Common use of CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FORNECIMENTO Clause in Contracts

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FORNECIMENTO. 10.1. Os produtos não serão recebidos se o prazo de validade contado da data de entrega for inferior a 12 (doze) meses. 10.2. As embalagens e unidades constantes na especificação do produto na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do produto. 10.3. Os medicamentos devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao produto, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. 10.4. O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. 10.5. Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. 10.6. As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do produto, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada. 10.7. De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: “PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO”.

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CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FORNECIMENTO. 10.1. Os produtos não serão recebidos se o prazo de validade contado da data de entrega for inferior a 12 (doze) meses. 10.2. As embalagens e unidades constantes na especificação do produto na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do produto. 10.3. Os medicamentos devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao produto, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. 10.4. O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. 10.5. Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. 10.6. As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do produto, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada. 10.7. De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO.

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CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FORNECIMENTO. 10.1. Os produtos não serão recebidos se o prazo de validade contado da data de entrega for inferior a 12 (doze) meses. 10.2. As embalagens e unidades constantes na especificação do produto na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do produto. 10.3. Os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras da licitação deverão ser entregues acompanhados de laudo de análise de qualidade, lote a lote, emitidos pelo laboratório produtor. 10.4. Os medicamentos devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao produto, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. 10.410.5. O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. 10.510.6. Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado constar nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. 10.610.7. As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do produto, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada. 10.710.8. De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: “PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO”.. Este documento é parte integrante da Ata de Registro de Preços 1442/2023, celebrada entre a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e a Empresa cujos preços estão a seguir registrados por Item, em face à realização do Pregão n° 736/2023 – GEAF/NEGEP. LOTE CÓD. SIGA ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNID QUANT VR UNIT. MÁXIMO POR ITEM VALOR TOTAL POR ITEM 1 173676 1 MEDICAMENTOS GERAIS DE USO HUMANO; PRINCIPIO/CONCENTRACAO1: OMEPRAZOL MAGNESIO 10MG FORMA FARMACEUTICA: COMPRIMIDO REVESTIDO FORMA DE APRESENTACAO:COMPRIMIDO REVESTIDO VIA ADMINISTRACAO:ORAL UNIDADE DE FORNECIMENTO: COMPRIMIDO REVESTIDO MARCA: LOSEC. FABRICANTE: ASTRAZENECA AB. DETENTOR DO REGISTRO: BIOPAS BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. COMPRIMIDO REVESTIDO 4.500 7,2700 32.715,00 VALOR GLOBAL DO LOTE 01 32.715,00

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CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FORNECIMENTO. 10.1. Os produtos não serão recebidos se o prazo de validade contado da data de entrega for inferior a 12 (doze) meses. 10.2. As embalagens e unidades constantes na especificação do produto na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do produto. 10.3. Os medicamentos produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras da licitação deverão ser entregues acompanhados de laudo de análise de qualidade, lote a lote, emitidos pelo laboratório produtor. 10.4. Os produtos devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao produto, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento produto recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento do produto entregue. 10.410.5. O transporte dos medicamentos produtos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos produtos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos produtos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. 10.510.6. Todos os medicamentosprodutos, nacionais ou importados, devem ter constado constadas nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. 10.610.7. As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do produto, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada. 10.7. De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: “PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO”.

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CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FORNECIMENTO. 10.17.1. Os produtos não serão recebidos se o prazo de validade contado da data de entrega for inferior a 12 (doze) meses. 10.27.2. As embalagens e unidades constantes na especificação do produto na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do produto. 10.37.3. Os medicamentos devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao produto, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. 10.47.4. O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. 10.57.5. Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. 10.67.6. As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do produto, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada. 10.77.7. De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO.

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CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FORNECIMENTO. 10.1. Os produtos não serão recebidos se o prazo de validade contado da data de entrega for inferior a 12 (doze) meses. 10.2. As embalagens e unidades constantes na especificação do produto na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do produto. 10.3. Os produtos fornecidos pelas empresas vencedoras da licitação deverão ser entregues acompanhados de laudo de análise de qualidade, lote a lote, emitidos pelo laboratório produtor. 10.4. Os medicamentos devem deverão ser entregues no Almoxarifado Estadual dos Municípios na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao produto, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. 10.410.5. O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. 10.510.6. Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado constar nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. 10.6. As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do produto, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada. 10.7. De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: “PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO”.

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CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FORNECIMENTO. 10.1. Os produtos não serão recebidos se o prazo de validade contado da data de entrega for inferior a 12 (doze) meses. 10.2. As embalagens e unidades constantes na especificação do produto na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do produto. 10.3. Os medicamentos Insumos, produtos para saúde, cremes, filtros solares, loções, sabonetes, soluções e soluções degermantes devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao produto, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento produto recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. 10.4. O transporte dos medicamentos insumos, cremes, filtros solares, loções, sabonetes, soluções e soluções degermantes deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. 10.5. Todos os medicamentosinsumos, cremes, filtros solares, loções, sabonetes, soluções e soluções degermantes, nacionais ou importados, devem ter constado constadas nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. 10.6. As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do produto, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada. 10.7. De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO.

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CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FORNECIMENTO. 10.1. Os produtos não serão recebidos se o prazo de validade contado da data de entrega for inferior a 12 (doze) meses. 10.2. As embalagens e unidades constantes na especificação do produto na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do produto. 10.3. Os medicamentos devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao produto, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. 10.4. O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. 10.5. Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. 10.6. As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do produto, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada. 10.7. De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: “PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO”.

