Conceito Atual Cláusulas Exemplificativas

Conceito Atual. Atualmente a legislação em vigor não apresenta, e muito bem, uma definição de contrato administrativo. Primeiramente temos de ter em atenção que com o (novo) CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, passou-se novamente a prever um conjunto de artigos referentes aos contratos da Administração Pública (artigos 200.º a 202.º) – Parte IV, Capítulo III do CPA26. Deste modo, o artigo 200.º, nº1 do CPA estabelece que a Administração Pública pode celebrar contratos administrativos, sujeitos quer ao regime substantivo de direito administrativo quer ao regime de direito privado. Sendo que o nº2 deste preceito determina o contrato administrativo como aquele que, como tal, é classificado no CCP ou em legislação especial, ou seja, o conceito de contrato administrativo dado pelo CPA, remete apenas para a definição aclamada no CCP (artigo 280.º, nº1), que se limita a enunciar fatores de administratividade27. Logo, nem o CPA nem o CCP apresentam uma definição geral de contrato administrativo. Contudo, pode definir-se o contrato administrativo como um contrato28 que envolve a participação de, pelo menos, um contraente público (artigo 3.º do CCP) e que se insira numa das categorias previstas no artigo 280.º, nº1 do CCP. É importante referir que “[N]a prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os órgãos da Administração Pública podem celebrar quaisquer contratos administrativos,

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