CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL. Fica assegurado aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina o reajuste de 5,16% (cinco vírgula dezesseis por cento) nos pisos salariais previstos na cláusula terceira a partir de 1º de janeiro de 2022.
CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL. Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de maio de 2021, pela aplicação do percentual de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento), aplicado sobre os salários de maio de 2020.
CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL. Fica assegurado aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina o reajuste de 0% (zero por cento) nos pisos salariais a partir de 1º de janeiro de 2019.
CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL. Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de maio de 2016, pela aplicação do percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os salários de maio de 2015.
CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL. Fica assegurado aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina o reajuste de 6,58% (seis e cinquenta e oito por cento) nos pisos salariais a partir de 1º de janeiro de 2017.
CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL. Fica assegurado aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina o seguinte reajuste nos pisos salariais a partir de 1º de fevereiro de 2009: - para os empregados que recebem o adicional de insalubridade previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009, salvo o agente de dedetização, será incorporado 10% do referido adicional aos pisos salariais vigentes em 31 de janeiro de 2009 e, em seguida, aplicado o reajuste de 6,59%; - para os empregados que não recebem o adicional de insalubridade, os pisos salariais serão reajustados em 6,59%.

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  • DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020

  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022

  • CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2022, com um percentual de 11,8973% (onze inteiros e oito mil novecentos e setenta e três décimos de milésimo por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2021 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022).

  • DO VALOR E REAJUSTE 8.1 - O valor total da presente avença é de R$ 1.202.379,00 (um milhão, duzentos e dois mil, trezentos e setenta e nove reais), a ser pago no prazo de até trinta dias, contado partir da data final do período de adimplemento da obrigação, na proporção dos bens efetivamente fornecidos no período respectivo, segundo as autorizações expedidas pelo(a) CONTRATANTE e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da órdem de serviço emitida.

  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes. 5.2. O reajuste das tabelas e tarifas mencionadas e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato. 5.3. O prazo estipulado no subitem 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser. 5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.2, os mesmos serão estabelecidos nos Anexos dos serviços Específicos. 5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art.70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o Portaria n°152 de 09 de julho de 1997 do Ministério da Fazenda. 5.4. O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos Pacotes de Serviços.

  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

  • DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2022.

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022

  • DO REAJUSTE DOS PREÇOS Havendo prorrogação do presente contrato de prestação de serviços, após ocorrido 12 (doze) meses, poderá haver reajuste de preços, da seguinte forma: