CONTRATO PRELIMINAR E DEFINITIVO. A ideia da autonomia do contrato preliminar em face do definitivo, podemos ressaltar algumas diferenças essenciais. A primeira diferença é o objeto, enquanto no contrato preliminar o objeto é a obrigação de contratar, no definitivo são as prestações próprias do contrato principal, dar a coisa que lhe serve de objeto (ALMEIDA, 2017). A segunda diferença, é quanto aos efeitos, o contrato preliminar é inapto a gerar os efeitos jurídicos típicos do contrato definitivo, ainda que concentre grande parte ou todo o conteúdo do negócio projetado, uma exemplificação seria a compra e venda que só seria celebrada após a quitação do preço mediante a outorga da escritura definitiva a ser levada a registro, sem o que o direito de propriedade não se constitui. Diferem, também, na função, o contrato preliminar tem como finalidade a garantia, onde as partes se comprometem a celebrar um contrato futuro e aquele que dispõe a se desfazer de um bem ou direito somente o fara após receber integralmente o valor devido pela parte contrária. Segundo Xxx Xxxxx: A cisão entre o negócio preliminar com efeitos obrigacionais e o negócio de execução com eficácia real corresponde a exigência, particularmente no setor imobiliário, que em toda parte se verifica, especialmente no que diz respeito à garantia que se reserva ao promitente vendedor de transferir a propriedade imóvel apenas depois de integral quitação do preço. (JUNIOR, 2009, p. 11). Nota-se que o contrato definitivo se dá por segurança das partes, que esperam a execução do contrato preliminar para que somente após a sua extinção pelo adimplemento venham a cumprir todas as obrigações e exigir seus direitos. Assim sendo, a autonomia entre os contratos, não há vínculo quanto ao objeto, efeitos e função, a disparidade dessas diferenças em torno do qual as partes pretendem se unir.