Créditos Concursais – ME/EPP Cláusulas Exemplificativas

Créditos Concursais – ME/EPP. Observado o disposto no art. 45, §3º da LRF, os Créditos ME/EPP, conforme valores indicados na Relação de Credores do Administrador Judicial, não serão afetados e não serão reestruturados nos termos deste Plano e as respectivas condições de pagamento permanecerão idênticas àquelas atualmente existentes, conforme o caso, nos termos (i) novados por força do Plano da Primeira Recuperação Judicial; ou (ii) originalmente negociados e acordados com o Grupo Oi.
Créditos Concursais – ME/EPP. Observado o disposto no art. 45, §3º da LRF, os Créditos ME/EPP, conforme valores indicados na Relação de Credores do Administrador Judicial, não serão afetados e não serão reestruturados nos termos deste Plano e as respectivas condições de pagamento permanecerão idênticas àquelas atualmente existentes, conforme o caso, nos termos (i) novados por força do Plano da Primeira Recuperação Judicial; ou (ii) originalmente negociados e acordados com o Grupo Oi. Mediação/Conciliação/Acordo com Credores: As Recuperandas, a seu exclusivo critério, nos termos dos art. 20-A e seguintes da LRF, poderão oferecer a quaisquer Credores Concursais a opção de participar de Mediação/Conciliação/Acordo com o Grupo Oi antes da instalação da Assembleia Geral de Credores ou após a Homologação Judicial do Plano, conforme o caso, inclusive com o objetivo de solucionar eventuais controvérsias existentes entre qualquer das Recuperandas e Credores Concursais. As Recuperandas poderão, no contexto da Mediação/Conciliação/Acordo com os Credores Concursais e desde que não prejudique cumprimento das obrigações de pagamento do DIP Emergencial Original Atualizado, do Novo Financiamento e, se realizado, do Empréstimo-Ponte, negociar e acordar (i) formas alternativas de quitação dos respectivos Créditos Concursais e/ou (ii) o pagamento do respectivo Crédito Concursal de acordo com as condições aplicáveis à respectiva classe de credores e com a opção escolhida pelo Credor Concursal.

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