Contrato real Cláusulas Exemplificativas

Contrato real. A teoria geral dos contratos estabelece que os contratos consensuais são aqueles que se ultimam pelo mero consentimento das partes, enquanto os reais dependem, para seu aperfeiçoamento, da entrega da coisa. 27Mesmo consensualistas confessos como Xxxxx Xxxxx 28reconhecem que no direito pátrio o contrato de mútuo tem natureza real. Portanto, este somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa emprestada, mediante a tradição. Com a entrega da coisa, há a efetiva transferência da propriedade do bem pelo mutuante ao mutuário. Pois bem, neste passo, é útil fazer uma constatação. Exceto em casos especialíssimos, no mútuo feneratício dificilmente o mutuário recebe diretamente os recursos objeto do contrato. Invariavelmente, em se tratando de mútuo bancário ordinário, a transferência dos recursos dá-se mediante depósito em conta corrente titulada pelo mutuário junto ao estabelecimento mutuante. Em se tratando de financiamento, os recursos são disponibilizados diretamente ao vendedor do imóvel ou do bem de consumo. Haveria de se perquirir, assim, se este fato poderia prejudicar a classificação destas operações como mútuo bancário. Para bem entender as situações acima colocadas, seria útil serem feitas algumas digressões. Como se disse, nos contratos de mútuo bancário é extremamente comum que os recursos sejam disponibilizados, mediante crédito em conta corrente que o mutuário detém junto à instituição financeira mutuante. Com isto, não haveria a tradição real. Neste ponto, um aspecto relevante, pertencente à propedêutica do direito bancário, deve ser trazido à tona. Como é de conhecimento generalizado, no momento em que alguém comparece a uma instituição financeira e deposita em sua conta corrente R$ 100,00, exemplificativamente, o correntista perde a propriedade destes R$ 100,00 em favor da instituição financeira. Passa, entretanto, a ter um direito de crédito contra a mesma. Dessa mesma maneira, se alguém deposita R$ 100,00 na conta corrente de outrem, o depositante perde, em favor da instituição financeira, a titularidade destes R$ 100,00, passando o correntista a ter um direito de crédito contra a instituição. Tudo isto para constatar que, na hipótese de um mútuo entre instituição financeira e mutuário, que ao mesmo tempo seja correntista, a mutuante ao creditar R$ 100,00 na conta do mutuário em razão do mútuo não está efetuando a tradição real do bem. Isto porque, antes do depósito este bem era de sua titularidade. Após o depósito, continua sendo. Portanto, não h...

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