CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO. RECONHECIMENTO VÍNCULO. É inegável que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, com a nova redação do art. 114 (parágrafo 3º), da CF/88, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para promover, de ofício, a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de suas próprias sentenças e acordos, logicamente, incidentes sobre as parcelas salariais discriminadas nos respectivos atos, acordos judiciais e sentenças. Assim sendo, em havendo reconhecimento de vínculo empregatício, inclusive com ajuste no sentido de se proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS, compete a essa Justiça Especial proceder à cobrança da contribuição, incidente sobre as parcelas salariais discriminadas no acordo e/ou na sentença e não sobre as demais que incidam sobre todo o período de vigência do contrato reconhecido. Isto porque, o reconhecimento do vínculo é ato declaratório, do qual decorre também a condenação, mas esta é específica, de pagamento de verbas salariais ou indenizatórias decorrentes do pacto laboral, por isto que, aqui, a competência só atinge a execução das contribuições devidas ao INSS sobre as parcelas que forem objeto de condenação. Ora, com ou sem reconhecimento do vínculo empregatício, a prestação de serviços já gera o dever de recolhimento de contribuição previdenciária, razão pela qual o montante devido ao INSS em decorrência dessa prestação de serviço, ressalvada as contribuições incidentes sobre as parcelas salariais aqui reconhecidas, não compete à Justiça do Trabalho.

Related to CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO