicia facilidade na condição de deslocamento e diminuição de custos para os mesmos. Nestes casos, e considerando que esta concessão pode inviabilizar a manutenção ou criação de transporte no local, não gerará, portanto qualquer pagamento a título de hora trajeto.
Parágrafo Segundo: Para os empregados lotados na Sede da TRACTEBEL ENERGIA e nas Usinas Termelétricas Xxxxxxx Xxxxxx - UTWA; Charqueadas – UTCH, Alegrete – UTAL e no Complexo Xxxxx Xxxxxxx - CJL, não residentes nos municípios de Tubarão e Capivari de Baixo, o Vale Transporte será concedido nos termos da legislação específica.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados lotados no Complexo Xxxxx Xxxxxxx e que residam nos municípios de Tubarão e Capivari de Baixo, será mantido o serviço de transporte pago integralmente pela Empresa, não gerando qualquer pagamento a título de hora trajeto.
Parágrafo Quarto: Com exceção dos empregados enquadrados no parágrafo terceiro, a título de participação no custo deste benefício, o desconto previsto em lei de até 6 % (seis por cento) será reduzido para R$ 0,01 (hum centavo) na vigência deste acordo.
Parágrafo Quinto: Para os empregados lotados na Usina Hidrelétrica de Salto Santiago - UHSS, e que residam em Saudades do Iguaçu, será estendido transporte nos termos dos Parágrafos Primeiro e Quarto desta Cláusula.
Parágrafo Sexto: Para os empregados lotados no Complexo Xxxxx Xxxxxxx – CJL e que residam no município de Laguna, será estendido transporte nos termos dos Parágrafos Primeiro e Quarto desta Cláusula.
Cláusula - Turno Ininterrupto de Revezamento
Fica acordado entre as partes que, para cumprir a jornada de trabalho de 24h00min diárias, a TRACTEBEL ENERGIA adotará, por manifestação de vontade expressa através de Assembleia Geral da categoria específica, realizada em todas as Áreas envolvidas, 3 (três) Turnos Ininterruptos de Revezamento de 8 (oito) horas em cada turno, com 5 (cinco) turmas e de acordo com as tabelas elaboradas pelos próprios Operadores e aprovadas pela Empresa (escalas de turno) existentes em cada local de trabalho, mantendo a mesma carga horária mensal estabelecida para turnos de 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro: O tempo excedente às 6 (seis) horas estabelecidas na legislação, de 2 (duas) horas, será compensado com o acréscimo de folga, de acordo com a tabela de turno existente em cada local de trabalho, elaborada diretamente pelos Operadores conforme abaixo-assinados apresentados à TRACTEBEL ENERGIA.
Parágrafo Segundo: O tempo destinado ao repouso e alimentação dos empregados, previsto no artigo 71 da CLT, será reduzido para 30 (trinta) minutos, conforme Portaria nº 1095, de 19 de maio de 2010, observando-se os seguintes procedimentos:
1 – Os Sindicatos que assinam o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx reconhecem que as copas e/ou refeitórios atualmente existentes, oferecidos pela TRACTEBEL ENERGIA, atendem integralmente as exigências concernentes estabelecidas na legislação.
2 - Os operadores estabelecerão entre si o melhor horário para repouso ou alimentação de cada um, não podendo exceder a 30 (trinta) minutos por jornada de trabalho (contínuos ou não), de acordo com as condições de trabalho existentes em cada dia. Em decorrência, não será registrado o horário do tempo destinado ao repouso ou alimentação.
3 - A Empresa não efetuará qualquer acréscimo na jornada de trabalho para compensação do intervalo usufruído pelo empregado para repouso ou alimentação.
4 - A jornada de trabalho adotada pelos Operadores desde a CF/1988 visa atender às necessidades pessoais e sociais dos empregados, representando uma redução significativa de dias de trabalho no mês comparado aos demais trabalhadores. Portanto, eventuais horas extras pela redução do intervalo ou pela jornada de trabalho serão consideradas compensadas e quitadas pelo acréscimo de folgas.
5 – As partes signatárias deste Acordo expressamente declaram, que a manutenção da redução do intervalo para descanso é benéfica e de interesse dos trabalhadores, permitindo menor tempo de permanência no local de trabalho, tratando-se de direito disponível previsto na Portaria nº 1095/2010 do MTE e no item 36 da exposição de motivos da CLT, sendo inaplicável ao caso o estabelecido no item II da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A TRACTEBEL ENERGIA adotará o divisor de 180 (cento e oitenta) para o cálculo do salário/hora dos empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento.
