CONCEITO DE CONTRATO Cláusulas Exemplificativas
CONCEITO DE CONTRATO. O contrato é um acordo ou pacto que duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, fazem entre si, assumindo compromissos. Ele reflete a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos. Ulpiano define o contrato como “est pactio duorum pluriumve in idem placitum consensus”, que significa “ o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto. Xxxxxx Xxxxxxxxx afirma que “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”. Já Xxxxx Xxxxxx Xxxxx “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. O jurista Xxxxxxx Xxxxx tem a seguinte opinião, “contrato é, assim o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea a satisfação dos interesses que regularam”. Por se tratar de negócio jurídico, o contrato tem como função preservar a vontade das partes para se conseguir um fim. Os negócios jurídicos bilaterais se formam a partir de manifestações de vontade distintas, porém coincidentes, recíprocas e concordantes sobre o mesmo objeto. [...] Forma-se o negócio jurídico bilateral no momento em que os figurantes materializam o acordo. Em geral, há uma oferta ( = proposta) e uma aceitação, negócios jurídicos unilaterais que se soldam pelo consenso” (MELLO, 2003, p.198) Como o contrato somente deve tratar de matérias negociáveis, dessa forma obrigações inerentes aos indivíduos não pode ser objeto de contrato. Como por exemplo, a obrigatoriedade dos pais de colocar seus filhos menores na escola, ou mesmo, o dever de prestar alimentos ao familiar. O contrato deve ser utilizado no âmbito econômico onde há concreta ou latente circulação de riqueza, que não é só dinheiro ou bens materiais, também podendo ser considerados utilidades de avaliação econômica mesmo que não sejam em sentido próprio.
CONCEITO DE CONTRATO. O contrato, após a edição do Código Civil de 2002, teve redirecionamento paradigmático, sobretudo em face de sua decisiva leitura constitucional1. Xxxxxxx Xxxxxxxx, citando Xxxxx Xxxxx, reconhece: “O contrato entre particulares é a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros2”. Esta nova ideologia que permeia o contrato destaca a importância do papel do juiz em fazer cumprir os deveres contratuais gerais (justiça, solidariedade, cooperação, função social, boa-fé, equivalência material, confiança, transparência e informação)3. Xxxxxx Xxxxxxxxx identifica-o com o ato jurídico bilateral, definindo-o, nas observações ao artigo 1.079 do Código Civil, “como o acordo de vontade para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir xxxxxxxx0”. Segundo Xxxxxxx Xxxxx, “contrato é negócio jurídico bilateral, ou plurilateral”5. Para Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, o contrato “é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si” e tem como elemento fundamental o mútuo consenso6. No Direito de Família, Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx consideram o casamento um contrato, porque há nele acordo de vontade 7. O Código português não define, expressamente, a figura do contrato, mas amplia a noção da lei italiana sobre este preceito. Além de admitir a constituição de obrigações com prestação de caráter não-patrimonial, considera, expressamente, como contrato o casamento, constituído essencialmente por relações pessoais, bem como o pacto sucessório, que é fonte de relações mortis causa8. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, ante a diversidade de conceitos, indaga sobre o que melhor se adequaria à sistemática do direito brasileiro. Cita o professor Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, que situou o conceito de contrato no âmbito do direito das obrigações. Argumenta o referido mestre que, se se equiparar o contrato aos atos jurídicos bilaterais, seriam contratos a 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx M. F. Novaes. Direito dos contratos. Direito civil. XXXXXX, ZOE Amanda, XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx (Coord.) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 3. p. 40.
CONCEITO DE CONTRATO. O que é um contrato? Para o CPC 47, item 10, contrato é um acordo entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações exigíveis. A exigibilidade dos direitos e obrigações em contrato é matéria legal.
