CONCEITO DE CONTRATO. A lei não prestou a definir o que seja contrato, deixando para a doutrina essa tarefa. Segundo Xxxxxxx Xxxxx, (1996, p. 5), o contrato “é o acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir, entre elas, uma relação jurídica de caráter patrimonial”. Contrato na definição de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx é o seguinte: É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial (DINIZ, 2008, p. 30). A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. (art. 104 do CC). Xxxxxx Xxxxxxxxx (2002, p. 3), “reforça que a coincidência de vontades, o acordo entre as partes é fator elementar do contrato”. Adverte, contudo, Xxxxxxx Xxxxx, pois, [...] a palavra contrato emprega-se em sentido amplo e restrito. Na acepção lata, designa todo negócio jurídico que se forma pelo concurso de vontades. Restritivamente, indica o acordo de vontades produtivo de efeitos obrigacionais. Em sentido ainda mais limitado, significa o negócio jurídico bilateral cuja função especifica é criar uma obrigação patrimonial (GOMES, 1959, p. 10). Ao tratar do assunto contratos, Xxxxxxx Xxxxxxxx (2010, p. 5-6) pontua “a necessidade da convergência de duas ou mais vontades para conseguir um mesmo fim ou um resultado determinado. Há um acordo simultâneo de vontades para produzir efeitos jurídicos”. É sabido que o contrato é uma espécie de negócio jurídico, com sua origem reconhecida no direito canônico e fundamentado na teoria da autonomia da vontade. Durante sua evolução, os contratos eram equiparados à própria lei entre as partes, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, pela qual tudo o que fora contratado deveria ser estritamente cumprido, em seus mais rigorosos termos. Procedente dos canonistas, [...] a teoria da autonomia da vontade foi desenvolvida pelos enciclopedistas filósofos e juristas que precederam a Revolução Francesa e afirmaram a obrigatoriedade das convenções, equiparando-as, para as partes contratantes, à própria lei (WALD, 2009, p. 208). Em virtude dessa liberdade contratual, surgiu a possibilidade da criação de contratos não previstos em lei, cuja existência se baseia essencialmente na vontade das partes. Tais ajustes são conhecidos como contratos atípicos. Temos ainda, os contratos m...
CONCEITO DE CONTRATO. “É um acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial”. (Código Civil Italiano)
CONCEITO DE CONTRATO. A vida em sociedade traz consigo, necessariamente, contatos entre os sujeitos, dando margens a encontros de vontade que representam, em mui- tos casos, operações de circulação econômica. Nesta seara, é que surgem os contratos enquanto instrumentos essenciais do convívio em sociedade, em especial, no exercício de atividades econômicas. Assim, pode-se afirmar que a ideia dos contratos é muito antiga, tão antiga quanto a vida em sociedade. Todavia, a compreensão deste instituto variou muito ao longo do tempo. A própria concepção da sociedade de cada época influenciava a con- cepção do contrato, de modo que autores, como Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx0, nos apresentam não um conceito de contrato, mas a evolução desse con- ceito, partindo do conceito do direito romano, passando por um conceito liberal, por um conceito do Estado de bem-estar, chegando a um conceito neoliberal e até a um conceito de contrato na globalização. No direito romano, a figura que dominava o direito privado era a propriedade e, por isso, o contrato era concebido como uma das formas de aquisição da propriedade2. Assim, a concepção de contrato era como
CONCEITO DE CONTRATO. Contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, distingue-se na formação por exigir ao menos duas partes1, conforme retrata Xxxxxxx Xxxxx. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx0 aduz o seguinte conceito: “Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. O art. 1.101 do Código Civil francês3 define: “O contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o objetivo de criar, modificar, transmitir ou extinguir obrigações”. Tradução livre. O Código Civil italiano4, em seu art. 1.321, assim o conceitua: “O contrato é um acordo entre duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial”. Tradução livre.
CONCEITO DE CONTRATO. Esquemático. — Econômico. — Tradicional.
CONCEITO DE CONTRATO. O contrato, após a edição do Código Civil de 2002, teve redirecionamento paradigmático, sobretudo em face de sua decisiva leitura constitucional1. Xxxxxxx Xxxxxxxx, citando Xxxxx Xxxxx, reconhece: “O contrato entre particulares é a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros2”. Esta nova ideologia que permeia o contrato destaca a importância do papel do juiz em fazer cumprir os deveres contratuais gerais (justiça, solidariedade, cooperação, função social, boa-fé, equivalência material, confiança, transparência e informação)3. Xxxxxx Xxxxxxxxx identifica-o com o ato jurídico bilateral, definindo-o, nas observações ao artigo 1.079 do Código Civil, “como o acordo de vontade para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir xxxxxxxx0”. Segundo Xxxxxxx Xxxxx, “contrato é negócio jurídico bilateral, ou plurilateral”5. Para Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, o contrato “é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si” e tem como elemento fundamental o mútuo consenso6. No Direito de Família, Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx consideram o casamento um contrato, porque há nele acordo de vontade 7. O Código português não define, expressamente, a figura do contrato, mas amplia a noção da lei italiana sobre este preceito. Além de admitir a constituição de obrigações com prestação de caráter não-patrimonial, considera, expressamente, como contrato o casamento, constituído essencialmente por relações pessoais, bem como o pacto sucessório, que é fonte de relações mortis causa8. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, ante a diversidade de conceitos, indaga sobre o que melhor se adequaria à sistemática do direito brasileiro. Cita o professor Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, que situou o conceito de contrato no âmbito do direito das obrigações. Argumenta o referido mestre que, se se equiparar o contrato aos atos jurídicos bilaterais, seriam contratos a 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx M. F. Novaes. Direito dos contratos. Direito civil. XXXXXX, ZOE Amanda, XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx (Coord.) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 40.