Parágrafo Quarto: A realização de horas extraordinárias deverá ser precedida de convocação formal da Empresa, e é proibido aos empregados executar qualquer serviço para a Empresa fora de seu horário de expediente se não for formalmente convocado por sua gerência. Em consequência, a Empresa não proibirá que o empregado ingresse no seu local de trabalho antes do horário de trabalho para ele estabelecido, ou sua permanência no local após o término da jornada, sem convocação formal da Empresa. Neste caso, este tempo não gera qualquer direito de recebimento de horas extraordinárias, apesar de registrado no controle de entrada e saída das instalações da Empresa.
Parágrafo Xxxxxx: A Empresa concorda em flexibilizar em até 15 (quinze) minutos por jornada de trabalho, o cumprimento do horário dos empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, desde que o empregado do turno seguinte já esteja no local e assuma suas atividades na sala de controle. Em decorrência, eventual tempo adicional de até 15 (quinze) minutos não será considerado como hora extra.
Parágrafo Sexto: Os empregados sujeitos ao regime especial de trabalho (turno de revezamento) terão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) as horas de trabalho realizadas nos feriados, nas horas do dia imediatamente posterior ao feriado dos turnos de revezamento iniciados em feriados, e nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas do período de folga. Não estão incluídas nesta condição, as horas com origem em permuta de turno, que não serão consideradas como extras em nenhuma hipótese.
Parágrafo Sétimo: Também não se enquadram no parágrafo acima as horas extras realizadas em função de convocação formal pela Empresa para realização de treinamento, que em todos os casos serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Oitavo: Os empregados que trabalham em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento poderão permutar o turno com outros empregados, dentro da mesma Unidade, desde que não resulte em acréscimo de custos para a TRACTEBEL ENERGIA e seja previamente acordado com a gerência local. Nestas condições, a Empresa não fará restrições quanto ao número de Permutas de Turno que cada empregado possa fazer, desde que os turnos permutados sejam regularizados até o mês seguinte e que o descanso semanal de cada empregado seja respeitado.
Parágrafo Nono: Fica acordado entre as partes que, havendo a necessidade de serviço, o operador poderá ser deslocado temporariamente do horário de turno para o horário comercial, prevalecendo tal condição enquanto perdurar a realização da atividade, finda a mesma retornará a condição da escala de turno de revezamento.
1 - Enquanto o empregado permanecer no horário comercial receberá o Adicional de Penosidade e um valor a título de adicional noturno e hora reduzida noturna, tendo como base a média dos últimos 90 (noventa) dias trabalhados na escala de turno.
2 - O estabelecido neste parágrafo não se aplica aos casos em que o Operador é transferido da escala de turno para o horário comercial em caráter definitivo.
Parágrafo Décimo: Os empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento, somente poderão ter a jornada de trabalho prorrogada quando houver situações emergenciais, ou de urgências e que possam prejudicar a continuidade da geração de energia elétrica ou por substituição a outro empregado, nos casos de força maior e caso fortuito.
1 - Fica convencionado que nos casos de força maior, ou caso fortuito, a prorrogação da jornada diária não poderá exceder de 4 (quatro) horas, como também não poderá exceder de 40 (quarenta) horas extras mensais.
Parágrafo Décimo Primeiro: Por solicitação expressa do empregado, nos casos de permuta de turno ininterrupto de revezamento, o horário intervalar entre jornadas de trabalho, poderá ser reduzido para 8 (oito) horas.
Parágrafo Décimo Segundo: A TRACTEBEL ENERGIA, na vigência deste acordo, aplicará o percentual de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento) do salário base, a título de adicional de penosidade, aos empregados que trabalham em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento. Caso ocorra a regulamentação deste adicional na vigência deste acordo, esta regulamentação prevalecerá sobre o percentual previsto neste parágrafo, a partir da data de sua vigência.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: Quando a jornada de trabalho do/a empregado/a em usinas desassistidas for deslocada para o regime de turno de revezamento, em caráter excepcional, o/a empregado/a terá direito às mesmas condições aplicadas aos/as empregados/as que trabalham em turno de revezamento, proporcional ao tempo trabalhado em turno de revezamento.
Cláusula - Manutenção do Auxílio à Recuperação da Saúde
A TRACTEBEL ENERGIA concorda em manter, durante a vigência deste Acordo, através de terceiros, um Plano de Saúde com participação do usuário, por um período de até 5 (cinco) anos, para os empregados, que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido, aposentados por invalidez ou que vierem a se aposentar por invalidez, que estiverem nesta condição a partir de 01 de novembro de 2015.
Parágrafo Primeiro: A TRACTEBEL ENERGIA concorda em manter, durante a vigência deste Acordo, através de terceiros, um Plano de Saúde com participação do usuário, por um período de até 8 (oito) anos, para os empregados, que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido, aposentados por invalidez ou que vierem a se aposentar por invalidez, que estavam nesta condição até 31 de outubro de 2015.