CONCEITO DE CONTRATO. Observando o cotidiano, apercebemo-nos que estamos circundados por acordos de vontades. Essa convergência, quando dotada de caráter patrimonial e objetiva a aquisição, o resguardo, a transferência, a modificação ou a extinção de direitos com o amparo do ordenamento jurídico, recebe o nome de contrato. Podemos afirmar, por conseguinte, que estamos contratando quando desempenhamos as tarefas mais banais de nosso dia-a-dia como, por exemplo, tomar um ônibus ou comprar o pão para o desjejum. Xxxx Xxxxx0, em feliz síntese, assevera que “... podemos definir contrato como o acordo de vontades com a finalidade produzir efeitos jurídicos”. O contrato é, pois, negócio jurídico que sempre depende de, pelo menos, duas vontades de pessoas diferentes podendo ser classificado como bilateral ou plurilateral.
CONCEITO DE CONTRATO. Esquemático. — Econômico. — Tradicional.
CONCEITO DE CONTRATO. Vários são os conceitos sobre contrato, originados essencialmente da descrição legal, repositório de todos os seus elementos objetivos e subjetivos. Sem dúvida é um dos mais importantes institutos jurídicos, tendo em vista ser a base de quase todas as relações humanas em sociedade. A vontade humana configura a sua estrutura ética, que por sua vez, se estabelece nos princípios de segurança e liberdade volitiva. Como não poderia deixar de ser, o contrato se fixa na lei ou na licitude de seu objeto, de modo que o mesmo, sendo considerado como suporte das relações jurídicas, não admite as condutas ilícitas, visto que estas infringem a ordem jurídica e social, levando certamente, à falência das instituições. Segundo Venosa (2006, p. 360, grifo do autor), “a palavra contractus significa unir, contrair. Não era o único termo utilizado em Direito Romano para finalidades semelhantes. Convenção, de conventio, provém de cum venire, vir junto. E pacto provém de pacis si, estar de acordo”.
CONCEITO DE CONTRATO. Primeiramente, para compreender o que seria um contrato de consumo é necessário entender o conceito de contrato. De acordo com o Código Civil o contrato tem como princípio basilar a noção de acordo de vontades, de maneira que é possível conceituar o contrato como a formalização de obrigações e deveres em que os sujeitos de comum acordo formalizam seus deveres e obrigações por meio de um contrato. O contrato é o resultado do encontro das vontades dos contratantes e produz seus efeitos jurídicos (cria, modifica ou extingue direitos ou obrigações) em função dessa convergência (cf., por todos, Monteiro, 2003:4/5)5. A concepção clássica do contrato prevista no Código Civil se baseia na autonomia da vontade ou liberdade contratual; na força vinculante ou força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e na relatividade dos efeitos contratuais. 4 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Direito Civil Brasileiro, v. III, 11ª edição, São Paulo: Saraiva, p.30.
CONCEITO DE CONTRATO. “É um acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial”. (Código Civil Italiano)
CONCEITO DE CONTRATO. A vida em sociedade traz consigo, necessariamente, contatos entre os sujeitos, dando margens a encontros de vontade que representam, em mui- tos casos, operações de circulação econômica. Nesta seara, é que surgem os contratos enquanto instrumentos essenciais do convívio em sociedade, em especial, no exercício de atividades econômicas. Assim, pode-se afirmar que a ideia dos contratos é muito antiga, tão antiga quanto a vida em sociedade. Todavia, a compreensão deste instituto variou muito ao longo do tempo. A própria concepção da sociedade de cada época influenciava a con- cepção do contrato, de modo que autores, como Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx0, nos apresentam não um conceito de contrato, mas a evolução desse con- ceito, partindo do conceito do direito romano, passando por um conceito liberal, por um conceito do Estado de bem-estar, chegando a um conceito neoliberal e até a um conceito de contrato na globalização. No direito romano, a figura que dominava o direito privado era a propriedade e, por isso, o contrato era concebido como uma das formas de aquisição da propriedade2. Assim, a concepção de contrato era como
CONCEITO DE CONTRATO. Contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, distingue-se na formação por exigir ao menos duas partes1, conforme retrata Xxxxxxx Xxxxx. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx0 aduz o seguinte conceito: “Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. O art. 1.101 do Código Civil francês3 define: “O contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o objetivo de criar, modificar, transmitir ou extinguir obrigações”. Tradução livre. O Código Civil italiano4, em seu art. 1.321, assim o conceitua: “O contrato é um acordo entre duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial”. Tradução livre.