CONCEITO DE CONTRATO. O que é um contrato? Para o CPC 47, item 10, contrato é um acordo entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações exigíveis. A exigibilidade dos direitos e obrigações em contrato é matéria legal.
CONCEITO DE CONTRATO. Observando o cotidiano, apercebemo-nos que estamos circundados por acordos de vontades. Essa convergência, quando dotada de caráter patrimonial e objetiva a aquisição, o resguardo, a transferência, a modificação ou a extinção de direitos com o amparo do ordenamento jurídico, recebe o nome de contrato. Podemos afirmar, por conseguinte, que estamos contratando quando desempenhamos as tarefas mais banais de nosso dia-a-dia como, por exemplo, tomar um ônibus ou comprar o pão para o desjejum. Xxxx Xxxxx0, em feliz síntese, assevera que “... podemos definir contrato como o acordo de vontades com a finalidade produzir efeitos jurídicos”. O contrato é, pois, negócio jurídico que sempre depende de, pelo menos, duas vontades de pessoas diferentes podendo ser classificado como bilateral ou plurilateral.
CONCEITO DE CONTRATO. Os contratos são institutos históricos presentes nas relações sociais há centenas de anos, nesse sentido, ele norteia um negócio jurídico envolvendo duas ou mais partes e se ramifica em diversas áreas. Aprofundando neste tema, o Tartuce (2020, p. 1) bem conceitua o contrato por meio de suas principais características intrínsecas às relações jurídicas como sendo um ato jurídico bilateral, cuja existência necessita de, minimamente, duas partes declarando a sua vontade de formar parte, com o objetivo de criar, alterar ou mesmo extinguir direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Salienta, ainda, o Tartuce que o contrato é uma espécie de convenção e estipulação criadas por acordo de vontades entre as partes envolvidas e, portanto, é um ato negocial jurídico proveniente da vontade humana almejando um objetivo patrimonial, devendo, em caráter obrigatório para existir, ser lícito, não contrariar o ordenamento jurídico, a boa-fé, a função social e econômica e os bons costumes. Ou seja, entende-se o contrato como sendo um negócio jurídico entre dois polos, devendo ser lícito, fundamentado na vontade humana e obedecendo aos princípios inerentes a todos os contratos. Na mesma direção, Xxxxxxx (2020, p. 6), em suas palavras, busca definir o contrato voltando-se, principalmente, à caracterização de um acordo de vontades entre as partes: É um negócio jurídico bilateral, e de conseguinte exige o consentimento; pressupõe, de outro lado, a conformidade com a ordem legal, sem o que não teria o condão de criar direito para o agente; e, sendo ato negocial, tem por escopo aqueles objetivos específicos. Com a pacificidade da doutrina, dizemos então que o contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Portanto, em ambas as doutrinas, presencia-se, fortemente, a bilateralidade da relação contratual e o consentimento entre ambas as partes para que o acordo jurídico seja válido e produza os efeitos esperados entre as partes. À sequência do estudo das relações contratualistas, é imprescindível compreender os princípios vinculados aos contratos. Nesse sentido, um dos principais institutos norteadores dessas relações no Direito Brasileiro é o princípio da função social do contrato. O Código Civil brasileiro de 2002 trouxe, por meio do art. 421, caput, a necessidade de se atender a este princípio, pois ele terá por objetivo delimitar o contrato que se está formando e permitir...
CONCEITO DE CONTRATO. Primeiramente, para compreender o que seria um contrato de consumo é necessário entender o conceito de contrato. De acordo com o Código Civil o contrato tem como princípio basilar a noção de acordo de vontades, de maneira que é possível conceituar o contrato como a formalização de obrigações e deveres em que os sujeitos de comum acordo formalizam seus deveres e obrigações por meio de um contrato. O contrato é o resultado do encontro das vontades dos contratantes e produz seus efeitos jurídicos (cria, modifica ou extingue direitos ou obrigações) em função dessa convergência (cf., por todos, Monteiro, 2003:4/5)5. A concepção clássica do contrato prevista no Código Civil se baseia na autonomia da vontade ou liberdade contratual; na força vinculante ou força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e na relatividade dos efeitos contratuais. 4 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Direito Civil Brasileiro, v. III, 11ª edição, São Paulo: Saraiva, p.30.