Parágrafo Segundo: Durante o período previsto no Caput, ou no Parágrafo Primeiro, serão mantidos como dependentes do empregado os devidamente registrados na Empresa, enquanto perdurarem as condições estabelecidas para este reconhecimento.
Parágrafo Terceiro: Durante o período previsto no Caput, ou no Parágrafo Primeiro, também será mantida a cobertura de medicamentos no Auxílio à Recuperação da Saúde previsto nas normas para os/as empregados/as que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido, aposentados por invalidez ou que vierem a se aposentar por invalidez.
Parágrafo Quarto: O pagamento da coparticipação é de responsabilidade do empregado aposentado por invalidez, ficando a cargo da operadora contratada pela TRACTEBEL ENERGIA a respectiva cobrança. Em havendo inadimplência, a concessão do benefício será suspensa até a regularização dos pagamentos pendentes.
Cláusula - Auxílio à Recuperação da Saúde
A TRACTEBEL ENERGIA manterá durante a vigência deste acordo, o auxilio financeiro para a recuperação da saúde, diretamente ou através da Elosaúde, dentro dos valores e condições praticadas em outubro de 2015. Os novos empregados serão incluídos neste programa na vigência deste Acordo Coletivo.
Cláusula - Complementação de Benefício para empregado aposentado afastado por doença
Até 31 de outubro de 2016, o empregado aposentado pela Previdência Social, que estiver afastado por doença ou acidente, perceberá complementação de remuneração, no valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário e a remuneração fixa mensal do empregado na data do afastamento.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá se submeter a perícia pela área médica da TRACTEBEL ENERGIA a cada 6 (seis) meses, independentemente de notificação, sob pena de ter seu benefício cancelado. Tal compromisso não isenta o empregado do dever de apresentar à TRACTEBEL ENERGIA os atestados médicos e documentos adicionais que justifiquem seu afastamento e contribuam na sua avaliação médica.
Parágrafo Segundo: O complemento será imediatamente cancelado quando o empregado for considerado apto ao trabalho ou permanentemente inato para o trabalho, tendo em vista a função que executava na empresa. Referida avaliação será realizada pela área médica, ou profissional designado, de acordo com critérios médicos próprios, sem vinculação à legislação da Previdência Social. A empresa não admitirá pedido de prorrogação do benefício ou reconsideração da avaliação médica.
Parágrafo Terceiro: Em todos os casos, em havendo o pagamento indevido do benefício, o empregado ficará obrigado a devolver tais valores, autorizando expressamente o desconto em Folha de Pagamento ou a cobrança judicial.
Parágrafo Quarto: O empregado aposentado, que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente, para fazer jus à complementação, deverá assinar documento se comprometendo a não desempenhar qualquer atividade laborativa.
Cláusula – Seguro de Vida
A TRACTEBEL ENERGIA manterá uma apólice de seguro de vida em grupo totalmente custeada pela Empresa, abrangendo todos os empregados, cujo valor não será considerado de natureza salarial para nenhum efeito.
Cláusula - Rescisão do Contrato de Trabalho
A TRACTEBEL ENERGIA procederá às homologações das rescisões contratuais de seus empregados desligados pertencentes às categorias representadas pelos sindicatos signatários deste Acordo perante os mesmos.
Parágrafo Primeiro: Somente em caráter excepcional as homologações das rescisões contratuais se operarão perante a Delegacia Regional do Trabalho – DRT.
Parágrafo Segundo: O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, com redação fixada pela Lei 7.855, de 24/10/1989.
Parágrafo Terceiro: A Empresa apresentará, no ato de homologação das Rescisões de Contrato de Trabalho que vierem a ocorrer, a série histórica de horas-extras que compõem a média sobre Xxxxx Xxxxxx, Férias e 13º Salário.
Cláusula - Hora Extra
Fica acordado entre as partes que todas as horas consideradas como extraordinárias, serão remuneradas com os adicionais previstos em lei, ou seja, acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as horas extraordinárias realizadas em dias normais de trabalho e de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias efetuadas em domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Os empregados somente poderão realizar horas extraordinárias, quando formalmente convocados pela Empresa.
Parágrafo Segundo: No caso de empregado em regime especial de trabalho (turno ininterrupto de revezamento), serão consideradas as condições estabelecidas na Cláusula Trigésima, no que complementar.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que, por conveniência da Empresa, ficarem a sua disposição em regime de trabalho extraordinário, até às 23h59, terão abonadas as primeiras horas de trabalho de sua próxima jornada, necessárias à preservação do descanso intervalar de 11 (onze) horas.
