Poder de direção Cláusulas Exemplificativas

Poder de direção. Dedica-se atenção ao poder de direção, uma das dimensões do poder empregatício. Seguindo as explanações de Xxxxxxx (2007, p. 633), tem-se: Poder diretivo (ou poder organizativo ou, ainda, poder de comando) seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas à organização da estrutura e espaço empresariais internos, inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa, com a especificação e orientação cotidianas no que tange à prestação de serviços. Através da escrita de Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx (2009), sabe-se que Xxxxxx Xxx Xxxxx defende que o poder organizacional seria o poder diretivo propriamente dito, o qual consiste na faculdade do empregador de ordenar tanto o capital como o trabalho, com a finalidade de objetivar a direção e a administração do empreendimento. Compreende a definição dos fins econômicos, a determinação da estrutura jurídica, a fixação de cargos e funções bem como das suas respectivas atribuições, a ordenação e estruturação do processo de trabalho, dentre outras atividades. Assevera que o poder de controle (faculdade do empregador de fiscalizar as tarefas profissionais realizadas pelos empregados) e o poder disciplinar (prerrogativa de aplicar sanções) seriam apenas desdobramentos do poder organizacional (diretivo), com intuito de apenas dar efetividade a esse. (HAINZENREDER JUNIOR, 2009, p. 66). No mesmo sentido, Xxxxx e Xxxxxxxxxx (2005, apud HAINZENREDER JÚNIOR, 2009, p. 68) explicitam: O entendimento de que o poder regulamentar e poder disciplinar são corolários de um poder geral de direção é sustentado por Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx. Revelam que o poder geral de direção é um direito reconhecido pela ordem constituída, que permite ao empregador utilizar a força de trabalho do empregado no melhor interesse da empresa. Isso porque o contrato de trabalho limita-se a colocar o empregado à disposição do empregador, o qual adquire um direito de direção contínua sobre a atividade do trabalhador no curso da relação de emprego. Adiciona-se a posição de Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx (2009, p. 71): Todavia, apenas para utilizar uma denominação uniforme, não olvidando que também há poder de controle, poder disciplinar, entre outros, elegemos “poder diretivo” para enunciar o poder que o empregador assume na relação de emprego como conseqüência da assunção dos riscos da atividade econômica, o que lhe permite ditar normas regulamentares, coordenar, organizar, fiscalizar, impor sanções de natureza dis...
Poder de direção. Este poder permitia ao ente público emitir ordens, instruções, avisos e notificações, proceder a verificações e medições e outros atos necessários para haver uma correta 76 Para mais desenvolvimentos, cf. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx do, Xxxxx…, 2002, pp. 35-38.
Poder de direção. Traduz-se na eventualidade de o contraente público dirigir ordens, diretivas e instruções escritas (ou reduzidas a escrito) vinculativas ao cocontratante particular sobre a maneira de execução técnica, financeira ou jurídica199 das prestações contratuais (artigo 304.º, nº2 e nº3 do CCP). Deste modo, e na esteira do nº3 do referido artigo, é o contraente público que decide discricionariamente em que circunstância é necessário recorrer às ordens verbais. Sendo que estas serão escritas e notificadas ao cocontratante no prazo de 5 dias, salvo justo impedimento. Muito embora a ordem não esteja escrita, se o justo impedimento for invocado reconhece-se que a ordem foi dada200. Caso contrário, terá o cocontratante de confirmar por escrito que a ordem foi dada, pelo que procedeu/irá proceder ao seu cumprimento, notificando o contraente público201. Assim, e tendo em consideração o princípio da boa-fé e o princípio da colaboração recíproca202, as ordens verbais têm de ser cumpridas, ainda que a ordem escrita garanta ao cocontratante explicitamente o que pretende o contraente público. Este poder é sobre o modo de execução (modus faciendi) das prestações e pretende assegurar a funcionalidade da execução do interesse público (artigos 303.º, nº1 e 286.º do CCP). Por isso, está sujeito a limites, devendo limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução do interesse público e de modo a não perturbar a execução do contrato, com a observância das regras legais ou contratuais aplicáveis e sem diminuir a iniciativa e responsabilidade do cocontratante (artigo 303.º, nº2 do CCP e ainda o artigo 304.º, nº1, que prevê a “(…) reserva de autonomia técnica ou de gestão do cocontratante que se encontre 199 Há um controlo sobre o cumprimento das obrigações contratuais de natureza técnica em geral (fiscalização técnica), incidindo sobre a gestão económica do contrato por parte do cocontratante (fiscalização financeira) e também sobre o cumprimento das obrigações/deveres do cocontratante (fiscalização jurídica). Cf. XXXXXXXXX, Xxxxx, A Concessão de Serviços Públicos, Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000, p. 248; Idem, Contrato administrativo:…, p. 110. 200 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx da, Código dos Contratos Públicos:…, 2019, p. 647. 201 Já o artigo 182.º do RJEOP (“Modos de actuação da fiscalização”) estabelecia algo semelhante: “1 - Para realização das suas atribuições, a fiscalização dará ordens ao empreiteiro, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações e medições e praticará todo...
Poder de direção. Cabe à entidade empregadora fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes da lei, do AE, das normas deontológicas da profissão médi- ca e do contrato individual de trabalho de cada trabalhador médico.
Poder de direção. Cabe à entidade empregadora pública fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decor- rentes da lei, do ACT, das normas deontológicas da profissão médica e do contrato de trabalho em funções públicas de cada trabalhador médico.

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