Concepção voluntarista ou genética Cláusulas Exemplificativas

Concepção voluntarista ou genética. No início do século XIX, os pandectistas condensaram a expressão ein rechtliches Geschaft, transformando-a em uma só palavra – Rechtsgeschaft (negócio jurídico). O conceito de negócio jurídico teve inspiração ideológica do Estado liberal, cuja característica peculiar era a ampla preservação da liberdade individual diante do Estado31. A teoria voluntarista ou genética32 traz a concepção de negócio jurídico como ato de vontade ou conforme sua gênese, priorizando a formação do ato, a vontade que lhe dá origem, a autonomia da vontade, que visa produzir efeitos. O negócio jurídico concebeu-se como um instrumento da liberdade individual, consubstanciado numa liberdade contratual, que se queria praticamente sem limites. O voluntarismo individualista revelou-se tão intenso que deu origem ao dogma da xxxxxxx00. A teoria subjetiva ou teoria da vontade sustenta a vontade interna ou psicológica como elemento essencial do negócio jurídico, conforme essa visão, só existe negócio jurídico se o figurante, ao declarar sua vontade, o fizer com essa intenção e querer dos efeitos. A vontade declarada precisa refletir a vontade interna, logo na discordância entre a vontade psicológica e a declarada, prevalece aquela34. A vontade detém, intrinsecamente, o preceito da autonomia privada. O acréscimo da vontade no termo declaração tem o significado de declaração de aceitação, de adesão, de oferta, de revogação, e assim por diante, que delimita o objeto de interesse, em relação vinculativa. Alguns autores falam em “meras declarações” ou “simples manifestações”35. Ainda na concepção voluntarista, durante os debates entre a teoria da vontade (Willenstheorie) e a teoria da declaração da vontade (Erklärungstheorie), a teoria da declaração da vontade abriu espaço para que o negócio jurídico deixasse de ser visto como ato de vontade36. A questão da declaração na teoria voluntarista é mencionada por Xxxxxx Xxxxx, buscou encontrar no contrato a gênese da sociedade humana, a procurar justificativa do efeito jurídico a se obter na vontade a favor de quem se produz, ou na atividade que aquela se exprime, elevando essa vontade à razão precípua e exclusiva: A qualificação do negócio como “declaração de vontade” (que é uma tradução de “Willenserklarung” – qualificação doutrinária, que ficou sendo monopólio 31 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 233-234. 32 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Negócio jurídico: existência, valid...

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