Parágrafo Quarto: Nos casos em que o serviço extraordinário for realizado entre às 00:00 horas e 05:00 horas, a TRACTEBEL ENERGIA abonará o expediente matutino. A Empresa também abonará o período vespertino, se o mencionado serviço for realizado após as 20:00 horas e se estender por mais de 8 (oito) horas contínuas.
Parágrafo Quinto: Nos casos em que ocorrer necessidade imperiosa, por motivo de força maior, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá não ser observado o princípio do descanso intervalar de 11 (onze) horas.
Parágrafo Sexto: A TRACTEBEL ENERGIA, manterá durante a vigência deste Acordo, o pagamento de até 100 % (cem por cento) das horas extras realizadas. Entretanto, a critério do empregado, as horas extras realizadas, bem como as horas de sobreaviso, poderão ser destinadas a compensação, desde que não haja acumulação de mais de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Sétimo: As horas gastas nos deslocamentos para viagens a serviço, fora do expediente normal de trabalho, serão consideradas como extras e remuneradas com os acréscimos previstos.
Parágrafo Oitavo: As horas gastas nos deslocamentos em viagens de treinamento e na realização destes, fora do expediente normal de trabalho, não serão consideradas como extra, exceto nos casos de eventos obrigatórios da CIPA, reciclagem de Operadores e outros eventos de participação obrigatória. Nestes casos deverá haver uma convocação formal da Empresa, informando da participação obrigatória.
Parágrafo Nono: Os 10 (dez) minutos antes do início e após o término da jornada de Trabalho não serão considerados horas extras, salvo mediante convocação formal da Empresa para realização de horas extraordinárias. Para os empregados com serviço em turno de revezamento será adotado o critério estabelecido na Cláusula Trigésima - Parágrafo Xxxxxx.
Parágrafo Décimo: Para os empregados que utilizam o sistema de horário móvel, a permanência nas instalações da TRACTEBEL ENERGIA, fora do horário estabelecido para a jornada diária de trabalho, não se constituem horas extras, exceto quando formalmente convocados pela Empresa. Eventuais tempos adicionais, neste caso, serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse do empregado.
Parágrafo Décimo Primeiro: Os signatários do presente instrumento expressamente autorizam a realização de jornada extraordinária pelos empregados, quando houver solicitação formal da empresa, em conformidade com o artigo 59, caput, da CLT.
Parágrafo Décimo Segundo: Por solicitação expressa do empregado, a TRACTEBEL ENERGIA pagará o saldo de horas extras acumulado para compensação, conforme estabelecido no parágrafo sexto desta Cláusula.
Parágrafo Décimo Terceiro: O pagamento das horas extras realizadas no mês será efetuado até o mês subsequente a realização das mesmas, juntamente com o pagamento do salário dos empregados.
Cláusula - Prorrogação do Adicional Noturno
A TRACTEBEL ENERGIA efetuará o pagamento da prorrogação do Adicional Noturno, até o horário de término do Turno Noturno, ou seja, até as 06h30min, 07h00min ou 07h30min, conforme o horário de turno praticado em cada Usina, durante a vigência desse Acordo.
Cláusula - Compensação Coletiva
As horas referentes às jornadas de trabalho em horário comercial, dos dias abaixo relacionados, serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta cláusula:
08.02.2016 (segunda-feira de carnaval)
22.04.2016 (sexta-feira após o Dia de Tiradentes)
27.05.2016 (sexta-feira após o dia de Corpus Christi)
14.11.2016 (segunda-feira que antecede a Proclamação da República)
Parágrafo Primeiro: Na Sede da Empresa o acréscimo nas jornadas diárias será de no máximo 2 (duas) horas, dentro da faixa flexível, no caso de horário móvel, e deverão ser efetuadas sempre em até 180 (cento e oitenta) dias após o dia compensado, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do dia compensado. A compensação diária ocorrerá no início ou no término de cada período de trabalho, sendo que nos casos de horário não móvel poderá começar com antecedência máxima de 1 (uma) hora em relação ao início do primeiro expediente e terminar até no máximo 1 (uma) hora depois de encerrado o último expediente do dia.
Parágrafo Segundo: Nas Áreas descentralizadas, poderão ser estabelecidas outras formas de compensação, desde que de comum acordo entre a Empresa e os empregados envolvidos em cada localidade.
Parágrafo Terceiro: A compensação será correspondente ao número de horas / dia da jornada de trabalho de cada empregado, não sendo possível a compensação para empregado em turno de revezamento.
