Concepção voluntarista ou genética Cláusulas Exemplificativas

Concepção voluntarista ou genética. No início do século XIX, os pandectistas condensaram a expressão ein rechtliches Geschaft, transformando-a em uma só palavra – Rechtsgeschaft (negócio jurídico). O conceito de negócio jurídico teve inspiração ideológica do Estado liberal, cuja característica peculiar era a ampla preservação da liberdade individual diante do Estado31. A teoria voluntarista ou genética32 traz a concepção de negócio jurídico como ato de vontade ou conforme sua gênese, priorizando a formação do ato, a vontade que lhe dá origem, a autonomia da vontade, que visa produzir efeitos. O negócio jurídico concebeu-se como um instrumento da liberdade individual, consubstanciado numa liberdade contratual, que se queria praticamente sem limites. O voluntarismo individualista revelou-se tão intenso que deu origem ao dogma da xxxxxxx00. A teoria subjetiva ou teoria da vontade sustenta a vontade interna ou psicológica como elemento essencial do negócio jurídico, conforme essa visão, só existe negócio jurídico se o figurante, ao declarar sua vontade, o fizer com essa intenção e querer dos efeitos. A vontade declarada precisa refletir a vontade interna, logo na discordância entre a vontade psicológica e a declarada, prevalece aquela34. A vontade detém, intrinsecamente, o preceito da autonomia privada. O acréscimo da vontade no termo declaração tem o significado de declaração de aceitação, de adesão, de oferta, de revogação, e assim por diante, que delimita o objeto de interesse, em relação vinculativa. Alguns autores falam em “meras declarações” ou “simples manifestações”35. Ainda na concepção voluntarista, durante os debates entre a teoria da vontade (Willenstheorie) e a teoria da declaração da vontade (Erklärungstheorie), a teoria da declaração da vontade abriu espaço para que o negócio jurídico deixasse de ser visto como ato de vontade36. A questão da declaração na teoria voluntarista é mencionada por Xxxxxx Xxxxx, buscou encontrar no contrato a gênese da sociedade humana, a procurar justificativa do efeito jurídico a se obter na vontade a favor de quem se produz, ou na atividade que aquela se exprime, elevando essa vontade à razão precípua e exclusiva: A qualificação do negócio como “declaração de vontade” (que é uma tradução de “Willenserklarung” – qualificação doutrinária, que ficou sendo monopólio 31 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 233-234. 32 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Negócio jurídico: existência, valid...

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  • VENOSA, Sílvio de Salvo Nova Lei Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 1992, p. 195. foi aceita no vocabulário da língua portuguesa, e hoje consta formal e ex- pressamente na legislação brasileira.10 Na sua origem norte-americana, os shopping centers (ou centros de compras comerciais) eram espaços a céu aberto, com a facilidade de oferecerem estacionamento para veículos e visavam à clientela, em regra, dos consumidores dos bairros dos subúrbios, daí sua localização comum ser fora dos centros urbanos. No Brasil, o fenômeno se repetiu basicamente com tais características, mas acabou também ocorrendo nas áreas de gran- de índice de urbanização, inclusive em bairros com alta taxa de ocupação populacional, normalmente em virtude do melhor poder aquisitivo do público-alvo. Comparativamente aos estabelecimentos comerciais ou de serviços conhecidos como lojas tradicionais que abrem portas para a via pública, os shopping centers oferecerem “maior segurança, melhor estacionamento, lojas sempre agradáveis, ‘avenidas’ largas e arejadas, ar condicionado tanto no interior das lojas quanto no mall, áreas de lazer para crianças e adultos, restaurantes, lanchonetes, enfim, as pessoas vão em busca de um programa de fim de tarde, ou de fim de semana, às vezes apenas passear ou encontrar os amigos, para não falar no glamour de estarem num ambiente sofisticado e bonito”.11 Tal é a importância do fenômeno que, dependendo de alguns fatores, é perfeitamente possível o fechamento de estabelecimentos tradicionais localizados nas vias públicas, diante da maior atratividade e segurança do consumo no shopping center. De acordo com a entidade norte-americana que congrega os sho- pping centers, pode-se conceituar shopping center, sob o ponto de vista econômico, como “um grupo de estabelecimentos comerciais unificados arquitetonicamente e construídos em terreno planejado e desenvolvido. (...) deverá ser administrado como uma unidade operacional, sendo o tamanho e o tipo de lojas existentes relacionados diretamente com a área de influ- ência comercial a que esta unidade serve. (...), também deverá oferecer estacionamento compatível com todas as lojas existentes no projeto”.12 Nas palavras de Nardim Darcy LEMKE, shopping center pode ser considerado 10 Veja-se, por oportuno, o emprego da expressão nos artigos 52, § 2º, e 54, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/91.

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