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CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FORNECIMENTO. 10.1. Os produtos não serão recebidos se o prazo de validade contado da data de entrega for inferior a 12 (doze) meses. 10.2. As embalagens e unidades constantes na especificação do produto na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do produto. 10.3. Os medicamentos devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao produto, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. 10.4. O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. 10.5. Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado constadas nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. 10.6. As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do produto, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada. 10.7. De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: “PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO”.

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CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE FORNECIMENTO. 10.1. Os produtos não serão recebidos se o prazo de validade contado da data de entrega for inferior a 12 (doze) meses. 10.2. As embalagens e unidades constantes na especificação do produto na Autorização de Funcionamento deverão ser rigorosamente observadas, assim como a marca vencedora, sob pena de devolução do produto.. 2023-KHM2NX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 02/10/2023 13:29 PÁGINA 11 / 14 10.3. Os medicamentos devem ser entregues no Almoxarifado Estadual na embalagem original, em perfeito estado, sem sinais de violação, sem aderência ao produto, sem umidade, sem inadequação de conteúdo, identificado, nas condições de temperatura exigida em rótulo e com o número do registro emitido pela ANVISA, acompanhados da documentação fiscal, em duas vias, com especificação dos quantitativos discriminados na nota fiscal apresentados em unidades individualizadas. O número do lote do medicamento recebido deve constar na rotulagem, e na nota fiscal, especificados o número de lotes por quantidade de medicamento entregue. 10.4. O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos mesmos. Os medicamentos somente serão recebidos por transportadora autorizada. Os medicamentos termolábeis devem ser acondicionados em caixas térmicas (isopor ou equivalente) com controle de temperatura. 10.5. Todos os medicamentos, nacionais ou importados, devem ter constado nos rótulos e nas bulas, todas as informações em língua portuguesa. Ou seja: número de lote, a data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro, nome genérico e concentração, de acordo com a legislação sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. 10.6. As embalagens devem apresentar o nome do farmacêutico responsável pela fabricação do produto, com o respectivo número do Conselho Regional de Farmácia (CRF). O registro do profissional deve ser, obrigatoriamente, da unidade federada onde a fábrica está instalada. 10.7. De acordo com a Portaria n. 2.814/GM, de 29 de maio de 1998, os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras das licitações devem apresentar, em suas embalagens, a expressão: PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO. 2023-KHM2NX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 02/10/2023 13:29 PÁGINA 12 / 14 Este documento é parte integrante da Ata de Registro de Preços 1139/2023, celebrada entre a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e a Empresa cujos preços estão a seguir registrados por Item, em face à realização do Pregão n° 529/2023. LOTE CÓD. SIGA ITENS DESCRIÇÃO / ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QTD. VR UNIT. MÁXIMO POR ITEM VALOR TOTAL POR ITEM 3 260077 1 MEDICAMENTOS GERAIS DE USO HUMANO; PRINCIPIO / CONCENTRACAO1: DEXPANTENOL 5%; PRINCIPIO/CONCENTRACAO2: COLD CREAM QSP 2KG (MANIPULADO); FORMA FARMACEUTICA: CREME; FORMA DE APRESENTACAO: POTE 2KG; VIA ADMINISTRACAO: TOPICO; UNIDADE DE FORNECIMENTO: POTE MARCA: MANIPULADO FABICANTE: PHARMA CENTER FARMACIAS LTDA POTE 240 166,6500 39.996,00 LOTE CÓD. SIGA ITENS DESCRIÇÃO / ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QTD. VR UNIT. MÁXIMO POR ITEM VALOR TOTAL POR ITEM 4 145269 1 MEDICAMENTOS GERAIS DE USO HUMANO; PRINCIPIO / CONCENTRACAO1: CREME OLEO DE ROSA MOSQUETA 15% MANIPULADO; FORMA FARMACEUTICA: CREME; FORMA DE APRESENTACAO: POTE; VIA ADMINISTRACAO: TOPICO; UNIDADE DE FORNECIMENTO: POTE 300G - MANIPULADO. MARCA: MANIPULADO FABICANTE: PHARMA CENTER FARMACIAS LTDA POTE 300 GRAMAS 120 80,8200 9.698,40 LOTE CÓD. SIGA ITENS DESCRIÇÃO / ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QTD. VR UNIT. MÁXIMO POR ITEM VALOR TOTAL POR ITEM 5 64378 1 MEDICAMENTOS GERAIS DE USO HUMANO; PRINCIPIO / CONCENTRACAO1: OXIBUTININA 1MG/ML (MANIPULADO); FORMA FARMACEUTICA: SOLUCAO INTRAVESICAL; FORMA DE APRESENTACAO: FRASCO 100ML; VIA ADMINISTRACAO: INTRAVESICAL; UNIDADE DE FORNECIMENTO: FRASCO MARCA: MANIPULADO FABICANTE: PHARMA CENTER FARMACIAS LTDA FRASCO 1.440 42,9500 61.848,00 2023-KHM2NX - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 02/10/2023 13:29 PÁGINA 13 / 14 REPRESENTANTE: PHARMA CENTER FARMÁCIAS LTDA ME (CNPJ 39.402.086/0001-14), situado na Rua Xxxx Xxxxxxxx - nº 763 - Praia do Canto - Vitória/ES – Cep: 29.055-310, neste ato representado pelo Sr. CIRO OLMO JUNIOR, portador da Carteira de Identidade RG nº 946.468 SSP/ES e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 – E- mail: xxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx – Telefone: (00) 0000-0000 / (27) 9.9798-5970.

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