Parágrafo Quarto: Os empregados, que por necessidade do serviço, trabalharem nestes dias, não serão incluídos no sistema de compensação. Neste caso poderão folgar, mediante compensação, em outro dia de sua escolha, desde que previamente acordada com a gerência.
Parágrafo Quinto: Não serão consideradas para efeito de compensação as até 4 (quatro) horas/mês de ausência ao mês, concedidas pela Empresa para que o empregado possa tratar de seus assuntos particulares em horário comercial (estas ausências devem ser previamente agendadas com o gerente local).
Parágrafo Sexto: Na hipótese de o empregado não efetuar a compensação das horas devidas, as horas não quitadas serão descontadas de eventual saldo de horas extras a folgar ou, em último caso, descontadas na folha de pagamento.
Parágrafo Sétimo: A compensação será opcional por localidade e deverá abranger todos os empregados, excetuando-se os que trabalham em turno de revezamento ou que por necessidade do serviço não possam efetuar a compensação.
Parágrafo Oitavo: A compensação do dia 27 de maio (sexta-feira após o dia de Corpus Christi) será aplicada apenas para as localidades onde o município decretar esta data como feriado. A manutenção desta data no sistema de compensação irá depender, nos próximos exercícios do número de compensações do ano.
Parágrafo Nono: Os empregados lotados na UTCH, em contrapartida ao dia de Corpus Christis (26 de maio de 2016), concordam em trabalhar no dia de Santa Bárbara (04 de dezembro de 2016), considerado feriado municipal. Quanto à compensação do dia 27/05/2016, para os empregados lotados na UTCH, também ficam mantidos os demais critérios estabelecidos nesta Cláusula.
Parágrafo Décimo: Esta cláusula será ajustada a eventuais alterações na legislação que modifiquem a atual situação em relação aos feriados oficiais.
Cláusula - Horas Abonadas / Compensáveis
A TRACTEBEL ENERGIA manterá, durante a vigência deste Acordo, para que o empregado possa tratar exclusivamente de seus assuntos particulares em horário comercial, as até 4 (quatro) horas/mês abonadas para os empregados do horário comercial das Áreas Descentralizadas e as até 4 (quatro) horas/mês, mediante compensação, utilizadas pelos empregados da Sede. As eventuais ausências citadas neste parágrafo deverão ser previamente comunicadas ao Gerente do empregado.
Parágrafo Único: Os empregados que não utilizarem as horas definidas no Caput acima em um determinado mês, poderão utilizar referidas horas em outro mês, limitando em 8 (oito) horas, para tratar de assuntos particulares.
Cláusula - Compensação de Horas para Estudante
Ao estudante matriculado em curso universitário ou técnico de 2º grau regular noturno, será permitida a compensação das horas ausentes para frequência às disciplinas obrigatórias do semestre, ministradas somente no período matutino ou vespertino, sem prejuízo das suas atividades na Empresa.
Cláusula - Horas a Compensar
Se houver necessidade imperiosa por parte dos empregados para faltarem ao serviço e os mesmos não tiverem saldo de horas para compensar, as horas ausentes, limitadas em 24 (vinte e quatro) horas / mês, poderão ser compensadas, até o mês seguinte ao da falta, de acordo com programação a ser estabelecida com o gerente de cada Unidade Organizacional.
Cláusula - Bi-Partição de Férias
Através de pedido formal do empregado a TRACTEBEL ENERGIA poderá conceder férias em 2 (dois) períodos de gozo, sendo que nenhum desses períodos pode ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Único: O estabelecido no Caput aplica-se, inclusive, para os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.
Cláusula – Antecipação de Férias
A concessão de férias coletivas aos empregados admitidos durante o ano será considerada adiantamento de férias, e não será iniciado um novo período aquisitivo. Tal medida visa garantir que os empregados adquiram direito a férias em datas diversas durante o ano, e não sempre em dezembro.
Cláusula - Licença Luto
A TRACTEBEL ENERGIA, na vigência deste acordo, concorda em manter os seguintes abonos, mediante comprovação:
- Ausência de até 5 (cinco) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos, xxxx, irmão ou de pessoa que, viva sob a dependência econômica do empregado;
- Ausência de até 2 (dois) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento de ascendentes e descendentes do empregado (não previstos acima);
- Ausência de 1 (um) dia imediatamente após o falecimento de irmãos, ascendentes e descendentes de seu cônjuge ou companheiro (a).
Cláusula - Reabilitação e Readaptação Funcional / Profissional
A TRACTEBEL ENERGIA promoverá a reabilitação funcional / profissional do empregado e a manutenção de sua função original anterior ao fato gerador da deficiência, ou nova função, cuja classe salarial seja equivalente àquela anteriormente ocupada.
