Poder sancionatório Cláusulas Exemplificativas

Poder sancionatório. O poder sancionatório do contraente público, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 307.º do Código dos Contratos Públicos, é exercido por acto administrativo pra- ticado na execução do contrato, através do qual se aplicam as sanções99 previstas para a sua inexecução. Com efeito, “a Administração é dotada da faculdade de aplicar sanções ao seu contraente público devido a faltas cometidas por este, sejam elas a própria ine- xecução do contrato, atraso na execução, o cumprimento defeituoso ou o trespasse do contrato sem a necessária autorização da Administração”100. Ora, a alínea d) do Decreto-Lei n.º 29/2011 impõe que o contrato de gestão de eficiência energética deve conter, sob pena de nulidade, as consequências do não cum- primento e do cumprimento defeituoso do contrato101. Por outro lado, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º consagram o direito dos contraentes públicos a (i) exigir o valor correspondente às economias de energia garantidas contratualmente que não sejam alcançadas, podendo para o efeito recorrer à caução prestada pela empresa de serviços energéticos e a (ii) ser indemnizado em caso de incumprimento defeituoso. A estes as- pectos acrescem, ainda, a remissão operada pelo artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 29/2011 para o regime dos contratos de concessão de obra pública e de serviços, do qual resulta o direito ao sequestro102 da concessão. Estes são, em nosso ver, laivos do poder sancionatório que o legislador preten- deu atribuir ao contraente público e que contribuem para a qualificação do contrato de gestão de eficiência energética como contrato administrativo. O poder de resolução unilateral “consiste na faculdade de a administração resol-
Poder sancionatório. Este poder permitia ao ente público impor licitamente ao cocontratante o cumprimento daquilo a que se comprometera, sem colocar em causa a regularidade e continuidade do uso dos bens e dos serviços públicos. 89 Ibidem, pp. 617-618. 90 Ibidem.

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