Cláusula - Primeiros Socorros
A TRACTEBEL ENERGIA promoverá reciclagem anual das equipes de socorristas, de forma a mantê-las capacitadas para efetuar o primeiro atendimento em caso de acidentes pessoais no interior das instalações da Empresa. Além destas medidas, serão estudadas alternativas para melhoria do socorro emergencial através de serviços de profissionais capacitados em cada localidade.
Cláusula - Assistência Jurídica
Quando, em decorrência de sua responsabilidade técnica ou civil no exercício da sua função na TRACTEBEL ENERGIA, o profissional responder a um processo judicial, a Empresa fornecerá assistência jurídica.
Parágrafo Único: Caso o profissional venha a responder a processo administrativo, em decorrência de sua responsabilidade técnica ou civil no exercício da sua função na TRACTEBEL ENERGIA, a Empresa poderá fornecer assistência jurídica.
Cláusula - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
A TRACTEBEL ENERGIA efetuará o registro e recolhimento das taxas correspondentes, junto ao órgão competente, da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, para os cargos e funções, projetos e estudos contratados, indicando ao menos 1 (um) responsável técnico e os coautores e colaboradores por especialidade envolvida no projeto da Empresa.
Cláusula - Acervo Técnico
A TRACTEBEL ENERGIA possibilitará ao empregado à atualização do Acervo Técnico junto ao órgão competente, dos projetos da Empresa realizados por seus empregados Engenheiros e Técnicos Industriais na vigência deste acordo, indicando o responsável técnico e os coautores por especialidade envolvida.
Parágrafo Único: É de responsabilidade da Empresa o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) prevista na lei nº 6.496 de 07.12.77, de cargos e funções, de projetos, estudos e obras em que os Engenheiros e Técnicos Industriais participarem de sua elaboração, indicando-os com responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, por especialidades envolvidas.
Cláusula - Segurança do Trabalho
A TRACTEBEL ENERGIA, quando solicitado, encaminhará aos Sindicatos cópia de seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais para conhecimento.
Parágrafo Primeiro: A Empresa, quando solicitado, encaminhará aos respectivos Sindicatos o cadastro estatístico de acidente do trabalho.
Parágrafo Segundo: A Empresa, quando solicitado, encaminhará ao Sindicato dos Engenheiros o dimensionamento do pessoal especializado em Engenharia e Segurança do Trabalho, conforme preceitua a NR-4 da Portaria 3.214, de 08/06/78.
Cláusula – Acesso às Instalações
As partes convencionam que ficam estabelecidos os critérios abaixo para o acesso de Dirigentes Sindicais.
Parágrafo Primeiro - O acesso para circulação nas dependências da Empresa será autorizado para contato de dirigentes sindicais com os empregados, de forma pessoal e individual, para tratar de questões trabalhistas, sem prejudicar o andamento das atividades da Empresa e o ambiente de trabalho, respeitadas as bases de cada entidade sindical, conforme abaixo:
a) A circulação nos locais de trabalho será autorizada para empregados da TRACTEBEL ENERGIA eleitos Dirigentes Sindicais ou representantes sindicais, em até 2 (duas) vezes por semana, nos primeiros 40 minutos da jornada de trabalho;
b) O acesso a áreas restritas ou de risco não é permitido;
c) Empresa e Sindicato deverão acordar previamente as datas de acessos, sendo vedado qualquer tipo de coerção, em respeito aos direitos individuais;
d) Durante a permanência nas instalações da Empresa, os empregados eleitos como dirigentes ou representantes sindicais deverão usar o crachá de identificação fornecido pela Empresa.
Parágrafo Segundo - O ingresso nas dependências da empresa, para contato coletivo com os empregados, somente poderá ser efetuado em locais apropriados para esta finalidade, e deverá ser solicitado, por escrito, à Diretoria Administrativa, na Sede da Empresa, e ao representante da empresa em cada Unidade Organizacional, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, conforme abaixo:
a) Cada reunião deverá ser realizada, no máximo, com a presença de 3 (três) dirigentes sindicais no exercício de seus mandatos, sendo obrigatória a presença de um representante ou dirigente eleito pelos empregados da TRACTEBEL ENERGIA, observadas as demais condições deste acordo, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos;
b) Poderá ser solicitada pelos Sindicatos uma reunião por bimestre, sendo que a data e o horário deverão considerar a possibilidade de ajustes às disponibilidades físicas e de horário pela Empresa;
c) Na Sede, as reuniões poderão ocorrer no horário normal de trabalho, no início da jornada de trabalho. Nas Usinas, dependerá das atividades de manutenção e operação, e estas reuniões deverão ocorrer no início ou no término da jornada, em local não considerado área de risco;
d) A participação dos empregados nestas reuniões não gerará qualquer pagamento de horas extraordinárias e/ou compensações;
e) Os sindicatos poderão durante o tempo e local reservado às reuniões, convidar empregados para filiação na entidade;
f) As reuniões serão realizadas em locais apropriados concedidos pela Empresa, tais como salas de reunião, auditórios, áreas de lazer, refeitórios, exceto nas áreas consideradas de risco, sem prejuízo ao desenvolvimento das atividades normais da Empresa, sendo a participação do empregado facultativa.
Parágrafo Terceiro - Quando ocorrer qualquer motivo diferente dos estabelecidos acima, que justifique a entrada do Dirigente Sindical nas instalações da Empresa, o seu acesso ficará condicionado à autorização prévia do gerente da Unidade Organizacional. Se o acesso for ao edifício Sede, a autorização deverá ser fornecida pela assessoria da Diretoria Administrativa, sendo que o pedido deverá ser encaminhado no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para definir o local e demais condições, exceto quando se tratar de negociação da data base, ficando condicionado a disponibilidade de local, data e horário.
Parágrafo Quarto - Fica expressamente proibida a realização de eventos ou reuniões que versem, em sua totalidade ou parcialmente, sobre questões político ideológicas, religiosa ou de manifestação de desapreço às autoridades constituídas, aos administradores, empregados ou controladores da TRACTEBEL ENERGIA, bem como a fixação de cartazes e assemelhados nas instalações da Empresa.
Cláusula - Liberação de Dirigente Sindical
A TRACTEBEL ENERGIA, na vigência deste Acordo, liberará do serviço em até 40 (quarenta) horas/mês, não cumulativas e não individualizadas, 1 (um) dirigente da Intersindical formada pelos Sindicatos que subscrevem este Instrumento, para exercer atividade junto as Entidades Sindicais respectivas.
Cláusula - Participação nos Lucros e/ou Resultado – PLR
Esta cláusula tem como objetivo estabelecer as condições e critérios de Participação dos empregados da TRACTEBEL ENERGIA, nos Lucros ou Resultados do exercício de 2015, como incentivo a incrementos de qualidade, produtividade, lucratividade e melhorias contínuas nos termos do Art. 7º, Inciso XI da Constituição Federal, e das disposições da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo Primeiro: A TRACTEBEL ENERGIA concederá aos seus empregados Participação nos seus Lucros e/ou Resultados, após aprovação das Demonstrações Contábeis do Exercício, pela Assembleia Geral Ordinária dos Acionistas, condicionada a obtenção de Xxxxx Xxxxxxx ou Resultado Operacional no exercício do ano 2015, ao cumprimento de Metas Empresariais e à aprovação do respectivo pagamento pela Assembleia Geral Ordinária dos Acionistas.
Parágrafo Segundo: Nos termos da legislação vigente, a parcela dos resultados paga ao empregado não terá caráter remuneratório e não gerará encargos de qualquer espécie, exceto a tributação na fonte.
Parágrafo Terceiro: O valor da Participação dos empregados da TRACTEBEL ENERGIA nos Lucros e/ou Resultados do exercício de 2015 será definido de acordo com sua remuneração mensal fixa no mês de dezembro de 2015, que para efeito de cálculo de seu valor incluirá também as parcelas pagas como adicionais legais ou gratificações.
Parágrafo Quarto: Os valores da proposta de pagamento da PLR que serão submetidos à assembleia Geral dos Acionistas são compostos, cumulativamente, conforme abaixo:
a) Até 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração do empregado em dezembro de 2015, com base no resultado individual do desempenho do empregado (não inclui metas individuais). O valor a ser distribuído a cada empregado será apurado considerando-se a avaliação individual em relação ao valor médio das avaliações de sua área de lotação (índice de desempenho), conforme a seguinte tabela:
ÍNDICE DE DESEMPENHO | % da remuneração de dezembro de 2015 |
< 75% da média da área | 0 |
De 75 a 90% | 10% |
De 90 a 95% | 15% |
De 95 a 100% | 40% |
De 100 à 105 % | 45% |
De 105 à 110 % | 50% |
> 110% | 55% |
Observações:
1 - para as áreas com frequência menor do que 05 (cinco) empregados a média da Diretoria poderá ser utilizada para o cálculo dos índices individuais de desempenho.
2 - Para efeito de distribuição da PLR, os empregados que não forem avaliados terão índice de desempenho considerado como a média das avaliações da respectiva área de origem;
b) até 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado em dezembro de 2015, com base na avaliação da realização das metas da Unidade Organizacional de lotação do empregado apresentadas para a Diretoria. Para o cumprimento de 100% (cem por cento) de todas as metas, ou sua superação, será concedido o percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal. Não cumprindo as metas a participação será de 0% (zero por cento). Posições intermediárias serão tratadas proporcionalmente.
Observação: em atendimento à Lei nº 12.832/2013, que alterou a Lei nº 10.101/2000, as metas referentes à saúde e segurança do trabalho serão consideradas integralmente cumpridas para fins de cálculo e pagamento da PLR.
c) até 90% (noventa por cento) da remuneração do empregado com base no EBITDA ajustado ("Resultado operacional + depreciação e amortização + provisões – reversão de provisões). A cada R$ 664.851,86 do EBITDA ajustado dividido pelo número médio de empregados do exercício de 2015, será concedido 15% (quinze por cento) da remuneração do empregado, limitado a 90% (noventa por cento). Parcelas menores serão consideradas proporcionalmente;
d) Percentual a ser estabelecido em função do lucro líquido do exercício de 2015, dividido pelo número médio de empregados no exercício de 2015. Para cada R$ 332.425,92 serão concedidos 13% (treze por cento) da remuneração mensal do empregado. Parcelas menores serão consideradas proporcionalmente.
e) Aos valores apurados acima será acrescido um adicional de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ou 25% de uma remuneração mensal de dezembro/2015, o que for maior.
Parágrafo Xxxxxx: A remuneração, para efeito de base de cálculo do valor da PLR de cada empregado, será composta exclusivamente do salário base do mês de dezembro de 2015, acrescido dos seguintes valores:
a) adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de penosidade, pagas como fixas, quando houver,
b) 1/12 do décimo terceiro salário,
c) 1/12 da gratificação de férias,
d) gratificação de função do titular da função, quando houver.
Notas:
1 - Excetuam-se desta base de cálculo todas as demais parcelas, inclusive abono de férias, décimo terceiro salário e horas extras.
2 - Para os empregados que tiveram salário de substituição no exercício de 2015, será incluído 1/12 destes valores pagos no exercício.
Parágrafo Sexto: O valor pago a cada empregado será proporcional ao tempo que efetivamente trabalhou para a Empresa no exercício de 2015. Não se considera tempo de trabalho para a Empresa no ano o tempo decorrente de ausências não justificadas superiores a 30 (trinta) dias ou de suspensão de contrato de trabalho, exceto por motivo de doença.
Parágrafo Sétimo: Será distribuído linearmente entre todos os empregados o montante máximo disponibilizado para o item avaliação individual de desempenho, não utilizado conforme estabelecido no parágrafo quarto, letra “a”.
Parágrafo Oitavo: Os empregados despedidos por justa causa ou durante o período de experiência por qualquer motivo, não terão direito a PLR. Também não receberão a PLR os empregados contratados por prazo determinado para participarem de programas de treinamento, durante o período estabelecido em seu contrato de trabalho. Neste caso, também não são considerados na média de empregados do ano a ser utilizada para o cálculo do valor da PLR.
Parágrafo Nono: Serão descontadas da PLR eventuais antecipações e/ou adiantamentos concedidos pela Empresa a este título.
Parágrafo Décimo: Os valores em reais constantes nas fórmulas serão reajustados, para os próximos exercícios, pelo INPC.
Cláusula - Contribuição Negocial
A TRACTEBEL ENERGIA descontará a título de Contribuição Negocial, de todos os trabalhadores representados pelos sindicatos que compõem a INTERSINDICAL, associados ou não, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os valores pagos a título de PLR e efetuará o depósito na conta bancária da Intersindical, em conformidade com o deliberado nas assembleias.
Parágrafo Único: Fica resguardado o direito de oposição aos não associados, que poderá ser exercido até 08 de abril de 2016, devendo o empregado fazê-lo através de correspondência protocolada no sindicato, dentro do prazo estabelecido.
Cláusula - Multa por Descumprimento
Fica estipulada a multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por infração e por empregado (a), revertendo o resultado em benefício da parte prejudicada.
Por estarem justas e acordadas e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, assinam o presente às partes citadas.
Florianópolis, de de
P/ TRACTEBEL ENERGIA: P/ SINDICATOS:
Diretor de Produção de Energia Federação Nacional dos Engenheiros - FNE
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
Diretor Administrativo Sindicato dos Economistas no Estado de
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Santa Catarina – SINDECON-SC
CPF 532.586.979-49 Xxxx Xxxxxx Xxxx
CPF 000.000.000-00
Sindicato dos Contabilistas da Grande Florianópolis - SINCOPOLIS
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx CPF 000.000.000-00
Federação Nacional dos Técnicos Industriais – FENTEC
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF 000.000.000-00
Sindicato dos Administradores do Estado de Santa Catarina – SAESC
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00